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5900483-58.2025.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5900483-58.2025.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: RENATA RAMOS DA SILVA APELADA : PORTOCRED S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENATA RAMOS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos morais ajuizada em desfavor de PORTOCRED S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ora apelada. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da ré e inexistente dano moral indenizável, impõe-se a improcedência integral dos pedidos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC. A apelante sustenta, em suas razões recursais, a ausência de prévia comunicação acerca da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como a ocorrência de danos morais decorrentes da suposta inclusão indevida de seu nome no referido sistema. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Pois bem. Concluso o feito para julgamento, observa-se que foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 (Relator: Des. Itamar de Lima, Órgão Especial), nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DE SUA DISCIPLINA NORMATIVA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS EVIDENCIADA. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. SUSPENSÃO RESTRITA AOS PROCESSOS EM GRAU RECURSAL (APELAÇÕES CÍVEIS). PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE. ADMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado para uniformizar a jurisprudência. A controvérsia jurídica é sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor. O pedido fundamenta-se na multiplicidade de ações e decisões conflitantes no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia submetida a julgamento consiste em definir: (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento do IRDR exige a repetição de processos com a mesma controvérsia de direito. Também exige risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ambos os requisitos estão presentes no caso. 4. A matéria é de direito e possui relevante repercussão social e econômica. Não há afetação de tema idêntico nos Tribunais Superiores. 5. A suspensão determinada pelo art. 982, I, do CPC deve ser modulada em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, restringindo-se, no caso, aos processos em grau recursal, notadamente às apelações cíveis pendentes de julgamento neste Tribunal, preservada a tramitação regular das ações no primeiro grau, bem como dos agravos de instrumento. 6. Admissão da intervenção, como amicus curiae, do Banco Central do Brasil (BACEN), da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), do Programa Estadual de Defesa do Consumidor de Goiás (PROCON/GO) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), em razão da pertinência temática e da relevância da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 7. Incidente admitido, com determinação de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e à Presidência deste Tribunal, para os fins do art. 979 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 138, 313, IV, 976, inc. I e II e §4º, 977, inc. I, 978, inc. I, 979 e §2º, 982, inc. I e §1º, 983, 985, inc. I e §2º; RITJGO, art. 223, III. Jurisprudência relevante citada: RE 602584 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.10.2018.” (grifei) Assim, diante da determinação de suspensão dos processos em grau recursal que tramitam no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a mesma matéria, deve o presente recurso ter sua análise suspensa, até ulterior deliberação. Isto posto, considerando a instituição do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), pelo Decreto Judiciário n.º 3.179/2024, com atribuição de hospedar e conduzir feitos suspensos à espera de precedente em IRDRs, REs e REsps repetitivos (Art. 1º-A), e, ainda, dar continuidade aos mesmos, determino a remessa deste feito ao Gabinete de Processos Sobrestados – 1ª Câmara Cível, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (02)\k

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5900483-58.2025.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: RENATA RAMOS DA SILVA APELADA : PORTOCRED S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENATA RAMOS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos morais ajuizada em desfavor de PORTOCRED S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ora apelada. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da ré e inexistente dano moral indenizável, impõe-se a improcedência integral dos pedidos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC. A apelante sustenta, em suas razões recursais, a ausência de prévia comunicação acerca da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como a ocorrência de danos morais decorrentes da suposta inclusão indevida de seu nome no referido sistema. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Pois bem. Concluso o feito para julgamento, observa-se que foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 (Relator: Des. Itamar de Lima, Órgão Especial), nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DE SUA DISCIPLINA NORMATIVA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS EVIDENCIADA. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. SUSPENSÃO RESTRITA AOS PROCESSOS EM GRAU RECURSAL (APELAÇÕES CÍVEIS). PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE. ADMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado para uniformizar a jurisprudência. A controvérsia jurídica é sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor. O pedido fundamenta-se na multiplicidade de ações e decisões conflitantes no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia submetida a julgamento consiste em definir: (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento do IRDR exige a repetição de processos com a mesma controvérsia de direito. Também exige risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ambos os requisitos estão presentes no caso. 4. A matéria é de direito e possui relevante repercussão social e econômica. Não há afetação de tema idêntico nos Tribunais Superiores. 5. A suspensão determinada pelo art. 982, I, do CPC deve ser modulada em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, restringindo-se, no caso, aos processos em grau recursal, notadamente às apelações cíveis pendentes de julgamento neste Tribunal, preservada a tramitação regular das ações no primeiro grau, bem como dos agravos de instrumento. 6. Admissão da intervenção, como amicus curiae, do Banco Central do Brasil (BACEN), da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), do Programa Estadual de Defesa do Consumidor de Goiás (PROCON/GO) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), em razão da pertinência temática e da relevância da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 7. Incidente admitido, com determinação de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e à Presidência deste Tribunal, para os fins do art. 979 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 138, 313, IV, 976, inc. I e II e §4º, 977, inc. I, 978, inc. I, 979 e §2º, 982, inc. I e §1º, 983, 985, inc. I e §2º; RITJGO, art. 223, III. Jurisprudência relevante citada: RE 602584 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.10.2018.” (grifei) Assim, diante da determinação de suspensão dos processos em grau recursal que tramitam no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a mesma matéria, deve o presente recurso ter sua análise suspensa, até ulterior deliberação. Isto posto, considerando a instituição do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), pelo Decreto Judiciário n.º 3.179/2024, com atribuição de hospedar e conduzir feitos suspensos à espera de precedente em IRDRs, REs e REsps repetitivos (Art. 1º-A), e, ainda, dar continuidade aos mesmos, determino a remessa deste feito ao Gabinete de Processos Sobrestados – 1ª Câmara Cível, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (02)\k

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