Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RIO VERDE
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735
Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5900457-93.2025.8.09.0138
Requerente(s): Adrian Richard Lima Gomes
Requerido(s): Municipio De Rio Verde
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pensionamento mensal proposta por ADRIAN RICHARD LIMA GOMES e YURI GONÇALVES LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO VERDE e do HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE – HOSPITAL PRESBITERIANO DR. GORDON, em razão do falecimento de Fábio Pereira Lima.
Narram os autores que seu genitor deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento de Rio Verde, em 02/07/2019, apresentando quadro indicativo de infarto, sendo posteriormente transferido ao Hospital Presbiteriano Dr. Gordon, onde foi submetido a angioplastia coronariana com implante de stent, vindo a óbito em 08/07/2019. Sustentam, em síntese, a possibilidade de que condutas adotadas durante a cadeia assistencial tenham causado ou contribuído para o resultado morte.
Os presentes autos encontram-se apensados à ação de produção antecipada de provas nº 6074513-45.2024.8.09.0137, anteriormente ajuizada pelos autores com a finalidade de produção de prova técnica acerca dos mesmos fatos. A reunião dos feitos foi determinada em razão da continência, tendo sido reconhecido que a presente ação indenizatória possui objeto mais amplo e abrange a pretensão probatória deduzida na ação anteriormente proposta.
Citado, o Hospital Evangélico de Rio Verde – Hospital Presbiteriano Dr. Gordon apresentou contestação no ev.31.
Em síntese, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço médico e de nexo causal entre a assistência hospitalar e o óbito, afirmando que o paciente recebeu tratamento compatível com seu grave quadro clínico e que a obrigação assumida pelos profissionais e pela instituição hospitalar é de meio, e não de resultado. Defendeu, por conseguinte, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e pugnou pela improcedência dos pedidos de danos morais e pensionamento. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida aos autores, requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça em razão da presença de dados médicos sensíveis e postulou a produção de prova pericial, documental e oral.
O Município de Rio Verde, por sua vez, apresentou contestação no ev. 32, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória e, subsidiariamente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se restringiu ao atendimento inicial realizado na Unidade de Pronto Atendimento e à posterior transferência do paciente para o Hospital Presbiteriano Dr. Gordon. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita ou de nexo causal entre o atendimento prestado pela rede municipal e o óbito, defendendo que a assistência realizada na UPA observou os protocolos médicos aplicáveis.
Houve impugnação à contestação do hospital no ev. 39, oportunidade em que os autores reiteraram a necessidade de instrução pericial.
Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram nos evs. 50, 51 e 52.
Os autores requereram a produção de prova pericial única, aproveitando-se daquela já determinada nos autos nº 6074513-45.2024.8.09.0137, com ampliação do objeto; prova documental suplementar, mediante requisição de informações ao Complexo Regulador do SUS; e prova oral destinada, sobretudo, à demonstração do vínculo com o genitor e da alegada dependência econômica.
O hospital igualmente requereu que a perícia fosse realizada exclusivamente nos autos apensos, além de prova documental e oral.
O Município, por sua vez, reiterou as preliminares e, subsidiariamente, requereu prova pericial, com aproveitamento daquela em curso nos autos apensos, bem como prova testemunhal por meio da oitiva dos profissionais que participaram do atendimento na UPA.
É o relatório. DECIDO.
Do segredo de justiça
O Hospital Presbiteriano Dr. Gordon requer que o feito tramite sob segredo de justiça, diante da juntada de prontuários, relatórios e demais documentos médicos relacionados ao paciente falecido.
Com efeito, os autos contêm documentação referente ao estado de saúde, evolução clínica, tratamentos, medicamentos e procedimentos médicos do falecido, informações inseridas na esfera de intimidade do paciente e de seus familiares.
O artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a restrição da publicidade dos atos processuais quando constarem dos autos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Ademais, um dos demandantes é menor de idade, circunstância que reforça a necessidade de cautela no acesso às informações pessoais constantes do processo.
Defiro, portanto, o pedido e determino que o feito passe a tramitar sob segredo de justiça, promovendo a serventia as anotações pertinentes.
Da impugnação à gratuidade da justiça
O hospital requerido impugna o benefício da gratuidade da justiça, sustentando, em suma, não ter sido demonstrada a hipossuficiência dos demandantes.
A parte autora informou que Adrian Richard Lima Gomes se encontra desempregado e sem rendimentos, tendo juntado declaração de hipossuficiência, extratos bancários e demais documentos, enquanto Yuri Gonçalves Lima é menor de idade e não possui renda própria. Consta, ainda, que as custas iniciais foram estimadas em R$ 20.872,21.
Tratando-se de pessoas naturais, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de infirmá-la.
No caso, não foram trazidos elementos objetivos suficientes para demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida aos autores.
Da prejudicial de prescrição suscitada pelo Município de Rio Verde
O Município sustenta que a pretensão indenizatória estaria prescrita, pois o óbito ocorreu em 08/07/2019 e teria transcorrido período superior ao quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A prejudicial não merece acolhimento.
É certo que as pretensões indenizatórias deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se, em regra, ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Todavia, a análise do prazo prescricional deve considerar a incapacidade civil dos autores à época do evento danoso.
Conforme se verifica dos autos apensos, Adrian Richard Lima Gomes nasceu em 08/08/2005 e Yuri Gonçalves Lima em 17/07/2013.
Assim, quando do falecimento do genitor, ocorrido em 08/07/2019, ambos possuíam menos de 16 anos e eram, portanto, absolutamente incapazes.
Nos termos do artigo 198, inciso I, c/c artigo 3º do Código Civil, não corre prescrição contra os menores de 16 anos.
Quanto a Yuri Gonçalves Lima, nascido em 17/07/2013, sequer se iniciou o curso do prazo prescricional antes da propositura da demanda.
No que se refere a Adrian Richard Lima Gomes, o curso prescricional somente poderia ter início quando completados 16 anos, em 08/08/2021. Ainda que aplicado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, o respectivo termo final somente ocorreria em agosto de 2026, posteriormente ao ajuizamento desta ação.
Portanto, ainda que se considere o regime prescricional mais favorável à tese defensiva, não houve o transcurso integral do prazo em relação a qualquer dos demandantes.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.
Da alegada ilegitimidade passiva do Município de Rio Verde
O Município sustenta que sua atuação se limitou ao atendimento inicial e estabilização do paciente na Unidade de Pronto Atendimento, tendo os procedimentos especializados e a internação ocorrido posteriormente no Hospital Presbiteriano Dr. Gordon.
A legitimidade das partes é aferida, em princípio, segundo as afirmações deduzidas na petição inicial, à luz da denominada teoria da asserção, sem que se exija, nesse momento processual, a comprovação definitiva da responsabilidade atribuída ao demandado.
Na inicial, os autores atribuem expressamente possível participação causal ao atendimento realizado na UPA municipal e postulam que a prova técnica identifique em qual estabelecimento - UPA, Hospital Dr. Gordon ou ambos, teria ocorrido eventual conduta inadequada.
A própria pretensão probatória demonstra que a definição de qual etapa da cadeia assistencial eventualmente contribuiu para o resultado morte constitui questão controvertida de mérito.
Aliás, o Município reconhece a necessidade de prova pericial para apuração da adequação das condutas e do nexo causal entre o atendimento realizado na UPA e o óbito, tendo requerido expressamente o aproveitamento da perícia em curso nos autos apensos.
A conclusão acerca da inexistência de falha no atendimento municipal ou de nexo causal entre sua atuação e o resultado danoso não conduz, propriamente, à ilegitimidade passiva, mas à eventual improcedência do pedido em relação ao ente público, questão que somente poderá ser adequadamente examinada após a instrução.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Rio Verde.
Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas
Não verifico outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito.
Declaro, portanto, saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Constituem questões de fato relevantes para julgamento:
a) a existência de eventual falha, negligência, imprudência, imperícia ou inadequação na assistência prestada a Fábio Pereira Lima durante a cadeia de atendimento iniciada na UPA e posteriormente desenvolvida no Hospital Presbiteriano Dr. Gordon;
b) caso afirmativo, a identificação do estabelecimento e da etapa em que eventual conduta inadequada ocorreu;
c) a existência de nexo causal ou concausal entre eventual falha assistencial e o óbito;
d) a adequação do reconhecimento e manejo do quadro cardíaco e da posterior intercorrência neurológica, inclusive quanto à tempestividade das medidas adotadas;
e) a adequação dos medicamentos, sedativos e anestésicos administrados, especialmente diante da condição de paciente diabético, bem como do controle glicêmico e metabólico instituído;
f) eventual demora na regulação, disponibilização de vaga ou transferência do paciente da UPA à unidade hospitalar;
g) a existência e extensão dos danos alegados pelos autores e, quanto ao pensionamento, a dependência econômica em relação ao genitor falecido.
No que se refere ao ônus da prova, aplica-se, neste momento, a regra do artigo 373 do CPC, incumbindo aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
A incidência das normas materiais pertinentes à relação mantida com cada demandado, bem como seus reflexos sobre o regime de responsabilidade civil, será apreciada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido.
Da prova pericial
No caso dos autos, verifica-se que a prova pericial é imprescindível.
A controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à adequação do atendimento médico, evolução do quadro clínico, causalidade e eventual concausalidade, matérias que demandam conhecimento especializado.
Todavia, não se justifica a realização de nova e autônoma perícia nestes autos.
A prova técnica referente aos mesmos fatos já foi expressamente deferida nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 6074513-45.2024.8.09.0137, processo apensado ao presente feito.
Naqueles autos, após as diligências para constituição da prova, foi nomeado o médico Dr. Alan de Moura Oliveira, e o profissional já manifestou sua concordância com os honorários e aceitou a realização da perícia.
Mais recentemente, o perito informou, considerando o falecimento do periciado, que a avaliação será realizada de forma indireta, mediante análise da documentação médico-hospitalar disponível, tendo solicitado a apresentação do prontuário integral e documentos complementares necessários à elaboração do laudo. Conforme a manifestação constante da página única do documento pericial, foi inclusive apresentado cronograma para análise do material e elaboração do trabalho técnico.
A produção de uma segunda perícia, em processo diverso, sobre o mesmo núcleo fático, além de desnecessária, poderia ocasionar duplicidade de atos, aumento de custos e até mesmo resultados técnicos conflitantes.
Além disso, as próprias partes convergem quanto ao aproveitamento da prova produzida nos autos apensos. O hospital requereu expressamente que os atos periciais ocorram exclusivamente na produção antecipada de provas, enquanto o município igualmente requereu o aproveitamento daquela perícia em observância à economia e celeridade processuais.
Assim, DEFIRO a prova pericial médica, determinando que sua produção ocorra exclusivamente nos autos nº 6074513-45.2024.8.09.0137, com posterior aproveitamento integral do laudo, esclarecimentos e eventuais complementações na instrução da presente ação.
Considerando, contudo, que os quesitos formulados pelos autores no ev. 50 abrangem aspectos da cadeia assistencial relevantes à presente demanda, inclusive o manejo da intercorrência neurológica e a identificação do estabelecimento em que eventual falha teria ocorrido, determino que tais quesitos integrem o objeto da perícia já em curso, caso ainda não tenham sido requeridos no processo em apenso.
Traslade-se, portanto, cópia desta decisão e da manifestação de ev. 50 aos autos nº 6074513-45.2024.8.09.0137.
Intimem-se o Município de Rio Verde e o Hospital Presbiteriano Dr. Gordon, nos autos da produção antecipada de provas, para, querendo, apresentar quesitos complementares relacionados à ampliação ora determinada, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sem prejuízo daqueles já anteriormente formulados.
Após, dê-se ciência ao perito para que o laudo contemple os quesitos pertinentes de todas as partes.
Caso o expert entenda que algum dos pontos controvertidos demande conhecimento técnico especializado estranho à sua área de atuação, deverá comunicar fundamentadamente ao Juízo antes da conclusão dos trabalhos, para análise da necessidade de providência complementar, inclusive na forma do artigo 475 do CPC.
Da prova documental suplementar
Os autores requerem a expedição de ofício ao Complexo Regulador do Sistema Único de Saúde para obtenção das informações referentes à solicitação de vaga, sua autorização e à efetiva transferência do paciente no dia 02/07/2019.
A diligência mostra-se pertinente, particularmente porque se discute a extensão da atuação municipal e eventual influência do período de permanência na UPA sobre o desfecho clínico.
Assim, oficie-se ao Complexo Regulador do SUS responsável pelo atendimento do paciente Fábio Pereira Lima em 02/07/2019, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Verde, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e, se possível, encaminhe os respectivos registros acerca:
a) da data e horário da solicitação de vaga em unidade de terapia intensiva;
b) da data e horário da autorização da internação e disponibilização da vaga no Hospital Presbiteriano Dr. Gordon;
c) da data e horário da efetiva transferência do paciente, com identificação, se disponível, do meio de transporte e da unidade responsável pelo acionamento.
Caso o órgão municipal não detenha as informações, deverá indicar, no mesmo prazo, o órgão responsável por sua guarda, para ulterior requisição.
Quanto aos demais prontuários e documentos médicos requeridos pelo hospital, a providência já se encontra abrangida pela solicitação formulada pelo próprio perito nos autos nº 6074513-45.2024.8.09.0137.
Assim, intimem-se as partes para assegurarem que toda a documentação médica de que disponham e que seja pertinente ao objeto da perícia seja juntada diretamente nos autos nº 6074513-45.2024.8.09.0137, evitando-se duplicidade documental e dispersão da prova técnica.
Da prova oral
Os autores pretendem a oitiva de testemunhas para demonstrar, especialmente, a convivência com o genitor falecido e a alegada dependência econômica. O Município requer a oitiva de profissionais que participaram do atendimento prestado na Unidade de Pronto Atendimento, enquanto o Hospital também postulou prova testemunhal e depoimento pessoal.
Todavia, considerando que parcela relevante da controvérsia depende da prévia elucidação de questões eminentemente técnicas — notadamente quanto à adequação das condutas médicas, à existência de eventual falha assistencial e ao nexo causal com o óbito —, mostra-se mais adequado aguardar a conclusão da prova pericial antes de definir a efetiva necessidade e extensão da instrução oral.
Com efeito, o resultado da perícia poderá esclarecer ou mesmo reduzir os pontos fáticos ainda controvertidos, permitindo que eventual prova testemunhal seja posteriormente delimitada de forma mais precisa e útil ao julgamento.
Assim, postergo a análise dos pedidos de produção de prova oral para momento posterior à conclusão da perícia médica e de eventuais esclarecimentos do perito.
Providências finais
Diante do exposto:
a) defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça;
b) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo hospital e mantenho o benefício concedido aos autores;
c) rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo Município de Rio Verde;
d) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Rio Verde;
e) declaro o processo saneado, fixando as questões controvertidas e a distribuição do ônus probatório nos termos acima;
f) defiro a prova pericial médica, a ser produzida exclusivamente nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 6074513-45.2024.8.09.0137, com integral aproveitamento nestes autos, observadas as determinações acima quanto aos quesitos;
g) defiro a prova documental suplementar e determino a expedição do ofício ao Complexo Regulador do SUS;
h) postergo a análise dos pedidos de produção de prova oral para momento posterior à conclusão da prova pericial, quando será aferida sua necessidade e extensão.
Considerando a presença de parte incapaz no polo ativo, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para ciência e acompanhamento do feito.
Concluída a perícia nos autos nº 6074513-45.2024.8.09.0137, com a juntada do laudo e encerrada a fase de eventuais esclarecimentos, traslade-se o trabalho pericial para estes autos e voltem-me conclusos para análise da necessidade e designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito
2
TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RIO VERDE
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735
Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5900457-93.2025.8.09.0138
Requerente(s): Adrian Richard Lima Gomes
Requerido(s): Municipio De Rio Verde
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pensionamento mensal proposta por ADRIAN RICHARD LIMA GOMES e YURI GONÇALVES LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO VERDE e do HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE – HOSPITAL PRESBITERIANO DR. GORDON, em razão do falecimento de Fábio Pereira Lima.
Narram os autores que seu genitor deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento de Rio Verde, em 02/07/2019, apresentando quadro indicativo de infarto, sendo posteriormente transferido ao Hospital Presbiteriano Dr. Gordon, onde foi submetido a angioplastia coronariana com implante de stent, vindo a óbito em 08/07/2019. Sustentam, em síntese, a possibilidade de que condutas adotadas durante a cadeia assistencial tenham causado ou contribuído para o resultado morte.
Os presentes autos encontram-se apensados à ação de produção antecipada de provas nº 6074513-45.2024.8.09.0137, anteriormente ajuizada pelos autores com a finalidade de produção de prova técnica acerca dos mesmos fatos. A reunião dos feitos foi determinada em razão da continência, tendo sido reconhecido que a presente ação indenizatória possui objeto mais amplo e abrange a pretensão probatória deduzida na ação anteriormente proposta.
Citado, o Hospital Evangélico de Rio Verde – Hospital Presbiteriano Dr. Gordon apresentou contestação no ev.31.
Em síntese, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço médico e de nexo causal entre a assistência hospitalar e o óbito, afirmando que o paciente recebeu tratamento compatível com seu grave quadro clínico e que a obrigação assumida pelos profissionais e pela instituição hospitalar é de meio, e não de resultado. Defendeu, por conseguinte, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e pugnou pela improcedência dos pedidos de danos morais e pensionamento. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida aos autores, requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça em razão da presença de dados médicos sensíveis e postulou a produção de prova pericial, documental e oral.
O Município de Rio Verde, por sua vez, apresentou contestação no ev. 32, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória e, subsidiariamente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se restringiu ao atendimento inicial realizado na Unidade de Pronto Atendimento e à posterior transferência do paciente para o Hospital Presbiteriano Dr. Gordon. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita ou de nexo causal entre o atendimento prestado pela rede municipal e o óbito, defendendo que a assistência realizada na UPA observou os protocolos médicos aplicáveis.
Houve impugnação à contestação do hospital no ev. 39, oportunidade em que os autores reiteraram a necessidade de instrução pericial.
Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram nos evs. 50, 51 e 52.
Os autores requereram a produção de prova pericial única, aproveitando-se daquela já determinada nos autos nº 6074513-45.2024.8.09.0137, com ampliação do objeto; prova documental suplementar, mediante requisição de informações ao Complexo Regulador do SUS; e prova oral destinada, sobretudo, à demonstração do vínculo com o genitor e da alegada dependência econômica.
O hospital igualmente requereu que a perícia fosse realizada exclusivamente nos autos apensos, além de prova documental e oral.
O Município, por sua vez, reiterou as preliminares e, subsidiariamente, requereu prova pericial, com aproveitamento daquela em curso nos autos apensos, bem como prova testemunhal por meio da oitiva dos profissionais que participaram do atendimento na UPA.
É o relatório. DECIDO.
Do segredo de justiça
O Hospital Presbiteriano Dr. Gordon requer que o feito tramite sob segredo de justiça, diante da juntada de prontuários, relatórios e demais documentos médicos relacionados ao paciente falecido.
Com efeito, os autos contêm documentação referente ao estado de saúde, evolução clínica, tratamentos, medicamentos e procedimentos médicos do falecido, informações inseridas na esfera de intimidade do paciente e de seus familiares.
O artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a restrição da publicidade dos atos processuais quando constarem dos autos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Ademais, um dos demandantes é menor de idade, circunstância que reforça a necessidade de cautela no acesso às informações pessoais constantes do processo.
Defiro, portanto, o pedido e determino que o feito passe a tramitar sob segredo de justiça, promovendo a serventia as anotações pertinentes.
Da impugnação à gratuidade da justiça
O hospital requerido impugna o benefício da gratuidade da justiça, sustentando, em suma, não ter sido demonstrada a hipossuficiência dos demandantes.
A parte autora informou que Adrian Richard Lima Gomes se encontra desempregado e sem rendimentos, tendo juntado declaração de hipossuficiência, extratos bancários e demais documentos, enquanto Yuri Gonçalves Lima é menor de idade e não possui renda própria. Consta, ainda, que as custas iniciais foram estimadas em R$ 20.872,21.
Tratando-se de pessoas naturais, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de infirmá-la.
No caso, não foram trazidos elementos objetivos suficientes para demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida aos autores.
Da prejudicial de prescrição suscitada pelo Município de Rio Verde
O Município sustenta que a pretensão indenizatória estaria prescrita, pois o óbito ocorreu em 08/07/2019 e teria transcorrido período superior ao quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A prejudicial não merece acolhimento.
É certo que as pretensões indenizatórias deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se, em regra, ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Todavia, a análise do prazo prescricional deve considerar a incapacidade civil dos autores à época do evento danoso.
Conforme se verifica dos autos apensos, Adrian Richard Lima Gomes nasceu em 08/08/2005 e Yuri Gonçalves Lima em 17/07/2013.
Assim, quando do falecimento do genitor, ocorrido em 08/07/2019, ambos possuíam menos de 16 anos e eram, portanto, absolutamente incapazes.
Nos termos do artigo 198, inciso I, c/c artigo 3º do Código Civil, não corre prescrição contra os menores de 16 anos.
Quanto a Yuri Gonçalves Lima, nascido em 17/07/2013, sequer se iniciou o curso do prazo prescricional antes da propositura da demanda.
No que se refere a Adrian Richard Lima Gomes, o curso prescricional somente poderia ter início quando completados 16 anos, em 08/08/2021. Ainda que aplicado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, o respectivo termo final somente ocorreria em agosto de 2026, posteriormente ao ajuizamento desta ação.
Portanto, ainda que se considere o regime prescricional mais favorável à tese defensiva, não houve o transcurso integral do prazo em relação a qualquer dos demandantes.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.
Da alegada ilegitimidade passiva do Município de Rio Verde
O Município sustenta que sua atuação se limitou ao atendimento inicial e estabilização do paciente na Unidade de Pronto Atendimento, tendo os procedimentos especializados e a internação ocorrido posteriormente no Hospital Presbiteriano Dr. Gordon.
A legitimidade das partes é aferida, em princípio, segundo as afirmações deduzidas na petição inicial, à luz da denominada teoria da asserção, sem que se exija, nesse momento processual, a comprovação definitiva da responsabilidade atribuída ao demandado.
Na inicial, os autores atribuem expressamente possível participação causal ao atendimento realizado na UPA municipal e postulam que a prova técnica identifique em qual estabelecimento - UPA, Hospital Dr. Gordon ou ambos, teria ocorrido eventual conduta inadequada.
A própria pretensão probatória demonstra que a definição de qual etapa da cadeia assistencial eventualmente contribuiu para o resultado morte constitui questão controvertida de mérito.
Aliás, o Município reconhece a necessidade de prova pericial para apuração da adequação das condutas e do nexo causal entre o atendimento realizado na UPA e o óbito, tendo requerido expressamente o aproveitamento da perícia em curso nos autos apensos.
A conclusão acerca da inexistência de falha no atendimento municipal ou de nexo causal entre sua atuação e o resultado danoso não conduz, propriamente, à ilegitimidade passiva, mas à eventual improcedência do pedido em relação ao ente público, questão que somente poderá ser adequadamente examinada após a instrução.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Rio Verde.
Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas
Não verifico outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito.
Declaro, portanto, saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Constituem questões de fato relevantes para julgamento:
a) a existência de eventual falha, negligência, imprudência, imperícia ou inadequação na assistência prestada a Fábio Pereira Lima durante a cadeia de atendimento iniciada na UPA e posteriormente desenvolvida no Hospital Presbiteriano Dr. Gordon;
b) caso afirmativo, a identificação do estabelecimento e da etapa em que eventual conduta inadequada ocorreu;
c) a existência de nexo causal ou concausal entre eventual falha assistencial e o óbito;
d) a adequação do reconhecimento e manejo do quadro cardíaco e da posterior intercorrência neurológica, inclusive quanto à tempestividade das medidas adotadas;
e) a adequação dos medicamentos, sedativos e anestésicos administrados, especialmente diante da condição de paciente diabético, bem como do controle glicêmico e metabólico instituído;
f) eventual demora na regulação, disponibilização de vaga ou transferência do paciente da UPA à unidade hospitalar;
g) a existência e extensão dos danos alegados pelos autores e, quanto ao pensionamento, a dependência econômica em relação ao genitor falecido.
No que se refere ao ônus da prova, aplica-se, neste momento, a regra do artigo 373 do CPC, incumbindo aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
A incidência das normas materiais pertinentes à relação mantida com cada demandado, bem como seus reflexos sobre o regime de responsabilidade civil, será apreciada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido.
Da prova pericial
No caso dos autos, verifica-se que a prova pericial é imprescindível.
A controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à adequação do atendimento médico, evolução do quadro clínico, causalidade e eventual concausalidade, matérias que demandam conhecimento especializado.
Todavia, não se justifica a realização de nova e autônoma perícia nestes autos.
A prova técnica referente aos mesmos fatos já foi expressamente deferida nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 6074513-45.2024.8.09.0137, processo apensado ao presente feito.
Naqueles autos, após as diligências para constituição da prova, foi nomeado o médico Dr. Alan de Moura Oliveira, e o profissional já manifestou sua concordância com os honorários e aceitou a realização da perícia.
Mais recentemente, o perito informou, considerando o falecimento do periciado, que a avaliação será realizada de forma indireta, mediante análise da documentação médico-hospitalar disponível, tendo solicitado a apresentação do prontuário integral e documentos complementares necessários à elaboração do laudo. Conforme a manifestação constante da página única do documento pericial, foi inclusive apresentado cronograma para análise do material e elaboração do trabalho técnico.
A produção de uma segunda perícia, em processo diverso, sobre o mesmo núcleo fático, além de desnecessária, poderia ocasionar duplicidade de atos, aumento de custos e até mesmo resultados técnicos conflitantes.
Além disso, as próprias partes convergem quanto ao aproveitamento da prova produzida nos autos apensos. O hospital requereu expressamente que os atos periciais ocorram exclusivamente na produção antecipada de provas, enquanto o município igualmente requereu o aproveitamento daquela perícia em observância à economia e celeridade processuais.
Assim, DEFIRO a prova pericial médica, determinando que sua produção ocorra exclusivamente nos autos nº 6074513-45.2024.8.09.0137, com posterior aproveitamento integral do laudo, esclarecimentos e eventuais complementações na instrução da presente ação.
Considerando, contudo, que os quesitos formulados pelos autores no ev. 50 abrangem aspectos da cadeia assistencial relevantes à presente demanda, inclusive o manejo da intercorrência neurológica e a identificação do estabelecimento em que eventual falha teria ocorrido, determino que tais quesitos integrem o objeto da perícia já em curso, caso ainda não tenham sido requeridos no processo em apenso.
Traslade-se, portanto, cópia desta decisão e da manifestação de ev. 50 aos autos nº 6074513-45.2024.8.09.0137.
Intimem-se o Município de Rio Verde e o Hospital Presbiteriano Dr. Gordon, nos autos da produção antecipada de provas, para, querendo, apresentar quesitos complementares relacionados à ampliação ora determinada, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sem prejuízo daqueles já anteriormente formulados.
Após, dê-se ciência ao perito para que o laudo contemple os quesitos pertinentes de todas as partes.
Caso o expert entenda que algum dos pontos controvertidos demande conhecimento técnico especializado estranho à sua área de atuação, deverá comunicar fundamentadamente ao Juízo antes da conclusão dos trabalhos, para análise da necessidade de providência complementar, inclusive na forma do artigo 475 do CPC.
Da prova documental suplementar
Os autores requerem a expedição de ofício ao Complexo Regulador do Sistema Único de Saúde para obtenção das informações referentes à solicitação de vaga, sua autorização e à efetiva transferência do paciente no dia 02/07/2019.
A diligência mostra-se pertinente, particularmente porque se discute a extensão da atuação municipal e eventual influência do período de permanência na UPA sobre o desfecho clínico.
Assim, oficie-se ao Complexo Regulador do SUS responsável pelo atendimento do paciente Fábio Pereira Lima em 02/07/2019, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Verde, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e, se possível, encaminhe os respectivos registros acerca:
a) da data e horário da solicitação de vaga em unidade de terapia intensiva;
b) da data e horário da autorização da internação e disponibilização da vaga no Hospital Presbiteriano Dr. Gordon;
c) da data e horário da efetiva transferência do paciente, com identificação, se disponível, do meio de transporte e da unidade responsável pelo acionamento.
Caso o órgão municipal não detenha as informações, deverá indicar, no mesmo prazo, o órgão responsável por sua guarda, para ulterior requisição.
Quanto aos demais prontuários e documentos médicos requeridos pelo hospital, a providência já se encontra abrangida pela solicitação formulada pelo próprio perito nos autos nº 6074513-45.2024.8.09.0137.
Assim, intimem-se as partes para assegurarem que toda a documentação médica de que disponham e que seja pertinente ao objeto da perícia seja juntada diretamente nos autos nº 6074513-45.2024.8.09.0137, evitando-se duplicidade documental e dispersão da prova técnica.
Da prova oral
Os autores pretendem a oitiva de testemunhas para demonstrar, especialmente, a convivência com o genitor falecido e a alegada dependência econômica. O Município requer a oitiva de profissionais que participaram do atendimento prestado na Unidade de Pronto Atendimento, enquanto o Hospital também postulou prova testemunhal e depoimento pessoal.
Todavia, considerando que parcela relevante da controvérsia depende da prévia elucidação de questões eminentemente técnicas — notadamente quanto à adequação das condutas médicas, à existência de eventual falha assistencial e ao nexo causal com o óbito —, mostra-se mais adequado aguardar a conclusão da prova pericial antes de definir a efetiva necessidade e extensão da instrução oral.
Com efeito, o resultado da perícia poderá esclarecer ou mesmo reduzir os pontos fáticos ainda controvertidos, permitindo que eventual prova testemunhal seja posteriormente delimitada de forma mais precisa e útil ao julgamento.
Assim, postergo a análise dos pedidos de produção de prova oral para momento posterior à conclusão da perícia médica e de eventuais esclarecimentos do perito.
Providências finais
Diante do exposto:
a) defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça;
b) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo hospital e mantenho o benefício concedido aos autores;
c) rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo Município de Rio Verde;
d) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Rio Verde;
e) declaro o processo saneado, fixando as questões controvertidas e a distribuição do ônus probatório nos termos acima;
f) defiro a prova pericial médica, a ser produzida exclusivamente nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 6074513-45.2024.8.09.0137, com integral aproveitamento nestes autos, observadas as determinações acima quanto aos quesitos;
g) defiro a prova documental suplementar e determino a expedição do ofício ao Complexo Regulador do SUS;
h) postergo a análise dos pedidos de produção de prova oral para momento posterior à conclusão da prova pericial, quando será aferida sua necessidade e extensão.
Considerando a presença de parte incapaz no polo ativo, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para ciência e acompanhamento do feito.
Concluída a perícia nos autos nº 6074513-45.2024.8.09.0137, com a juntada do laudo e encerrada a fase de eventuais esclarecimentos, traslade-se o trabalho pericial para estes autos e voltem-me conclusos para análise da necessidade e designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito
2