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5900222-33.2024.8.09.0051

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3282385/GO (2026/0220268-0) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - GO028449 AGRAVADO:NOADIA DO CARMO SILVA BENTO ADVOGADO:MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA - GO058810 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 452-467): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISBACEN (SCR). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deixa-se de conhecer a tese de que a exclusão do histórico existente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) seria de competência exclusiva do Banco Central, por se tratar de inadmissível inovação recursal. 2. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. 3. O artigo 13, da Resolução nº 5.037/2022, do Banco Central do Brasil, estabelece a necessidade de a instituição financeira realizar a prévia notificação do consumidor antes de inscrevê-la no Sistema de Informações de Crédito – SCR, sob pena de se configurar ato ilícito passível de indenização, consoante jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Ausente condenação ou proveito econômico efetivo, o valor dos honorários advocatícios deve ser calculado com base no valor atualizado da causa, observando-se os critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC. 5. Desprovido o Recurso, majoram-se os honorários devidos pelo Apelante, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 482-499). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, validade da comunicação prévia na contratação e, portanto, não há falar de exclusão do registro impugnado. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 528). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 531-533), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 549-552). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de insurgência da recorrente sobre obrigação de exclusão do registro impugnado decorrente de ausência de comunicação prévia ao envio dos dados do recorrido ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Aduz omissão no acórdão quanto ao fato de que a parte recorrida foi devidamente cientificada acerca do envio de seus dados ao SCR quando da contratação, e inexistência de dever legalmente previsto imputando à instituição financeira a responsabilidade pela notificação do devedor a cada registro incluído perante o SCR. Sobre o assunto, o acórdão recorrido se pronunciou: 3. O artigo 13, da Resolução nº 5.037/2022, do Banco Central do Brasil, estabelece a necessidade de a instituição financeira realizar a prévia notificação do consumidor antes de inscrevê-la no Sistema de Informações de Crédito – SCR, sob pena de se configurar ato ilícito passível de indenização, consoante jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. (fl. 454) Esse banco de dados é administrado pelo Banco Central e regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, segundo a qual constitui obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva delas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, [...] A Lei Consumerista, artigo 43 § 2º, exige a prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de anotação restritiva em cadastro, assegurando-lhe o direito de conferir e discutir a exatidão dos dados, ou até mesmo evitar a consumação da anotação, mediante o pagamento da dívida, constituindo-se em formalidade indispensável à sua regularidade. (fl. 459) A comunicação prévia constitui-se em pressuposto para a respectiva inscrição, por determinação legal e, quando não ocorre, a anotação é indevida e deve ser cancelada, independente da legitimidade do débito. No presente caso, denota-se que é indiscutível a responsabilidade da Apelante/Requerida, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus da apresentação da notificação expedida, através de meios idôneos, impedindo assim que o devedor averiguasse sua situação junto a credores e solucionasse possíveis equívocos, a qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. (fl. 460) Desse modo, a inscrição foi procedida sem a respectiva notificação prévia, cuja responsabilidade seria sim do Apelante/Requerido. Sobre a alegação de que a ausência de notificação prévia advém de cláusula no contrato celebrado entre as partes, importante trazer à colação as cláusulas que tratam do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR-SIBACEN (movimentação 22, arquivo 02): Entretanto, não prevem a inserção de dados de inadimplência junto ao SCR, sem a devida notificação prévia, razão pela qual mostra-se inviável reconhecer a legalidade do ato praticado. (fl. 461) Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão. O entendimento da origem, de que a inscrição foi procedida sem a respectiva notificação prévia, cuja responsabilidade seria da recorrente, bem como que cláusula contratual prevendo o envio de informações ao SCR não supre a comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, se encontra de acordo com o do STJ: 6. Diante de inadimplemento de operações de crédito, a comunicação sobre o cadastro é devida mesmo nas hipóteses de apontamento regular, ou seja, quando se informa um débito existente, um valor efetivamente devido pelo notificado. 7. A depender da natureza do cadastro, a responsabilidade por realizar a comunicação ao consumidor varia, podendo ser do órgão mantenedor do cadastro ou da instituição credora. 8. A Primeira Turma, que integra a Seção de Direito Público, no âmbito do REsp n. 1.626.547/RS (DJe de 8/4/2021), apontou a ilegitimidade passiva do BACEN para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia de pessoa física ou jurídica quando de sua inclusão no SCR. 9. A cláusula contratual prevendo o envio de informações ao SCR não supre a comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, na hipótese de registro negativo. 10. Assim como ocorre para os Cadastros de Proteção ao Crédito, faz-se necessária a ciência sobre o registro negativo, ainda que o débito seja existente, permitindo que o consumidor dele se defenda. 11. Devido à natureza jurídica do SCR, mantido pelo BACEN, as instituições financeiras credoras das operações de crédito são responsáveis por comunicar o consumidor sobre a existência de registro negativo. (REsp n. 2.235.250/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR). 2. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". (AREsp n. 3.126.949/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa (fl. 465), observada a proporção fixada na origem. Publique-se. Intime-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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