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Processo 5899896-88.2025.8.09.0164

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5899896-88.2025.8.09.0164 Requerente: Marcos Vinicius Pereira Lopes Requerido: Saneamento de Goiás S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e a decidir. Presentes os pressupostos processuais, não sendo constatadas quaisquer nulidades. Inexistem preliminares técnicas, tornando-se possível a análise direta do mérito da causa. Os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida mostra-se suficiente para o deslinde da causa. A controvérsia cinge-se à legalidade da multa aplicada pela Reclamada em razão de suposta violação de lacre no hidrômetro, bem como à existência de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. Consequentemente, aplica-se a responsabilidade objetiva da fornecedora, prevista no art. 14 do CDC, sem prejuízo da possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. No caso, a Reclamada comprovou, por meio dos documentos técnicos juntados aos autos (Controle de Corte/Revisão/Religação – evento 33, anexo 13), que o fornecimento de água do imóvel foi efetivamente interrompido em 15/07/2025, em razão da existência de débito referente à fatura de maio/2025, com vencimento em 27/05/2025. A documentação apresentada pelo próprio Reclamante, por sua vez, demonstra que as faturas não foram pagas tempestivamente. Com efeito, a fatura de maio/2025 somente foi quitada em 16/07/2025, conforme comprovante de evento 1++. Assim, não prospera a alegação de que sempre esteve adimplente. A legislação estadual e as normas regulamentares aplicáveis autorizam a suspensão do fornecimento de água em caso de inadimplemento, desde que observado o prévio aviso ao consumidor. Nesse aspecto, observo que os reavisos de débito foram inseridos nas respectivas faturas, com destaque quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento. Desse modo, não se verifica irregularidade no corte realizado em 15/07/2025, porquanto amparado em débito vencido e precedido de comunicação ao consumidor. Após a interrupção do fornecimento, a Reclamada realizou vistoria em 29/07/2025, ocasião em que constatou a violação do lacre. Tal circunstância, aliada ao registro de que houve religação após o corte, evidencia a ocorrência da irregularidade que ensejou a aplicação da penalidade. A alegação do Reclamante de que jamais houve interrupção do fornecimento, além de não encontrar respaldo na documentação dos autos, é incompatível com o registro técnico produzido pela própria concessionária e com os comprovantes de inadimplência anteriormente mencionados. A multa aplicada, portanto, decorreu de infração constatada após a suspensão regular do serviço, encontrando previsão no art. 110, III, da Resolução nº 09/2014 da AGR. Não demonstrada qualquer irregularidade na sua aplicação ou desproporcionalidade no valor cobrado, não há fundamento para reconhecer a inexigibilidade da penalidade. Consequentemente, sendo legítima a cobrança, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, conforme estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, contudo, não se verifica conduta ilícita da Reclamada, que agiu no exercício regular de seu direito ao suspender o fornecimento diante do inadimplemento e ao aplicar penalidade decorrente de irregularidade posteriormente constatada. A cobrança de multa regularmente aplicada, por si só, não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sobretudo quando não demonstrada qualquer circunstância excepcional apta a atingir os direitos da personalidade do consumidor. Diante desse contexto, ausente ato ilícito imputável à Reclamada e não comprovado dano moral indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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