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5899778-63.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA VINCULADO A CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO DO INSS. APÓLICE NÃO CONTRIBUTÁRIA. PRÊMIO INTEGRALMENTE CUSTEADO PELO ESTIPULANTE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO ART. 17-B DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 134/2022. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. COLEGIALIDADE ASSEGURADA PELA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO, COBRANÇA OU PREJUÍZO À CONSUMIDORA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. TEMA 1306/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTIVA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de ação que buscava a exibição de documento, repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão agravada considerou que o seguro de vida vinculado a cartão consignado de benefício do INSS, por ser de natureza não contributária e decorrer de obrigação normativa, não configura ato ilícito, venda casada ou dano moral indenizável, ante a ausência de desconto ou prejuízo à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de repetição de indébito foi devidamente devolvida ao Tribunal no recurso de apelação; e (ii) saber se a contratação de seguro de vida não contributário, em nome da consumidora e sem sua expressa autorização, configura dano moral indenizável, mesmo sem a comprovação de desconto ou prejuízo financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não pode ampliar o efeito devolutivo do recurso principal, e a pretensão de repetição de indébito não foi objeto de impugnação específica nas razões da apelação, operando-se a preclusão consumativa. 4. O julgamento monocrático pelo relator é cabível quando a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante, sendo que a interposição do agravo interno garante a submissão da matéria ao órgão colegiado. 5. A existência do seguro de vida não contributário decorre do cumprimento de obrigação prevista em norma regulatória (IN INSS/PRES nº 134/2022, art. 17-B), que exige a oferta mínima de seguro de vida para o cartão consignado de benefício do INSS, sem ônus para o segurado. 6. O seguro em questão é integralmente custeado pela instituição financeira estipulante, sem qualquer desconto, cobrança ou ônus financeiro para a beneficiária, de modo que não configura, por si só, ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 7. Ausente ato ilícito e inexistente repercussão patrimonial, restrição ou prejuízo concreto à consumidora, a mera disponibilização de seguro gratuito não enseja dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é parcialmente conhecido para, na extensão conhecida, submeter o recurso principal ao Colegiado e ratificar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante. Teses de julgamento: "1. A matéria que não foi especificamente impugnada nas razões de apelação não integra o âmbito devolutivo do Tribunal, sobre ela operando-se a preclusão consumativa, razão pela qual não pode ser suscitada, de forma inédita, em sede de agravo interno. 2. A contratação de seguro de vida de natureza não contributária, vinculada a cartão consignado de benefício do INSS e imposta por norma regulatória (IN INSS/PRES nº 134/2022), não configura ato ilícito ou dano moral indenizável quando não acarreta custos ou prejuízos financeiros ao segurado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, 1.013, 1.021, 1.021, § 2º, 1.021, § 3º, 373, II; CDC, arts. 14, 39, III; CC, art. 186; Lei nº 15.040/2024, art. 30; IN INSS/PRES nº 134/2022, art. 17-B. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1306. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5899778-63.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : LEISSE MONIER BATISTA CAMPOS AGRAVADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S/A VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por LEISSE MONIER BATISTA CAMPOS contra a decisão monocrática (mov. 43) que negou provimento ao seu recurso de apelação por ela interposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA VINCULADO A CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO DO INSS. APÓLICE NÃO CONTRIBUTÁRIA. PRÊMIO CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO ESTIPULANTE. ORIGEM EM NORMA REGULATÓRIA COGENTE (IN INSS/PRES Nº 134/2022, ART. 17-B). AUSÊNCIA DE DESCONTO OU COBRANÇA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA (ART. 39, III, CDC). INAPLICABILIDADE DO TEMA 972/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Na decisão agravada, foi mantida a sentença de improcedência, sob o fundamento de que o seguro de vida vinculado ao cartão consignado de benefício do INSS, por ser de natureza não contributária e decorrer de obrigação normativa, não configura ato ilícito, venda casada ou dano moral indenizável, ante a ausência de comprovação de qualquer desconto ou prejuízo à consumidora. Inconformada, LEISSE MONIER BATISTA CAMPOS interpôs agravo interno (mov. 48), visando à retratação da decisão; subsidiariamente, requer que o recurso seja submetido ao colegiado para julgamento da insurgência. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de julgamento monocrático da apelação, por entender que a matéria exige apreciação pelo órgão colegiado para garantir o pleno debate e a correta aplicação das normas de proteção ao consumidor; b) a ocorrência de dano moral in re ipsa, argumentando que a simples contratação de seguro em seu nome, sem autorização, viola seus direitos da personalidade, independentemente da ausência de prejuízo financeiro; c) a falha na prestação do serviço pela ausência de juntada do instrumento contratual; e d) a necessidade de reforma da decisão para condenar a agravada à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. 2. DA PARCIAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: O agravante dedica tópico próprio (item 3.2) à pretensão de restituição em dobro dos valores supostamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ocorre que o agravo interno, por sua natureza, destina-se a impugnar os fundamentos da decisão unipessoal do relator, não constituindo via idônea à ampliação do efeito devolutivo do recurso principal, cuja extensão é fixada pelas razões e pelo pedido do apelante, nos termos do art. 1.013 do CPC. Com efeito, o recurso de apelação interposto pela parte ora agravante (mov. 36) devolveu expressamente ao Tribunal apenas a controvérsia relativa à configuração do dano moral. Embora o pedido de repetição do indébito tenha sido formulado na petição inicial, a matéria não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais, razão pela qual não integrou o âmbito de devolutividade do recurso. Operou-se, portanto, quanto a esse capítulo da demanda, a preclusão consumativa, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que limita a apreciação do Tribunal às matérias efetivamente devolvidas por meio do recurso. Desse modo, não se conhece do agravo interno no tocante à pretensão de repetição de indébito, por se tratar de matéria não devolvida ao Tribunal por ocasião da apelação. No mais, o recurso é cabível (artigo 1.021 do Código de Processo Civil), tempestivo e, sendo a agravante beneficiária da gratuidade da justiça, dispensa o preparo. As razões recursais, na parte conhecida, impugnam os fundamentos da decisão monocrática relativos ao dano moral, atendendo ao princípio da dialeticidade. Portanto, conheço em parte do agravo interno, apenas no que se refere à pretensão de indenização por danos morais. 3. DO AGRAVO INTERNO: Nos termos do §2º do artigo 1.021 do CPC, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo êxito ao agravo interno, a depender das alegações que a parte, porventura, traga à análise, diante da possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa. No presente caso, contudo, verifica-se que a decisão combatida não merece reparos, uma vez que não há fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto-a ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Turma Julgadora. Ressalto, ainda, que “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado” (Tema 1306/STJ). Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ato ilícito e de dano, uma vez que o seguro de vida em questão é de natureza não contributária, obrigatório por força de norma do INSS (Instrução Normativa INSS/PRES n. 134/2022) e integralmente custeado pelo estipulante (Banco Santander), não gerando qualquer ônus ou desconto para a consumidora. A agravante, em linhas gerais, reitera os argumentos de seu apelo, insistindo na tese de que a mera contratação de seguro em seu nome, sem sua autorização, configuraria dano moral in re ipsa. Aduz, ainda, que a matéria deveria ser apreciada pelo colegiado, dada sua complexidade. A insurgência, contudo, não prospera. Primeiramente, verifica-se que a decisão agravada (mov. 43) encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial acerca da inexistência de dano moral quando ausentes o ato ilícito e a demonstração de prejuízo concreto, circunstância que autoriza o julgamento singular pelo Relator, nos termos da Súmula 568 do STJ. Ademais, a interposição do próprio agravo interno assegura à parte a possibilidade de submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado, afastando, assim, eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade. No mérito, os argumentos da agravante não infirmam os sólidos fundamentos da decisão monocrática. Conforme exaustivamente demonstrado na decisão agravada, a existência da apólice de seguro não decorre de conduta ilícita da seguradora, mas do estrito cumprimento de uma obrigação imposta pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 134/2022 (art. 17-B), que visa proteger o próprio beneficiário do INSS. Em consonância com a fundamentação adotada “o art. 17-B, incisos I e II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 134/2022 estabelece como obrigatória, na contratação do cartão consignado de benefício — produto que a própria autora reconheceu titularizar na petição inicial —, a oferta mínima de auxílio-funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor mínimo de R$ 2.000,00 cada, sem ônus para o segurado, bem como a entrega das respectivas apólices ao beneficiário.” O seguro, portanto, é de natureza não contributária, ou seja, o prêmio é integralmente custeado pela instituição financeira estipulante (Banco Santander), não gerando qualquer desconto, cobrança ou ônus financeiro para a agravante. Essa informação consta expressamente no certificado de seguro (mov. 18, arq. 2), onde o "Prêmio Total" é de R$ 0,00 (zero reais) e a forma de pagamento é "Não contributário". Importante ressaltar que o certificado individual de seguro (mov. 18, arquivo 2), do qual constam, de forma expressa, a identificação da segurada, as coberturas de morte natural ou acidental e auxílio-funeral, o capital segurado para cada uma delas, a vigência, a forma de pagamento e o prêmio total e, ainda, as cláusulas gerais do produto cumpre com o ônus probatório de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Isso porque, a exigência de proposta assinada pelo proponente pressupõe contratação individual, ao passo que, no seguro coletivo, o ajuste é pactuado entre o estipulante e a seguradora, em proveito de um grupo de pessoas — sistemática hoje explicitada no art. 30 da Lei nº 15.040/2024 e que, na espécie, é ainda reforçada pela circunstância de a cobertura ser gratuita e de oferta obrigatória, o que dispensa, por definição, manifestação de vontade do segurado quanto ao custeio. Não há, portanto, ilegalidade ou falha na prestação de serviço a ser reconhecida, uma vez que a apólice resultou do cumprimento, pelo estipulante, de obrigação prevista no art. 17-B, I e II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 134/2022. Ausente ato ilícito — pressuposto inafastável tanto da responsabilidade subjetiva (art. 186 do Código Civil) quanto da objetiva (art. 14 do CDC) —, não há dever de indenizar, tornando-se despicienda a perquirição acerca da extensão do alegado dano. Ainda que se superasse esse óbice, a pretensão não vingaria, uma vez que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça1, orienta-se no sentido de que a caracterização do dano moral pressupõe a efetiva violação a direito da personalidade, notadamente à honra, à imagem ou à dignidade, não decorrendo automaticamente de situações que se limitam a mero dissabor ou aborrecimento. Na espécie, a disponibilização de benefício gratuito, decorrente de obrigação estabelecida por norma regulatória, sem qualquer repercussão patrimonial, restrição ou prejuízo concreto à agravante, não se mostra suficiente, por si só, para configurar abalo moral passível de indenização. Sendo assim, o recurso em testilha deve ser desprovido, pois a matéria nele versada foi suficientemente analisada e a parte agravante não apresentou elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma, consoante intelecção do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. Evidenciada a incomportabilidade do recurso de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento 2. A tese apresentada neste recurso interno foi expressamente enfrentada da decisão agravada, impondo-se seu desprovimento, porquanto, não traz, em suas razões, qualquer argumento capaz de alterar o ato decisório que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020 – Grifei). Por fim, fica a parte agravante advertida de que, em caso de interposição de recursos protelatórios haverá a imposição de multa em seu desfavor. 4. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo interno para, na extensão conhecida, submeter o recurso principal ao Colegiado e RATIFICAR a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (02) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5899778-63.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : LEISSE MONIER BATISTA CAMPOS AGRAVADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA VINCULADO A CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO DO INSS. APÓLICE NÃO CONTRIBUTÁRIA. PRÊMIO INTEGRALMENTE CUSTEADO PELO ESTIPULANTE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO ART. 17-B DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 134/2022. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. COLEGIALIDADE ASSEGURADA PELA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO, COBRANÇA OU PREJUÍZO À CONSUMIDORA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. TEMA 1306/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTIVA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de ação que buscava a exibição de documento, repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão agravada considerou que o seguro de vida vinculado a cartão consignado de benefício do INSS, por ser de natureza não contributária e decorrer de obrigação normativa, não configura ato ilícito, venda casada ou dano moral indenizável, ante a ausência de desconto ou prejuízo à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de repetição de indébito foi devidamente devolvida ao Tribunal no recurso de apelação; e (ii) saber se a contratação de seguro de vida não contributário, em nome da consumidora e sem sua expressa autorização, configura dano moral indenizável, mesmo sem a comprovação de desconto ou prejuízo financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não pode ampliar o efeito devolutivo do recurso principal, e a pretensão de repetição de indébito não foi objeto de impugnação específica nas razões da apelação, operando-se a preclusão consumativa. 4. O julgamento monocrático pelo relator é cabível quando a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante, sendo que a interposição do agravo interno garante a submissão da matéria ao órgão colegiado. 5. A existência do seguro de vida não contributário decorre do cumprimento de obrigação prevista em norma regulatória (IN INSS/PRES nº 134/2022, art. 17-B), que exige a oferta mínima de seguro de vida para o cartão consignado de benefício do INSS, sem ônus para o segurado. 6. O seguro em questão é integralmente custeado pela instituição financeira estipulante, sem qualquer desconto, cobrança ou ônus financeiro para a beneficiária, de modo que não configura, por si só, ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 7. Ausente ato ilícito e inexistente repercussão patrimonial, restrição ou prejuízo concreto à consumidora, a mera disponibilização de seguro gratuito não enseja dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é parcialmente conhecido para, na extensão conhecida, submeter o recurso principal ao Colegiado e ratificar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante. Teses de julgamento: "1. A matéria que não foi especificamente impugnada nas razões de apelação não integra o âmbito devolutivo do Tribunal, sobre ela operando-se a preclusão consumativa, razão pela qual não pode ser suscitada, de forma inédita, em sede de agravo interno. 2. A contratação de seguro de vida de natureza não contributária, vinculada a cartão consignado de benefício do INSS e imposta por norma regulatória (IN INSS/PRES nº 134/2022), não configura ato ilícito ou dano moral indenizável quando não acarreta custos ou prejuízos financeiros ao segurado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, 1.013, 1.021, 1.021, § 2º, 1.021, § 3º, 373, II; CDC, arts. 14, 39, III; CC, art. 186; Lei nº 15.040/2024, art. 30; IN INSS/PRES nº 134/2022, art. 17-B. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1306. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5899778-63.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno e ratificar a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K 1(REsp n. 2.171.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA VINCULADO A CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO DO INSS. APÓLICE NÃO CONTRIBUTÁRIA. PRÊMIO INTEGRALMENTE CUSTEADO PELO ESTIPULANTE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO ART. 17-B DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 134/2022. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. COLEGIALIDADE ASSEGURADA PELA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO, COBRANÇA OU PREJUÍZO À CONSUMIDORA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. TEMA 1306/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTIVA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de ação que buscava a exibição de documento, repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão agravada considerou que o seguro de vida vinculado a cartão consignado de benefício do INSS, por ser de natureza não contributária e decorrer de obrigação normativa, não configura ato ilícito, venda casada ou dano moral indenizável, ante a ausência de desconto ou prejuízo à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de repetição de indébito foi devidamente devolvida ao Tribunal no recurso de apelação; e (ii) saber se a contratação de seguro de vida não contributário, em nome da consumidora e sem sua expressa autorização, configura dano moral indenizável, mesmo sem a comprovação de desconto ou prejuízo financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não pode ampliar o efeito devolutivo do recurso principal, e a pretensão de repetição de indébito não foi objeto de impugnação específica nas razões da apelação, operando-se a preclusão consumativa. 4. O julgamento monocrático pelo relator é cabível quando a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante, sendo que a interposição do agravo interno garante a submissão da matéria ao órgão colegiado. 5. A existência do seguro de vida não contributário decorre do cumprimento de obrigação prevista em norma regulatória (IN INSS/PRES nº 134/2022, art. 17-B), que exige a oferta mínima de seguro de vida para o cartão consignado de benefício do INSS, sem ônus para o segurado. 6. O seguro em questão é integralmente custeado pela instituição financeira estipulante, sem qualquer desconto, cobrança ou ônus financeiro para a beneficiária, de modo que não configura, por si só, ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 7. Ausente ato ilícito e inexistente repercussão patrimonial, restrição ou prejuízo concreto à consumidora, a mera disponibilização de seguro gratuito não enseja dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é parcialmente conhecido para, na extensão conhecida, submeter o recurso principal ao Colegiado e ratificar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante. Teses de julgamento: "1. A matéria que não foi especificamente impugnada nas razões de apelação não integra o âmbito devolutivo do Tribunal, sobre ela operando-se a preclusão consumativa, razão pela qual não pode ser suscitada, de forma inédita, em sede de agravo interno. 2. A contratação de seguro de vida de natureza não contributária, vinculada a cartão consignado de benefício do INSS e imposta por norma regulatória (IN INSS/PRES nº 134/2022), não configura ato ilícito ou dano moral indenizável quando não acarreta custos ou prejuízos financeiros ao segurado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, 1.013, 1.021, 1.021, § 2º, 1.021, § 3º, 373, II; CDC, arts. 14, 39, III; CC, art. 186; Lei nº 15.040/2024, art. 30; IN INSS/PRES nº 134/2022, art. 17-B. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1306. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5899778-63.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : LEISSE MONIER BATISTA CAMPOS AGRAVADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S/A VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por LEISSE MONIER BATISTA CAMPOS contra a decisão monocrática (mov. 43) que negou provimento ao seu recurso de apelação por ela interposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA VINCULADO A CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO DO INSS. APÓLICE NÃO CONTRIBUTÁRIA. PRÊMIO CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO ESTIPULANTE. ORIGEM EM NORMA REGULATÓRIA COGENTE (IN INSS/PRES Nº 134/2022, ART. 17-B). AUSÊNCIA DE DESCONTO OU COBRANÇA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA (ART. 39, III, CDC). INAPLICABILIDADE DO TEMA 972/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Na decisão agravada, foi mantida a sentença de improcedência, sob o fundamento de que o seguro de vida vinculado ao cartão consignado de benefício do INSS, por ser de natureza não contributária e decorrer de obrigação normativa, não configura ato ilícito, venda casada ou dano moral indenizável, ante a ausência de comprovação de qualquer desconto ou prejuízo à consumidora. Inconformada, LEISSE MONIER BATISTA CAMPOS interpôs agravo interno (mov. 48), visando à retratação da decisão; subsidiariamente, requer que o recurso seja submetido ao colegiado para julgamento da insurgência. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de julgamento monocrático da apelação, por entender que a matéria exige apreciação pelo órgão colegiado para garantir o pleno debate e a correta aplicação das normas de proteção ao consumidor; b) a ocorrência de dano moral in re ipsa, argumentando que a simples contratação de seguro em seu nome, sem autorização, viola seus direitos da personalidade, independentemente da ausência de prejuízo financeiro; c) a falha na prestação do serviço pela ausência de juntada do instrumento contratual; e d) a necessidade de reforma da decisão para condenar a agravada à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. 2. DA PARCIAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: O agravante dedica tópico próprio (item 3.2) à pretensão de restituição em dobro dos valores supostamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ocorre que o agravo interno, por sua natureza, destina-se a impugnar os fundamentos da decisão unipessoal do relator, não constituindo via idônea à ampliação do efeito devolutivo do recurso principal, cuja extensão é fixada pelas razões e pelo pedido do apelante, nos termos do art. 1.013 do CPC. Com efeito, o recurso de apelação interposto pela parte ora agravante (mov. 36) devolveu expressamente ao Tribunal apenas a controvérsia relativa à configuração do dano moral. Embora o pedido de repetição do indébito tenha sido formulado na petição inicial, a matéria não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais, razão pela qual não integrou o âmbito de devolutividade do recurso. Operou-se, portanto, quanto a esse capítulo da demanda, a preclusão consumativa, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que limita a apreciação do Tribunal às matérias efetivamente devolvidas por meio do recurso. Desse modo, não se conhece do agravo interno no tocante à pretensão de repetição de indébito, por se tratar de matéria não devolvida ao Tribunal por ocasião da apelação. No mais, o recurso é cabível (artigo 1.021 do Código de Processo Civil), tempestivo e, sendo a agravante beneficiária da gratuidade da justiça, dispensa o preparo. As razões recursais, na parte conhecida, impugnam os fundamentos da decisão monocrática relativos ao dano moral, atendendo ao princípio da dialeticidade. Portanto, conheço em parte do agravo interno, apenas no que se refere à pretensão de indenização por danos morais. 3. DO AGRAVO INTERNO: Nos termos do §2º do artigo 1.021 do CPC, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo êxito ao agravo interno, a depender das alegações que a parte, porventura, traga à análise, diante da possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa. No presente caso, contudo, verifica-se que a decisão combatida não merece reparos, uma vez que não há fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto-a ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Turma Julgadora. Ressalto, ainda, que “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado” (Tema 1306/STJ). Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ato ilícito e de dano, uma vez que o seguro de vida em questão é de natureza não contributária, obrigatório por força de norma do INSS (Instrução Normativa INSS/PRES n. 134/2022) e integralmente custeado pelo estipulante (Banco Santander), não gerando qualquer ônus ou desconto para a consumidora. A agravante, em linhas gerais, reitera os argumentos de seu apelo, insistindo na tese de que a mera contratação de seguro em seu nome, sem sua autorização, configuraria dano moral in re ipsa. Aduz, ainda, que a matéria deveria ser apreciada pelo colegiado, dada sua complexidade. A insurgência, contudo, não prospera. Primeiramente, verifica-se que a decisão agravada (mov. 43) encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial acerca da inexistência de dano moral quando ausentes o ato ilícito e a demonstração de prejuízo concreto, circunstância que autoriza o julgamento singular pelo Relator, nos termos da Súmula 568 do STJ. Ademais, a interposição do próprio agravo interno assegura à parte a possibilidade de submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado, afastando, assim, eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade. No mérito, os argumentos da agravante não infirmam os sólidos fundamentos da decisão monocrática. Conforme exaustivamente demonstrado na decisão agravada, a existência da apólice de seguro não decorre de conduta ilícita da seguradora, mas do estrito cumprimento de uma obrigação imposta pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 134/2022 (art. 17-B), que visa proteger o próprio beneficiário do INSS. Em consonância com a fundamentação adotada “o art. 17-B, incisos I e II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 134/2022 estabelece como obrigatória, na contratação do cartão consignado de benefício — produto que a própria autora reconheceu titularizar na petição inicial —, a oferta mínima de auxílio-funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor mínimo de R$ 2.000,00 cada, sem ônus para o segurado, bem como a entrega das respectivas apólices ao beneficiário.” O seguro, portanto, é de natureza não contributária, ou seja, o prêmio é integralmente custeado pela instituição financeira estipulante (Banco Santander), não gerando qualquer desconto, cobrança ou ônus financeiro para a agravante. Essa informação consta expressamente no certificado de seguro (mov. 18, arq. 2), onde o "Prêmio Total" é de R$ 0,00 (zero reais) e a forma de pagamento é "Não contributário". Importante ressaltar que o certificado individual de seguro (mov. 18, arquivo 2), do qual constam, de forma expressa, a identificação da segurada, as coberturas de morte natural ou acidental e auxílio-funeral, o capital segurado para cada uma delas, a vigência, a forma de pagamento e o prêmio total e, ainda, as cláusulas gerais do produto cumpre com o ônus probatório de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Isso porque, a exigência de proposta assinada pelo proponente pressupõe contratação individual, ao passo que, no seguro coletivo, o ajuste é pactuado entre o estipulante e a seguradora, em proveito de um grupo de pessoas — sistemática hoje explicitada no art. 30 da Lei nº 15.040/2024 e que, na espécie, é ainda reforçada pela circunstância de a cobertura ser gratuita e de oferta obrigatória, o que dispensa, por definição, manifestação de vontade do segurado quanto ao custeio. Não há, portanto, ilegalidade ou falha na prestação de serviço a ser reconhecida, uma vez que a apólice resultou do cumprimento, pelo estipulante, de obrigação prevista no art. 17-B, I e II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 134/2022. Ausente ato ilícito — pressuposto inafastável tanto da responsabilidade subjetiva (art. 186 do Código Civil) quanto da objetiva (art. 14 do CDC) —, não há dever de indenizar, tornando-se despicienda a perquirição acerca da extensão do alegado dano. Ainda que se superasse esse óbice, a pretensão não vingaria, uma vez que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça1, orienta-se no sentido de que a caracterização do dano moral pressupõe a efetiva violação a direito da personalidade, notadamente à honra, à imagem ou à dignidade, não decorrendo automaticamente de situações que se limitam a mero dissabor ou aborrecimento. Na espécie, a disponibilização de benefício gratuito, decorrente de obrigação estabelecida por norma regulatória, sem qualquer repercussão patrimonial, restrição ou prejuízo concreto à agravante, não se mostra suficiente, por si só, para configurar abalo moral passível de indenização. Sendo assim, o recurso em testilha deve ser desprovido, pois a matéria nele versada foi suficientemente analisada e a parte agravante não apresentou elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma, consoante intelecção do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. Evidenciada a incomportabilidade do recurso de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento 2. A tese apresentada neste recurso interno foi expressamente enfrentada da decisão agravada, impondo-se seu desprovimento, porquanto, não traz, em suas razões, qualquer argumento capaz de alterar o ato decisório que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020 – Grifei). Por fim, fica a parte agravante advertida de que, em caso de interposição de recursos protelatórios haverá a imposição de multa em seu desfavor. 4. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo interno para, na extensão conhecida, submeter o recurso principal ao Colegiado e RATIFICAR a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (02) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5899778-63.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : LEISSE MONIER BATISTA CAMPOS AGRAVADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA VINCULADO A CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO DO INSS. APÓLICE NÃO CONTRIBUTÁRIA. PRÊMIO INTEGRALMENTE CUSTEADO PELO ESTIPULANTE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO ART. 17-B DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 134/2022. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. COLEGIALIDADE ASSEGURADA PELA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO, COBRANÇA OU PREJUÍZO À CONSUMIDORA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. TEMA 1306/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTIVA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de ação que buscava a exibição de documento, repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão agravada considerou que o seguro de vida vinculado a cartão consignado de benefício do INSS, por ser de natureza não contributária e decorrer de obrigação normativa, não configura ato ilícito, venda casada ou dano moral indenizável, ante a ausência de desconto ou prejuízo à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de repetição de indébito foi devidamente devolvida ao Tribunal no recurso de apelação; e (ii) saber se a contratação de seguro de vida não contributário, em nome da consumidora e sem sua expressa autorização, configura dano moral indenizável, mesmo sem a comprovação de desconto ou prejuízo financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não pode ampliar o efeito devolutivo do recurso principal, e a pretensão de repetição de indébito não foi objeto de impugnação específica nas razões da apelação, operando-se a preclusão consumativa. 4. O julgamento monocrático pelo relator é cabível quando a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante, sendo que a interposição do agravo interno garante a submissão da matéria ao órgão colegiado. 5. A existência do seguro de vida não contributário decorre do cumprimento de obrigação prevista em norma regulatória (IN INSS/PRES nº 134/2022, art. 17-B), que exige a oferta mínima de seguro de vida para o cartão consignado de benefício do INSS, sem ônus para o segurado. 6. O seguro em questão é integralmente custeado pela instituição financeira estipulante, sem qualquer desconto, cobrança ou ônus financeiro para a beneficiária, de modo que não configura, por si só, ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 7. Ausente ato ilícito e inexistente repercussão patrimonial, restrição ou prejuízo concreto à consumidora, a mera disponibilização de seguro gratuito não enseja dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é parcialmente conhecido para, na extensão conhecida, submeter o recurso principal ao Colegiado e ratificar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante. Teses de julgamento: "1. A matéria que não foi especificamente impugnada nas razões de apelação não integra o âmbito devolutivo do Tribunal, sobre ela operando-se a preclusão consumativa, razão pela qual não pode ser suscitada, de forma inédita, em sede de agravo interno. 2. A contratação de seguro de vida de natureza não contributária, vinculada a cartão consignado de benefício do INSS e imposta por norma regulatória (IN INSS/PRES nº 134/2022), não configura ato ilícito ou dano moral indenizável quando não acarreta custos ou prejuízos financeiros ao segurado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, 1.013, 1.021, 1.021, § 2º, 1.021, § 3º, 373, II; CDC, arts. 14, 39, III; CC, art. 186; Lei nº 15.040/2024, art. 30; IN INSS/PRES nº 134/2022, art. 17-B. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1306. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5899778-63.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno e ratificar a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K 1(REsp n. 2.171.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)

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