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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5899613-50.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Gama Dias Administração E Participações Ltda NOME DA PARTE REQUERIDA: Jac Imóveis Ltda-me NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO. No Evento nº 174 foi proferida SENTENÇA nos autos acima numerados. Intimada, a parte REQUERIDA veio aos autos no EVENTO Nº 183 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta que a sentença foi omissa e obscura quanto à delimitação dos débitos abrangidos pela condenação, à forma de abatimento dos pagamentos parciais e aos encargos incidentes sobre o saldo remanescente. Alega que não foi suficientemente esclarecida a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais de 20%, tampouco individualizada a responsabilidade da locatária, dos fiadores e do ESPÓLIO DE CRISTIANE ACHCAR NIKLAUS FREITAS. Afirma que existe omissão quanto ao marco final da obrigação locatícia, à necessidade de liquidação da sentença e aos pontos suscitados na impugnação aos cálculos apresentada no Ev. 172. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. A sentença embargada foi expressa ao condenar os requeridos ao pagamento dos débitos decorrentes do contrato, vencidos e não pagos, acrescidos dos encargos contratuais pertinentes, até a efetiva desocupação do imóvel, observados os valores constantes dos autos. Os pagamentos comprovadamente realizados deverão ser abatidos do débito nas respectivas datas, a fim de que os encargos incidam apenas sobre o saldo efetivamente remanescente. A apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético, razão pela qual deverá ocorrer diretamente na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderão ser discutidos eventuais excessos. Também não existe obscuridade quanto aos honorários advocatícios contratuais, pois foi consignado na sentença que o percentual de 20% incide sobre o débito principal locatício, conforme apurado na planilha do Ev. 165, excluída a cobrança de honorários contratuais sobre o IPTU e sem incidência sobre os honorários sucumbenciais. Do mesmo modo, a expressão “efetiva desocupação do imóvel” corresponde à data em que houver a entrega formal das chaves à locadora ou, não ocorrendo a desocupação voluntária, à data da efetiva imissão da parte autora na posse do imóvel. Entretanto, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de individualização da responsabilidade dos requeridos. A locatária JAC IMÓVEIS LTDA-ME e os fiadores ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADRIANA PAULA BORGES RODRIGUES DE OLIVEIRA e CELIO CAMPOS DE FREITAS JUNIOR respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de locação, conforme previsto na cláusula de fiança. Situação diversa ocorre em relação ao requerido ESPÓLIO DE CRISTIANE ACHCAR NIKLAUS FREITAS. Consta dos autos que a fiadora CRISTIANE ACHCAR NIKLAUS FREITAS faleceu em 28/06/2022. E o artigo 836 do Código Civil dispõe que: “Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.” Assim, a responsabilidade decorrente da fiança limita-se às obrigações vencidas até a data do falecimento da fiadora e não pode ultrapassar as forças da herança. Como os débitos objeto desta ação são todos posteriores ao falecimento da fiadora, ocorrido em 28/06/2022, não subsiste responsabilidade do ESPÓLIO DE CRISTIANE ACHCAR NIKLAUS FREITAS pelo pagamento das obrigações discutidas nestes autos. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para: a) ESCLARECER que a locatária JAC IMÓVEIS LTDA-ME e os fiadores ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADRIANA PAULA BORGES RODRIGUES DE OLIVEIRA e CELIO CAMPOS DE FREITAS JUNIOR respondem solidariamente pelos débitos decorrentes do contrato de locação; b) EXCLUIR o ESPÓLIO DE CRISTIANE ACHCAR NIKLAUS FREITAS da condenação ao pagamento dos débitos decorrentes do contrato de locação objeto destes autos; c) ESCLARECER que os pagamentos comprovadamente realizados deverão ser abatidos nas respectivas datas e que o valor devido será apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença; e d) ESCLARECER que a obrigação locatícia subsistirá até a entrega formal das chaves à locadora ou, em caso de despejo compulsório, até a efetiva imissão da parte autora na posse do imóvel. Em razão da alteração do julgado, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do requerido ESPÓLIO DE CRISTIANE ACHCAR NIKLAUS FREITAS, quantia esta que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho inalterados os demais termos da sentença atacada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5899613-50.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Gama Dias Administração E Participações Ltda NOME DA PARTE REQUERIDA: Jac Imóveis Ltda-me NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO. No Evento nº 174 foi proferida SENTENÇA nos autos acima numerados. Intimada, a parte REQUERIDA veio aos autos no EVENTO Nº 183 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta que a sentença foi omissa e obscura quanto à delimitação dos débitos abrangidos pela condenação, à forma de abatimento dos pagamentos parciais e aos encargos incidentes sobre o saldo remanescente. Alega que não foi suficientemente esclarecida a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais de 20%, tampouco individualizada a responsabilidade da locatária, dos fiadores e do ESPÓLIO DE CRISTIANE ACHCAR NIKLAUS FREITAS. Afirma que existe omissão quanto ao marco final da obrigação locatícia, à necessidade de liquidação da sentença e aos pontos suscitados na impugnação aos cálculos apresentada no Ev. 172. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. A sentença embargada foi expressa ao condenar os requeridos ao pagamento dos débitos decorrentes do contrato, vencidos e não pagos, acrescidos dos encargos contratuais pertinentes, até a efetiva desocupação do imóvel, observados os valores constantes dos autos. Os pagamentos comprovadamente realizados deverão ser abatidos do débito nas respectivas datas, a fim de que os encargos incidam apenas sobre o saldo efetivamente remanescente. A apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético, razão pela qual deverá ocorrer diretamente na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderão ser discutidos eventuais excessos. Também não existe obscuridade quanto aos honorários advocatícios contratuais, pois foi consignado na sentença que o percentual de 20% incide sobre o débito principal locatício, conforme apurado na planilha do Ev. 165, excluída a cobrança de honorários contratuais sobre o IPTU e sem incidência sobre os honorários sucumbenciais. Do mesmo modo, a expressão “efetiva desocupação do imóvel” corresponde à data em que houver a entrega formal das chaves à locadora ou, não ocorrendo a desocupação voluntária, à data da efetiva imissão da parte autora na posse do imóvel. Entretanto, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de individualização da responsabilidade dos requeridos. A locatária JAC IMÓVEIS LTDA-ME e os fiadores ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADRIANA PAULA BORGES RODRIGUES DE OLIVEIRA e CELIO CAMPOS DE FREITAS JUNIOR respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de locação, conforme previsto na cláusula de fiança. Situação diversa ocorre em relação ao requerido ESPÓLIO DE CRISTIANE ACHCAR NIKLAUS FREITAS. Consta dos autos que a fiadora CRISTIANE ACHCAR NIKLAUS FREITAS faleceu em 28/06/2022. E o artigo 836 do Código Civil dispõe que: “Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.” Assim, a responsabilidade decorrente da fiança limita-se às obrigações vencidas até a data do falecimento da fiadora e não pode ultrapassar as forças da herança. Como os débitos objeto desta ação são todos posteriores ao falecimento da fiadora, ocorrido em 28/06/2022, não subsiste responsabilidade do ESPÓLIO DE CRISTIANE ACHCAR NIKLAUS FREITAS pelo pagamento das obrigações discutidas nestes autos. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para: a) ESCLARECER que a locatária JAC IMÓVEIS LTDA-ME e os fiadores ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADRIANA PAULA BORGES RODRIGUES DE OLIVEIRA e CELIO CAMPOS DE FREITAS JUNIOR respondem solidariamente pelos débitos decorrentes do contrato de locação; b) EXCLUIR o ESPÓLIO DE CRISTIANE ACHCAR NIKLAUS FREITAS da condenação ao pagamento dos débitos decorrentes do contrato de locação objeto destes autos; c) ESCLARECER que os pagamentos comprovadamente realizados deverão ser abatidos nas respectivas datas e que o valor devido será apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença; e d) ESCLARECER que a obrigação locatícia subsistirá até a entrega formal das chaves à locadora ou, em caso de despejo compulsório, até a efetiva imissão da parte autora na posse do imóvel. 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