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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5899559-38.2025.8.09.0152
Parte autora: Organizacao Hospitalar Serra Da Mesa Ltda
Parte requerida: Municipio De Uruacu
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Organização Hospitalar Serra da Mesa Ltda. em face do Município de Uruaçu, na qual se discute o pagamento por serviços médicos supostamente prestados e não adimplidos.
Na decisão de saneamento (evento 36), foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, determinando-se que a parte autora apresentasse documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços e se manifestasse sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu.
No evento 42, a parte autora requereu a dilação do prazo para a juntada da documentação, alegando seu grande volume. Postulou pelo indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé e pela produção de prova pericial contábil e testemunhal.
Certificado o decurso de prazo sem manifestação do Município (evento 43).
Na sequência, os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Quanto as provas pleiteadas pela parte autora no evento 42:
1. DEFIRO o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que o autor apresente os comprovantes da efetiva prestação dos serviços realizados, relacionados aos valores cobrados na inicial, com documentação idônea apta a individualizar os atendimentos, procedimentos ou serviços e sua vinculação ao Município de Uruaçu;
2. POSTERGO a análise do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu para o momento da prolação da sentença, visto que tal apreciação demanda a análise exauriente da conduta processual das partes durante toda a instrução.
3. INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova testemunhal, por entender que a controvérsia posta se resolve, precipuamente, através de prova documental e, eventualmente, pericial, sendo a prova oral, neste momento processual, desnecessária para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC;
4. POSTERGO a análise do pedido de produção de prova pericial contábil para momento posterior à apresentação dos documentos pela parte autora e manifestação da parte ré.
Juntada a documentação pela parte autora, intime-se a parte ré para manifestar sobre os documentos e sobre a necessidade da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. A adoção de qualquer das posturas indicadas no artigo 436 deverá ser justificada.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Fabiano Didoné
Juiz de Direito