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5899559-38.2025.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5899559-38.2025.8.09.0152 Parte autora: Organizacao Hospitalar Serra Da Mesa Ltda Parte requerida: Municipio De Uruacu DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Organização Hospitalar Serra da Mesa Ltda. em face do Município de Uruaçu, na qual se discute o pagamento por serviços médicos supostamente prestados e não adimplidos. Na decisão de saneamento (evento 36), foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, determinando-se que a parte autora apresentasse documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços e se manifestasse sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu. No evento 42, a parte autora requereu a dilação do prazo para a juntada da documentação, alegando seu grande volume. Postulou pelo indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé e pela produção de prova pericial contábil e testemunhal. Certificado o decurso de prazo sem manifestação do Município (evento 43). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto as provas pleiteadas pela parte autora no evento 42: 1. DEFIRO o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que o autor apresente os comprovantes da efetiva prestação dos serviços realizados, relacionados aos valores cobrados na inicial, com documentação idônea apta a individualizar os atendimentos, procedimentos ou serviços e sua vinculação ao Município de Uruaçu; 2. POSTERGO a análise do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu para o momento da prolação da sentença, visto que tal apreciação demanda a análise exauriente da conduta processual das partes durante toda a instrução. 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova testemunhal, por entender que a controvérsia posta se resolve, precipuamente, através de prova documental e, eventualmente, pericial, sendo a prova oral, neste momento processual, desnecessária para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; 4. POSTERGO a análise do pedido de produção de prova pericial contábil para momento posterior à apresentação dos documentos pela parte autora e manifestação da parte ré. Juntada a documentação pela parte autora, intime-se a parte ré para manifestar sobre os documentos e sobre a necessidade da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. A adoção de qualquer das posturas indicadas no artigo 436 deverá ser justificada. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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