2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GOIÂNIA PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CIVEL Rua 10, 150, SETOR OESTE, GOIÂNIA - Goiás, CEP 74120020 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5899076-42.2026.8.09.0000 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: Lourdes Maria Da Silva Polo Passivo: Secretaria De Estado Da Saude DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por LOURDES MARIA DA SILVA em face de ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Goiás, objetivando sua imediata transferência e internação em leito de UTI Adulto – Clínica Médica, sob a alegação de quadro de infecção bacteriana aguda e necessidade de tratamento intensivo. A impetrante afirma estar internada no Hospital Municipal de Itaberaí e que, em 13/09/2026, teria sido formulada solicitação de internação e transferência hospitalar perante a Central de Regulação do SUS, sob o nº 202603208690, permanecendo o pedido em regulação. Requer, liminarmente, que seja determinada a internação em UTI no prazo máximo de 12 (doze) horas e, subsidiariamente, inexistindo vaga na rede pública ou conveniada, o custeio do tratamento em unidade privada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. Além disso, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não comportando dilação probatória. No caso em exame, embora a petição inicial sustente que a impetrante apresenta quadro grave de infecção bacteriana e necessita de transferência urgente para leito de UTI Adulto, tais alegações não se encontram suficientemente demonstradas pela documentação que instrui a impetração. Com efeito, a própria inicial afirma que a prova pré-constituída seria formada por relatório médico e espelho da regulação, chegando a sustentar que essa documentação demonstraria a piora clínica progressiva e a necessidade de internação urgente em UTI. Contudo, não foi juntado relatório médico circunstanciado, tampouco exames médicos recentes, capazes de demonstrar objetivamente o atual estado clínico da paciente, a alegada piora progressiva e, sobretudo, a imprescindibilidade de internação em unidade de terapia intensiva. Embora conste notícia de solicitação de internação no sistema de regulação, tal elemento, isoladamente, não permite aferir a gravidade atual do quadro clínico nem a efetiva necessidade de leito de UTI, especialmente diante da ausência de documentação médica contemporânea que indique os parâmetros clínicos da paciente e justifique a medida específica pretendida. Observe-se que a inicial chega a afirmar a existência de “perigo iminente de choque séptico, falência de múltiplos órgãos e êxito letal”. Todavia, afirmações dessa gravidade demandam suporte documental médico idôneo, não sendo possível considerá-las comprovadas apenas pela narrativa da parte. Da mesma forma, não há nos documentos apresentados elementos técnicos suficientes para que, nesta análise sumária, se possa concluir que a paciente necessita, neste momento, de cuidados intensivos, em detrimento de outras modalidades de internação ou assistência hospitalar. Tratando-se de mandado de segurança, incumbia à impetrante instruir a inicial, desde logo, com todos os documentos indispensáveis à demonstração do direito líquido e certo alegado. A ausência de relatório médico atualizado e circunstanciado e de exames pertinentes impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade necessária à concessão da tutela de urgência. Não se desconhece a relevância constitucional do direito à saúde e à vida. Contudo, a imposição judicial de disponibilização imediata de leito de UTI pressupõe demonstração técnica mínima da necessidade e urgência específicas dessa modalidade de internação, o que não se encontra suficientemente evidenciado nos autos. Assim, ausente prova pré-constituída suficiente acerca da atual condição clínica da impetrante e da imprescindibilidade de internação em UTI Adulto, não se encontram presentes, por ora, os requisitos necessários à concessão da medida liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam posteriormente apresentados elementos médicos idôneos capazes de demonstrar a atual condição clínica da impetrante e a efetiva necessidade de internação em leito de UTI. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado de Goiás. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Goiânia, 15 de setembro de 2026. Dra. Telma Aparecida Alves Marques Juíza Substituta em Segundo Grau