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Processo 5898926-76.2025.8.09.0168

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5898926-76.2025.8.09.0168 Requerente: Francimary Medeiros Oliveira Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA 1. Trata-se de ação de auxílio-doença acidentário por doença ocupacional cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, ajuizada por FRANCIMARY MEDEIROS OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A tutela provisória inicialmente postulada foi indeferida no mov. 6, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica e deferida à autora a gratuidade da justiça. Realizada a perícia, o laudo juntado no mov. 19 concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de lombociatalgia, cervicalgia e artrose em joelhos, fixando o início da incapacidade em 01/07/2025. No mov. 20, a autora concordou com a prova técnica e requereu a imediata implantação de aposentadoria por incapacidade permanente. Citado, o INSS apresentou contestação. A autora apresentou réplica no mov. 31. No mov. 32, o INSS formulou proposta de acordo, oferecendo à autora aposentadoria por incapacidade permanente de natureza previdenciária, com DIB em 02/07/2025, DII permanente em 02/07/2025, DIP em 01/06/2026, sem DCB e sem acréscimo de 25%, além do pagamento dos valores pretéritos nos termos especificados na proposta. A autora, no mov. 35, manifestou expressa concordância com a proposta, requerendo, ainda, a intimação do INSS via PREVJUD e a expedição da RPV em nome de seu patrono. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a homologação da transação celebrada pelas partes acarreta a resolução do mérito. No caso, o INSS apresentou proposta suficientemente determinada, contendo a espécie do benefício, seus marcos temporais, os critérios relativos às parcelas vencidas e demais condições da composição. A autora, posteriormente, declarou de maneira inequívoca sua concordância com a proposta. Os requerimentos acessórios formulados na manifestação de aceitação, relacionados ao meio de implantação do benefício e à expedição do requisitório, não importam alteração das condições materiais da transação e, portanto, não descaracterizam o aceite. Não se verifica qualquer impedimento à homologação, sendo desnecessária a produção de outras provas ou nova manifestação das partes. Ressalto que a transação prevê expressamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza previdenciária, e foi nesses termos aceita pela autora. Por conseguinte, a homologação não importa reconhecimento da natureza acidentária das enfermidades discutidas na inicial, questão que resta abrangida pela solução consensual e pelas cláusulas de quitação e renúncia pactuadas. A superveniente composição prejudica, ainda, o pedido de tutela provisória formulado no mov. 20, uma vez que a obrigação de fazer nele pretendida está contemplada, em caráter definitivo, pela transação. O pedido de intimação do INSS por meio do PREVJUD mostra-se adequado e deve ser acolhido, para viabilizar o pronto cumprimento da obrigação de fazer e observar a condição temporal estabelecida na própria proposta. De outro lado, não comporta acolhimento o pedido para que o crédito principal seja requisitado em nome do patrono da autora. Os poderes para receber e dar quitação não transferem ao advogado a titularidade do crédito previdenciário pertencente à segurada. Eventual crédito autônomo relativo a honorários advocatícios observará a titularidade própria e o procedimento de requisição correspondente. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação apresentada pelo INSS no mov. 32 e expressamente aceita pela autora no mov. 35 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo deverá ser cumprido nos exatos termos em que celebrado, especialmente quanto à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, com DIB em 02/07/2025, DII permanente em 02/07/2025, DIP em 01/06/2026, ausência de DCB e sem acréscimo de 25%, além das demais condições constantes da proposta. DECLARO PREJUDICADO o pedido de tutela provisória formulado no mov. 20. DEFIRO o requerimento para que o INSS seja imediatamente intimado via PREVJUD acerca desta sentença, para cumprimento da obrigação de fazer, observando-se, inclusive, o prazo de validade previsto na própria proposta de acordo. Quanto às parcelas pretéritas, deverão ser observados os parâmetros expressamente convencionados no mov. 32, inclusive quanto ao período devido, compensação de valores inacumuláveis, consectários legais e honorários advocatícios. INDEFIRO o pedido de expedição do crédito principal em nome do advogado da autora. O requisitório referente às prestações previdenciárias deverá indicar FRANCIMARY MEDEIROS OLIVEIRA como beneficiária, sem prejuízo da atuação de seu patrono em razão dos poderes constantes do mandato. Eventual crédito autônomo de honorários advocatícios será requisitado em nome de seu respectivo titular, observada a forma legalmente cabível. Após o trânsito em julgado e a apuração do montante devido, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, observados rigorosamente os parâmetros da transação. Custas finais, se houver, na forma da legislação aplicável. Honorários advocatícios conforme expressamente pactuado. Cumpridas integralmente as obrigações decorrentes da transação e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

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