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5898870-06.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. REGULAMENTAÇÃO DA ANAC. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da transportadora aérea e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso superior a onze horas em transporte aéreo internacional, associado a intercorrências operacionais e insuficiência da assistência material. A embargante sustenta omissão quanto à disciplina constitucional e regulatória do transporte aéreo, à incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal, ao Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, aos pressupostos da responsabilidade civil e ao valor da indenização, além de requerer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal e à disciplina constitucional do transporte aéreo internacional; (ii) saber se houve omissão quanto à competência regulatória da União e à aplicação das normas da ANAC; (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar a incidência do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (iv) saber se houve omissão quanto à responsabilidade civil da transportadora e à qualificação das intercorrências operacionais como fortuito interno; (v) saber se a configuração dos danos morais e o valor da indenização foram suficientemente fundamentados; e (vi) saber se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento para novo julgamento da causa, revaloração de fatos ou substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. Inexiste omissão quanto ao regime jurídico aplicável aos danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional, pois o acórdão aplicou expressamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.240, segundo o qual as Convenções de Varsóvia e Montreal não incidem sobre pretensões de reparação por danos extrapatrimoniais. A regulamentação setorial da ANAC foi considerada no julgamento, sem declaração de invalidade ou inaplicabilidade. O eventual cumprimento de deveres regulatórios mínimos não afasta, por si só, a responsabilidade civil quando demonstrados defeito na prestação do serviço e dano ao consumidor. A suspensão determinada no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal não alcança controvérsia fundada em intercorrências qualificadas como fortuito interno, inerentes à atividade empresarial da transportadora, pois o sobrestamento restringe-se às demandas relacionadas a caso fortuito externo ou força maior. Problemas relacionados ao combustível e à readequação da malha aérea inserem-se nos riscos próprios da atividade de transporte. A adoção de providências destinadas à segurança do voo não converte automaticamente a falha operacional antecedente em fortuito externo. A configuração do dano moral foi expressamente fundamentada no atraso superior a onze horas em viagem internacional, nas sucessivas reacomodações, na insuficiência da assistência material e nas circunstâncias concretas dos passageiros, inexistindo omissão apta a justificar novo exame da matéria. O valor da indenização foi apreciado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a pretensão de sua redução traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não vício integrativo do acórdão. Não há violação ao dever de fundamentação quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos invocados pela parte. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, aplicando-se o regime previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente enfrentada no acórdão, ainda que a solução adotada seja contrária à tese da parte. 2. As Convenções de Varsóvia e Montreal não incidem sobre pretensões de reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional. 3. A observância da regulamentação administrativa da ANAC não afasta automaticamente a responsabilidade civil por falha na prestação do serviço. 4. Intercorrências operacionais inerentes à atividade da transportadora configuram fortuito interno e não justificam o sobrestamento destinado às controvérsias fundadas em caso fortuito externo ou força maior. 5. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, “c”, 22, I e X, 93, IX, 174 e 178; CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 251-A e 256; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 210 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.240 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.417 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.639.788/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.12.2016; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5300367-80, 4ª Câmara Cível, DJe 11.02.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5074089-12.2022.8.09.0130, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2023. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5898870-06.2025.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Autores: Vanessa Pereira Leite e outros Requerida: Latam Líneas Aéreas S/A Apelante: Latam Líneas Aéreas S/A Apelados: Vanessa Pereira Leite e outros Embargante: Latam Líneas Aéreas S/A Embargados: Vanessa Pereira Leite e outros Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A. contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5898870-06.2025.8.09.0051, oriunda da Comarca de Goiânia, em ação de reparação de danos ajuizada por VANESSA PEREIRA LEITE, LEANDRO VIEIRA DE MOURA, HENRIQUE MOURA LEITE e ALICIA MOURA LEITE. Consta dos autos que os autores ajuizaram a demanda em razão de intercorrências ocorridas durante viagem aérea internacional contratada para o itinerário Cusco–Lima–Brasília–Goiânia, em 08/07/2025. Narraram que o primeiro voo sofreu atraso de aproximadamente uma hora e que, no trecho Lima–Brasília, a aeronave precisou retornar ao aeroporto de origem em virtude de problema relacionado ao combustível, seguindo-se reacomodações em voos posteriores. Afirmaram que chegaram ao destino final com expressivo atraso e sem assistência material adequada, postulando indenização por danos morais. Após regular processamento, sobreveio sentença de parcial procedência, pela qual a empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, além dos consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios. Irresignada, a TAM Linhas Aéreas S.A. interpôs recurso de apelação, no qual, além de postular o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, defendeu a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou, em síntese, que as alterações dos voos decorreram de necessidades operacionais e de readequação da malha aérea, caracterizadoras de caso fortuito ou força maior; que observou as normas estabelecidas pela ANAC, especialmente a Resolução nº 400/2016; que prestou assistência material e providenciou a reacomodação dos passageiros; que não houve comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável; e, subsidiariamente, que o valor da reparação deveria ser reduzido. O recurso foi conhecido e desprovido (mov. 152) . O acórdão afastou o pedido de sobrestamento, por entender que a suspensão determinada no Tema 1.417/STF se restringe às hipóteses de fortuito externo ou força maior e que os problemas de combustível e de readequação da malha aérea discutidos nos autos constituem fortuito interno. Quanto ao regime jurídico aplicável, assentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a pretensão de reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte aéreo internacional, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.240. No mérito, o Colegiado considerou que a companhia aérea não comprovou excludente de responsabilidade, destacando que a alegação de readequação da malha aérea foi apresentada sem lastro documental técnico suficiente e que o problema de combustível, com necessidade de retorno da aeronave à origem, constitui risco inerente à atividade econômica da transportadora. Reconheceu, ainda, a configuração do dano moral em razão do atraso superior a onze horas, da ausência de assistência material adequada e da circunstância de haver menores entre os passageiros, mantendo o quantum indenizatório fixado na origem por reputá-lo compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a Súmula nº 32 deste Tribunal. O Acórdão embargado restou assim ementado (mov. 152): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO SUPERIOR A 11 (ONZE) HORAS. FORTUITO INTERNO. PRESENÇA DE MENORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos, condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, em razão de atraso superior a 11 (onze) horas em voo internacional e ausência de assistência material adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a viabilidade do sobrestamento do feito por força do Tema 1.417/STF; (ii) aferir se as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor na reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes do contrato de transporte aéreo internacional; (iii) examinar se o atraso decorrente de problema de combustível configura caso fortuito externo ou fortuito interno; (iv) avaliar se está configurado o dano moral indenizável e se o quantum arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A suspensão determinada no Tema 1.417/STF possui alcance restrito às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior decorrentes de eventos meteorológicos. 3.2. Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor (STF, Tema 1240, RE 1.394.401). 3.3. Problemas operacionais relacionados a combustível e à readequação da malha aérea não configuram caso fortuito externo ou força maior, mas fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial de transporte aéreo. 3.4. Afiguram-se induvidosos os danos morais causados em função da conduta da transportadora aérea que submeteu os passageiros, dentre eles dois menores, a atraso superior a 11 (onze) horas em itinerário internacional e ausência de assistência material adequada. 3.5. O valor da indenização foi fixado em valor não demasiadamente alto que importe em enriquecimento sem causa e tampouco demasiadamente ínfimo que não seja capaz de incutir no causador do dano impacto bastante para conscientizá-lo das suas responsabilidades. Incidência da Súmula 32 do TJGO. 3.6. Honorários recursais majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: “O atraso superior a 11 (onze) horas em voo internacional, decorrente de problema de combustível e pouso de emergência, com ausência de assistência material adequada e na presença de menores de idade, configura fortuito interno e dano moral indenizável, regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Tema 1240/STF), sendo descabida a redução do quantum arbitrado em observância à Súmula 32 do TJGO.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, e art. 178; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC/2002, arts. 186, 393, 734, 737 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 932, IV, "a" e "b", e 1.037, § 9º; Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), arts. 251-A e 256; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.394.401 (Tema 1240); STF, RE 636.331 (Tema 210); TJGO, Súmula 19; TJGO, Súmula 32; TJGO, AC 5555470-83.2023, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes; TJGO, AC 5427795-63.2023, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, AC 5957662-84.2024, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Inconformada, a companhia aérea opõe os presentes embargos de declaração por alegada omissão e para fins de prequestionamento, afirmando serem tempestivos, uma vez que o acórdão foi disponibilizado em 10/07/2026, publicado em 13/07/2026 e o prazo para oposição dos aclaratórios se encerraria em 20/07/2026. Em suas razões, a embargante invoca o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e sustenta, em essência, que o acórdão teria deixado de examinar questões constitucionais e infraconstitucionais relevantes para a solução da controvérsia, notadamente aquelas relacionadas à aplicação das normas específicas disciplinadoras do transporte aéreo internacional e à competência normativa da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Defende que a ausência de manifestação sobre tais matérias configuraria omissão e deficiência de fundamentação. Especificamente, afirma que o Colegiado teria sido omisso ao deixar de analisar que a não aplicação das normas internacionais reguladoras do transporte aéreo e das disposições editadas pela ANAC implicaria, em sua compreensão, violação aos artigos 22, incisos I e X; 21, inciso XII, alínea “c”; 174 e 178 da Constituição Federal. Acrescenta que, por se tratar de matéria constitucional, essas questões deveriam ter sido apreciadas inclusive de ofício. Sustenta, ainda, que a ausência de enfrentamento específico acarretaria violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A embargante argumenta que a Constituição Federal atribui privativamente à União competência para legislar sobre direito aeronáutico e sobre o regime da navegação aérea, além de estabelecer, no artigo 178, disciplina específica para a ordenação dos transportes aéreos, com observância, quanto ao transporte internacional, dos acordos firmados pela União e do princípio da reciprocidade. A partir dessas premissas, defende que a regulamentação especial do setor não poderia ser afastada em favor da incidência prioritária do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, sustenta especificamente a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal, afirmando que o artigo 732 do Código Civil preserva a incidência da legislação especial e dos tratados e convenções internacionais nos contratos de transporte. Defende que a aplicação da Convenção deveria ocorrer inclusive de ofício e requer, nesse ponto, o acolhimento dos aclaratórios para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicar ao caso os preceitos da regulamentação internacional pertinente ao transporte aéreo. A companhia aérea também suscita omissão quanto à observância das normas expedidas pela ANAC, argumentando que a competência regulatória da agência decorre dos artigos 21, inciso XII, alínea “c”, e 174 da Constituição Federal. Aduz que a União detém competência sobre a exploração e regulamentação da navegação aérea e da infraestrutura aeroportuária e que a Lei nº 11.182/2005, ao instituir a ANAC, atribuiu-lhe poderes normativos para disciplinar o setor aeronáutico e a atuação das companhias aéreas. A partir dessa construção, afirma que a Resolução ANAC nº 400/2016 deveria ter sido integralmente observada pelo acórdão. Sustenta ter cumprido as determinações da agência reguladora e, consequentemente, não ter praticado ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil. Acrescenta que, por decorrer a competência normativa da agência de fundamento constitucional, a incidência da Resolução nº 400/2016 deveria ter sido examinada independentemente de provocação específica da parte, sob pena de violação aos artigos 21, inciso XII, alínea “c”, e 174 da Constituição Federal. Em outro ponto, a embargante questiona a manutenção do quantum indenizatório, alegando inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afirma que o acórdão não teria considerado adequadamente a narrativa defensiva e os documentos juntados aos autos e sustenta que os autores não comprovaram os danos alegadamente suportados, invocando, nesse particular, as regras relativas ao ônus da prova. Defende que o montante da condenação seria excessivo e apto a ocasionar enriquecimento sem causa, postulando o enfrentamento da matéria à luz, entre outros, dos artigos 186, 884, 927 e 944 do Código Civil. Alega, ainda, que os aclaratórios possuem finalidade expressa de prequestionamento, ressaltando que a oposição do recurso com esse propósito não lhe confere caráter protelatório. Invoca, para tanto, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil e os enunciados das Súmulas nº 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, afirmando ser necessária manifestação explícita sobre as matérias suscitadas para possibilitar o eventual acesso às instâncias extraordinárias. Requer, especificamente, o prequestionamento dos artigos 5º, inciso XXXV; 21, inciso XII, alínea “c”; 22, incisos I e X; 93, inciso IX; 174 e 178 da Constituição Federal; artigos 251-A e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica; artigos 186, 732, 738, 884, 927 e 944 do Código Civil; artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e dispositivos relativos à fundamentação das decisões judiciais previstos no artigo 489 do Código de Processo Civil, objetivando viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja apreciada expressamente a alegada ofensa às normas constitucionais e infraconstitucionais indicadas e sanada a omissão que entende existente na fundamentação do acórdão que manteve a condenação por danos morais. Subsidiariamente, na hipótese de rejeição dos aclaratórios, postula pronunciamento expresso sobre os dispositivos invocados, para fins de prequestionamento e eventual manejo dos recursos excepcionais cabíveis. Regularmente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões rebatendo as argumentações da empresa Embargante e pugnando pela rejeição dos aclaratórios (mov. 176) É o relatório. Passo ao voto. Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente, o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo (in casu, não exigível), inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. Do mérito recursal Conforme relatado, TAM LINHAS AÉREAS S.A. opõe aclaratórios contra o acórdão que conheceu e negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, em razão das intercorrências verificadas em transporte aéreo internacional. O acórdão embargado examinou expressamente o pedido de sobrestamento fundado no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, a incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a natureza do evento que ocasionou o atraso, a responsabilidade da transportadora, a assistência material, a configuração do dano moral e o respectivo quantum indenizatório, concluindo, em síntese, que os problemas relacionados ao combustível e à readequação da malha aérea caracterizam fortuito interno, que a pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e que o atraso superior a onze horas, associado à insuficiência da assistência material e à presença de dois passageiros menores de idade, configurou dano moral indenizável. A embargante sustenta, essencialmente, omissão quanto ao exame dos artigos 21, inciso XII, alínea "c", 22, incisos I e X, 174, 178 e 93, inciso IX, da Constituição Federal, insistindo na necessidade de prevalência da disciplina especial do transporte aéreo internacional e de observância das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Reitera, ainda, a alegação de excesso do quantum indenizatório e objetiva pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento. As insurgências, contudo, não comportam acolhimento. 1. Dos limites dos embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou mediante provocação, ou corrigir erro material. Sua finalidade é integrativa, não se prestando à instauração de novo julgamento da causa, à revaloração de fatos e provas ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por aquele defendido pela parte sucumbente. A contradição sanável por essa via é, ademais, a contradição interna ao pronunciamento judicial, existente entre suas próprias premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a eventual incompatibilidade entre a conclusão adotada e a interpretação jurídica pretendida pelo recorrente. De igual modo, não se configura omissão pelo simples fato de o órgão julgador deixar de mencionar numericamente cada dispositivo legal ou constitucional invocado. A exigência de fundamentação impõe o enfrentamento das questões capazes de interferir concretamente na solução da controvérsia, não a resposta individualizada a todos os argumentos quando a motivação adotada seja suficiente à compreensão da conclusão alcançada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que os aclaratórios não constituem instrumento próprio para rediscussão do mérito, e o artigo 1.025 do CPC não transforma o prequestionamento em hipótese autônoma de cabimento dos embargos. No caso, a leitura das razões declaratórias evidencia que, sob a denominação de "omissão", a companhia aérea pretende, em realidade, renovar as teses jurídicas anteriormente deduzidas na apelação, buscando modificar o resultado do julgamento. As próprias contrarrazões destacam que as matérias relativas às Convenções internacionais, às regras da ANAC, ao fortuito interno e à responsabilidade civil foram examinadas e rejeitadas pelo Colegiado. 2. Da inexistência de omissão quanto à incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal e ao artigo 178 da Constituição Federal. A primeira alegação da embargante consiste em afirmar que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente a disciplina constitucional do transporte aéreo internacional, especialmente os artigos 22, incisos I e X, e 178 da Constituição Federal. A tese não procede. O acórdão enfrentou diretamente o conflito normativo suscitado pela transportadora. Conforme expressamente consignado no voto, tratando-se de pretensão restrita à reparação de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, incide a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.240 da repercussão geral, segundo a qual as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato dessa natureza. A tese firmada pelo Supremo permanece precisamente nesse sentido: não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Aliás, o próprio Tema nº 1.240 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal tendo por objeto justamente o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e as convenções internacionais à luz do artigo 178 da Constituição Federal, dispositivo que a embargante agora reputa omitido. Não há, portanto, ausência de pronunciamento sobre a questão constitucional. Há solução jurídica contrária à tese sustentada pela companhia aérea. Também o Tema nº 210 do STF, relativo à prevalência dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras, possui ressalva expressa quanto aos danos extrapatrimoniais, aspecto que confirma a correção da distinção realizada no acórdão. Assim, a simples invocação dos artigos 22, incisos I e X, e 178 da Constituição Federal não autoriza reabrir discussão já resolvida mediante aplicação de precedente vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal. A embargante pretende, em verdade, que esta Câmara substitua a orientação adotada pelo STF no Tema nº 1.240 pela interpretação constitucional que reputa mais adequada, providência incompatível com a estreita cognição dos embargos declaratórios. Não existe omissão a ser suprida. 3. Da competência regulatória da ANAC e da Resolução nº 400/2016 Tampouco se identifica omissão relacionada aos artigos 21, inciso XII, alínea "c", e 174 da Constituição Federal ou à competência regulatória da Agência Nacional de Aviação Civil. A embargante argumenta que, por exercer a União competências constitucionais relacionadas à exploração e regulamentação da navegação aérea, as normas expedidas pela ANAC deveriam necessariamente prevalecer na solução da controvérsia. Sustenta, especificamente, ter observado a Resolução nº 400/2016 e, a partir dessa premissa, pretende afastar a ilicitude de sua conduta. O argumento parte, todavia, de falsa premissa: o acórdão não desconsiderou a regulamentação setorial. A Resolução ANAC nº 400/2016 foi expressamente incluída entre as normas relevantes para a solução da causa, tendo o acórdão mencionado especificamente seu artigo 27. Também foram expressamente considerados os artigos 251-A e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Mais importante: o Colegiado não declarou inválida, inconstitucional ou inaplicável a regulamentação da ANAC. Apenas concluiu que a alegada observância de medidas regulatórias mínimas, inclusive eventual reacomodação ou disponibilização de assistência, não excluía a responsabilidade civil diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. A responsabilidade reconhecida decorreu do atraso superior a onze horas, do problema operacional relativo ao combustível, da readequação da malha aérea e da insuficiência da assistência efetivamente proporcionada aos consumidores, e não de eventual invalidade das regras emanadas da agência reguladora. Regulamentação administrativa setorial e responsabilidade civil não se excluem mutuamente. O fato de a companhia aérea sujeitar-se à disciplina da ANAC não significa que o atendimento aos deveres regulatórios afaste, automaticamente, a incidência das normas de responsabilidade civil quando demonstrada falha na prestação do serviço e dano daí decorrente. Por consequência, não havia necessidade de examinar isoladamente os artigos 21, inciso XII, alínea "c", e 174 da Constituição Federal, pois a competência normativa da União e da ANAC jamais foi negada pelo acórdão. A pretensão da embargante consiste em obter uma consequência jurídica diversa a partir dessa competência regulatória, e não em sanar verdadeira ausência de fundamentação. 4. Da inexistência de omissão quanto ao Tema nº 1.417 do STF Também não procede eventual tentativa de associar a argumentação constitucional deduzida nos aclaratórios à necessidade de suspensão do processo pelo Tema nº 1.417 da repercussão geral. Essa questão foi expressamente apreciada no acórdão. O voto consignou que a determinação de suspensão emanada do Supremo Tribunal Federal não alcançava a hipótese dos autos porque as circunstâncias invocadas pela transportadora – problema de combustível e readequação da malha aérea – foram qualificadas como fortuito interno, inerente à atividade empresarial, e não como caso fortuito externo ou força maior. Esse entendimento está, ademais, em consonância com o esclarecimento supervenientemente prestado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.417: a suspensão foi explicitamente delimitada às demandas fundadas em caso fortuito ou força maior, não devendo atingir indistintamente situações decorrentes de falhas imputáveis às empresas aéreas. Logo, inexiste qualquer omissão. A embargante apenas diverge da qualificação jurídica dos eventos ocorridos como fortuito interno. Tal inconformismo, porém, deveria ser veiculado pela via recursal própria, não sendo possível transformar os embargos declaratórios em sucedâneo destinado à reapreciação do mérito. 5. Da responsabilidade civil e da natureza interna das intercorrências operacionais O acórdão igualmente não foi omisso quanto aos pressupostos da responsabilidade civil. A alegação da companhia aérea de que as alterações decorreram de necessidades operacionais, readequação da malha e medidas relacionadas à segurança foi expressamente considerada. O Colegiado concluiu, contudo, que a embargante não produziu prova técnica documental suficiente para demonstrar excludente de responsabilidade e que os problemas de combustível, a necessidade de retorno da aeronave ao aeroporto de origem e a readequação da malha integram os riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora. O acórdão qualificou, assim, as intercorrências como fortuito interno. Não há incompatibilidade entre essa conclusão e as normas de segurança da aviação. Evidentemente, o retorno da aeronave quando identificado risco operacional pode constituir providência necessária à proteção dos passageiros. Isso, contudo, não resolve a questão jurídica subsequente acerca da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da falha operacional antecedente. A adoção de providência voltada à segurança do voo não converte automaticamente o problema operacional que a tornou necessária em fortuito externo. A segurança constitui obrigação elementar da própria prestação do serviço de transporte, de modo que as consequências civis da falha devem ser examinadas segundo sua origem e as circunstâncias concretamente demonstradas. Foi exatamente essa análise que o acórdão realizou. 6. Da inexistência de omissão quanto ao dano moral e ao quantum indenizatório Os aclaratórios também não constituem via adequada para rediscutir a configuração dos danos morais nem o montante da indenização. O acórdão foi explícito ao afastar a tese de mero dissabor cotidiano. Considerou, de forma conjugada, o atraso superior a onze horas em viagem internacional, a necessidade de retorno da aeronave ao aeroporto de origem por questão relacionada ao combustível, as sucessivas reacomodações, a ausência de assistência material adequada e a circunstância particularmente relevante de que dois dos passageiros eram menores de idade. A partir desse conjunto fático, concluiu pela existência de dano extrapatrimonial indenizável. De igual modo, o pedido de redução da indenização foi expressamente apreciado. O valor de R$ 8.000,00 para cada autor foi mantido porque reputado compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade, sem importar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, sem esvaziar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O acórdão invocou, ainda, a Súmula nº 32 desta Corte, segundo a qual a verba indenizatória somente deve ser modificada quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A formulação da Súmula nº 32 permanece nesse sentido. A embargante, portanto, pretende simplesmente nova apreciação da mesma questão, providência estranha às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Da alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal Igualmente não se verifica qualquer afronta ao dever constitucional de fundamentação. A decisão judicial não precisa responder isoladamente a cada artigo citado pela parte, desde que exponha, de forma inteligível e suficiente, os fundamentos de fato e de direito que sustentam a solução conferida à lide. No caso, o acórdão delimitou quatro questões centrais: o alcance do Tema nº 1.417/STF, o regime jurídico aplicável ao dano moral no transporte aéreo internacional, a caracterização do problema operacional como fortuito interno ou externo e a existência e extensão do dano moral. Em seguida, enfrentou cada uma delas expressamente. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia a questão controvertida e chega a conclusão desfavorável à parte. A omissão processualmente relevante é ausência de decisão; não se confunde com decisão contrária à tese defendida pelo litigante. 8. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento pretendido para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, importa ressaltar que “O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo diploma legal.” (TJGO, Apelação Cível 5300367-80, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 11/02/2022) Sobre o tema oportuna a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: […] No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e mesmo que o tribunal entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada. […] De mesmo teor os arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ÓBITO DO EXEQUENTE. DEMORA NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. JUROS DE MORA INDEVIDOS. I - Em relação à alegada impossibilidade de cobrança de juros de mora no período de habilitação dos sucessores do exequente, observa-se que, apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, o recorrente interpôs embargos de declaração, buscando a análise dela, a qual deveria ter sido examinada diante de sua relevância, o que configurou omissão, viabilizando, assim, a efetivação do prequestionamento ficto do art. 396 do CC, em conformidade com o art. 1.025 do CPC/2015. II e III - […] V - Recurso especial parcialmente provido. ( STJ, 2ª Turma, REsp 1639788/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15/12/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida? (Edcl no MS nº 21.315/DF). 3. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido código. 4. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciário, delineadas no texto constitucional não se encontra a de órgão consultivo. 5. Ausentes os vícios definidos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5074089-12.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) Dessarte, inexistindo defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável discuti-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos Embargos de Declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5898870-06.2025.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Autores: Vanessa Pereira Leite e outros Requerida: Latam Líneas Aéreas S/A Apelante: Latam Líneas Aéreas S/A Apelados: Vanessa Pereira Leite e outros Embargante: Latam Líneas Aéreas S/A Embargados: Vanessa Pereira Leite e outros Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. REGULAMENTAÇÃO DA ANAC. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da transportadora aérea e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso superior a onze horas em transporte aéreo internacional, associado a intercorrências operacionais e insuficiência da assistência material. A embargante sustenta omissão quanto à disciplina constitucional e regulatória do transporte aéreo, à incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal, ao Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, aos pressupostos da responsabilidade civil e ao valor da indenização, além de requerer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal e à disciplina constitucional do transporte aéreo internacional; (ii) saber se houve omissão quanto à competência regulatória da União e à aplicação das normas da ANAC; (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar a incidência do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (iv) saber se houve omissão quanto à responsabilidade civil da transportadora e à qualificação das intercorrências operacionais como fortuito interno; (v) saber se a configuração dos danos morais e o valor da indenização foram suficientemente fundamentados; e (vi) saber se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento para novo julgamento da causa, revaloração de fatos ou substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. Inexiste omissão quanto ao regime jurídico aplicável aos danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional, pois o acórdão aplicou expressamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.240, segundo o qual as Convenções de Varsóvia e Montreal não incidem sobre pretensões de reparação por danos extrapatrimoniais. A regulamentação setorial da ANAC foi considerada no julgamento, sem declaração de invalidade ou inaplicabilidade. O eventual cumprimento de deveres regulatórios mínimos não afasta, por si só, a responsabilidade civil quando demonstrados defeito na prestação do serviço e dano ao consumidor. A suspensão determinada no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal não alcança controvérsia fundada em intercorrências qualificadas como fortuito interno, inerentes à atividade empresarial da transportadora, pois o sobrestamento restringe-se às demandas relacionadas a caso fortuito externo ou força maior. Problemas relacionados ao combustível e à readequação da malha aérea inserem-se nos riscos próprios da atividade de transporte. A adoção de providências destinadas à segurança do voo não converte automaticamente a falha operacional antecedente em fortuito externo. A configuração do dano moral foi expressamente fundamentada no atraso superior a onze horas em viagem internacional, nas sucessivas reacomodações, na insuficiência da assistência material e nas circunstâncias concretas dos passageiros, inexistindo omissão apta a justificar novo exame da matéria. O valor da indenização foi apreciado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a pretensão de sua redução traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não vício integrativo do acórdão. Não há violação ao dever de fundamentação quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos invocados pela parte. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, aplicando-se o regime previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente enfrentada no acórdão, ainda que a solução adotada seja contrária à tese da parte. 2. As Convenções de Varsóvia e Montreal não incidem sobre pretensões de reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional. 3. A observância da regulamentação administrativa da ANAC não afasta automaticamente a responsabilidade civil por falha na prestação do serviço. 4. Intercorrências operacionais inerentes à atividade da transportadora configuram fortuito interno e não justificam o sobrestamento destinado às controvérsias fundadas em caso fortuito externo ou força maior. 5. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, “c”, 22, I e X, 93, IX, 174 e 178; CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 251-A e 256; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 210 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.240 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.417 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.639.788/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.12.2016; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5300367-80, 4ª Câmara Cível, DJe 11.02.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5074089-12.2022.8.09.0130, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5898870-06.2025.8.09.0051 Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua 7ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente o (a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. REGULAMENTAÇÃO DA ANAC. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da transportadora aérea e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso superior a onze horas em transporte aéreo internacional, associado a intercorrências operacionais e insuficiência da assistência material. A embargante sustenta omissão quanto à disciplina constitucional e regulatória do transporte aéreo, à incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal, ao Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, aos pressupostos da responsabilidade civil e ao valor da indenização, além de requerer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal e à disciplina constitucional do transporte aéreo internacional; (ii) saber se houve omissão quanto à competência regulatória da União e à aplicação das normas da ANAC; (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar a incidência do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (iv) saber se houve omissão quanto à responsabilidade civil da transportadora e à qualificação das intercorrências operacionais como fortuito interno; (v) saber se a configuração dos danos morais e o valor da indenização foram suficientemente fundamentados; e (vi) saber se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento para novo julgamento da causa, revaloração de fatos ou substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. Inexiste omissão quanto ao regime jurídico aplicável aos danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional, pois o acórdão aplicou expressamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.240, segundo o qual as Convenções de Varsóvia e Montreal não incidem sobre pretensões de reparação por danos extrapatrimoniais. A regulamentação setorial da ANAC foi considerada no julgamento, sem declaração de invalidade ou inaplicabilidade. O eventual cumprimento de deveres regulatórios mínimos não afasta, por si só, a responsabilidade civil quando demonstrados defeito na prestação do serviço e dano ao consumidor. A suspensão determinada no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal não alcança controvérsia fundada em intercorrências qualificadas como fortuito interno, inerentes à atividade empresarial da transportadora, pois o sobrestamento restringe-se às demandas relacionadas a caso fortuito externo ou força maior. Problemas relacionados ao combustível e à readequação da malha aérea inserem-se nos riscos próprios da atividade de transporte. A adoção de providências destinadas à segurança do voo não converte automaticamente a falha operacional antecedente em fortuito externo. A configuração do dano moral foi expressamente fundamentada no atraso superior a onze horas em viagem internacional, nas sucessivas reacomodações, na insuficiência da assistência material e nas circunstâncias concretas dos passageiros, inexistindo omissão apta a justificar novo exame da matéria. O valor da indenização foi apreciado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a pretensão de sua redução traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não vício integrativo do acórdão. Não há violação ao dever de fundamentação quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos invocados pela parte. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, aplicando-se o regime previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente enfrentada no acórdão, ainda que a solução adotada seja contrária à tese da parte. 2. As Convenções de Varsóvia e Montreal não incidem sobre pretensões de reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional. 3. A observância da regulamentação administrativa da ANAC não afasta automaticamente a responsabilidade civil por falha na prestação do serviço. 4. Intercorrências operacionais inerentes à atividade da transportadora configuram fortuito interno e não justificam o sobrestamento destinado às controvérsias fundadas em caso fortuito externo ou força maior. 5. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, “c”, 22, I e X, 93, IX, 174 e 178; CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 251-A e 256; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 210 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.240 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.417 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.639.788/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.12.2016; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5300367-80, 4ª Câmara Cível, DJe 11.02.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5074089-12.2022.8.09.0130, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2023. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5898870-06.2025.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Autores: Vanessa Pereira Leite e outros Requerida: Latam Líneas Aéreas S/A Apelante: Latam Líneas Aéreas S/A Apelados: Vanessa Pereira Leite e outros Embargante: Latam Líneas Aéreas S/A Embargados: Vanessa Pereira Leite e outros Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A. contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5898870-06.2025.8.09.0051, oriunda da Comarca de Goiânia, em ação de reparação de danos ajuizada por VANESSA PEREIRA LEITE, LEANDRO VIEIRA DE MOURA, HENRIQUE MOURA LEITE e ALICIA MOURA LEITE. Consta dos autos que os autores ajuizaram a demanda em razão de intercorrências ocorridas durante viagem aérea internacional contratada para o itinerário Cusco–Lima–Brasília–Goiânia, em 08/07/2025. Narraram que o primeiro voo sofreu atraso de aproximadamente uma hora e que, no trecho Lima–Brasília, a aeronave precisou retornar ao aeroporto de origem em virtude de problema relacionado ao combustível, seguindo-se reacomodações em voos posteriores. Afirmaram que chegaram ao destino final com expressivo atraso e sem assistência material adequada, postulando indenização por danos morais. Após regular processamento, sobreveio sentença de parcial procedência, pela qual a empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, além dos consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios. Irresignada, a TAM Linhas Aéreas S.A. interpôs recurso de apelação, no qual, além de postular o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, defendeu a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou, em síntese, que as alterações dos voos decorreram de necessidades operacionais e de readequação da malha aérea, caracterizadoras de caso fortuito ou força maior; que observou as normas estabelecidas pela ANAC, especialmente a Resolução nº 400/2016; que prestou assistência material e providenciou a reacomodação dos passageiros; que não houve comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável; e, subsidiariamente, que o valor da reparação deveria ser reduzido. O recurso foi conhecido e desprovido (mov. 152) . O acórdão afastou o pedido de sobrestamento, por entender que a suspensão determinada no Tema 1.417/STF se restringe às hipóteses de fortuito externo ou força maior e que os problemas de combustível e de readequação da malha aérea discutidos nos autos constituem fortuito interno. Quanto ao regime jurídico aplicável, assentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a pretensão de reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte aéreo internacional, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.240. No mérito, o Colegiado considerou que a companhia aérea não comprovou excludente de responsabilidade, destacando que a alegação de readequação da malha aérea foi apresentada sem lastro documental técnico suficiente e que o problema de combustível, com necessidade de retorno da aeronave à origem, constitui risco inerente à atividade econômica da transportadora. Reconheceu, ainda, a configuração do dano moral em razão do atraso superior a onze horas, da ausência de assistência material adequada e da circunstância de haver menores entre os passageiros, mantendo o quantum indenizatório fixado na origem por reputá-lo compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a Súmula nº 32 deste Tribunal. O Acórdão embargado restou assim ementado (mov. 152): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO SUPERIOR A 11 (ONZE) HORAS. FORTUITO INTERNO. PRESENÇA DE MENORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos, condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, em razão de atraso superior a 11 (onze) horas em voo internacional e ausência de assistência material adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a viabilidade do sobrestamento do feito por força do Tema 1.417/STF; (ii) aferir se as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor na reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes do contrato de transporte aéreo internacional; (iii) examinar se o atraso decorrente de problema de combustível configura caso fortuito externo ou fortuito interno; (iv) avaliar se está configurado o dano moral indenizável e se o quantum arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A suspensão determinada no Tema 1.417/STF possui alcance restrito às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior decorrentes de eventos meteorológicos. 3.2. Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor (STF, Tema 1240, RE 1.394.401). 3.3. Problemas operacionais relacionados a combustível e à readequação da malha aérea não configuram caso fortuito externo ou força maior, mas fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial de transporte aéreo. 3.4. Afiguram-se induvidosos os danos morais causados em função da conduta da transportadora aérea que submeteu os passageiros, dentre eles dois menores, a atraso superior a 11 (onze) horas em itinerário internacional e ausência de assistência material adequada. 3.5. O valor da indenização foi fixado em valor não demasiadamente alto que importe em enriquecimento sem causa e tampouco demasiadamente ínfimo que não seja capaz de incutir no causador do dano impacto bastante para conscientizá-lo das suas responsabilidades. Incidência da Súmula 32 do TJGO. 3.6. Honorários recursais majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: “O atraso superior a 11 (onze) horas em voo internacional, decorrente de problema de combustível e pouso de emergência, com ausência de assistência material adequada e na presença de menores de idade, configura fortuito interno e dano moral indenizável, regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Tema 1240/STF), sendo descabida a redução do quantum arbitrado em observância à Súmula 32 do TJGO.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, e art. 178; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC/2002, arts. 186, 393, 734, 737 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 932, IV, "a" e "b", e 1.037, § 9º; Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), arts. 251-A e 256; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.394.401 (Tema 1240); STF, RE 636.331 (Tema 210); TJGO, Súmula 19; TJGO, Súmula 32; TJGO, AC 5555470-83.2023, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes; TJGO, AC 5427795-63.2023, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, AC 5957662-84.2024, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Inconformada, a companhia aérea opõe os presentes embargos de declaração por alegada omissão e para fins de prequestionamento, afirmando serem tempestivos, uma vez que o acórdão foi disponibilizado em 10/07/2026, publicado em 13/07/2026 e o prazo para oposição dos aclaratórios se encerraria em 20/07/2026. Em suas razões, a embargante invoca o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e sustenta, em essência, que o acórdão teria deixado de examinar questões constitucionais e infraconstitucionais relevantes para a solução da controvérsia, notadamente aquelas relacionadas à aplicação das normas específicas disciplinadoras do transporte aéreo internacional e à competência normativa da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Defende que a ausência de manifestação sobre tais matérias configuraria omissão e deficiência de fundamentação. Especificamente, afirma que o Colegiado teria sido omisso ao deixar de analisar que a não aplicação das normas internacionais reguladoras do transporte aéreo e das disposições editadas pela ANAC implicaria, em sua compreensão, violação aos artigos 22, incisos I e X; 21, inciso XII, alínea “c”; 174 e 178 da Constituição Federal. Acrescenta que, por se tratar de matéria constitucional, essas questões deveriam ter sido apreciadas inclusive de ofício. Sustenta, ainda, que a ausência de enfrentamento específico acarretaria violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A embargante argumenta que a Constituição Federal atribui privativamente à União competência para legislar sobre direito aeronáutico e sobre o regime da navegação aérea, além de estabelecer, no artigo 178, disciplina específica para a ordenação dos transportes aéreos, com observância, quanto ao transporte internacional, dos acordos firmados pela União e do princípio da reciprocidade. A partir dessas premissas, defende que a regulamentação especial do setor não poderia ser afastada em favor da incidência prioritária do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, sustenta especificamente a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal, afirmando que o artigo 732 do Código Civil preserva a incidência da legislação especial e dos tratados e convenções internacionais nos contratos de transporte. Defende que a aplicação da Convenção deveria ocorrer inclusive de ofício e requer, nesse ponto, o acolhimento dos aclaratórios para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicar ao caso os preceitos da regulamentação internacional pertinente ao transporte aéreo. A companhia aérea também suscita omissão quanto à observância das normas expedidas pela ANAC, argumentando que a competência regulatória da agência decorre dos artigos 21, inciso XII, alínea “c”, e 174 da Constituição Federal. Aduz que a União detém competência sobre a exploração e regulamentação da navegação aérea e da infraestrutura aeroportuária e que a Lei nº 11.182/2005, ao instituir a ANAC, atribuiu-lhe poderes normativos para disciplinar o setor aeronáutico e a atuação das companhias aéreas. A partir dessa construção, afirma que a Resolução ANAC nº 400/2016 deveria ter sido integralmente observada pelo acórdão. Sustenta ter cumprido as determinações da agência reguladora e, consequentemente, não ter praticado ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil. Acrescenta que, por decorrer a competência normativa da agência de fundamento constitucional, a incidência da Resolução nº 400/2016 deveria ter sido examinada independentemente de provocação específica da parte, sob pena de violação aos artigos 21, inciso XII, alínea “c”, e 174 da Constituição Federal. Em outro ponto, a embargante questiona a manutenção do quantum indenizatório, alegando inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afirma que o acórdão não teria considerado adequadamente a narrativa defensiva e os documentos juntados aos autos e sustenta que os autores não comprovaram os danos alegadamente suportados, invocando, nesse particular, as regras relativas ao ônus da prova. Defende que o montante da condenação seria excessivo e apto a ocasionar enriquecimento sem causa, postulando o enfrentamento da matéria à luz, entre outros, dos artigos 186, 884, 927 e 944 do Código Civil. Alega, ainda, que os aclaratórios possuem finalidade expressa de prequestionamento, ressaltando que a oposição do recurso com esse propósito não lhe confere caráter protelatório. Invoca, para tanto, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil e os enunciados das Súmulas nº 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, afirmando ser necessária manifestação explícita sobre as matérias suscitadas para possibilitar o eventual acesso às instâncias extraordinárias. Requer, especificamente, o prequestionamento dos artigos 5º, inciso XXXV; 21, inciso XII, alínea “c”; 22, incisos I e X; 93, inciso IX; 174 e 178 da Constituição Federal; artigos 251-A e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica; artigos 186, 732, 738, 884, 927 e 944 do Código Civil; artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e dispositivos relativos à fundamentação das decisões judiciais previstos no artigo 489 do Código de Processo Civil, objetivando viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja apreciada expressamente a alegada ofensa às normas constitucionais e infraconstitucionais indicadas e sanada a omissão que entende existente na fundamentação do acórdão que manteve a condenação por danos morais. Subsidiariamente, na hipótese de rejeição dos aclaratórios, postula pronunciamento expresso sobre os dispositivos invocados, para fins de prequestionamento e eventual manejo dos recursos excepcionais cabíveis. Regularmente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões rebatendo as argumentações da empresa Embargante e pugnando pela rejeição dos aclaratórios (mov. 176) É o relatório. Passo ao voto. Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente, o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo (in casu, não exigível), inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. Do mérito recursal Conforme relatado, TAM LINHAS AÉREAS S.A. opõe aclaratórios contra o acórdão que conheceu e negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, em razão das intercorrências verificadas em transporte aéreo internacional. O acórdão embargado examinou expressamente o pedido de sobrestamento fundado no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, a incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a natureza do evento que ocasionou o atraso, a responsabilidade da transportadora, a assistência material, a configuração do dano moral e o respectivo quantum indenizatório, concluindo, em síntese, que os problemas relacionados ao combustível e à readequação da malha aérea caracterizam fortuito interno, que a pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e que o atraso superior a onze horas, associado à insuficiência da assistência material e à presença de dois passageiros menores de idade, configurou dano moral indenizável. A embargante sustenta, essencialmente, omissão quanto ao exame dos artigos 21, inciso XII, alínea "c", 22, incisos I e X, 174, 178 e 93, inciso IX, da Constituição Federal, insistindo na necessidade de prevalência da disciplina especial do transporte aéreo internacional e de observância das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Reitera, ainda, a alegação de excesso do quantum indenizatório e objetiva pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento. As insurgências, contudo, não comportam acolhimento. 1. Dos limites dos embargos de declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou mediante provocação, ou corrigir erro material. Sua finalidade é integrativa, não se prestando à instauração de novo julgamento da causa, à revaloração de fatos e provas ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por aquele defendido pela parte sucumbente. A contradição sanável por essa via é, ademais, a contradição interna ao pronunciamento judicial, existente entre suas próprias premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a eventual incompatibilidade entre a conclusão adotada e a interpretação jurídica pretendida pelo recorrente. De igual modo, não se configura omissão pelo simples fato de o órgão julgador deixar de mencionar numericamente cada dispositivo legal ou constitucional invocado. A exigência de fundamentação impõe o enfrentamento das questões capazes de interferir concretamente na solução da controvérsia, não a resposta individualizada a todos os argumentos quando a motivação adotada seja suficiente à compreensão da conclusão alcançada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que os aclaratórios não constituem instrumento próprio para rediscussão do mérito, e o artigo 1.025 do CPC não transforma o prequestionamento em hipótese autônoma de cabimento dos embargos. No caso, a leitura das razões declaratórias evidencia que, sob a denominação de "omissão", a companhia aérea pretende, em realidade, renovar as teses jurídicas anteriormente deduzidas na apelação, buscando modificar o resultado do julgamento. As próprias contrarrazões destacam que as matérias relativas às Convenções internacionais, às regras da ANAC, ao fortuito interno e à responsabilidade civil foram examinadas e rejeitadas pelo Colegiado. 2. Da inexistência de omissão quanto à incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal e ao artigo 178 da Constituição Federal. A primeira alegação da embargante consiste em afirmar que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente a disciplina constitucional do transporte aéreo internacional, especialmente os artigos 22, incisos I e X, e 178 da Constituição Federal. A tese não procede. O acórdão enfrentou diretamente o conflito normativo suscitado pela transportadora. Conforme expressamente consignado no voto, tratando-se de pretensão restrita à reparação de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, incide a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.240 da repercussão geral, segundo a qual as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato dessa natureza. A tese firmada pelo Supremo permanece precisamente nesse sentido: não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Aliás, o próprio Tema nº 1.240 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal tendo por objeto justamente o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e as convenções internacionais à luz do artigo 178 da Constituição Federal, dispositivo que a embargante agora reputa omitido. Não há, portanto, ausência de pronunciamento sobre a questão constitucional. Há solução jurídica contrária à tese sustentada pela companhia aérea. Também o Tema nº 210 do STF, relativo à prevalência dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras, possui ressalva expressa quanto aos danos extrapatrimoniais, aspecto que confirma a correção da distinção realizada no acórdão. Assim, a simples invocação dos artigos 22, incisos I e X, e 178 da Constituição Federal não autoriza reabrir discussão já resolvida mediante aplicação de precedente vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal. A embargante pretende, em verdade, que esta Câmara substitua a orientação adotada pelo STF no Tema nº 1.240 pela interpretação constitucional que reputa mais adequada, providência incompatível com a estreita cognição dos embargos declaratórios. Não existe omissão a ser suprida. 3. Da competência regulatória da ANAC e da Resolução nº 400/2016 Tampouco se identifica omissão relacionada aos artigos 21, inciso XII, alínea "c", e 174 da Constituição Federal ou à competência regulatória da Agência Nacional de Aviação Civil. A embargante argumenta que, por exercer a União competências constitucionais relacionadas à exploração e regulamentação da navegação aérea, as normas expedidas pela ANAC deveriam necessariamente prevalecer na solução da controvérsia. Sustenta, especificamente, ter observado a Resolução nº 400/2016 e, a partir dessa premissa, pretende afastar a ilicitude de sua conduta. O argumento parte, todavia, de falsa premissa: o acórdão não desconsiderou a regulamentação setorial. A Resolução ANAC nº 400/2016 foi expressamente incluída entre as normas relevantes para a solução da causa, tendo o acórdão mencionado especificamente seu artigo 27. Também foram expressamente considerados os artigos 251-A e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Mais importante: o Colegiado não declarou inválida, inconstitucional ou inaplicável a regulamentação da ANAC. Apenas concluiu que a alegada observância de medidas regulatórias mínimas, inclusive eventual reacomodação ou disponibilização de assistência, não excluía a responsabilidade civil diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. A responsabilidade reconhecida decorreu do atraso superior a onze horas, do problema operacional relativo ao combustível, da readequação da malha aérea e da insuficiência da assistência efetivamente proporcionada aos consumidores, e não de eventual invalidade das regras emanadas da agência reguladora. Regulamentação administrativa setorial e responsabilidade civil não se excluem mutuamente. O fato de a companhia aérea sujeitar-se à disciplina da ANAC não significa que o atendimento aos deveres regulatórios afaste, automaticamente, a incidência das normas de responsabilidade civil quando demonstrada falha na prestação do serviço e dano daí decorrente. Por consequência, não havia necessidade de examinar isoladamente os artigos 21, inciso XII, alínea "c", e 174 da Constituição Federal, pois a competência normativa da União e da ANAC jamais foi negada pelo acórdão. A pretensão da embargante consiste em obter uma consequência jurídica diversa a partir dessa competência regulatória, e não em sanar verdadeira ausência de fundamentação. 4. Da inexistência de omissão quanto ao Tema nº 1.417 do STF Também não procede eventual tentativa de associar a argumentação constitucional deduzida nos aclaratórios à necessidade de suspensão do processo pelo Tema nº 1.417 da repercussão geral. Essa questão foi expressamente apreciada no acórdão. O voto consignou que a determinação de suspensão emanada do Supremo Tribunal Federal não alcançava a hipótese dos autos porque as circunstâncias invocadas pela transportadora – problema de combustível e readequação da malha aérea – foram qualificadas como fortuito interno, inerente à atividade empresarial, e não como caso fortuito externo ou força maior. Esse entendimento está, ademais, em consonância com o esclarecimento supervenientemente prestado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.417: a suspensão foi explicitamente delimitada às demandas fundadas em caso fortuito ou força maior, não devendo atingir indistintamente situações decorrentes de falhas imputáveis às empresas aéreas. Logo, inexiste qualquer omissão. A embargante apenas diverge da qualificação jurídica dos eventos ocorridos como fortuito interno. Tal inconformismo, porém, deveria ser veiculado pela via recursal própria, não sendo possível transformar os embargos declaratórios em sucedâneo destinado à reapreciação do mérito. 5. Da responsabilidade civil e da natureza interna das intercorrências operacionais O acórdão igualmente não foi omisso quanto aos pressupostos da responsabilidade civil. A alegação da companhia aérea de que as alterações decorreram de necessidades operacionais, readequação da malha e medidas relacionadas à segurança foi expressamente considerada. O Colegiado concluiu, contudo, que a embargante não produziu prova técnica documental suficiente para demonstrar excludente de responsabilidade e que os problemas de combustível, a necessidade de retorno da aeronave ao aeroporto de origem e a readequação da malha integram os riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora. O acórdão qualificou, assim, as intercorrências como fortuito interno. Não há incompatibilidade entre essa conclusão e as normas de segurança da aviação. Evidentemente, o retorno da aeronave quando identificado risco operacional pode constituir providência necessária à proteção dos passageiros. Isso, contudo, não resolve a questão jurídica subsequente acerca da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da falha operacional antecedente. A adoção de providência voltada à segurança do voo não converte automaticamente o problema operacional que a tornou necessária em fortuito externo. A segurança constitui obrigação elementar da própria prestação do serviço de transporte, de modo que as consequências civis da falha devem ser examinadas segundo sua origem e as circunstâncias concretamente demonstradas. Foi exatamente essa análise que o acórdão realizou. 6. Da inexistência de omissão quanto ao dano moral e ao quantum indenizatório Os aclaratórios também não constituem via adequada para rediscutir a configuração dos danos morais nem o montante da indenização. O acórdão foi explícito ao afastar a tese de mero dissabor cotidiano. Considerou, de forma conjugada, o atraso superior a onze horas em viagem internacional, a necessidade de retorno da aeronave ao aeroporto de origem por questão relacionada ao combustível, as sucessivas reacomodações, a ausência de assistência material adequada e a circunstância particularmente relevante de que dois dos passageiros eram menores de idade. A partir desse conjunto fático, concluiu pela existência de dano extrapatrimonial indenizável. De igual modo, o pedido de redução da indenização foi expressamente apreciado. O valor de R$ 8.000,00 para cada autor foi mantido porque reputado compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade, sem importar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, sem esvaziar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O acórdão invocou, ainda, a Súmula nº 32 desta Corte, segundo a qual a verba indenizatória somente deve ser modificada quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A formulação da Súmula nº 32 permanece nesse sentido. A embargante, portanto, pretende simplesmente nova apreciação da mesma questão, providência estranha às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Da alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal Igualmente não se verifica qualquer afronta ao dever constitucional de fundamentação. A decisão judicial não precisa responder isoladamente a cada artigo citado pela parte, desde que exponha, de forma inteligível e suficiente, os fundamentos de fato e de direito que sustentam a solução conferida à lide. No caso, o acórdão delimitou quatro questões centrais: o alcance do Tema nº 1.417/STF, o regime jurídico aplicável ao dano moral no transporte aéreo internacional, a caracterização do problema operacional como fortuito interno ou externo e a existência e extensão do dano moral. Em seguida, enfrentou cada uma delas expressamente. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia a questão controvertida e chega a conclusão desfavorável à parte. A omissão processualmente relevante é ausência de decisão; não se confunde com decisão contrária à tese defendida pelo litigante. 8. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento pretendido para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, importa ressaltar que “O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo diploma legal.” (TJGO, Apelação Cível 5300367-80, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 11/02/2022) Sobre o tema oportuna a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: […] No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e mesmo que o tribunal entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada. […] De mesmo teor os arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ÓBITO DO EXEQUENTE. DEMORA NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. JUROS DE MORA INDEVIDOS. I - Em relação à alegada impossibilidade de cobrança de juros de mora no período de habilitação dos sucessores do exequente, observa-se que, apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, o recorrente interpôs embargos de declaração, buscando a análise dela, a qual deveria ter sido examinada diante de sua relevância, o que configurou omissão, viabilizando, assim, a efetivação do prequestionamento ficto do art. 396 do CC, em conformidade com o art. 1.025 do CPC/2015. II e III - […] V - Recurso especial parcialmente provido. ( STJ, 2ª Turma, REsp 1639788/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15/12/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida? (Edcl no MS nº 21.315/DF). 3. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido código. 4. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciário, delineadas no texto constitucional não se encontra a de órgão consultivo. 5. Ausentes os vícios definidos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5074089-12.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) Dessarte, inexistindo defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável discuti-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos Embargos de Declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5898870-06.2025.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Autores: Vanessa Pereira Leite e outros Requerida: Latam Líneas Aéreas S/A Apelante: Latam Líneas Aéreas S/A Apelados: Vanessa Pereira Leite e outros Embargante: Latam Líneas Aéreas S/A Embargados: Vanessa Pereira Leite e outros Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. REGULAMENTAÇÃO DA ANAC. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da transportadora aérea e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso superior a onze horas em transporte aéreo internacional, associado a intercorrências operacionais e insuficiência da assistência material. A embargante sustenta omissão quanto à disciplina constitucional e regulatória do transporte aéreo, à incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal, ao Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, aos pressupostos da responsabilidade civil e ao valor da indenização, além de requerer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal e à disciplina constitucional do transporte aéreo internacional; (ii) saber se houve omissão quanto à competência regulatória da União e à aplicação das normas da ANAC; (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar a incidência do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (iv) saber se houve omissão quanto à responsabilidade civil da transportadora e à qualificação das intercorrências operacionais como fortuito interno; (v) saber se a configuração dos danos morais e o valor da indenização foram suficientemente fundamentados; e (vi) saber se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento para novo julgamento da causa, revaloração de fatos ou substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. Inexiste omissão quanto ao regime jurídico aplicável aos danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional, pois o acórdão aplicou expressamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.240, segundo o qual as Convenções de Varsóvia e Montreal não incidem sobre pretensões de reparação por danos extrapatrimoniais. A regulamentação setorial da ANAC foi considerada no julgamento, sem declaração de invalidade ou inaplicabilidade. O eventual cumprimento de deveres regulatórios mínimos não afasta, por si só, a responsabilidade civil quando demonstrados defeito na prestação do serviço e dano ao consumidor. A suspensão determinada no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal não alcança controvérsia fundada em intercorrências qualificadas como fortuito interno, inerentes à atividade empresarial da transportadora, pois o sobrestamento restringe-se às demandas relacionadas a caso fortuito externo ou força maior. Problemas relacionados ao combustível e à readequação da malha aérea inserem-se nos riscos próprios da atividade de transporte. A adoção de providências destinadas à segurança do voo não converte automaticamente a falha operacional antecedente em fortuito externo. A configuração do dano moral foi expressamente fundamentada no atraso superior a onze horas em viagem internacional, nas sucessivas reacomodações, na insuficiência da assistência material e nas circunstâncias concretas dos passageiros, inexistindo omissão apta a justificar novo exame da matéria. O valor da indenização foi apreciado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a pretensão de sua redução traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não vício integrativo do acórdão. Não há violação ao dever de fundamentação quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos invocados pela parte. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, aplicando-se o regime previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente enfrentada no acórdão, ainda que a solução adotada seja contrária à tese da parte. 2. As Convenções de Varsóvia e Montreal não incidem sobre pretensões de reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional. 3. A observância da regulamentação administrativa da ANAC não afasta automaticamente a responsabilidade civil por falha na prestação do serviço. 4. Intercorrências operacionais inerentes à atividade da transportadora configuram fortuito interno e não justificam o sobrestamento destinado às controvérsias fundadas em caso fortuito externo ou força maior. 5. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, “c”, 22, I e X, 93, IX, 174 e 178; CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 251-A e 256; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 210 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.240 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.417 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.639.788/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.12.2016; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5300367-80, 4ª Câmara Cível, DJe 11.02.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5074089-12.2022.8.09.0130, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5898870-06.2025.8.09.0051 Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua 7ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente o (a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

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