Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Taquaral de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
TAQUARAL DE GOIÁS
Taquaral de Goiás - Vara das Fazendas Públicas
RUA FAUSTINO LINO DE ARAÚJO, 721, CENTRO, TAQUARAL DE GOIÁS - Goiás, CEP 76640000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Processo n.: 5898868-36.2025.8.09.0148
Polo Ativo: Margarida Costa Da Silva
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Margarida Costa da Silva, com 65 (sessenta e cinco) anos atualmente, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas à concessão de aposentadoria por idade.
Requerimento administrativo datado de 01.03.2023, no evento n. 01, arq. 11.
Recebida a inicial, foi deferido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (evento n.º 14).
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação – ev. 19.
Impugnação no evento n. 23.
Em seguida, a presente audiência foi realizada, conforme mídias e termo de eventos ns. 44 e 45, respectivamente.
É o sucinto relatório. Decido.
Não havendo preliminares, ao menos no sentido técnico, passo à análise do mérito.
Para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurado ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.
O benefício de aposentadoria por idade é regulado pelo art. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos se mulher. No caso dos trabalhadores rurais a idade é reduzida em 05 (cinco) anos.
No tocante a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, a mesma lei dispensa a carência para os segurados especiais elencados no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, consoante art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, no caso dos segurados especiais, exige-se apenas que se comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme prevê o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91.
Feitas essas considerações, observo que a parte autora era segurada do RGPS na data do requerimento administrativo.
Além de haver nos autos início de prova material, caracterizada por certidão de nascimento dos filhos, notas fiscais de aquisição de produtos destinados ao cultivo da terra, declaração de residência no meio rural durante o período de carência, entre outros, documentos este que tem o condão de comprovar a sua condição de rurícola e que, em conjunto com as provas colhidas durante a audiência atestam que ele preenche os requisitos previstos no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, devendo ser considerado segurado especial.
Ademais, a idade mínima exigida está comprovada pelos documentos pessoais acostados à inicial.
Por fim, a carência para a obtenção da aposentadoria por idade está dispensada, mas a parte autora logrou comprovar que se manteve exercendo atividade rural por período correspondente a 180 (cento e oitenta) meses, sendo estes imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, com fundamento no disposto no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a implementar o benefício APOSENTADORIA POR IDADE na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo (01.03.2023 – ev. 01, arq. 11).
Sobre as parcelas vencidas entre a Data do Início do Benefício (DIB) (01.03.2023) e a Data do Início do Pagamento (DIP) (a ser comprovada pelo INSS), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113 de 08 de dezembro de 2021.
Sem custas, por ser isenta a autarquia sucumbente.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, na proporção de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante prevê a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, via diário de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Taquaral de Goiás-GO, (data e hora da assinatura eletrônica).
NETO AZEVEDO
Juiz de Direito
(Mutirão Previdenciário)