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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5898482-48.2025.8.09.0134
Polo Ativo: Francisco Lopes Alves
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente intentada por FRANCISCO LOPES ALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, partes devidamente qualificadas.
Em mov. 15, a parte autora pleiteou a dispensa da perícia médica, sob o argumento que o INSS teria concedido administrativamente o benefício de auxílio-acidente NB 237.543.795-5 no curso do processo, após reconhecer a existência de sequela definitiva decorrente de acidente e a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de vaqueiro. Sustenta que, diante do reconhecimento administrativo, a existência da incapacidade estaria incontroversa e a perícia judicial seria desnecessária. Invoca, para tanto, o art. 374, incisos I e II, do Código de Processo Civil, além dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Instado a se manifestar acerca do pedido, a autarquia requerida impugnou a pretensão deduzida, manifestando-se contrariamente à dispensa da perícia e apresentou quesitos destinados à apuração da data de início da incapacidade, da data de consolidação das lesões e da eventual divergência entre a avaliação administrativa e a prova técnica judicial.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Em apertada síntese, a parte autora pretende o pagamento de parcelas vencidas de auxílio-acidente relativas ao período de 11.02.2016 a 23.01.2025, embora o benefício tenha sido concedido administrativamente com data de início em 24.01.2025. Assim, a controvérsia não se limita à existência atual de sequela ou à concessão administrativa do benefício.
É necessário apurar, com segurança, se os requisitos do auxílio-acidente estavam presentes durante todo o período pretérito postulado, especialmente a data de consolidação das lesões, a existência de redução da capacidade laborativa no período controvertido e o momento a partir do qual o benefício seria devido.
A concessão administrativa posterior não torna automaticamente incontroversos todos os fatos relevantes ao pedido judicial. O reconhecimento administrativo pode constituir elemento de prova, mas não elimina a controvérsia sobre o termo inicial e sobre a extensão temporal dos efeitos da incapacidade, sobretudo quando o INSS, em contestação, impugna a pretensão e formula quesitos específicos para a prova técnica.
Nesse contexto, a prova pericial médica é pertinente para esclarecer questão que exige conhecimento técnico especializado, não podendo o Juízo presumir que o reconhecimento administrativo, realizado em momento posterior, resolva a controvérsia relativa ao período anterior.
A orientação jurisprudencial reconhece que o juiz determine a realização de perícia médica mesmo quando exista laudo administrativo do INSS, especialmente quando persistam dúvidas quanto à extensão, ao momento de consolidação ou à repercussão da sequela na capacidade laboral do segurado. A propósito:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PROVA DIANTE DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE URGÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurado, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que determinou a realização de perícia médica judicial em ação previdenciária na qual se busca a concessão de auxílio-acidente. O agravante sustentou ser desnecessária a perícia, sob o argumento de que o INSS já reconheceu administrativamente a existência de sequela e a redução da capacidade laborativa, bastando o laudo administrativo para o deslinde da controvérsia. Pleiteou, assim, a dispensa da perícia e o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a produção de prova pericial, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988/STJ (taxatividade mitigada); (ii) estabelecer se o juiz pode determinar, de ofício, a realização de perícia médica mesmo diante de laudo administrativo do INSS que reconhece sequelas e redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração inequívoca de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. A determinação de nova perícia médica não se enquadra, por si só, nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 988), não são recorríveis por agravo de instrumento, salvo em casos de urgência, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que determina a realização de perícia judicial, salvo se demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar de ofício a realização de perícia médica quando entender necessária à adequada instrução do processo, ainda que exista laudo administrativo do INSS. A existência de laudo administrativo não dispensa automaticamente a perícia judicial, sobretudo quando persistirem dúvidas quanto à extensão ou repercussão da sequela na capacidade laborativa do segurado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 995, parágrafo único, e 1.015; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III; Lei nº 8.213/1991, art. 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018; STJ, REsp 1.729.794/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/05/2018; STJ, AREsp 2.744.349/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/12/2024; TRF3, AI 5017606-91.2024.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, DJe 18/12/2024.” (TRF-3, 8ª Turma, AI: 50205148720254030000, Relator: JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 04/12/2025, Data de Publicação: 09/12/2025)
No caso concreto, da singela leitura dos quesitos apresentados pelo INSS infere-se que subsiste controvérsia técnica relevante, notadamente quanto à data de início da incapacidade, à consolidação das lesões e à correspondência entre o quadro reconhecido administrativamente e o período de atrasados reclamado.
A dispensa da prova, nessas circunstâncias, poderia comprometer a adequada apuração do direito material e ocasionar julgamento baseado em presunção, além de criar risco de cerceamento de defesa. A prova pericial não é inútil nem meramente protelatória; ao contrário, é diretamente relacionada ao objeto da demanda.
Também não se aplica, por si só, o comando normativo emergente do art. 374, incisos I e II, do CPC. Ainda que a concessão administrativa do benefício possa ser considerada fato documentado, dela não decorre a incontroversa definição do termo inicial pretendido nem a confissão quanto à existência dos requisitos do benefício durante todo o período anterior à DIB administrativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da prova pericial médica formulado pela parte autora, determinando o regular prosseguimento da instrução.
Após a comprovação do depósito dos honorários periciais, determino a expedição de ofício ao(à) perito(a) nomeado(a) para agendar data e horário para a realização do ato pericial, constando a advertência de que este deverá observar os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, de modo que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Apresentado o laudo, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se.
Após, CITE-SE o INSS para no prazo de 15 dias oferecer resposta à ação e manifestar-se sobre a perícia.
A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO.
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)