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5898456-08.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5898456-08.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mario Correa Da Silva - CPF/CNPJ: 124.821.611-34 Requerido: Guerson Gomes Junior - CPF/CNPJ: 233.783.951-68 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MÁRIO CORRÊA DA SILVA em face de GUERSON GOMES JUNIOR e HORAVIA JANIA HONORATO, todos devidamente qualificados nos autos. No mov. 115, a parte exequente, em cumprimento ao ato ordinatório do mov. 110, peticionou requerendo a remessa do processo à comarca de Guapó/GO. Narra que, conforme certidão juntada no mov. 109, os Executados não foram localizados no endereço constante no título executivo. Afirma que, após diligências, obteve a informação de que os devedores residem atualmente na "Fazenda São Geraldo antiga 'Cachoeira', no município de Aragoiânia/GO". Sustenta que, com base no artigo 781 do Código de Processo Civil, a execução pode ser proposta no foro de domicílio do executado, regra que se sobreporia ao foro de eleição. Argumenta que a redistribuição do feito para a comarca de Guapó/GO, à qual o município de Aragoiânia pertence jurisdicionalmente, traria maior celeridade e economia processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que a execução fundada em título extrajudicial será processada, entre outras opções, no foro de domicílio do executado. Trata-se de uma regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, que visa facilitar a defesa do devedor e, principalmente, otimizar a prática dos atos executórios. No caso em tela, a parte exequente informa que os executados não mais residem no endereço original, tendo se mudado para o município de Aragoiânia/GO, pertencente à jurisdição da comarca de Guapó/GO. Considerando que a finalidade da norma é garantir a maior efetividade da execução e que a tramitação do feito na comarca do atual domicílio dos devedores facilitará a realização de atos constritivos, o acolhimento do pedido é medida que se alinha aos princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, o deferimento do pleito de declinação de competência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 115 e, por conseguinte, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Guapó/GO. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao juízo competente, com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab9

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5898456-08.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mario Correa Da Silva - CPF/CNPJ: 124.821.611-34 Requerido: Guerson Gomes Junior - CPF/CNPJ: 233.783.951-68 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MÁRIO CORRÊA DA SILVA em face de GUERSON GOMES JUNIOR e HORAVIA JANIA HONORATO, todos devidamente qualificados nos autos. No mov. 115, a parte exequente, em cumprimento ao ato ordinatório do mov. 110, peticionou requerendo a remessa do processo à comarca de Guapó/GO. Narra que, conforme certidão juntada no mov. 109, os Executados não foram localizados no endereço constante no título executivo. Afirma que, após diligências, obteve a informação de que os devedores residem atualmente na "Fazenda São Geraldo antiga 'Cachoeira', no município de Aragoiânia/GO". Sustenta que, com base no artigo 781 do Código de Processo Civil, a execução pode ser proposta no foro de domicílio do executado, regra que se sobreporia ao foro de eleição. Argumenta que a redistribuição do feito para a comarca de Guapó/GO, à qual o município de Aragoiânia pertence jurisdicionalmente, traria maior celeridade e economia processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que a execução fundada em título extrajudicial será processada, entre outras opções, no foro de domicílio do executado. Trata-se de uma regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, que visa facilitar a defesa do devedor e, principalmente, otimizar a prática dos atos executórios. No caso em tela, a parte exequente informa que os executados não mais residem no endereço original, tendo se mudado para o município de Aragoiânia/GO, pertencente à jurisdição da comarca de Guapó/GO. Considerando que a finalidade da norma é garantir a maior efetividade da execução e que a tramitação do feito na comarca do atual domicílio dos devedores facilitará a realização de atos constritivos, o acolhimento do pedido é medida que se alinha aos princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, o deferimento do pleito de declinação de competência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 115 e, por conseguinte, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Guapó/GO. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao juízo competente, com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab9

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