Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
7ª Vara de Fazenda Pública Estadual
e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br
Protocolo: 5897583-42.2024.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Requerente: Fabio Augusto De Almeida Leal
Requerido: Agência Goiana De Defesa Agropecuária - Agrodefesa
D E C I S Ã O
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, nos eventos nº 116 e 126, requereu a retificação dos ofícios requisitórios expedidos nos eventos nº 110 e 112, apontando divergências entre os valores neles consignados e os cálculos previamente homologados por este Juízo.
Com efeito, conforme decisão de evento nº 78, assiste razão à parte exequente, porquanto constatado erro material no preenchimento dos referidos requisitórios, passível de correção nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO o pedido de retificação formulado nos eventos nº 116 e 126, para determinar:
a) quanto ao exequente FÁBIO AUGUSTO DE ALMEIDA LEAL, a expedição de novo ofício requisitório no valor total de R$ 221.399,41, discriminado da seguinte forma: R$ 161.885,16, a título de principal; R$ 41.561,31 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), a título de juros de mora; e R$ 17.952,94 (dezessete mil novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), a título de Taxa SELIC.
b) quanto ao exequente ROOSEVELT NUNES ROCHA, a expedição de novo ofício requisitório no valor total de R$ 193.046,73 (cento e noventa e três mil e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), discriminado da seguinte forma: R$ 141.128,39 (cento e quarenta e um mil cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), a título de principal; R$ 36.099,49 (trinta e seis mil e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), a título de juros de mora; e R$ 15.818,85 (quinze mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), a título de Taxa SELIC.
TORNEM-SE SEM EFEITO os ofícios requisitórios expedidos nos eventos nº 110 e 112, adotando-se as providências necessárias à respectiva retificação/cancelamento, conforme o estágio de processamento em que se encontrem, a fim de evitar duplicidade de requisitórios.
Mantenham-se os demais termos da decisão de evento nº 78, inclusive quanto à reserva dos honorários, bem como os dados já corretamente cadastrados.
O ofício requisitório expedido no evento nº 111, referente ao exequente LUCAS ALVES DE ARRUDA, permanece inalterado.
Após, expeçam-se os novos requisitórios, observando-se rigorosamente os valores e rubricas acima discriminados, prosseguindo-se conforme determinado anteriormente.
No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DESPACHO e ao Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIR PRECATÓRIO/ RPV.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Mariuccia Benicio Soares Miguel
Juíza de Direito
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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
7ª Vara de Fazenda Pública Estadual
e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br
Protocolo: 5897583-42.2024.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Requerente: Fabio Augusto De Almeida Leal
Requerido: Agência Goiana De Defesa Agropecuária - Agrodefesa
D E C I S Ã O
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, nos eventos nº 116 e 126, requereu a retificação dos ofícios requisitórios expedidos nos eventos nº 110 e 112, apontando divergências entre os valores neles consignados e os cálculos previamente homologados por este Juízo.
Com efeito, conforme decisão de evento nº 78, assiste razão à parte exequente, porquanto constatado erro material no preenchimento dos referidos requisitórios, passível de correção nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO o pedido de retificação formulado nos eventos nº 116 e 126, para determinar:
a) quanto ao exequente FÁBIO AUGUSTO DE ALMEIDA LEAL, a expedição de novo ofício requisitório no valor total de R$ 221.399,41, discriminado da seguinte forma: R$ 161.885,16, a título de principal; R$ 41.561,31 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), a título de juros de mora; e R$ 17.952,94 (dezessete mil novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), a título de Taxa SELIC.
b) quanto ao exequente ROOSEVELT NUNES ROCHA, a expedição de novo ofício requisitório no valor total de R$ 193.046,73 (cento e noventa e três mil e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), discriminado da seguinte forma: R$ 141.128,39 (cento e quarenta e um mil cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), a título de principal; R$ 36.099,49 (trinta e seis mil e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), a título de juros de mora; e R$ 15.818,85 (quinze mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), a título de Taxa SELIC.
TORNEM-SE SEM EFEITO os ofícios requisitórios expedidos nos eventos nº 110 e 112, adotando-se as providências necessárias à respectiva retificação/cancelamento, conforme o estágio de processamento em que se encontrem, a fim de evitar duplicidade de requisitórios.
Mantenham-se os demais termos da decisão de evento nº 78, inclusive quanto à reserva dos honorários, bem como os dados já corretamente cadastrados.
O ofício requisitório expedido no evento nº 111, referente ao exequente LUCAS ALVES DE ARRUDA, permanece inalterado.
Após, expeçam-se os novos requisitórios, observando-se rigorosamente os valores e rubricas acima discriminados, prosseguindo-se conforme determinado anteriormente.
No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DESPACHO e ao Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIR PRECATÓRIO/ RPV.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Mariuccia Benicio Soares Miguel
Juíza de Direito
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