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5897583-42.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5897583-42.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Fabio Augusto De Almeida Leal Requerido: Agência Goiana De Defesa Agropecuária - Agrodefesa D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, nos eventos nº 116 e 126, requereu a retificação dos ofícios requisitórios expedidos nos eventos nº 110 e 112, apontando divergências entre os valores neles consignados e os cálculos previamente homologados por este Juízo. Com efeito, conforme decisão de evento nº 78, assiste razão à parte exequente, porquanto constatado erro material no preenchimento dos referidos requisitórios, passível de correção nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de retificação formulado nos eventos nº 116 e 126, para determinar: a) quanto ao exequente FÁBIO AUGUSTO DE ALMEIDA LEAL, a expedição de novo ofício requisitório no valor total de R$ 221.399,41, discriminado da seguinte forma: R$ 161.885,16, a título de principal; R$ 41.561,31 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), a título de juros de mora; e R$ 17.952,94 (dezessete mil novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), a título de Taxa SELIC. b) quanto ao exequente ROOSEVELT NUNES ROCHA, a expedição de novo ofício requisitório no valor total de R$ 193.046,73 (cento e noventa e três mil e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), discriminado da seguinte forma: R$ 141.128,39 (cento e quarenta e um mil cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), a título de principal; R$ 36.099,49 (trinta e seis mil e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), a título de juros de mora; e R$ 15.818,85 (quinze mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), a título de Taxa SELIC. TORNEM-SE SEM EFEITO os ofícios requisitórios expedidos nos eventos nº 110 e 112, adotando-se as providências necessárias à respectiva retificação/cancelamento, conforme o estágio de processamento em que se encontrem, a fim de evitar duplicidade de requisitórios. Mantenham-se os demais termos da decisão de evento nº 78, inclusive quanto à reserva dos honorários, bem como os dados já corretamente cadastrados. O ofício requisitório expedido no evento nº 111, referente ao exequente LUCAS ALVES DE ARRUDA, permanece inalterado. Após, expeçam-se os novos requisitórios, observando-se rigorosamente os valores e rubricas acima discriminados, prosseguindo-se conforme determinado anteriormente. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DESPACHO e ao Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIR PRECATÓRIO/ RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 6

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5897583-42.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Fabio Augusto De Almeida Leal Requerido: Agência Goiana De Defesa Agropecuária - Agrodefesa D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, nos eventos nº 116 e 126, requereu a retificação dos ofícios requisitórios expedidos nos eventos nº 110 e 112, apontando divergências entre os valores neles consignados e os cálculos previamente homologados por este Juízo. Com efeito, conforme decisão de evento nº 78, assiste razão à parte exequente, porquanto constatado erro material no preenchimento dos referidos requisitórios, passível de correção nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de retificação formulado nos eventos nº 116 e 126, para determinar: a) quanto ao exequente FÁBIO AUGUSTO DE ALMEIDA LEAL, a expedição de novo ofício requisitório no valor total de R$ 221.399,41, discriminado da seguinte forma: R$ 161.885,16, a título de principal; R$ 41.561,31 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), a título de juros de mora; e R$ 17.952,94 (dezessete mil novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), a título de Taxa SELIC. b) quanto ao exequente ROOSEVELT NUNES ROCHA, a expedição de novo ofício requisitório no valor total de R$ 193.046,73 (cento e noventa e três mil e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), discriminado da seguinte forma: R$ 141.128,39 (cento e quarenta e um mil cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), a título de principal; R$ 36.099,49 (trinta e seis mil e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), a título de juros de mora; e R$ 15.818,85 (quinze mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), a título de Taxa SELIC. TORNEM-SE SEM EFEITO os ofícios requisitórios expedidos nos eventos nº 110 e 112, adotando-se as providências necessárias à respectiva retificação/cancelamento, conforme o estágio de processamento em que se encontrem, a fim de evitar duplicidade de requisitórios. Mantenham-se os demais termos da decisão de evento nº 78, inclusive quanto à reserva dos honorários, bem como os dados já corretamente cadastrados. O ofício requisitório expedido no evento nº 111, referente ao exequente LUCAS ALVES DE ARRUDA, permanece inalterado. Após, expeçam-se os novos requisitórios, observando-se rigorosamente os valores e rubricas acima discriminados, prosseguindo-se conforme determinado anteriormente. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DESPACHO e ao Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIR PRECATÓRIO/ RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 6

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