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5897187-45.2025.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5897187-45.2025.8.09.0111 Polo ativo: Adauto Coelho Da Silva Junior Polo passivo: Suesley Pereira Alves 3 DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo de Imóvel Rural c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Tutela de Urgência movida por Tânia Dalva Campos Coelho e Adauto Coelho da Silva Junior em face de Suesley Pereira Alves e Andréia Alves Pinto. Narra a petição inicial que as partes firmaram contrato de arrendamento de imóvel rural (matrícula nº 454 do CRI da Comarca de Nazário/GO), em 18/01/2021, sendo os autores proprietários e arrendadores do imóvel e os réus arrendatários. A parte autora afirma que o contrato teve início em 18/01/2021 e término em agosto de 2025, após a colheita da safrinha, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Aduz que desde o início do arrendamento os réus não têm honrado com as suas obrigações de forma tempestiva e escorreita, sendo que em 13/09/2023 os autores lhe enviaram notificação extrajudicial, constituindo-os em mora. Alega, ainda, que os réus se encontram inadimplentes com o pagamento do arrendo de duas safrinhas e demais consectários, na quantia total de R$ 77.911,97 (setenta e sete mil, novecentos e onze reais e noventa e sete centavos). Em razão do exposto, na data de 06 de novembro de 2024, os autores enviaram notificação extrajudicial informando aos réus que o contrato de arrendamento não seria renovado. Ocorre que, por volta do dia 11/10/2025, o réu Suesley foi até a propriedade rural e colocou alguns volumes ao lado da estrada, dentro da propriedade, impedindo o cultivo da área pelos autores e demais pessoas autorizadas. Em razão do exposto, a parte autora requereu: a) em sede de tutela de urgência, a determinação de expedição de mandado de despejo para que os réus desocupem o imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis; b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo período que permaneceram ocupando indevidamente o imóvel; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e; d) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos no mov. 1, arq. 2-9. A decisão de mov. 4 determinou a intimação da parte autora para adequar o valor da causa, o que foi cumprido no mov. 9. Intimados, os autores juntaram emenda à inicial e comprovante de pagamento/complemento das custas iniciais (mov. 16). A decisão de mov. 18 recebeu a petição inicial e concedeu o pedido de tutela provisória aos autores, determinando a desocupação do imóvel pelos réus. Citados, os réus apresentaram contestação no mov. 30, oportunidade na qual alegaram que a notificação enviada no dia 19/09/2023 seria extemporânea, eis que já teriam efetuado o pagamento da safra 2022/2023. Afirmaram, ainda, que a segunda notificação enviada, a respeito do desinteresse na manutenção do contrato, não seria válida, eis que efetivada apenas em relação à ré Andréia Alves Pinto e não ao réu Suesley Pereira Alves. Ao final, requereram a revogação da tutela concedida, ante a ausência dos requisitos autorizadores e a improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram documentos no mov. 30, arq. 2-4. Impugnação à contestação no mov. 39. A parte ré apresentou pedido de tutela de urgência incidental no mov. 41, aduzindo, em síntese, que o contrato teria sido renovado automaticamente, em razão da ausência de regular notificação prévia e, que em razão disso, teria efetuado o plantio de soja dentro do período permitido pelo Ministério da Agricultura (05/11/2025). Ocorre que a parte autora teria aplicado dessecante na lavoura existente no local, conduta que adiantou a maturação dos grãos de soja, com a antecipação da necessidade de colheita. Assim, os réus requereram o deferimento do pedido cautelar de urgência, para o fim de autorizar a colheita da lavoura cultivada referente a safra 2025/2026, proibindo os autores de usarem as forças da Guarda Armada por eles contratados na área sub judice, sob pena de multa diária. Os autos apresentaram impugnação ao pedido no mov. 42. A decisão de mov. 43 indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental feito pelos réus. Informada a interposição de recurso de agravo de instrumento no mov. 50 e requerida a reconsideração da decisão de mov. 43. Os autores apresentaram embargos de declaração no mov. 53. A decisão de mov. 58 indeferiu o pedido de reconsideração apresentado no mov. 50 e determinou a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no mov. 53, o que foi cumprido no mov. 61. Juntado o acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento, sendo desprovido o recurso em questão (mov. 63). Acolhidos os embargos de declaração pela decisão de mov. 65, apenas para o fim de revogar a determinação de depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido obtido com a venda da safra pelos autores. A parte ré se manifestou no mov. 72, requerendo a intimação dos autores para apresentarem o relatório pormenorizado da colheita da safra de soja 2025/2026, instruído com a pesagem integral (tíquetes de balança), notas fiscais de venda e o detalhamento de todos os custos diretos incorridos, conforme determinado nas decisões de movs. 43 e 65. Os autos vieram conclusos. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir a determinação contida na decisão de mov. 43. Assim, intime-se a parte autora para prestar as informações determinadas pela decisão de mov. 43, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 77, inciso IV e §§1º e 2º, do CPC. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Esse ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5897187-45.2025.8.09.0111 Polo ativo: Adauto Coelho Da Silva Junior Polo passivo: Suesley Pereira Alves 3 DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo de Imóvel Rural c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Tutela de Urgência movida por Tânia Dalva Campos Coelho e Adauto Coelho da Silva Junior em face de Suesley Pereira Alves e Andréia Alves Pinto. Narra a petição inicial que as partes firmaram contrato de arrendamento de imóvel rural (matrícula nº 454 do CRI da Comarca de Nazário/GO), em 18/01/2021, sendo os autores proprietários e arrendadores do imóvel e os réus arrendatários. A parte autora afirma que o contrato teve início em 18/01/2021 e término em agosto de 2025, após a colheita da safrinha, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Aduz que desde o início do arrendamento os réus não têm honrado com as suas obrigações de forma tempestiva e escorreita, sendo que em 13/09/2023 os autores lhe enviaram notificação extrajudicial, constituindo-os em mora. Alega, ainda, que os réus se encontram inadimplentes com o pagamento do arrendo de duas safrinhas e demais consectários, na quantia total de R$ 77.911,97 (setenta e sete mil, novecentos e onze reais e noventa e sete centavos). Em razão do exposto, na data de 06 de novembro de 2024, os autores enviaram notificação extrajudicial informando aos réus que o contrato de arrendamento não seria renovado. Ocorre que, por volta do dia 11/10/2025, o réu Suesley foi até a propriedade rural e colocou alguns volumes ao lado da estrada, dentro da propriedade, impedindo o cultivo da área pelos autores e demais pessoas autorizadas. Em razão do exposto, a parte autora requereu: a) em sede de tutela de urgência, a determinação de expedição de mandado de despejo para que os réus desocupem o imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis; b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo período que permaneceram ocupando indevidamente o imóvel; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e; d) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos no mov. 1, arq. 2-9. A decisão de mov. 4 determinou a intimação da parte autora para adequar o valor da causa, o que foi cumprido no mov. 9. Intimados, os autores juntaram emenda à inicial e comprovante de pagamento/complemento das custas iniciais (mov. 16). A decisão de mov. 18 recebeu a petição inicial e concedeu o pedido de tutela provisória aos autores, determinando a desocupação do imóvel pelos réus. Citados, os réus apresentaram contestação no mov. 30, oportunidade na qual alegaram que a notificação enviada no dia 19/09/2023 seria extemporânea, eis que já teriam efetuado o pagamento da safra 2022/2023. Afirmaram, ainda, que a segunda notificação enviada, a respeito do desinteresse na manutenção do contrato, não seria válida, eis que efetivada apenas em relação à ré Andréia Alves Pinto e não ao réu Suesley Pereira Alves. Ao final, requereram a revogação da tutela concedida, ante a ausência dos requisitos autorizadores e a improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram documentos no mov. 30, arq. 2-4. Impugnação à contestação no mov. 39. A parte ré apresentou pedido de tutela de urgência incidental no mov. 41, aduzindo, em síntese, que o contrato teria sido renovado automaticamente, em razão da ausência de regular notificação prévia e, que em razão disso, teria efetuado o plantio de soja dentro do período permitido pelo Ministério da Agricultura (05/11/2025). Ocorre que a parte autora teria aplicado dessecante na lavoura existente no local, conduta que adiantou a maturação dos grãos de soja, com a antecipação da necessidade de colheita. Assim, os réus requereram o deferimento do pedido cautelar de urgência, para o fim de autorizar a colheita da lavoura cultivada referente a safra 2025/2026, proibindo os autores de usarem as forças da Guarda Armada por eles contratados na área sub judice, sob pena de multa diária. Os autos apresentaram impugnação ao pedido no mov. 42. A decisão de mov. 43 indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental feito pelos réus. Informada a interposição de recurso de agravo de instrumento no mov. 50 e requerida a reconsideração da decisão de mov. 43. Os autores apresentaram embargos de declaração no mov. 53. A decisão de mov. 58 indeferiu o pedido de reconsideração apresentado no mov. 50 e determinou a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no mov. 53, o que foi cumprido no mov. 61. Juntado o acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento, sendo desprovido o recurso em questão (mov. 63). Acolhidos os embargos de declaração pela decisão de mov. 65, apenas para o fim de revogar a determinação de depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido obtido com a venda da safra pelos autores. A parte ré se manifestou no mov. 72, requerendo a intimação dos autores para apresentarem o relatório pormenorizado da colheita da safra de soja 2025/2026, instruído com a pesagem integral (tíquetes de balança), notas fiscais de venda e o detalhamento de todos os custos diretos incorridos, conforme determinado nas decisões de movs. 43 e 65. Os autos vieram conclusos. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir a determinação contida na decisão de mov. 43. Assim, intime-se a parte autora para prestar as informações determinadas pela decisão de mov. 43, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 77, inciso IV e §§1º e 2º, do CPC. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Esse ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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