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5897131-33.2025.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    8-Autos nº 5897131-33.2025.8.09.0007 Cumprimento de sentença Reclamante: Play Wisp - Telecom Ltda Reclamado: Carolaine Rodrigues Ribeiro SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial, em que observo a ausência de efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo, quando restaram frustradas todas as medidas expropriatórias disponíveis nesse juízo, olvidando o exequente de indicar bens do executado, passíveis de penhora, impedindo, assim, a ação concreta do Estado-juiz na resolução ou expropriação de bens. O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando não encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens penhoráveis. Tal disposição, aliás, será aplicada nos processos de execução de títulos judiciais, segundo a orientação do Enunciado nº 75, do FONAJE: “ A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Assim, ante a falta de bens disponíveis para o seu desfecho célere e seguro, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ressalto, por oportuno, que a extinção do presente feito não acarreta prejuízo ao exequente, pois, enquanto não consumada a prescrição, tal medida não impede o ajuizamento de nova demanda, mediante distribuição por dependência, quando houver notícia, amparada por provas, de bens do executado que satisfaçam o título executivo judicial objeto da lide e sua respectiva localização. ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se alvará ao credor para levantamento dos valores bloqueados no evento 48, bem como certidão de crédito, acaso postulado. Após, arquivem-se de imediato. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível

    COMARCA DE ANÁPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. 29 de dezembro, esq. c/ travessa G, Vila Esperança, Anápolis-GO, Fone: (62) 3329-3130/3131/3132, e-mail: juizadociv1anapolis@tjgo.jus.br INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito do 1° Juizado Especial Civil da Comarca de Anápolis-GO, fica a parte Exequente/Promovente INTIMADA para no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (Titular, Banco, Agência, Conta e CPF), com a finalidade de transferência do valor disponível. Fica sugerido, desde já, e para eventuais outros processos patrocinados pelos advogados constituídos, sejam informados os dados bancários na forma acima especificada já no momento do ingresso da demanda, a fim de contribuir com eventual depósito voluntário pela parte adversa ou, ainda, permitir expedição mais ágil do alvará, com o fim de imprimir maior celeridade aos feitos. Anápolis, 8 de setembro de 2026. Helen Marisa de Menezes Analista Judiciário (assinado digitalmente, sistema PJD)

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