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Processo 5896979-19.2025.8.09.0125

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5896979-19.2025.8.09.0125 Polo ativo: Nilta Oliveira Dos Santos Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Nilta Oliveira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes qualificadas nos autos, visando à execução da sentença de evento 36, que transitou em julgado em 27/04/2026 (evento 48). O exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário, e da obrigação de pagar as verbas vencidas (evento 41). No evento 57, em observância ao art. 4º, II, da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 15/20241 foi recebido somente o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, sendo deferido, desde já, o sequestro dos valores. Intimado (evento 61), o executado informou que solicitaria a implantação do benefício (evento 64). Por fim, o exequente requereu o sequestro de valores (evento 67), ressaltando a não implantação do benefício. É o relatório. Fundamento e decido. Por se tratar de demanda previdenciária em que o INSS figura como parte, DETERMINO à Secretaria que, em observância ao Ofício Circular nº 941/2025 – GABPRES (PROAD nº 202510000678192), proceda à sua intimação, por meio do Sistema PREVJUD, para implantação do benefício, certificando-se o cumprimento nos autos. A adoção do referido meio de comunicação decorre da orientação estabelecida no mencionado Ofício Circular, segundo a qual as intimações destinadas ao cumprimento de decisões judiciais, especialmente liminares e sentenças condenatórias, devem ser encaminhadas ao INSS exclusivamente por intermédio da Procuradoria Federal, preferencialmente pelo PREVJUD. PROCEDA-SE, ainda, à consulta do extrato do dossiê previdenciário no Sistema PREVJUD, a fim de verificar se houve a efetiva implantação do benefício. Em caso de inércia do executado, cumpra-se a decisão proferida no evento 57, que determinou o sequestro dos valores no caso de não implantação do benefício. Cumpridas todas as providências, conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Art. 4º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, devendo ser observado o seguinte procedimento: II – caso o Exequente apresente o demonstrativo do crédito antes da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, a PFGO será intimada, via sistema de processo eletrônico, para apresentar o comprovante;

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