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Processo 5896893-66.2025.8.09.0119

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5896893-66.2025.8.09.0119 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Joao Jose De Campos Requerido(a): Banco Bmg S.a DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO JOSÉ DE CAMPOS em face de BANCO BMG S.A. A controvérsia envolve contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, cuja validade é impugnada pela parte autora, que nega a contratação e postula, entre outros pedidos, a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A matéria encontra-se abrangida pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam, respectivamente, do dano moral decorrente da invalidação de contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário e dos parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências de sua invalidação. Em questão de ordem julgada em 08/04/2026, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos referidos temas e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença. Diante disso, SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do STJ. Por consequência, fica sobrestada a análise dos requerimentos de produção de prova, inclusive do pedido de perícia grafotécnica formulado no mov. 35. Proceda-se ao sobrestamento no sistema. Após o julgamento dos paradigmas, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5896893-66.2025.8.09.0119 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Joao Jose De Campos Requerido(a): Banco Bmg S.a DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO JOSÉ DE CAMPOS em face de BANCO BMG S.A. A controvérsia envolve contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, cuja validade é impugnada pela parte autora, que nega a contratação e postula, entre outros pedidos, a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A matéria encontra-se abrangida pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam, respectivamente, do dano moral decorrente da invalidação de contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário e dos parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências de sua invalidação. Em questão de ordem julgada em 08/04/2026, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos referidos temas e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença. Diante disso, SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do STJ. Por consequência, fica sobrestada a análise dos requerimentos de produção de prova, inclusive do pedido de perícia grafotécnica formulado no mov. 35. Proceda-se ao sobrestamento no sistema. Após o julgamento dos paradigmas, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente

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