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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Paranaiguara
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 5896893-66.2025.8.09.0119
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Joao Jose De Campos
Requerido(a): Banco Bmg S.a
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO JOSÉ DE CAMPOS em face de BANCO BMG S.A.
A controvérsia envolve contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, cuja validade é impugnada pela parte autora, que nega a contratação e postula, entre outros pedidos, a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A matéria encontra-se abrangida pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam, respectivamente, do dano moral decorrente da invalidação de contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário e dos parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências de sua invalidação.
Em questão de ordem julgada em 08/04/2026, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos referidos temas e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença.
Diante disso, SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do STJ.
Por consequência, fica sobrestada a análise dos requerimentos de produção de prova, inclusive do pedido de perícia grafotécnica formulado no mov. 35.
Proceda-se ao sobrestamento no sistema.
Após o julgamento dos paradigmas, tornem os autos conclusos para prosseguimento.
Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente.
FILIPE LUIS PERUCA
Juiz de Direito Respondente
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Paranaiguara
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 5896893-66.2025.8.09.0119
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Joao Jose De Campos
Requerido(a): Banco Bmg S.a
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO JOSÉ DE CAMPOS em face de BANCO BMG S.A.
A controvérsia envolve contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, cuja validade é impugnada pela parte autora, que nega a contratação e postula, entre outros pedidos, a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A matéria encontra-se abrangida pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam, respectivamente, do dano moral decorrente da invalidação de contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário e dos parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências de sua invalidação.
Em questão de ordem julgada em 08/04/2026, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos referidos temas e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença.
Diante disso, SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do STJ.
Por consequência, fica sobrestada a análise dos requerimentos de produção de prova, inclusive do pedido de perícia grafotécnica formulado no mov. 35.
Proceda-se ao sobrestamento no sistema.
Após o julgamento dos paradigmas, tornem os autos conclusos para prosseguimento.
Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente.
FILIPE LUIS PERUCA
Juiz de Direito Respondente