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5896848-67.2024.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5896848-67.2024.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Mariana Do Prado Lima CPF/CNPJ: 737.823.511-34 Polo passivo: Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Nos termos dos arts. 497 e 499 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente é possível quando o próprio credor a requer ou quando ficar demonstrada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente. No presente caso, porém, a alegação de impossibilidade apresentada pelo Banco BMG S.A. não só não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, como estes demonstram justamente o contrário. O próprio Banco Central do Brasil, autarquia responsável pela gestão do Sistema de Informações de Crédito (SCR), esclareceu, em resposta ao ofício expedido por este Juízo (mov. 169), que a inclusão, a correção e a exclusão dos registros no SCR são de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras que encaminham essas informações, nos termos do artigo 15, II, da Resolução CMN nº 5.037/2022. Repito, o próprio órgão regulador confirmou, de forma técnica e objetiva, que cabe exclusivamente ao Banco BMG S.A. adotar as providências necessárias para o cumprimento integral da obrigação determinada judicialmente. Inexiste, pois, qualquer impossibilidade jurídica ou material que justifique a conversão da obrigação em perdas e danos. O que se verifica, na realidade, é a resistência da parte devedora em cumprir uma obrigação que está plenamente ao seu alcance. Conforme já exposto na decisão de movimentação 178, “não subsiste a alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial pelo Banco BMG S.A., revelando-se injustificada a resistência ao cumprimento da obrigação imposta no título judicial”. Também não se mostra razoável a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como pretende a instituição financeira, tendo em vista que isso permitiria que a própria parte que descumpriu a ordem judicial escolhesse, unilateralmente e segundo sua própria conveniência, quanto pretende pagar para deixar de cumprir uma obrigação de fazer estabelecida em título judicial transitado em julgado, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional, além de contrariar a regra do art. 497 do CPC, que estabelece que o juiz deve determinar providências a fim de assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, notadamente considerando que se trata de cadastro restritivo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. [...] 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.898.289/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025 - grifo meu) Indefiro, pois, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e determino a intimação pessoal da instituição financeira (súmula 410 do STJ) para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial, sob pena de multa diária que fixo no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

  2. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5896848-67.2024.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Mariana Do Prado Lima CPF/CNPJ: 737.823.511-34 Polo passivo: Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Nos termos dos arts. 497 e 499 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente é possível quando o próprio credor a requer ou quando ficar demonstrada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente. No presente caso, porém, a alegação de impossibilidade apresentada pelo Banco BMG S.A. não só não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, como estes demonstram justamente o contrário. O próprio Banco Central do Brasil, autarquia responsável pela gestão do Sistema de Informações de Crédito (SCR), esclareceu, em resposta ao ofício expedido por este Juízo (mov. 169), que a inclusão, a correção e a exclusão dos registros no SCR são de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras que encaminham essas informações, nos termos do artigo 15, II, da Resolução CMN nº 5.037/2022. Repito, o próprio órgão regulador confirmou, de forma técnica e objetiva, que cabe exclusivamente ao Banco BMG S.A. adotar as providências necessárias para o cumprimento integral da obrigação determinada judicialmente. Inexiste, pois, qualquer impossibilidade jurídica ou material que justifique a conversão da obrigação em perdas e danos. O que se verifica, na realidade, é a resistência da parte devedora em cumprir uma obrigação que está plenamente ao seu alcance. Conforme já exposto na decisão de movimentação 178, “não subsiste a alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial pelo Banco BMG S.A., revelando-se injustificada a resistência ao cumprimento da obrigação imposta no título judicial”. Também não se mostra razoável a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como pretende a instituição financeira, tendo em vista que isso permitiria que a própria parte que descumpriu a ordem judicial escolhesse, unilateralmente e segundo sua própria conveniência, quanto pretende pagar para deixar de cumprir uma obrigação de fazer estabelecida em título judicial transitado em julgado, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional, além de contrariar a regra do art. 497 do CPC, que estabelece que o juiz deve determinar providências a fim de assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, notadamente considerando que se trata de cadastro restritivo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. [...] 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.898.289/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025 - grifo meu) Indefiro, pois, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e determino a intimação pessoal da instituição financeira (súmula 410 do STJ) para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial, sob pena de multa diária que fixo no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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