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5896323-90.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5896323-90.2025.8.09.0051 Promovente: Alexandre Silveira Aguilar Promovido: Jane Moghames De Oliveira DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade de Estatuto Associativo c/c Pedido de Afastamento Provisório e Imediato da Presidente com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Richard Fernandes Cardoso e Outros em desfavor de Jane Moghames de Oliveira, partes devidamente qualificadas. Os promoventes relataram que eram associados do Clube Social Feminino, entidade voltada à promoção do lazer, convívio social e integração entre os membros. Alegaram que a requerida vinha conduzindo a administração do clube de forma irregular, autoritária e em desacordo com o estatuto social, praticando atos que comprometiam o patrimônio e a finalidade da associação. Narraram que as irregularidades tiveram início no ano de 2.017, sendo que parte dos atos praticados pela requerida já havia sido objeto da Ação de Nulidade de Ato Jurídico nº 5273278-77.2023.8.09.0051, na qual foi declarada a nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 06/05/2.023, bem como, do Estatuto Social e do Regimento Interno então aprovados. Sustentaram que, em razão do trânsito em julgado daquela decisão, voltou a prevalecer o Estatuto Social de 2.017. Afirmaram que, mesmo após a decisão judicial, a requerida realizou nova Assembleia Geral Extraordinária em 07/03/2.025, alterando novamente o estatuto social de maneira irregular e sem convocação válida de todos os associados. Alegaram que diversas associadas foram convidadas apenas para uma confraternização na sede do clube, sem conhecimento de que participariam de assembleia destinada à alteração estatutária. Sustentaram que o Estatuto Social de 2.025 decorreu de ato viciado e promoveu alterações substanciais na estrutura administrativa da associação. Relataram que houve aumento do número de sócios e ampliação do quórum necessário para convocação de assembleias gerais, dificultando a atuação dos associados e favorecendo a perpetuação da requerida na presidência. Alegaram, ainda, que foram retiradas exigências de aprovação dos conselhos fiscal e deliberativo para reformas, obras e pagamentos de dívidas, concentrando poderes em diretoria não eleita pelos associados. Os promoventes afirmaram que o novo estatuto ampliou o tempo de mandato da presidência para quatro anos, com possibilidade de reeleições sucessivas, além de eliminar a obrigatoriedade de notificação dos sócios inadimplentes antes do cancelamento dos títulos patrimoniais. Alegaram que diversos associados sofreram suspensões arbitrárias, sem direito de defesa, sem notificação regular e sem possibilidade de quitação dos débitos em atraso. Narraram que vários associados declararam desconhecer que a reunião realizada em 07/03/2.025 possuía natureza de Assembleia Geral Extraordinária para alteração estatutária, razão pela qual sustentaram a nulidade da assembleia e do estatuto dela decorrente. Alegaram, ainda, que a requerida não poderia permanecer na presidência, pois, o Estatuto Social de 2.017 limitava a reeleição ao máximo de três mandatos consecutivos. Os promoventes sustentaram a existência de má gestão administrativa e financeira da associação, afirmando que a requerida deixava de prestar contas, não apresentava balancetes contábeis e ignorava solicitações formuladas pelos associados há vários anos. Relataram que foi ajuizada ação de exibição de documentos para obtenção de prestações de contas, documentos fiscais e processos administrativos relacionados às suspensões de associados, sem que os documentos fossem efetivamente apresentados. Alegaram que a requerida vinha descumprindo reiteradamente o Estatuto Social, inclusive ao promover assembleias sem convocação regular dos associados e ao administrar o clube sem composição completa do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e vice-presidência. Sustentaram que sete integrantes da diretoria e conselhos renunciaram aos cargos, ocasionando vacância de funções essenciais à administração da entidade. Relataram a existência de diversas ações judiciais propostas por associados em razão de suspensões consideradas arbitrárias, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afirmaram que os associados eram suspensos sem acesso aos supostos processos administrativos e sem possibilidade de regularização dos débitos, sendo obrigados a buscar tutela judicial para restabelecimento de seus direitos associativos. Os promoventes alegaram que a administração da requerida acumulou elevado passivo tributário decorrente de débitos de IPTU perante o Município de Goiânia, já objeto de execuções fiscais e determinações de penhora on-line. Sustentaram que as tentativas de constrição financeira restaram infrutíferas, havendo risco concreto de penhora do imóvel sede do clube. Informaram que o débito fiscal alcançava o valor de R$ 1.176.605,70 (um milhão, cento e setenta e seis mil, seiscentos e cinco reais, setenta centavos), enquanto o débito total perante o Município atingia R$ 1.354.896,40 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais, quarenta centavos). Afirmaram que a situação financeira do Clube Social Feminino se assemelhava ao cenário de decadência vivenciado pelo Jockey Clube de Goiás, sustentando existir risco de insolvência e encerramento das atividades da associação caso a administração permanecesse sob responsabilidade da requerida. Em sede de tutela de urgência, os promoventes requereram o afastamento provisório e imediato da requerida da presidência do Clube Social Feminino, bem como, a nomeação de administrador judicial ou comissão de associados para administrar provisoriamente a entidade, apurar a situação financeira, prestar contas ao Juízo e convocar nova assembleia-geral. Ao final, requereram o recebimento da ação, a concessão da tutela liminar para afastamento da requerida, a declaração de nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 08/02/2.025 e do Estatuto Social de 2.025, o restabelecimento do Estatuto Social de 2.017, a condenação da requerida à prestação de contas detalhada de sua gestão, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos no evento 01. Os requeridos alegaram, inicialmente (evento 05), discordância quanto ao eventual deferimento da tutela de urgência postulada pelos promoventes, sustentando a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa antes da apreciação de qualquer medida liminar. Requereram, subsidiariamente, prazo para manifestação específica em caso de concessão da tutela provisória. Sustentaram a existência de vícios processuais na petição inicial, afirmando que nenhum dos promoventes apresentou documentos pessoais indispensáveis, como identidade, CPF e comprovante de residência. Alegaram que tal circunstância impediria a verificação da legitimidade ativa dos autores e da regularidade das procurações juntadas aos autos. A requerida afirmou que diversas procurações apresentavam irregularidades formais, consistentes em assinaturas ilegíveis, divergência de nomes entre a qualificação dos promoventes e os instrumentos de mandato, além de procurações sem assinatura ou não localizadas. Sustentou, ainda, que algumas procurações eletrônicas firmadas via plataforma GOV.BR seriam inválidas por ausência de assinatura digital qualificada mediante certificado ICP-Brasil. Os requeridos alegaram que os vícios de representação processual impediam o prosseguimento imediato da ação e a apreciação de qualquer pedido liminar até a regularização documental pelos promoventes. Sustentaram que a alegação de ausência de prestação de contas não correspondia à realidade, afirmando que toda a documentação contábil e financeira do Clube Social Feminino já havia sido juntada em processo anteriormente ajuizado perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Alegaram que naquele feito foram apresentados balancetes mensais, demonstrações financeiras, atas de assembleia e pareceres técnicos relativos à administração da associação. A requerida afirmou que a mesma patrona dos promoventes atuava no processo anteriormente ajuizado, razão pela qual teria pleno conhecimento da documentação já apresentada. Sustentou que a repetição das alegações de ausência de prestação de contas configuraria narrativa inverídica e atuação de má-fé processual. Os requeridos alegaram que o Estatuto Social previa prestação anual de contas, afirmando que tal obrigação vinha sendo regularmente cumprida pela administração do clube. Sustentaram a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 5583379-32.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, afirmando que ambas as ações possuíam os mesmos requeridos, a mesma causa de pedir e pedidos idênticos relacionados à nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/03/2.025 e do Estatuto Social aprovado naquela ocasião. A requerida alegou que a ação anteriormente ajuizada também buscava a destituição da diretoria eleita e a nomeação de administrador judicial provisório, sustentando que a presente demanda representaria repetição de ação idêntica já em tramitação. Os requeridos afirmaram que já havia decisões judiciais reconhecendo a conexão e a litispendência entre os processos relacionados à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/03/2.025, inclusive com determinação de apensamento e observância da prevenção do juízo anteriormente competente. A requerida sustentou que os promoventes teriam ocultado a existência do processo anterior e distribuído nova ação em juízo diverso com o objetivo de afastar a prevenção e obter decisão favorável. Alegou, ainda, que os autores alteraram parcialmente o polo ativo para aparentar tratar-se de demanda distinta. Os requeridos também contestaram (evento 06) as alegações relacionadas à composição do Conselho Deliberativo do clube, afirmando que a fotografia juntada pelos promoventes retratava apenas chapa inicial de eleição, posteriormente modificada e regularizada conforme previsão estatutária. Sustentaram inexistir prova de posse das pessoas mencionadas pelos promoventes, afirmando que jamais houve investidura formal nos cargos indicados. A requerida alegou que os promoventes vinham promovendo campanha persecutória contra a administração do clube, mediante apresentação de documentos desatualizados e alegações falsas destinadas a tumultuar a gestão associativa. Ao final, os requeridos postularam o reconhecimento da litispendência, a extinção do processo sem resolução do mérito, o apensamento dos autos ao processo anteriormente ajuizado perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, a suspensão da apreciação do pedido liminar, a condenação dos promoventes por litigância de má-fé, com aplicação de multa e indenização, além da intimação dos autores para regularização dos vícios de representação processual apontados. Nos eventos 07 e 08 foram juntados os estatutos sociais. Partes intimadas, no evento 33, para manifestarem acerca da existência de litispendência. Os promoventes apresentaram petição (evento 56) para regularização das procurações anteriormente apontadas como faltantes, bem como, para manifestação acerca da alegada litispendência em relação ao processo nº 5583379-32.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Sustentaram que não havia litispendência entre os feitos, afirmando que os processos não possuíam identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Alegaram que os autores da ação em trâmite na 20ª Vara Cível eram distintos dos promoventes da presente demanda. Os promoventes afirmaram, ainda, que o polo passivo também seria diverso, sustentando que o processo anteriormente ajuizado teria sido proposto apenas em face do Clube Social Feminino, ao passo que a presente ação seria direcionada à requerida Jane Moghames de Oliveira. Alegaram que a causa de pedir da presente demanda seria mais ampla, abrangendo pedido de afastamento provisório da requerida Jane Moghames de Oliveira, nomeação de administrador judicial para levantamento da situação financeira do clube, eventual responsabilização da requerida e prestação de contas relativa ao período de sua gestão administrativa. Sustentaram que tais pedidos não estariam presentes na ação em trâmite perante a 20ª Vara Cível. Os promoventes afirmaram que a ação anteriormente ajuizada possuiria objeto restrito à nulidade do Estatuto Social de 2.025 e à destituição da diretoria do clube, inexistindo pedido de prestação de contas ou de responsabilização pessoal da requerida Jane Moghames de Oliveira. Sustentaram que eventual reconhecimento da litispendência poderia ocasionar cerceamento de defesa e julgamento sem apreciação integral dos pedidos formulados nesta ação, diante da alegada amplitude das pretensões deduzidas no presente feito. Ao final, os promoventes requereram o recebimento da regularização das procurações, o afastamento da alegação de litispendência e a apreciação do pedido de tutela de urgência anteriormente formulado. Em contrarrazões à petição de afastamento da litispendência (evento 57), os requeridos sustentaram que os promoventes apresentaram informações imprecisas acerca da composição do polo passivo da demanda, afirmando que o Clube Social Feminino figurava como requerido em ambos os processos judiciais. Os requeridos alegaram existir conexão qualificada entre as demandas, sustentando que ambas possuíam a mesma base fática relacionada à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/03/2.025, à alegada nulidade do Estatuto Social de 2.025, à administração financeira do clube e aos pedidos de intervenção na gestão associativa. A requerida afirmou que os pedidos formulados nos dois processos seriam substancialmente semelhantes, envolvendo nulidade do Estatuto Social, afastamento da administração, nomeação de comissão ou administrador judicial, prestação de contas e realização de novas eleições. Sustentou, ainda, a existência de atuação coordenada de grupo de associados em ambos os processos. Os requeridos alegaram que a presente demanda foi ajuizada posteriormente à ação em trâmite perante a 20ª Vara Cível, sustentando a necessidade de observância da prevenção e da reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. A requerida contestou as alegações de ausência de prestação de contas, afirmando que assembleia geral realizada em 06/02/2.025 aprovou, por unanimidade, as contas dos exercícios de 2.022, 2.023 e 2.024. Alegou que diversos associados, inclusive promoventes da presente ação, participaram da assembleia e aprovaram as contas apresentadas. Sustentou, ainda, que as prestações de contas eram encaminhadas regularmente aos associados por meio de mensagens eletrônicas e aplicativos de comunicação, afirmando que diversos promoventes receberam os documentos contábeis e interagiram com a administração acerca da situação financeira do clube. A requerida afirmou que o Clube Social Feminino possuía reconhecimento de utilidade pública municipal e decisão judicial suspendendo a exigibilidade de débitos de IPTU, circunstâncias que, segundo alegou, demonstrariam regularidade administrativa e financeira da entidade. Sustentou, também, que houve valorização patrimonial significativa das ações do clube nos últimos anos, circunstância que evidenciaria gestão eficiente e inexistência de risco de insolvência ou prejuízo patrimonial aos associados. Os requeridos alegaram ausência de urgência para concessão da tutela provisória, afirmando que os fatos narrados pelos promoventes já eram conhecidos havia vários meses e que inexistia risco concreto de dano iminente à associação. Ao final, os requeridos postularam o reconhecimento da conexão entre os processos, a reunião dos autos perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia ou, subsidiariamente, a suspensão da presente demanda até julgamento da ação anteriormente ajuizada. Requereram, ainda, o indeferimento da tutela de urgência, a condenação dos promoventes por litigância de má-fé, aplicação de multa, indenização por prejuízos processuais, condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de provas documental, testemunhal e pericial. Proferida decisão, no evento 59, a qual afastou a litispendência, todavia reconheceu a conexão entre esta ação e o processo em trâmite na 20ª Vara Cível, por ambos discutirem a nulidade da Assembleia de 07/03/2.025 e supostas irregularidades na gestão do Clube Social Feminino. Em razão da prevenção da 20ª Vara Cível, declarou a incompetência da 9ª Vara Cível, determinou a remessa dos autos ao juízo prevento e deixou de analisar a tutela de urgência. Os promoventes requereram, no evento 85, o reconhecimento da continência entre a presente ação e o processo nº 5583379-32.2025.8.09.0051, sustentando que esta demanda possuía objeto mais amplo, por envolver pedido de afastamento provisório da requerida Jane Moghames de Oliveira, nomeação de administrador judicial para levantamento da situação financeira do Clube Social Feminino, eventual responsabilização da gestão e possibilidade de realização de novas eleições. Alegaram que a ação anteriormente ajuizada possuía objeto mais restrito, limitado à destituição da presidente e à nulidade do Estatuto Social de 2.025. Ao final, requereram o reconhecimento da continência entre os feitos. Os requeridos impugnaram o pedido de continência e a tutela de urgência (evento 86), alegando que os próprios promoventes participaram de antigas gestões marcadas por supostas irregularidades estatutárias, permanência sucessiva em cargos diretivos e ausência de prestação de contas. Sustentaram que a atual administração promoveu valorização patrimonial do clube, regularidade financeira e aprovação das contas em assembleia geral, afirmando que a ação possuía motivação política decorrente de disputas internas da associação. Aduziram a inexistirem os requisitos para concessão da tutela de urgência e requereram o indeferimento da continência e da liminar, manutenção da conexão já reconhecida, condenação dos promoventes por litigância de má-fé e pagamento das verbas sucumbenciais. Proferida, no evento 86, decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como, afastada a teoria de continência. Impugnação à contestação no evento 153, na oportunidade, alegaram que a requerida Jane Moghames de Oliveira deveria ser considerada revel, sob o fundamento de que a contestação apresentada teria sido ofertada apenas em nome do Clube Social Feminino, embora a procuração estivesse assinada pela pessoa física da requerida. Sustentaram que a requerida tinha pleno conhecimento da demanda, razão pela qual requereram o desentranhamento da contestação e o reconhecimento da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Os promoventes impugnaram as alegações de irregularidade na representação processual, afirmando que a ausência de juntada de documentos pessoais e comprovantes de residência constituía mera irregularidade sanável. Alegaram, ainda, que as procurações assinadas por meio da plataforma GOV.BR eram válidas e suficientes para representação judicial, sustentando inexistir qualquer vício concreto capaz de comprometer a regularidade dos mandatos outorgados. Alegaram que a requerida não apresentou efetiva prestação de contas da administração do Clube Social Feminino, sustentando que os documentos juntados limitavam-se a atas genéricas de aprovação de contas, desacompanhadas de balanços, balancetes, relatórios financeiros e pareceres dos conselhos fiscal e deliberativo. Afirmaram que os estatutos sociais de 2.017 e 2.023 exigiam apresentação detalhada das receitas, despesas, dívidas e demonstrações contábeis da associação, providência que, segundo alegaram, jamais foi observada pela requerida. Os promoventes sustentaram que as atas de aprovação de contas apresentadas pela requerida não continham discriminação de valores, receitas, despesas ou saldos bancários, além de não demonstrarem a efetiva deliberação dos associados sobre as contas da gestão. Alegaram, ainda, que os associados vinham tentando obter informações sobre a situação financeira do clube há vários anos, sem sucesso, inclusive em ação de exibição de documentos anteriormente ajuizada. Ao final, os promoventes requereram o acolhimento da impugnação à contestação, o reconhecimento da revelia da requerida Jane Moghames de Oliveira, o prosseguimento da ação nos termos da petição inicial e a ratificação integral dos pedidos anteriormente formulados na demanda. Pedido de produção de provas, pela promovente, no evento 155. Intimados, no evento 156, para colacionar aos autos procuração de todos os autores. Documentos juntados no evento 179. Proferida decisão saneadora, no evento 181, rejeitando a alegação de revelia da requerida Jane Moghames de Oliveira, reconhecendo que a contestação apresentada pelo Clube Social Feminino aproveitava à corré quanto aos fatos comuns discutidos na demanda. Também afastou a preliminar de litispendência, por inexistir identidade plena entre as ações, determinou a regularização de eventuais vícios de representação processual dos promoventes, declarou saneado o processo e fixou como pontos controvertidos a regularidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/03/2.025, a validade das alterações estatutárias aprovadas e a regularidade da gestão administrativa do Clube Social Feminino, determinando, por fim, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Embargos de declaração opostos pelos promoventes no evento 204 e rol de testemunhas no evento 205. No evento 210, os embargos de declaração foram conhecidos, todavia, rejeitados. Especificação de provas pela parte promovida, no evento 235. Prazo para regularização processual do autor Hugo Leonardo Nascimento Soria - 237. Por fim, no evento 260, os promoventes apresentaram manifestação em atendimento ao despacho do evento 237, sustentando, preliminarmente, a nulidade de decisões e manifestações processuais que passaram a incluir o Clube Social Feminino no polo passivo da demanda, afirmando que a ação teria sido ajuizada exclusivamente em face de Jane Moghames de Oliveira. Alegaram que a inclusão do clube ocorreu de ofício pelo Juízo e que a matéria ainda estaria submetida à apreciação recursal perante o Tribunal de Justiça de Goiás. Requereram a retificação dos despachos e petições que mencionaram o Clube Social Feminino como requerido, bem como, a suspensão de qualquer ato que presumisse regular a inclusão da associação no polo passivo. No mérito, os promoventes impugnaram as alegações da requerida acerca da regularidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/03/2.025 e da gestão administrativa do clube. Sustentaram que houve deliberação extra pauta na assembleia, afirmando que o edital publicado previa alteração de apenas nove artigos do estatuto, enquanto a ata registrada em cartório demonstraria aprovação de alterações em vinte artigos. Alegaram que as mudanças estatutárias teriam sido utilizadas para perpetuação da requerida na presidência da associação, além de apontarem ausência de prestação regular de contas, sonegação de documentos financeiros e existência de elevado débito tributário relacionado ao IPTU do clube. Requereram o reconhecimento da nulidade das deliberações assembleares, o indeferimento de juntada posterior de documentos pela requerida e a designação de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da requerida. Ofício comunicatório juntado no evento 262, o qual informou a inadmissibilidade do recurso apresentado pelos autores. Proferida decisão, no evento 263, a qual reconheceu equívoco no cadastramento do sistema Projudi, que incluiu indevidamente o Clube Social Feminino no polo passivo da ação proposta exclusivamente contra Jane Moghames de Oliveira, determinando a exclusão da associação e a baixa de seu nome no sistema, bem como, o bloqueio da contestação apresentada em nome do clube, por não produzir efeitos em relação à promovida. Considerando a ausência de citação válida e pessoal da requerida e de representação processual regular em seu nome, determinou a expedição de novo mandado de citação pessoal para apresentação de defesa, sob pena de revelia. Citação efetivada no evento 313. Contestação apresentada no evento 314, na oportunidade alegou a regularidade e tempestividade da defesa em razão do comparecimento espontâneo, embora a citação postal tivesse sido recebida por terceiro. Suscitou ilegitimidade passiva e ausência do Clube Social Feminino como litisconsorte necessário, além de vícios na representação processual dos requerentes, inépcia parcial da inicial, conexão, violação aos limites da coisa julgada e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da Assembleia de 07/03/2.025 e do Estatuto Social aprovado, bem como, a prestação e aprovação das contas dos exercícios de 2.022, 2.023 e 2.024 e a regularidade financeira da associação. Atribuiu a demanda a divergências políticas internas e sustentou a inexistência de fundamento para seu afastamento. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação dos requerentes por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. Na impugnação (evento 341), os requerentes rebateram as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e irregularidade da representação processual, sustentando que tais questões já haviam sido superadas ou que as irregularidades foram devidamente sanadas. No mérito, reiteraram a nulidade da Assembleia de 07/03/2.025 e do respectivo Estatuto Social, apontando desestruturação dos órgãos fiscalizadores, ausência de prestação de contas, ocultação de ativos, irregularidades financeiras e atos de abuso de poder atribuídos à requerida. Ao final, requereram a rejeição das preliminares e a procedência dos pedidos iniciais, renovando a tutela de urgência para afastamento da requerida e dos integrantes da administração, nomeação de administrador judicial provisório ou comissão de associados, centralização das receitas, convocação de novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias, fixação de multa em caso de descumprimento e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. Na especificação de provas (evento 368), os requerentes alegaram a preclusão do direito da requerida à produção probatória e requereram seu depoimento pessoal, expedição de ofício e produção de prova testemunhal, apresentando rol de 06 (seis) testemunhas. A requerida (evento 369) afastou a alegação de preclusão e reiterou as questões relativas à irregularidade do polo ativo, ilegitimidade passiva e ausência do Clube Social Feminino no polo passivo. Requereu o depoimento pessoal dos 13 (treze) requerentes e a utilização de prova emprestada de outros processos, destinada à demonstração da situação administrativa, financeira e tributária da associação e dos fatos relacionados à controvérsia. Impugnou, ainda, a oitiva de Gerson Teixeira de Rezende, por integrar o polo ativo, e de Amélia Augusta Fleury Teixeira, por alegado interesse na demanda. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Segundo dispõe o artigo 357, do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. É importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. Após cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para decidir. Não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória. DA NULIDADE DE CITAÇÃO A promovida suscitou a nulidade da citação postal, ao argumento de que o aviso de recebimento não foi por ela assinado, mas por terceiro estranho à lide. Sustentou, por outro lado, que seu posterior comparecimento espontâneo supriu o vício do ato citatório, tornando tempestiva a defesa apresentada e afastando os efeitos da revelia. Os requerentes rebateram a insurgência, afirmando que eventual irregularidade da citação foi superada pelo comparecimento espontâneo da promovida, que constituiu advogado, ingressou nos autos e apresentou contestação, demonstrando ciência inequívoca da demanda e exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento. O aviso de recebimento não foi subscrito pessoalmente pela promovida, mas por terceiro. Tal circunstância, isoladamente considerada, evidencia irregularidade na forma pela qual se realizou a comunicação processual, não sendo possível presumir a validade da citação pessoal apenas em razão de a correspondência ter sido entregue no endereço indicado nos autos. A constatação desse vício formal, todavia, não conduz à nulidade dos atos processuais subsequentes. Isso porque a própria promovida compareceu espontaneamente ao processo, constituiu representação processual e apresentou contestação, oportunidade em que demonstrou conhecimento inequívoco da demanda e exerceu de maneira ampla o seu direito de defesa. O comparecimento espontâneo possui justamente a finalidade de suprir a falta ou a nulidade da citação. A partir do momento em que a parte ingressa voluntariamente na relação processual e pratica ato incompatível com o desconhecimento da demanda, desaparece a necessidade de renovação da comunicação citatória, pois, alcançada a finalidade para a qual o ato foi concebido, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, prejuízo processual concreto suportado pela promovida. REJEITO, pois, a preliminar de nulidade da citação para fins de invalidação do processo ou renovação do ato citatório, reconhecendo que eventual vício da citação postal foi suprido pelo comparecimento espontâneo da promovida e pela efetiva apresentação de defesa, nos termos dos artigos 239, § 1º, e 277, do Código de Processo Civil. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CLUBE SOCIAL FEMININO AO POLO PASSIVO A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que as deliberações assembleares e o estatuto cuja validade é questionada constituem atos próprios do Clube Social Feminino, pessoa jurídica autônoma, e não de sua presidente. Argumentou que a vontade associativa se manifesta por intermédio dos órgãos da entidade e que inexiste pedido condenatório de natureza pessoal formulado contra Jane Moghames de Oliveira. Defendeu, ainda, que o Clube Social Feminino deveria necessariamente integrar o polo passivo, pois, eventual declaração de nulidade da assembleia e do estatuto produziria efeitos diretamente sobre a associação. Os requerentes rebateram a preliminar, afirmando que a legitimidade da requerida decorre dos atos que lhe foram pessoalmente atribuídos durante o exercício da presidência. Sustentaram que a questão já teria sido examinada na decisão do evento 263, que determinou a exclusão do Clube Social Feminino do polo passivo e a citação pessoal de Jane Moghames de Oliveira. Alegaram, ainda, que a requerida teria extrapolado suas atribuições estatutárias, imputando-lhe atos de abuso de poder, desestruturação dos órgãos internos de fiscalização, realização de obras sem autorização e interrupção de serviços de energia elétrica e água de locatários. A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida não merece acolhimento. A legitimidade para a causa deve ser examinada a partir da relação existente entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada na petição inicial, sem que, nessa fase, seja necessário reconhecer como verdadeiros os fatos narrados ou antecipar qualquer conclusão acerca da responsabilidade efetiva da parte demandada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, são verificadas considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. A análise, portanto, deve partir da narrativa apresentada pelos requerentes e dos provimentos jurisdicionais pretendidos, reservando-se ao mérito a verificação da efetiva existência do direito material afirmado. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Teoria da Asserção. Legitimidade passiva. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Vislumbrada a possibilidade de que a requerida possa estar relacionada de forma direta à relação jurídica de direito material discutida no processo, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Veículo que pegou fogo. Concessionária participou da cadeia de consumo e realizou reparos antes do incêndio. Tendo em vista que a 2ª Requerida participou da cadeia de consumo, bem como avaliou e efetuou manutenção no bem após queixa do cliente, a princípio para resolver o problema que o veículo apresentava, é prematura a sua retirada do polo passivo antes da instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52294538320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)." (grifo nosso). No caso, a pretensão não foi estruturada exclusivamente sobre atos abstratamente imputados ao Clube Social Feminino. Os requerentes atribuíram diretamente a Jane Moghames de Oliveira, enquanto presidente da associação, a prática de diversos atos que reputaram incompatíveis com suas atribuições estatutárias. Segundo narrado, a requerida teria participado diretamente da condução dos atos associativos impugnados e praticado condutas que, na perspectiva dos requerentes, ultrapassariam o exercício regular das funções inerentes à presidência. Também foram formuladas pretensões diretamente relacionadas à permanência da requerida na administração da entidade, notadamente seu afastamento provisório e definitivo da presidência, além da prestação de contas das gestões que lhe foram atribuídas. Existe, portanto, pertinência subjetiva entre a narrativa da petição inicial, os pedidos formulados e a presença de Jane Moghames de Oliveira no polo passivo. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva de Jane Moghames de Oliveira. Esse pronunciamento, contudo, não resolve integralmente questão diversa, agora expressamente suscitada na contestação, referente à necessidade de integração da associação ao processo em razão da natureza de determinados provimentos jurisdicionais postulados. Diversa é a solução quanto à alegação de necessidade de participação do Clube Social Feminino na relação processual. A petição inicial, conforme relatado, contém pretensões que não se limitam ao afastamento pessoal de Jane Moghames de Oliveira ou à apuração dos atos que lhe são atribuídos. Os requerentes pretendem a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/03/2.025, a invalidação do Estatuto Social dela decorrente e o restabelecimento do Estatuto Social de 2.017. Requereram, ainda, intervenção na administração da entidade mediante nomeação de administrador judicial provisório ou comissão de associados e convocação de novas eleições. Esses pedidos, independentemente de sua procedência ou improcedência, repercutem diretamente sobre a organização institucional e a esfera jurídica do Clube Social Feminino. A eventual sentença que declare inválida a Assembleia Geral Extraordinária de 07/03/2.025 não produzirá consequências exclusivamente sobre Jane Moghames de Oliveira. Atingirá deliberação atribuída à própria associação. A mesma conclusão se aplica, com maior evidência, ao pedido de declaração de nulidade do Estatuto Social de 2.025 e de restabelecimento do Estatuto Social de 2.017. Não se mostra processualmente adequado, portanto, decidir sobre a validade do estatuto de determinada associação e substituir o regime estatutário atualmente observado por outro sem assegurar à própria pessoa jurídica atingida pelo pronunciamento oportunidade de exercer contraditório e ampla defesa. A disciplina do litisconsórcio necessário busca precisamente impedir que seja proferida decisão cuja eficácia dependa da participação de sujeito que, embora diretamente atingido pela relação jurídica controvertida, permaneceu estranho ao processo. O litisconsórcio será necessário quando houver determinação legal ou quando, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual, nos termos do artigo 114, do Código de Processo Civil. A ausência de litisconsorte necessário assume especial relevância porque a sentença proferida sem a integração daquele que deveria participar da demanda poderá ser nula, quando a decisão devesse ser uniforme para todos, ou ineficaz em relação ao sujeito não citado, nas demais hipóteses, conforme dispõe o artigo 115, do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO EM SOCIEDADE COOPERATIVA – PEDIDO VISANDO A EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA SOCIEDADE COOPERATIVA. -AUTORES QUE NA CONDIÇÃO DE COOPERADOS QUE AJUIZARAM AÇÃO VISANDO A EXCLUSÃO DOS INTEGRANTES DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA COOPERTALSE - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE SERGIPE, SOB A ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DA SOCIEDADES COOPERATIVAS E ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE CUMULADA PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS. –PEDIDOS QUE AFETAM DIRETAMENTE O DIREITO DA SOCIEDADE COOPERATIVA COOPERTALSE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO CONFIGURADO – EXCLUSÃO, DEMISSÃO E ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADOS QUE ESTÁ PREVISTA EM ESTATUTO SOCIAL E NA LEI DE REGÊNCIA. –MATÉRIA DE DIREITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO - ATOS DE GESTÃO E DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS QUE SÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SOCIEDADE COOPERATIVA– IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATOS OU JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, SOB PENA DE AFRONTA AO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA, INTELIGÊNCIA DO ART. 115, INCISO I, DO CPC. –NULIFICAÇÃO DE TODOS AS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS NOS AUTOS DE ORIGEM, MAS COM O APROVEITAMENTO DOS ATOS DE COLHEITA DE PROVAS – RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM COM O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO A SER FORMULADO PELOS AUTORES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NA FORMA DO ART. 115, § ÚNICO, DO CPC, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. -ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO, COM ADOÇÃO DE OUTROS FUNDAMENTOS – DEMAIS RECURSOS NÃO CONHECIDOS POR ESTAREM PREJUDICADOS. RECURSOS MANEJADOS POR GENILSON DOS SANTOS E VALDENES FERREIRA PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS, NA PARTE CONHECIDA, QUESTÃO PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ACOLHIDA COM OUTROS FUNDAMENTOS - SENTENÇA E DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS NA AÇÃO DE ORIGEM NULIFICADAS – RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202000833356 Nº único: 0027825-21.2015.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 19/07/2022). (TJ-SE - AC: 00278252120158250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL).". Não prospera, quanto a esse ponto, a alegação de que a anterior exclusão do Clube Social Feminino do polo passivo impediria sua posterior integração. A decisão anterior reconheceu, conforme os elementos constantes dos autos, equívoco no cadastramento processual, pois, o Clube Social Feminino havia sido inserido como requerido sem que a petição inicial tivesse sido direcionada contra ele. A determinação de exclusão corrigiu a desconformidade existente entre a petição inicial e o cadastro processual. A questão atualmente examinada possui natureza distinta. Não se pretende considerar válida a inclusão anteriormente realizada por equívoco, tampouco atribuir efeitos à contestação que havia sido apresentada exclusivamente em nome da associação. Examina-se, neste momento, diante da contestação pessoal da requerida e da natureza objetiva dos pedidos formulados na inicial, se a eficácia da futura decisão exige a participação da associação. A resposta é positiva. Também não se verifica o alegado impedimento decorrente do comportamento processual anterior dos requerentes, que haviam postulado a exclusão da associação. A formação do litisconsórcio necessário não fica submetida exclusivamente à conveniência das partes. Quando sua existência decorrer da natureza da relação jurídica controvertida, compete ao julgador assegurar a regular formação da relação processual antes da apreciação do mérito. Não seria possível admitir que a escolha dos requerentes quanto à composição subjetiva da demanda permitisse a prolação de sentença destinada a invalidar o estatuto e as deliberações de pessoa jurídica que não participou do processo. DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS APÓCRIFOS A requerida suscitou irregularidade na representação processual dos requerentes, alegando o reiterado descumprimento das determinações de regularização, ausência de procuração de Hugo Leonardo Nascimento Soria e existência de instrumentos de mandato ilegíveis, desacompanhados de documentos pessoais ou supostamente antedatados. Requereu, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. Os requerentes sustentaram que as irregularidades foram sanadas com os documentos juntados no evento 56, defenderam a validade das assinaturas eletrônicas realizadas pela plataforma Gov.br e afirmaram que eventuais deficiências documentais possuem natureza meramente formal e sanável. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, não reconheço a preclusão sustentada pelos requerentes. A decisão do evento 263 não apreciou definitivamente a regularidade da representação processual do polo ativo, limitando-se, nesse aspecto, a reconhecer a inclusão indevida do Clube Social Feminino no polo passivo e a necessidade de citação pessoal de Jane Moghames de Oliveira. A ausência ou irregularidade da representação constitui vício sanável, devendo ser oportunizada sua correção antes da adoção da consequência extintiva. A extinção somente se justifica quando, intimada para sanar irregularidade efetivamente constatada, a parte deixa de cumprir a determinação, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A situação de Hugo Leonardo Nascimento Soria também não autoriza a extinção pretendida. Conforme os elementos dos autos, ele não foi qualificado na petição inicial, não consta da relação dos requerentes e não outorgou procuração. Eventual inclusão de seu nome apenas no cadastro processual configura questão cadastral, que não compromete a representação dos demais integrantes do polo ativo. Quanto às procurações eletrônicas, a ausência de certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira não conduz, por si só, à sua invalidade. A legislação admite diferentes modalidades de assinatura eletrônica, podendo ser exigida providência adicional de confirmação somente quando houver dúvida objetiva acerca da autenticidade da manifestação de vontade, conforme a Lei nº 14.063/2.020. A circunstância de procurações datadas de outubro de 2.025 terem sido juntadas posteriormente, em fevereiro de 2.026, igualmente não demonstra, isoladamente, falsidade ou antedatação fraudulenta. A imputação de fraude exige elementos concretos, não podendo decorrer de mera presunção fundada na diferença entre a data do instrumento e a de sua juntada aos autos. Eventual irregularidade relacionada a determinado requerente também não possui aptidão para contaminar automaticamente a representação dos demais, devendo ser individualizada e, se existente, submetida previamente à oportunidade de saneamento. REJEITO, portanto, a preliminar de extinção do processo por vício de representação processual. DETERMINO à serventia que verifique eventual cadastramento de Hugo Leonardo Nascimento Soria como integrante do polo ativo e, constatada a inexistência de pedido válido de seu ingresso na demanda, proceda à respectiva exclusão cadastral, certificando-se. DA INÉPCIA DA INICIAL A requerida arguiu a inépcia parcial da petição inicial, sustentando ausência de decorrência lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados, uma vez que as pretensões de anulação do estatuto, destituição e intervenção atingem diretamente o Clube Social Feminino, pessoa jurídica que não integra o polo passivo. Ressaltou, ainda, que a questão não foi especificamente enfrentada pelos requerentes na impugnação à contestação. A preliminar não merece acolhimento. A inépcia pressupõe deficiência capaz de impedir a compreensão da pretensão deduzida ou a existência de vício na estrutura lógica da demanda. No caso, a petição inicial permite identificar os fatos que fundamentam a pretensão, as condutas atribuídas à requerida e os provimentos jurisdicionais pretendidos, havendo correspondência suficientemente compreensível entre a narrativa e os pedidos formulados. A circunstância de determinados pedidos produzirem efeitos diretamente sobre a esfera jurídica do Clube Social Feminino não caracteriza, por si só, inépcia da petição inicial. A questão revela deficiência na composição subjetiva da relação processual, matéria já apreciada no tópico anterior, no qual foi reconhecida a necessidade de integração da associação ao polo passivo quanto às pretensões que atingem diretamente sua esfera jurídica. A ausência de impugnação específica dos requerentes sobre essa preliminar também não conduz ao seu acolhimento automático. A configuração da inépcia deve ser aferida objetivamente pelo julgador à vista da estrutura da petição inicial, não decorrendo da simples ausência de resposta específica à alegação defensiva. Não se verifica, portanto, ausência de decorrência lógica entre a exposição dos fatos e a conclusão, hipótese prevista para caracterização da inépcia no artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. REJEITO, pois, a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. DA CONEXÃO A questão relativa à conexão já foi apreciada no curso do processo, tendo sido reconhecida a existência de relação entre a presente demanda e o processo nº 5583379-32.2025.8.09.0051, diante da existência de núcleo fático e objeto comuns, circunstância que ensejou a remessa dos autos esta unidade, reconhecida como preventa. Posteriormente, foi rejeitada a pretensão dos promoventes de reconhecimento da continência, diante da ausência de identidade entre os polos ativos das demandas, permanecendo hígido o enquadramento anteriormente realizado quanto à conexão. A matéria, portanto, já se encontra decidida no processo, não comportando nova apreciação neste momento processual. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A promovida impugnou o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atribuído à causa, sustentando que o montante não corresponde à expressão econômica da controvérsia, considerada a natureza das pretensões formuladas e a relevância patrimonial da associação. Não lhe assiste razão. Toda causa deve possuir valor certo, ainda que não seja imediatamente aferível o seu conteúdo econômico. Nas demandas que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, deve ser considerado o valor do ato ou de sua parte controvertida. Havendo cumulação de pedidos, considera-se a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Também é possível a correção, de ofício e por arbitramento, quando constatado que o montante atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, nos termos dos artigos 291 e 292, incisos II e VI e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, embora a demanda envolva pretensões relacionadas à nulidade de atos associativos e do estatuto social, ao afastamento da presidente e à adoção de providências atinentes à administração do Clube Social Feminino, não se verifica pedido de transferência, adjudicação ou apropriação do patrimônio da associação pelos promoventes, tampouco pretensão condenatória correspondente ao valor de seus bens. A expressão econômica do patrimônio pertencente à pessoa jurídica não se confunde, por si só, com o proveito econômico perseguido pelos associados que pretendem a desconstituição de atos relacionados à sua administração. A utilização do valor integral do patrimônio da associação, sem demonstração de que tal patrimônio constitui o benefício econômico diretamente perseguido, importaria atribuição de conteúdo patrimonial à demanda sem correspondência objetiva com as pretensões formuladas. Na hipótese dos autos, a promovida não demonstrou qual seria o proveito econômico concreto perseguido pelos promoventes, tampouco apresentou elemento objetivo que permita atribuir expressão pecuniária determinada aos atos associativos cuja desconstituição é postulada. A relevância patrimonial do Clube Social Feminino, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para que seu patrimônio seja adotado como valor desta demanda. A correção prevista na legislação processual pressupõe a existência de elementos que permitam verificar a discrepância entre o valor indicado e o conteúdo patrimonial efetivamente discutido ou o proveito econômico perseguido. Não se mostra juridicamente adequado substituir o montante estimado na petição inicial por outro valor arbitrariamente estabelecido, sem parâmetro econômico extraído dos próprios pedidos ou dos elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Trago jurisprudência relacionada ao caso: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5633031-23.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: EDSON COSTA APELADO: IEDA RUBENS COSTA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO HERANÇA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Embora seja permitido ao magistrado promover a correção do valor da causa na sentença, isso deve ser feita com a devida fundamentação e mediante prova inequívoca do proveito econômico buscado, sob pena de prevalecer aquele estipulado pela parte autora em sua petição inicial. 2. O arbitramento dos honorários de sucumbência somente será por equidade ( CPC, art. 85, § 8), caso o valor da causa, o proveito econômico e o valor da condenação forem irrisórios. Tema 1.076 do STJ. 3. Presentes os requisitos necessários, correta a sentença que condena o autor nas penas por litigância de má-fé. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56330312320228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª, Data de Publicação: (S/R) DJ).". REJEITO, portanto, a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atribuído na petição inicial, sem prejuízo de posterior adequação caso sobrevenham elementos objetivos que permitam mensurar o efetivo conteúdo econômico da demanda. DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade da citação, reconhecendo que eventual vício da citação postal foi suprido pelo comparecimento espontâneo da promovida e pela apresentação de defesa, nos termos dos artigos 239, § 1º e 277, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Jane Moghames de Oliveira; c) RECONHEÇO a necessidade de integração do Clube Social Feminino ao polo passivo da presente demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que os pedidos de declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/03/2.025, invalidação do Estatuto Social de 2.025, restabelecimento do Estatuto Social de 2.017 e intervenção na administração da entidade repercutem diretamente em sua esfera jurídica, nos termos dos artigos 114 e 115, do Código de Processo Civil; d) INTIMEM-SE os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da inclusão do Clube Social Feminino no polo passivo e requererem sua citação, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) REJEITO a preliminar de extinção do processo por vício de representação processual; f) DETERMINO à serventia que verifique eventual cadastramento de Hugo Leonardo Nascimento Soria como integrante do polo ativo e, constatada a inexistência de pedido válido de seu ingresso na demanda, proceda à respectiva exclusão cadastral, certificando-se; g) REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial; h) MANTENHO o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e o processo nº 5583379-32.2025.8.09.0051, questão já decidida no curso do processo, não comportando nova apreciação; i) REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atribuído na petição inicial, sem prejuízo de posterior adequação caso sobrevenham elementos objetivos que permitam mensurar o efetivo conteúdo econômico da demanda; j) POSTERGO a análise dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes para momento posterior à manifestação dos promoventes acerca da inclusão do Clube Social Feminino no polo passivo, ocasião em que serão examinadas a necessidade, a pertinência e a adequação das provas requeridas, à luz das questões controvertidas remanescentes. Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5896323-90.2025.8.09.0051 Promovente: Alexandre Silveira Aguilar Promovido: Jane Moghames De Oliveira DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade de Estatuto Associativo c/c Pedido de Afastamento Provisório e Imediato da Presidente com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Richard Fernandes Cardoso e Outros em desfavor de Jane Moghames de Oliveira, partes devidamente qualificadas. Os promoventes relataram que eram associados do Clube Social Feminino, entidade voltada à promoção do lazer, convívio social e integração entre os membros. Alegaram que a requerida vinha conduzindo a administração do clube de forma irregular, autoritária e em desacordo com o estatuto social, praticando atos que comprometiam o patrimônio e a finalidade da associação. Narraram que as irregularidades tiveram início no ano de 2.017, sendo que parte dos atos praticados pela requerida já havia sido objeto da Ação de Nulidade de Ato Jurídico nº 5273278-77.2023.8.09.0051, na qual foi declarada a nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 06/05/2.023, bem como, do Estatuto Social e do Regimento Interno então aprovados. Sustentaram que, em razão do trânsito em julgado daquela decisão, voltou a prevalecer o Estatuto Social de 2.017. Afirmaram que, mesmo após a decisão judicial, a requerida realizou nova Assembleia Geral Extraordinária em 07/03/2.025, alterando novamente o estatuto social de maneira irregular e sem convocação válida de todos os associados. Alegaram que diversas associadas foram convidadas apenas para uma confraternização na sede do clube, sem conhecimento de que participariam de assembleia destinada à alteração estatutária. Sustentaram que o Estatuto Social de 2.025 decorreu de ato viciado e promoveu alterações substanciais na estrutura administrativa da associação. Relataram que houve aumento do número de sócios e ampliação do quórum necessário para convocação de assembleias gerais, dificultando a atuação dos associados e favorecendo a perpetuação da requerida na presidência. Alegaram, ainda, que foram retiradas exigências de aprovação dos conselhos fiscal e deliberativo para reformas, obras e pagamentos de dívidas, concentrando poderes em diretoria não eleita pelos associados. Os promoventes afirmaram que o novo estatuto ampliou o tempo de mandato da presidência para quatro anos, com possibilidade de reeleições sucessivas, além de eliminar a obrigatoriedade de notificação dos sócios inadimplentes antes do cancelamento dos títulos patrimoniais. Alegaram que diversos associados sofreram suspensões arbitrárias, sem direito de defesa, sem notificação regular e sem possibilidade de quitação dos débitos em atraso. Narraram que vários associados declararam desconhecer que a reunião realizada em 07/03/2.025 possuía natureza de Assembleia Geral Extraordinária para alteração estatutária, razão pela qual sustentaram a nulidade da assembleia e do estatuto dela decorrente. Alegaram, ainda, que a requerida não poderia permanecer na presidência, pois, o Estatuto Social de 2.017 limitava a reeleição ao máximo de três mandatos consecutivos. Os promoventes sustentaram a existência de má gestão administrativa e financeira da associação, afirmando que a requerida deixava de prestar contas, não apresentava balancetes contábeis e ignorava solicitações formuladas pelos associados há vários anos. Relataram que foi ajuizada ação de exibição de documentos para obtenção de prestações de contas, documentos fiscais e processos administrativos relacionados às suspensões de associados, sem que os documentos fossem efetivamente apresentados. Alegaram que a requerida vinha descumprindo reiteradamente o Estatuto Social, inclusive ao promover assembleias sem convocação regular dos associados e ao administrar o clube sem composição completa do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e vice-presidência. Sustentaram que sete integrantes da diretoria e conselhos renunciaram aos cargos, ocasionando vacância de funções essenciais à administração da entidade. Relataram a existência de diversas ações judiciais propostas por associados em razão de suspensões consideradas arbitrárias, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afirmaram que os associados eram suspensos sem acesso aos supostos processos administrativos e sem possibilidade de regularização dos débitos, sendo obrigados a buscar tutela judicial para restabelecimento de seus direitos associativos. Os promoventes alegaram que a administração da requerida acumulou elevado passivo tributário decorrente de débitos de IPTU perante o Município de Goiânia, já objeto de execuções fiscais e determinações de penhora on-line. Sustentaram que as tentativas de constrição financeira restaram infrutíferas, havendo risco concreto de penhora do imóvel sede do clube. Informaram que o débito fiscal alcançava o valor de R$ 1.176.605,70 (um milhão, cento e setenta e seis mil, seiscentos e cinco reais, setenta centavos), enquanto o débito total perante o Município atingia R$ 1.354.896,40 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais, quarenta centavos). Afirmaram que a situação financeira do Clube Social Feminino se assemelhava ao cenário de decadência vivenciado pelo Jockey Clube de Goiás, sustentando existir risco de insolvência e encerramento das atividades da associação caso a administração permanecesse sob responsabilidade da requerida. Em sede de tutela de urgência, os promoventes requereram o afastamento provisório e imediato da requerida da presidência do Clube Social Feminino, bem como, a nomeação de administrador judicial ou comissão de associados para administrar provisoriamente a entidade, apurar a situação financeira, prestar contas ao Juízo e convocar nova assembleia-geral. Ao final, requereram o recebimento da ação, a concessão da tutela liminar para afastamento da requerida, a declaração de nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 08/02/2.025 e do Estatuto Social de 2.025, o restabelecimento do Estatuto Social de 2.017, a condenação da requerida à prestação de contas detalhada de sua gestão, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos no evento 01. Os requeridos alegaram, inicialmente (evento 05), discordância quanto ao eventual deferimento da tutela de urgência postulada pelos promoventes, sustentando a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa antes da apreciação de qualquer medida liminar. Requereram, subsidiariamente, prazo para manifestação específica em caso de concessão da tutela provisória. Sustentaram a existência de vícios processuais na petição inicial, afirmando que nenhum dos promoventes apresentou documentos pessoais indispensáveis, como identidade, CPF e comprovante de residência. Alegaram que tal circunstância impediria a verificação da legitimidade ativa dos autores e da regularidade das procurações juntadas aos autos. A requerida afirmou que diversas procurações apresentavam irregularidades formais, consistentes em assinaturas ilegíveis, divergência de nomes entre a qualificação dos promoventes e os instrumentos de mandato, além de procurações sem assinatura ou não localizadas. Sustentou, ainda, que algumas procurações eletrônicas firmadas via plataforma GOV.BR seriam inválidas por ausência de assinatura digital qualificada mediante certificado ICP-Brasil. Os requeridos alegaram que os vícios de representação processual impediam o prosseguimento imediato da ação e a apreciação de qualquer pedido liminar até a regularização documental pelos promoventes. Sustentaram que a alegação de ausência de prestação de contas não correspondia à realidade, afirmando que toda a documentação contábil e financeira do Clube Social Feminino já havia sido juntada em processo anteriormente ajuizado perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Alegaram que naquele feito foram apresentados balancetes mensais, demonstrações financeiras, atas de assembleia e pareceres técnicos relativos à administração da associação. A requerida afirmou que a mesma patrona dos promoventes atuava no processo anteriormente ajuizado, razão pela qual teria pleno conhecimento da documentação já apresentada. Sustentou que a repetição das alegações de ausência de prestação de contas configuraria narrativa inverídica e atuação de má-fé processual. Os requeridos alegaram que o Estatuto Social previa prestação anual de contas, afirmando que tal obrigação vinha sendo regularmente cumprida pela administração do clube. Sustentaram a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 5583379-32.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, afirmando que ambas as ações possuíam os mesmos requeridos, a mesma causa de pedir e pedidos idênticos relacionados à nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/03/2.025 e do Estatuto Social aprovado naquela ocasião. A requerida alegou que a ação anteriormente ajuizada também buscava a destituição da diretoria eleita e a nomeação de administrador judicial provisório, sustentando que a presente demanda representaria repetição de ação idêntica já em tramitação. Os requeridos afirmaram que já havia decisões judiciais reconhecendo a conexão e a litispendência entre os processos relacionados à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/03/2.025, inclusive com determinação de apensamento e observância da prevenção do juízo anteriormente competente. A requerida sustentou que os promoventes teriam ocultado a existência do processo anterior e distribuído nova ação em juízo diverso com o objetivo de afastar a prevenção e obter decisão favorável. Alegou, ainda, que os autores alteraram parcialmente o polo ativo para aparentar tratar-se de demanda distinta. Os requeridos também contestaram (evento 06) as alegações relacionadas à composição do Conselho Deliberativo do clube, afirmando que a fotografia juntada pelos promoventes retratava apenas chapa inicial de eleição, posteriormente modificada e regularizada conforme previsão estatutária. Sustentaram inexistir prova de posse das pessoas mencionadas pelos promoventes, afirmando que jamais houve investidura formal nos cargos indicados. A requerida alegou que os promoventes vinham promovendo campanha persecutória contra a administração do clube, mediante apresentação de documentos desatualizados e alegações falsas destinadas a tumultuar a gestão associativa. Ao final, os requeridos postularam o reconhecimento da litispendência, a extinção do processo sem resolução do mérito, o apensamento dos autos ao processo anteriormente ajuizado perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, a suspensão da apreciação do pedido liminar, a condenação dos promoventes por litigância de má-fé, com aplicação de multa e indenização, além da intimação dos autores para regularização dos vícios de representação processual apontados. Nos eventos 07 e 08 foram juntados os estatutos sociais. Partes intimadas, no evento 33, para manifestarem acerca da existência de litispendência. Os promoventes apresentaram petição (evento 56) para regularização das procurações anteriormente apontadas como faltantes, bem como, para manifestação acerca da alegada litispendência em relação ao processo nº 5583379-32.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Sustentaram que não havia litispendência entre os feitos, afirmando que os processos não possuíam identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Alegaram que os autores da ação em trâmite na 20ª Vara Cível eram distintos dos promoventes da presente demanda. Os promoventes afirmaram, ainda, que o polo passivo também seria diverso, sustentando que o processo anteriormente ajuizado teria sido proposto apenas em face do Clube Social Feminino, ao passo que a presente ação seria direcionada à requerida Jane Moghames de Oliveira. Alegaram que a causa de pedir da presente demanda seria mais ampla, abrangendo pedido de afastamento provisório da requerida Jane Moghames de Oliveira, nomeação de administrador judicial para levantamento da situação financeira do clube, eventual responsabilização da requerida e prestação de contas relativa ao período de sua gestão administrativa. Sustentaram que tais pedidos não estariam presentes na ação em trâmite perante a 20ª Vara Cível. Os promoventes afirmaram que a ação anteriormente ajuizada possuiria objeto restrito à nulidade do Estatuto Social de 2.025 e à destituição da diretoria do clube, inexistindo pedido de prestação de contas ou de responsabilização pessoal da requerida Jane Moghames de Oliveira. Sustentaram que eventual reconhecimento da litispendência poderia ocasionar cerceamento de defesa e julgamento sem apreciação integral dos pedidos formulados nesta ação, diante da alegada amplitude das pretensões deduzidas no presente feito. Ao final, os promoventes requereram o recebimento da regularização das procurações, o afastamento da alegação de litispendência e a apreciação do pedido de tutela de urgência anteriormente formulado. Em contrarrazões à petição de afastamento da litispendência (evento 57), os requeridos sustentaram que os promoventes apresentaram informações imprecisas acerca da composição do polo passivo da demanda, afirmando que o Clube Social Feminino figurava como requerido em ambos os processos judiciais. Os requeridos alegaram existir conexão qualificada entre as demandas, sustentando que ambas possuíam a mesma base fática relacionada à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/03/2.025, à alegada nulidade do Estatuto Social de 2.025, à administração financeira do clube e aos pedidos de intervenção na gestão associativa. A requerida afirmou que os pedidos formulados nos dois processos seriam substancialmente semelhantes, envolvendo nulidade do Estatuto Social, afastamento da administração, nomeação de comissão ou administrador judicial, prestação de contas e realização de novas eleições. Sustentou, ainda, a existência de atuação coordenada de grupo de associados em ambos os processos. Os requeridos alegaram que a presente demanda foi ajuizada posteriormente à ação em trâmite perante a 20ª Vara Cível, sustentando a necessidade de observância da prevenção e da reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. A requerida contestou as alegações de ausência de prestação de contas, afirmando que assembleia geral realizada em 06/02/2.025 aprovou, por unanimidade, as contas dos exercícios de 2.022, 2.023 e 2.024. Alegou que diversos associados, inclusive promoventes da presente ação, participaram da assembleia e aprovaram as contas apresentadas. Sustentou, ainda, que as prestações de contas eram encaminhadas regularmente aos associados por meio de mensagens eletrônicas e aplicativos de comunicação, afirmando que diversos promoventes receberam os documentos contábeis e interagiram com a administração acerca da situação financeira do clube. A requerida afirmou que o Clube Social Feminino possuía reconhecimento de utilidade pública municipal e decisão judicial suspendendo a exigibilidade de débitos de IPTU, circunstâncias que, segundo alegou, demonstrariam regularidade administrativa e financeira da entidade. Sustentou, também, que houve valorização patrimonial significativa das ações do clube nos últimos anos, circunstância que evidenciaria gestão eficiente e inexistência de risco de insolvência ou prejuízo patrimonial aos associados. Os requeridos alegaram ausência de urgência para concessão da tutela provisória, afirmando que os fatos narrados pelos promoventes já eram conhecidos havia vários meses e que inexistia risco concreto de dano iminente à associação. Ao final, os requeridos postularam o reconhecimento da conexão entre os processos, a reunião dos autos perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia ou, subsidiariamente, a suspensão da presente demanda até julgamento da ação anteriormente ajuizada. Requereram, ainda, o indeferimento da tutela de urgência, a condenação dos promoventes por litigância de má-fé, aplicação de multa, indenização por prejuízos processuais, condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de provas documental, testemunhal e pericial. Proferida decisão, no evento 59, a qual afastou a litispendência, todavia reconheceu a conexão entre esta ação e o processo em trâmite na 20ª Vara Cível, por ambos discutirem a nulidade da Assembleia de 07/03/2.025 e supostas irregularidades na gestão do Clube Social Feminino. Em razão da prevenção da 20ª Vara Cível, declarou a incompetência da 9ª Vara Cível, determinou a remessa dos autos ao juízo prevento e deixou de analisar a tutela de urgência. Os promoventes requereram, no evento 85, o reconhecimento da continência entre a presente ação e o processo nº 5583379-32.2025.8.09.0051, sustentando que esta demanda possuía objeto mais amplo, por envolver pedido de afastamento provisório da requerida Jane Moghames de Oliveira, nomeação de administrador judicial para levantamento da situação financeira do Clube Social Feminino, eventual responsabilização da gestão e possibilidade de realização de novas eleições. Alegaram que a ação anteriormente ajuizada possuía objeto mais restrito, limitado à destituição da presidente e à nulidade do Estatuto Social de 2.025. Ao final, requereram o reconhecimento da continência entre os feitos. Os requeridos impugnaram o pedido de continência e a tutela de urgência (evento 86), alegando que os próprios promoventes participaram de antigas gestões marcadas por supostas irregularidades estatutárias, permanência sucessiva em cargos diretivos e ausência de prestação de contas. Sustentaram que a atual administração promoveu valorização patrimonial do clube, regularidade financeira e aprovação das contas em assembleia geral, afirmando que a ação possuía motivação política decorrente de disputas internas da associação. Aduziram a inexistirem os requisitos para concessão da tutela de urgência e requereram o indeferimento da continência e da liminar, manutenção da conexão já reconhecida, condenação dos promoventes por litigância de má-fé e pagamento das verbas sucumbenciais. Proferida, no evento 86, decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como, afastada a teoria de continência. Impugnação à contestação no evento 153, na oportunidade, alegaram que a requerida Jane Moghames de Oliveira deveria ser considerada revel, sob o fundamento de que a contestação apresentada teria sido ofertada apenas em nome do Clube Social Feminino, embora a procuração estivesse assinada pela pessoa física da requerida. Sustentaram que a requerida tinha pleno conhecimento da demanda, razão pela qual requereram o desentranhamento da contestação e o reconhecimento da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Os promoventes impugnaram as alegações de irregularidade na representação processual, afirmando que a ausência de juntada de documentos pessoais e comprovantes de residência constituía mera irregularidade sanável. Alegaram, ainda, que as procurações assinadas por meio da plataforma GOV.BR eram válidas e suficientes para representação judicial, sustentando inexistir qualquer vício concreto capaz de comprometer a regularidade dos mandatos outorgados. Alegaram que a requerida não apresentou efetiva prestação de contas da administração do Clube Social Feminino, sustentando que os documentos juntados limitavam-se a atas genéricas de aprovação de contas, desacompanhadas de balanços, balancetes, relatórios financeiros e pareceres dos conselhos fiscal e deliberativo. Afirmaram que os estatutos sociais de 2.017 e 2.023 exigiam apresentação detalhada das receitas, despesas, dívidas e demonstrações contábeis da associação, providência que, segundo alegaram, jamais foi observada pela requerida. Os promoventes sustentaram que as atas de aprovação de contas apresentadas pela requerida não continham discriminação de valores, receitas, despesas ou saldos bancários, além de não demonstrarem a efetiva deliberação dos associados sobre as contas da gestão. Alegaram, ainda, que os associados vinham tentando obter informações sobre a situação financeira do clube há vários anos, sem sucesso, inclusive em ação de exibição de documentos anteriormente ajuizada. Ao final, os promoventes requereram o acolhimento da impugnação à contestação, o reconhecimento da revelia da requerida Jane Moghames de Oliveira, o prosseguimento da ação nos termos da petição inicial e a ratificação integral dos pedidos anteriormente formulados na demanda. Pedido de produção de provas, pela promovente, no evento 155. Intimados, no evento 156, para colacionar aos autos procuração de todos os autores. Documentos juntados no evento 179. Proferida decisão saneadora, no evento 181, rejeitando a alegação de revelia da requerida Jane Moghames de Oliveira, reconhecendo que a contestação apresentada pelo Clube Social Feminino aproveitava à corré quanto aos fatos comuns discutidos na demanda. Também afastou a preliminar de litispendência, por inexistir identidade plena entre as ações, determinou a regularização de eventuais vícios de representação processual dos promoventes, declarou saneado o processo e fixou como pontos controvertidos a regularidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/03/2.025, a validade das alterações estatutárias aprovadas e a regularidade da gestão administrativa do Clube Social Feminino, determinando, por fim, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Embargos de declaração opostos pelos promoventes no evento 204 e rol de testemunhas no evento 205. No evento 210, os embargos de declaração foram conhecidos, todavia, rejeitados. Especificação de provas pela parte promovida, no evento 235. Prazo para regularização processual do autor Hugo Leonardo Nascimento Soria - 237. Por fim, no evento 260, os promoventes apresentaram manifestação em atendimento ao despacho do evento 237, sustentando, preliminarmente, a nulidade de decisões e manifestações processuais que passaram a incluir o Clube Social Feminino no polo passivo da demanda, afirmando que a ação teria sido ajuizada exclusivamente em face de Jane Moghames de Oliveira. Alegaram que a inclusão do clube ocorreu de ofício pelo Juízo e que a matéria ainda estaria submetida à apreciação recursal perante o Tribunal de Justiça de Goiás. Requereram a retificação dos despachos e petições que mencionaram o Clube Social Feminino como requerido, bem como, a suspensão de qualquer ato que presumisse regular a inclusão da associação no polo passivo. No mérito, os promoventes impugnaram as alegações da requerida acerca da regularidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/03/2.025 e da gestão administrativa do clube. Sustentaram que houve deliberação extra pauta na assembleia, afirmando que o edital publicado previa alteração de apenas nove artigos do estatuto, enquanto a ata registrada em cartório demonstraria aprovação de alterações em vinte artigos. Alegaram que as mudanças estatutárias teriam sido utilizadas para perpetuação da requerida na presidência da associação, além de apontarem ausência de prestação regular de contas, sonegação de documentos financeiros e existência de elevado débito tributário relacionado ao IPTU do clube. Requereram o reconhecimento da nulidade das deliberações assembleares, o indeferimento de juntada posterior de documentos pela requerida e a designação de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da requerida. Ofício comunicatório juntado no evento 262, o qual informou a inadmissibilidade do recurso apresentado pelos autores. Proferida decisão, no evento 263, a qual reconheceu equívoco no cadastramento do sistema Projudi, que incluiu indevidamente o Clube Social Feminino no polo passivo da ação proposta exclusivamente contra Jane Moghames de Oliveira, determinando a exclusão da associação e a baixa de seu nome no sistema, bem como, o bloqueio da contestação apresentada em nome do clube, por não produzir efeitos em relação à promovida. Considerando a ausência de citação válida e pessoal da requerida e de representação processual regular em seu nome, determinou a expedição de novo mandado de citação pessoal para apresentação de defesa, sob pena de revelia. Citação efetivada no evento 313. Contestação apresentada no evento 314, na oportunidade alegou a regularidade e tempestividade da defesa em razão do comparecimento espontâneo, embora a citação postal tivesse sido recebida por terceiro. Suscitou ilegitimidade passiva e ausência do Clube Social Feminino como litisconsorte necessário, além de vícios na representação processual dos requerentes, inépcia parcial da inicial, conexão, violação aos limites da coisa julgada e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da Assembleia de 07/03/2.025 e do Estatuto Social aprovado, bem como, a prestação e aprovação das contas dos exercícios de 2.022, 2.023 e 2.024 e a regularidade financeira da associação. Atribuiu a demanda a divergências políticas internas e sustentou a inexistência de fundamento para seu afastamento. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação dos requerentes por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. Na impugnação (evento 341), os requerentes rebateram as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e irregularidade da representação processual, sustentando que tais questões já haviam sido superadas ou que as irregularidades foram devidamente sanadas. No mérito, reiteraram a nulidade da Assembleia de 07/03/2.025 e do respectivo Estatuto Social, apontando desestruturação dos órgãos fiscalizadores, ausência de prestação de contas, ocultação de ativos, irregularidades financeiras e atos de abuso de poder atribuídos à requerida. Ao final, requereram a rejeição das preliminares e a procedência dos pedidos iniciais, renovando a tutela de urgência para afastamento da requerida e dos integrantes da administração, nomeação de administrador judicial provisório ou comissão de associados, centralização das receitas, convocação de novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias, fixação de multa em caso de descumprimento e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. Na especificação de provas (evento 368), os requerentes alegaram a preclusão do direito da requerida à produção probatória e requereram seu depoimento pessoal, expedição de ofício e produção de prova testemunhal, apresentando rol de 06 (seis) testemunhas. A requerida (evento 369) afastou a alegação de preclusão e reiterou as questões relativas à irregularidade do polo ativo, ilegitimidade passiva e ausência do Clube Social Feminino no polo passivo. Requereu o depoimento pessoal dos 13 (treze) requerentes e a utilização de prova emprestada de outros processos, destinada à demonstração da situação administrativa, financeira e tributária da associação e dos fatos relacionados à controvérsia. Impugnou, ainda, a oitiva de Gerson Teixeira de Rezende, por integrar o polo ativo, e de Amélia Augusta Fleury Teixeira, por alegado interesse na demanda. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Segundo dispõe o artigo 357, do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. É importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. Após cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para decidir. Não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória. DA NULIDADE DE CITAÇÃO A promovida suscitou a nulidade da citação postal, ao argumento de que o aviso de recebimento não foi por ela assinado, mas por terceiro estranho à lide. Sustentou, por outro lado, que seu posterior comparecimento espontâneo supriu o vício do ato citatório, tornando tempestiva a defesa apresentada e afastando os efeitos da revelia. Os requerentes rebateram a insurgência, afirmando que eventual irregularidade da citação foi superada pelo comparecimento espontâneo da promovida, que constituiu advogado, ingressou nos autos e apresentou contestação, demonstrando ciência inequívoca da demanda e exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento. O aviso de recebimento não foi subscrito pessoalmente pela promovida, mas por terceiro. Tal circunstância, isoladamente considerada, evidencia irregularidade na forma pela qual se realizou a comunicação processual, não sendo possível presumir a validade da citação pessoal apenas em razão de a correspondência ter sido entregue no endereço indicado nos autos. A constatação desse vício formal, todavia, não conduz à nulidade dos atos processuais subsequentes. Isso porque a própria promovida compareceu espontaneamente ao processo, constituiu representação processual e apresentou contestação, oportunidade em que demonstrou conhecimento inequívoco da demanda e exerceu de maneira ampla o seu direito de defesa. O comparecimento espontâneo possui justamente a finalidade de suprir a falta ou a nulidade da citação. A partir do momento em que a parte ingressa voluntariamente na relação processual e pratica ato incompatível com o desconhecimento da demanda, desaparece a necessidade de renovação da comunicação citatória, pois, alcançada a finalidade para a qual o ato foi concebido, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, prejuízo processual concreto suportado pela promovida. REJEITO, pois, a preliminar de nulidade da citação para fins de invalidação do processo ou renovação do ato citatório, reconhecendo que eventual vício da citação postal foi suprido pelo comparecimento espontâneo da promovida e pela efetiva apresentação de defesa, nos termos dos artigos 239, § 1º, e 277, do Código de Processo Civil. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CLUBE SOCIAL FEMININO AO POLO PASSIVO A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que as deliberações assembleares e o estatuto cuja validade é questionada constituem atos próprios do Clube Social Feminino, pessoa jurídica autônoma, e não de sua presidente. Argumentou que a vontade associativa se manifesta por intermédio dos órgãos da entidade e que inexiste pedido condenatório de natureza pessoal formulado contra Jane Moghames de Oliveira. Defendeu, ainda, que o Clube Social Feminino deveria necessariamente integrar o polo passivo, pois, eventual declaração de nulidade da assembleia e do estatuto produziria efeitos diretamente sobre a associação. Os requerentes rebateram a preliminar, afirmando que a legitimidade da requerida decorre dos atos que lhe foram pessoalmente atribuídos durante o exercício da presidência. Sustentaram que a questão já teria sido examinada na decisão do evento 263, que determinou a exclusão do Clube Social Feminino do polo passivo e a citação pessoal de Jane Moghames de Oliveira. Alegaram, ainda, que a requerida teria extrapolado suas atribuições estatutárias, imputando-lhe atos de abuso de poder, desestruturação dos órgãos internos de fiscalização, realização de obras sem autorização e interrupção de serviços de energia elétrica e água de locatários. A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida não merece acolhimento. A legitimidade para a causa deve ser examinada a partir da relação existente entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada na petição inicial, sem que, nessa fase, seja necessário reconhecer como verdadeiros os fatos narrados ou antecipar qualquer conclusão acerca da responsabilidade efetiva da parte demandada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, são verificadas considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. A análise, portanto, deve partir da narrativa apresentada pelos requerentes e dos provimentos jurisdicionais pretendidos, reservando-se ao mérito a verificação da efetiva existência do direito material afirmado. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Teoria da Asserção. Legitimidade passiva. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Vislumbrada a possibilidade de que a requerida possa estar relacionada de forma direta à relação jurídica de direito material discutida no processo, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Veículo que pegou fogo. Concessionária participou da cadeia de consumo e realizou reparos antes do incêndio. Tendo em vista que a 2ª Requerida participou da cadeia de consumo, bem como avaliou e efetuou manutenção no bem após queixa do cliente, a princípio para resolver o problema que o veículo apresentava, é prematura a sua retirada do polo passivo antes da instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52294538320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)." (grifo nosso). No caso, a pretensão não foi estruturada exclusivamente sobre atos abstratamente imputados ao Clube Social Feminino. Os requerentes atribuíram diretamente a Jane Moghames de Oliveira, enquanto presidente da associação, a prática de diversos atos que reputaram incompatíveis com suas atribuições estatutárias. Segundo narrado, a requerida teria participado diretamente da condução dos atos associativos impugnados e praticado condutas que, na perspectiva dos requerentes, ultrapassariam o exercício regular das funções inerentes à presidência. Também foram formuladas pretensões diretamente relacionadas à permanência da requerida na administração da entidade, notadamente seu afastamento provisório e definitivo da presidência, além da prestação de contas das gestões que lhe foram atribuídas. Existe, portanto, pertinência subjetiva entre a narrativa da petição inicial, os pedidos formulados e a presença de Jane Moghames de Oliveira no polo passivo. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva de Jane Moghames de Oliveira. Esse pronunciamento, contudo, não resolve integralmente questão diversa, agora expressamente suscitada na contestação, referente à necessidade de integração da associação ao processo em razão da natureza de determinados provimentos jurisdicionais postulados. Diversa é a solução quanto à alegação de necessidade de participação do Clube Social Feminino na relação processual. A petição inicial, conforme relatado, contém pretensões que não se limitam ao afastamento pessoal de Jane Moghames de Oliveira ou à apuração dos atos que lhe são atribuídos. Os requerentes pretendem a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/03/2.025, a invalidação do Estatuto Social dela decorrente e o restabelecimento do Estatuto Social de 2.017. Requereram, ainda, intervenção na administração da entidade mediante nomeação de administrador judicial provisório ou comissão de associados e convocação de novas eleições. Esses pedidos, independentemente de sua procedência ou improcedência, repercutem diretamente sobre a organização institucional e a esfera jurídica do Clube Social Feminino. A eventual sentença que declare inválida a Assembleia Geral Extraordinária de 07/03/2.025 não produzirá consequências exclusivamente sobre Jane Moghames de Oliveira. Atingirá deliberação atribuída à própria associação. A mesma conclusão se aplica, com maior evidência, ao pedido de declaração de nulidade do Estatuto Social de 2.025 e de restabelecimento do Estatuto Social de 2.017. Não se mostra processualmente adequado, portanto, decidir sobre a validade do estatuto de determinada associação e substituir o regime estatutário atualmente observado por outro sem assegurar à própria pessoa jurídica atingida pelo pronunciamento oportunidade de exercer contraditório e ampla defesa. A disciplina do litisconsórcio necessário busca precisamente impedir que seja proferida decisão cuja eficácia dependa da participação de sujeito que, embora diretamente atingido pela relação jurídica controvertida, permaneceu estranho ao processo. O litisconsórcio será necessário quando houver determinação legal ou quando, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual, nos termos do artigo 114, do Código de Processo Civil. A ausência de litisconsorte necessário assume especial relevância porque a sentença proferida sem a integração daquele que deveria participar da demanda poderá ser nula, quando a decisão devesse ser uniforme para todos, ou ineficaz em relação ao sujeito não citado, nas demais hipóteses, conforme dispõe o artigo 115, do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO EM SOCIEDADE COOPERATIVA – PEDIDO VISANDO A EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA SOCIEDADE COOPERATIVA. -AUTORES QUE NA CONDIÇÃO DE COOPERADOS QUE AJUIZARAM AÇÃO VISANDO A EXCLUSÃO DOS INTEGRANTES DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA COOPERTALSE - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE SERGIPE, SOB A ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DA SOCIEDADES COOPERATIVAS E ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE CUMULADA PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS. –PEDIDOS QUE AFETAM DIRETAMENTE O DIREITO DA SOCIEDADE COOPERATIVA COOPERTALSE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO CONFIGURADO – EXCLUSÃO, DEMISSÃO E ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADOS QUE ESTÁ PREVISTA EM ESTATUTO SOCIAL E NA LEI DE REGÊNCIA. –MATÉRIA DE DIREITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO - ATOS DE GESTÃO E DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS QUE SÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SOCIEDADE COOPERATIVA– IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATOS OU JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, SOB PENA DE AFRONTA AO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA, INTELIGÊNCIA DO ART. 115, INCISO I, DO CPC. –NULIFICAÇÃO DE TODOS AS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS NOS AUTOS DE ORIGEM, MAS COM O APROVEITAMENTO DOS ATOS DE COLHEITA DE PROVAS – RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM COM O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO A SER FORMULADO PELOS AUTORES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NA FORMA DO ART. 115, § ÚNICO, DO CPC, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. -ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO, COM ADOÇÃO DE OUTROS FUNDAMENTOS – DEMAIS RECURSOS NÃO CONHECIDOS POR ESTAREM PREJUDICADOS. RECURSOS MANEJADOS POR GENILSON DOS SANTOS E VALDENES FERREIRA PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS, NA PARTE CONHECIDA, QUESTÃO PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ACOLHIDA COM OUTROS FUNDAMENTOS - SENTENÇA E DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS NA AÇÃO DE ORIGEM NULIFICADAS – RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202000833356 Nº único: 0027825-21.2015.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 19/07/2022). (TJ-SE - AC: 00278252120158250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL).". Não prospera, quanto a esse ponto, a alegação de que a anterior exclusão do Clube Social Feminino do polo passivo impediria sua posterior integração. A decisão anterior reconheceu, conforme os elementos constantes dos autos, equívoco no cadastramento processual, pois, o Clube Social Feminino havia sido inserido como requerido sem que a petição inicial tivesse sido direcionada contra ele. A determinação de exclusão corrigiu a desconformidade existente entre a petição inicial e o cadastro processual. A questão atualmente examinada possui natureza distinta. Não se pretende considerar válida a inclusão anteriormente realizada por equívoco, tampouco atribuir efeitos à contestação que havia sido apresentada exclusivamente em nome da associação. Examina-se, neste momento, diante da contestação pessoal da requerida e da natureza objetiva dos pedidos formulados na inicial, se a eficácia da futura decisão exige a participação da associação. A resposta é positiva. Também não se verifica o alegado impedimento decorrente do comportamento processual anterior dos requerentes, que haviam postulado a exclusão da associação. A formação do litisconsórcio necessário não fica submetida exclusivamente à conveniência das partes. Quando sua existência decorrer da natureza da relação jurídica controvertida, compete ao julgador assegurar a regular formação da relação processual antes da apreciação do mérito. Não seria possível admitir que a escolha dos requerentes quanto à composição subjetiva da demanda permitisse a prolação de sentença destinada a invalidar o estatuto e as deliberações de pessoa jurídica que não participou do processo. DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS APÓCRIFOS A requerida suscitou irregularidade na representação processual dos requerentes, alegando o reiterado descumprimento das determinações de regularização, ausência de procuração de Hugo Leonardo Nascimento Soria e existência de instrumentos de mandato ilegíveis, desacompanhados de documentos pessoais ou supostamente antedatados. Requereu, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. Os requerentes sustentaram que as irregularidades foram sanadas com os documentos juntados no evento 56, defenderam a validade das assinaturas eletrônicas realizadas pela plataforma Gov.br e afirmaram que eventuais deficiências documentais possuem natureza meramente formal e sanável. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, não reconheço a preclusão sustentada pelos requerentes. A decisão do evento 263 não apreciou definitivamente a regularidade da representação processual do polo ativo, limitando-se, nesse aspecto, a reconhecer a inclusão indevida do Clube Social Feminino no polo passivo e a necessidade de citação pessoal de Jane Moghames de Oliveira. A ausência ou irregularidade da representação constitui vício sanável, devendo ser oportunizada sua correção antes da adoção da consequência extintiva. A extinção somente se justifica quando, intimada para sanar irregularidade efetivamente constatada, a parte deixa de cumprir a determinação, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A situação de Hugo Leonardo Nascimento Soria também não autoriza a extinção pretendida. Conforme os elementos dos autos, ele não foi qualificado na petição inicial, não consta da relação dos requerentes e não outorgou procuração. Eventual inclusão de seu nome apenas no cadastro processual configura questão cadastral, que não compromete a representação dos demais integrantes do polo ativo. Quanto às procurações eletrônicas, a ausência de certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira não conduz, por si só, à sua invalidade. A legislação admite diferentes modalidades de assinatura eletrônica, podendo ser exigida providência adicional de confirmação somente quando houver dúvida objetiva acerca da autenticidade da manifestação de vontade, conforme a Lei nº 14.063/2.020. A circunstância de procurações datadas de outubro de 2.025 terem sido juntadas posteriormente, em fevereiro de 2.026, igualmente não demonstra, isoladamente, falsidade ou antedatação fraudulenta. A imputação de fraude exige elementos concretos, não podendo decorrer de mera presunção fundada na diferença entre a data do instrumento e a de sua juntada aos autos. Eventual irregularidade relacionada a determinado requerente também não possui aptidão para contaminar automaticamente a representação dos demais, devendo ser individualizada e, se existente, submetida previamente à oportunidade de saneamento. REJEITO, portanto, a preliminar de extinção do processo por vício de representação processual. DETERMINO à serventia que verifique eventual cadastramento de Hugo Leonardo Nascimento Soria como integrante do polo ativo e, constatada a inexistência de pedido válido de seu ingresso na demanda, proceda à respectiva exclusão cadastral, certificando-se. DA INÉPCIA DA INICIAL A requerida arguiu a inépcia parcial da petição inicial, sustentando ausência de decorrência lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados, uma vez que as pretensões de anulação do estatuto, destituição e intervenção atingem diretamente o Clube Social Feminino, pessoa jurídica que não integra o polo passivo. Ressaltou, ainda, que a questão não foi especificamente enfrentada pelos requerentes na impugnação à contestação. A preliminar não merece acolhimento. A inépcia pressupõe deficiência capaz de impedir a compreensão da pretensão deduzida ou a existência de vício na estrutura lógica da demanda. No caso, a petição inicial permite identificar os fatos que fundamentam a pretensão, as condutas atribuídas à requerida e os provimentos jurisdicionais pretendidos, havendo correspondência suficientemente compreensível entre a narrativa e os pedidos formulados. A circunstância de determinados pedidos produzirem efeitos diretamente sobre a esfera jurídica do Clube Social Feminino não caracteriza, por si só, inépcia da petição inicial. A questão revela deficiência na composição subjetiva da relação processual, matéria já apreciada no tópico anterior, no qual foi reconhecida a necessidade de integração da associação ao polo passivo quanto às pretensões que atingem diretamente sua esfera jurídica. A ausência de impugnação específica dos requerentes sobre essa preliminar também não conduz ao seu acolhimento automático. A configuração da inépcia deve ser aferida objetivamente pelo julgador à vista da estrutura da petição inicial, não decorrendo da simples ausência de resposta específica à alegação defensiva. Não se verifica, portanto, ausência de decorrência lógica entre a exposição dos fatos e a conclusão, hipótese prevista para caracterização da inépcia no artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. REJEITO, pois, a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. DA CONEXÃO A questão relativa à conexão já foi apreciada no curso do processo, tendo sido reconhecida a existência de relação entre a presente demanda e o processo nº 5583379-32.2025.8.09.0051, diante da existência de núcleo fático e objeto comuns, circunstância que ensejou a remessa dos autos esta unidade, reconhecida como preventa. Posteriormente, foi rejeitada a pretensão dos promoventes de reconhecimento da continência, diante da ausência de identidade entre os polos ativos das demandas, permanecendo hígido o enquadramento anteriormente realizado quanto à conexão. A matéria, portanto, já se encontra decidida no processo, não comportando nova apreciação neste momento processual. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A promovida impugnou o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atribuído à causa, sustentando que o montante não corresponde à expressão econômica da controvérsia, considerada a natureza das pretensões formuladas e a relevância patrimonial da associação. Não lhe assiste razão. Toda causa deve possuir valor certo, ainda que não seja imediatamente aferível o seu conteúdo econômico. Nas demandas que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, deve ser considerado o valor do ato ou de sua parte controvertida. Havendo cumulação de pedidos, considera-se a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Também é possível a correção, de ofício e por arbitramento, quando constatado que o montante atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, nos termos dos artigos 291 e 292, incisos II e VI e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, embora a demanda envolva pretensões relacionadas à nulidade de atos associativos e do estatuto social, ao afastamento da presidente e à adoção de providências atinentes à administração do Clube Social Feminino, não se verifica pedido de transferência, adjudicação ou apropriação do patrimônio da associação pelos promoventes, tampouco pretensão condenatória correspondente ao valor de seus bens. A expressão econômica do patrimônio pertencente à pessoa jurídica não se confunde, por si só, com o proveito econômico perseguido pelos associados que pretendem a desconstituição de atos relacionados à sua administração. A utilização do valor integral do patrimônio da associação, sem demonstração de que tal patrimônio constitui o benefício econômico diretamente perseguido, importaria atribuição de conteúdo patrimonial à demanda sem correspondência objetiva com as pretensões formuladas. Na hipótese dos autos, a promovida não demonstrou qual seria o proveito econômico concreto perseguido pelos promoventes, tampouco apresentou elemento objetivo que permita atribuir expressão pecuniária determinada aos atos associativos cuja desconstituição é postulada. A relevância patrimonial do Clube Social Feminino, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para que seu patrimônio seja adotado como valor desta demanda. A correção prevista na legislação processual pressupõe a existência de elementos que permitam verificar a discrepância entre o valor indicado e o conteúdo patrimonial efetivamente discutido ou o proveito econômico perseguido. Não se mostra juridicamente adequado substituir o montante estimado na petição inicial por outro valor arbitrariamente estabelecido, sem parâmetro econômico extraído dos próprios pedidos ou dos elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Trago jurisprudência relacionada ao caso: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5633031-23.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: EDSON COSTA APELADO: IEDA RUBENS COSTA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO HERANÇA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Embora seja permitido ao magistrado promover a correção do valor da causa na sentença, isso deve ser feita com a devida fundamentação e mediante prova inequívoca do proveito econômico buscado, sob pena de prevalecer aquele estipulado pela parte autora em sua petição inicial. 2. O arbitramento dos honorários de sucumbência somente será por equidade ( CPC, art. 85, § 8), caso o valor da causa, o proveito econômico e o valor da condenação forem irrisórios. Tema 1.076 do STJ. 3. Presentes os requisitos necessários, correta a sentença que condena o autor nas penas por litigância de má-fé. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56330312320228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª, Data de Publicação: (S/R) DJ).". REJEITO, portanto, a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atribuído na petição inicial, sem prejuízo de posterior adequação caso sobrevenham elementos objetivos que permitam mensurar o efetivo conteúdo econômico da demanda. DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade da citação, reconhecendo que eventual vício da citação postal foi suprido pelo comparecimento espontâneo da promovida e pela apresentação de defesa, nos termos dos artigos 239, § 1º e 277, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Jane Moghames de Oliveira; c) RECONHEÇO a necessidade de integração do Clube Social Feminino ao polo passivo da presente demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que os pedidos de declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/03/2.025, invalidação do Estatuto Social de 2.025, restabelecimento do Estatuto Social de 2.017 e intervenção na administração da entidade repercutem diretamente em sua esfera jurídica, nos termos dos artigos 114 e 115, do Código de Processo Civil; d) INTIMEM-SE os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da inclusão do Clube Social Feminino no polo passivo e requererem sua citação, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) REJEITO a preliminar de extinção do processo por vício de representação processual; f) DETERMINO à serventia que verifique eventual cadastramento de Hugo Leonardo Nascimento Soria como integrante do polo ativo e, constatada a inexistência de pedido válido de seu ingresso na demanda, proceda à respectiva exclusão cadastral, certificando-se; g) REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial; h) MANTENHO o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e o processo nº 5583379-32.2025.8.09.0051, questão já decidida no curso do processo, não comportando nova apreciação; i) REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atribuído na petição inicial, sem prejuízo de posterior adequação caso sobrevenham elementos objetivos que permitam mensurar o efetivo conteúdo econômico da demanda; j) POSTERGO a análise dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes para momento posterior à manifestação dos promoventes acerca da inclusão do Clube Social Feminino no polo passivo, ocasião em que serão examinadas a necessidade, a pertinência e a adequação das provas requeridas, à luz das questões controvertidas remanescentes. Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

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