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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5896267-91.2024.8.09.0051 Requerente(s): Sindicato Dos Bancarios Do Estado De Goias Requerido(s): Município De Goiânia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - (COM FORÇA DE MANDADO-OFÍCIO) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Por decisão do evento nº 100, foi determinada a constrição de ativos financeiros no valor de R$ 33.871,92, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 2.869,62, destinada ao ressarcimento das custas complementares. A penhora foi efetivada, tendo o Município informado que não se opunha à constrição e requerido, posteriormente, a liberação de eventuais bloqueios excedentes, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Quanto à RPV expedida no evento nº 115, o Município comprovou, no evento nº 135, o depósito judicial da quantia de R$ 2.869,62. No evento nº 136, a parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do referido valor, acrescido dos rendimentos, mediante transferência para conta bancária de titularidade do advogado Fabrício Cardozo de Lima. A procuração acostada aos autos confere ao referido patrono poderes para representar o Sindicato judicialmente e, expressamente, receber valores, razão pela qual não há óbice ao levantamento na forma requerida. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 136. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada no evento nº 135, no valor de R$ 2.869,62, acrescida dos rendimentos eventualmente existentes, para a conta indicada no evento nº 136, de titularidade de Fabrício Cardozo de Lima, observadas as cautelas de praxe. Cumprida a transferência, certifique a UPJ se o valor de R$ 33.871,92, objeto da penhora realizada no evento nº 112, já foi integralmente levantado pela parte exequente, bem como se remanesce alguma constrição excedente ainda pendente de desbloqueio. Havendo bloqueio excedente, proceda-se à respectiva liberação em favor do Município de Goiânia, evitando-se duplicidade de pagamento. Após o cumprimento das providências acima e inexistindo saldo remanescente ou outra pendência, intime-se a parte exequente para requerer o que for oportuno, no prazo de 05 dias. Classificador: Execução – Pagar. Cópia desta decisão servirá como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 2 1 Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial.
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