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TJGO · Santa Helena de Goiás - Vara Criminal - II · Decisão
Comarca de Santa Helena de Goiás Vara Criminal Processo: 5896221-86.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido: JOSE ZINEDINE ZIDANE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ ZINEDINE ZIDANE DA SILVA, KAUÃ VITOR FERREIRA DOS SANTOS, JHON LENNON MARTINS RIBEIRO, UELIVANIO EMILIANO DE JESUS FILHO, JOSE GUILHERME BEZERRA DA SILVA MIRANDA, VALDIVINO DE MENEZES ALVES JUNIOR, ANA CASSIA BATISTA DA SILVA e ALEX LAZARO FERREIRA. A inicial acusatória segue acostada ao mov. 56 dos presentes autos e imputa aos réus os seguintes delitos: a) JOSE ZINEDINE ZIDANE DA SILVA - artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 1); no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2); e no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material); b) KAUÃ VITOR FERREIRA DOS - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2) e, ainda, as condutas descritas no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material); c) JHON LENNON MARTINS RIBEIRO (foragido) - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2) e, ainda, as condutas descritas no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material); d) UELIVANIO EMILIANO DE JESUS FILHO (foragido) - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2) e, ainda, as condutas descritas no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material); e) JOSE GUILHERME BEZERRA DA SILVA MIRANDA - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2) e, ainda, as condutas descritas no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material); f) VALDIVINO DE MENEZES ALVES JUNIOR - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2) e, ainda, as condutas descritas no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material); g) ANA CASSIA BATISTA DA SILVA - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2) e, ainda, as condutas descritas no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material); h) ALEX LAZARO FERREIRA - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2) e, ainda, as condutas descritas no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Consta nos autos que houve decreto de prisão temporária dos acusados, conforme decisão proferida nos autos sob nº 5412845-39.2026.8.09.0142, em data de 15/06/2026, posteriormente retificada em 24/06/2026 (movs. 14 e 18 daqueles autos), renovando-se os prazos dos mandados em 14/07/2026. Atualmente, a denúncia veio acompanhada de requerimento de conversão da prisão temporária em preventiva dos acusados JOSE ZINEDINE ZIDANE DA SILVA , KAUA VITOR FERREIRA DOS SANTOS, JOSE GUILHERME BEZERRA DA SILVA MIRANDA , VALDIVINO DE MENEZES ALVES JUNIOR , ANA CASSIA BATISTA DA SILVA e ALEX LAZARO FERREIRA, JHON LENNON MARTINS RIBEIRO e UELIVANIO EMILIANO DE JESUS FILHO. Salienta-se que os réus JHON LENNON MARTINS RIBEIRO e UELIVANIO EMILIANO DE JESUS FILHO permanecem foragidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da prisão preventiva e da conversão da prisão temporária (arts. 312 e 313 do CPP) Sabe-se que a prisão preventiva, por seu caráter excepcional, exige o fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis, além de hipótese de admissibilidade do art. 313 do CPP. O pressuposto do art. 313, I, do CPP está satisfeito, pois o tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) é apenado, em abstrato, com pena máxima superior a 4 (quatro) anos. A materialidade dos delitos apontados pelo Ministério Público restra demonstrada através o RAI sob nº 44404668, lavrado em 31/10/2025, o qual apontou que os acusados José Zinedine Zidane e Kauã Vitor, ambos integrantes da facção Comando Vermelho, estariam de posse de uma arma de fogo (mov. 1- fl. 31); na sequência, houve apreensão de um revólver calibre .38, com cinco munições intactas e de um veículo Ford K (mov. 1 – fl. 60); termo de audiência de custódia de Jozé Zinedine Zidane da Silva (mov. 1 – fls. 87/90); termo de entrega de veículo Ford/KA GL, placa: HEE4E49 (mov. 51); termo de inquirição de Kaua Vitor Ferreira dos Santos (mov. 51); representação pela quebra de sigilo de dados telefônicos (mov. 51 – fls. 289/295); RAI sob nº 44777395 lavrado em 24/11/2025 – relata buscas na residência de Uelivanio (mov. 51 – fls. 300/328); laudo de perícia criminal eficiência de arma de fogo RG 59504/2025 (mov. 51 (fls. 334/340); representação por prisão temporária e busca e apreensão (mov. 51 – fls. 345/361); relatório de investigação policial extração de dados de aparelho celular (mov. 51 – fls. 362/426); decisão que deferiu a quebra do sigilo de dados telefônicos do investigado Jozé Zinedine Zidane da Silva junto aos autos sob nº 5937399-15.2025.8.09.0142 (mov. 51 – fls. 429/430); RAI sob nº 46089128 de 21/02/2026 (mov. 51 - fls. 483/508); laudo de perícia criminal constatação de drogas RG 62683/2025 (mov. 51 – fls. 516/521); laudo de perícia criminal constatação de drogas RG 24841/2026 (mov. 51 – fls. 586/588); RAI sob nº 48079885, lavrado em 21/07/2026 relativo à busca e apreensão junto à residência de Uelivanio Emiliano de Jesus Filho (mov. 51 – fls. 603/618); auto de exibição e apreensão (mov. 51 – fls. 630/631); RAI sob nº 48080013, lavrado em 21/07/2026 referente ao comunicado de cumprimento de mandado de prisão de ALEX LAZARO FERREIRA e ANA CASSIA BATISTA DA SILVA (mov. 51 – fls. 634/640); auto de exibição e apreensão (mov. 51 – fls. 642/643); RAI sob nº 48078490, lavrado em 21/07/2026 relativo à localização de José Guilherme Bezerra da Silva Miranda; RAI sob nº 48111077, lavrado em 23/07/2026, rleativo às prisões de Valdivino de Menezes Alves Junior e de Kaua Vito Ferreira dos Santos (mov. 51 – fls. 698/700); relatório final de investigações elaborado pela Autoridade Policial (mov. 51 – fls. 748/776). Os indícios de autoria exsurgem o contido no relatório final de investigação elaborado pela Autoridade Policial e acostado ao mov. 51 (fls. 748/776). Do periculum libertatis No caso dos autos, tem-se o concreto o risco à ordem pública (art. 312, CPP): os elementos coligidos não revelam traficância eventual, mas atuação inserida em estrutura associativa estável e permanente, com divisão de tarefas, ostentação de aparato bélico, o que denota periculosidade concreta e risco de reiteração. Quanto ao denunciado José Zinedine Zidane da Silva houve quebra do digilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos em sua posse, sendo possível apontar indícios suficientes sobre comercialização de substâncias entorpecentes, bem como transações financeiras relacionadas ao tráfico de drogas, além, de objetos utilizados para o tráfico de drogas, inclusive armas de fogo. O denunciado José Guilherme Bezerra da Silva Miranda, que seria um dos principais revendedores de drogas vinculado a pessoa do também denunciado Jhon Lennon Martins Ribeiro, jurado de morte pelo “Galego”, aparentemente facções em guerra nesta Comarca de Santa Helena de Goiás. De acordo com o relatório policial, o denunciado será um dos próximos alvos a serem assassinados pela alta cúpula da facção, haja vista que ele possuía dívida considerável com a pessoa de Jhon Lennon Martins Ribeiro. Ainda assim, o denunciado José Guilherme Bezerra da Silva Miranda continuava atuante como um dos principais traficantes de drogas da Comarca.Consta no relatório final de investigação, que o denunciado Jhon Lennon Martins Ribeiro possui ligações concretas com associações criminosas ligadas ao tráfico de drogas. Identificada também a participação do denunciado Uelivanio Emiliano de Jesus Filho, o qual permaneceu preso e em liberdade tonou a realizar atividades criminosas. Consta que o acusado é ativo no comando do tráfico de drogas de Santa Helena de Goiás e flagrado postando fotos em redes sociais portando de maneira ostensiva diversas armas de fogo e fazendo ameaças a seus desafetos nesta cidade. Por sua vez, o acusado Kaua Vitor Ferreira dos Santos, que estava em companhia do denunciado José Zinedine Zidane quando de sua prisão, é indivíduo conhecido pela equipe policial como sendo de notória periculosidade e atuação nos setores central, Tempo Novo, Paulilândia e adjacências. Tem-se que o acusado atualmente se reporta diretamente a cúpula da presente associação criminosa, sendo o principal executor de crimes do bando. Kauã, teria tentado assassinar a pessoa do acusado Zidane, pouco depois de ambos terem sido detidos pela Polícia Militar nestes autos, conforme consta dos autos de investigação de n. 2506485910. O denunciado Valdivino de Menezes Alves Junior teria detalhado todo o organograma da presente associação criminosa, afirmando que o Sr. Jhonn Lennon, vulgo “Galego” ou “Fortaleza’, seria o homem de comando da facção nesta Comarca e confirmando o envolvimento dos indivíduos supracitados no tráfico de drogas desta Comarca. Indicou ainda a prática do tráfico de drogas por parte da denunciada Ana Cássia Batista da Silva e do denunciado Alex Lázaro Ferreira. Durante as investigações, alguns usuários apontaram Ana Cássia Batista da Silva e Alex Lázaro Ferreira como revendedores. Houve apreensão de drogas sob a posse do acusado Valdivino e também sob a posse de Kaua Vitor Ferreira dos Santos e do casal Ana Cássia e Alex Lázaro. Logo, os elementos aportados ao presente feito mostram-se aptos a embasar a custódia cautelar como medida a assegurar a ordem pública, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (art. 312 do CPP). No tocante aos denunciados JHON LENNON MARTINS RIBEIRO e UELIVANIO EMILIANO DE JESUS FILHO anoto que a decretação da prisão preventiva é medida imperiosa, excepcional e indispensável, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista que estão em lugar incerto e não sabido, evadindo-se do distrito da culpa. Com efeito, ambos se encontram foragidos, circunstância que evidencia o risco concreto de frustração da aplicação da lei penal. Ressalte-se, ainda, que a não localização dos denunciados não afasta a contemporaneidade da medida cautelar, uma vez que o cumprimento da prisão temporária restou frustrado justamente em razão da evasão dos investigados, circunstância que permanece atual e apta a justificar a custódia preventiva, conforme orientação firmada pelos Tribunais Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Outrossim, frente as peculiaridades do caso concreto, reputo que a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do Código de Processo Penal), revela-se insuficiente para o fim de acautelar a ordem pública e a paz social, ao menos nesse momento. Isso porque, conclui-se, em um juízo preliminar, pela existência de uma rede complexa de compra e venda de substâncias entorpecentes, de modo que a liberdade dos denunciados impõe efetivo risco à coletividade, afigurando-se como uma oportunidade para que a suposta associação continue a prática delitiva. Assim, as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) revelam-se inadequadas e insuficientes, mormente porque a operacionalização do tráfico por meios telemáticos permitiria a continuidade da atividadeilícita ainda que sob monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar. Portanto, CONVERTO a prisão temporária em prisão preventiva, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP. Do juízo de admissibilidade e do impulso processual A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP. Contudo, no rito especial, o juízo de recebimento fica reservado ao momento do art. 55, § 4º, após a defesa prévia. Impõe-se, pois, a notificação dos acusados. Encontrando-se os denunciados foragidos, a notificação far-se-á por edital, sem prejuízo da ordem de prisão, dispensada a citação pessoal nesta fase — porquanto ato próprio do momento posterior ao recebimento (art. 56). Escoado o prazo sem que os acusados apresentem defesa prévia ou constituam advogado, nomeia-se defensor dativo para oferecê-la, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Logo, somente após essa providência é que se aprecia o recebimento da denúncia (art. 55, § 4º), constituindo este o marco interruptivo da prescrição (STJ, AgRg no RHC 167.775/MG). Recebida a denúncia, frustrada a citação pessoal do acusado, procede-se à citação por edital. Apenas se, mesmo assim, o réu não comparecer nem constituir advogado é que se suspendem o processo e o curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, combinado com o art. 48, caput, da Lei nº 11.343/2006. A aplicação do art. 366 já na fase da notificação por edital — anterior, portanto, ao recebimento da denúncia — configura erro técnico passível de correição ou anulação (TJRS, COR 70062301551; STJ, RHC 68.178/MG). Ante o exposto, DECIDO e DETERMINO: 1. Das prisões: CONVERTO a prisão temporária em preventiva dos acusados: JOSE ZINEDINE ZIDANE DA SILVA , KAUA VITOR FERREIRA DOS SANTOS, JOSE GUILHERME BEZERRA DA SILVA MIRANDA, VALDIVINO DE MENEZES ALVES JUNIOR , ANA CASSIA BATISTA DA SILVA e ALEX LAZARO FERREIRA. Ao mesmo tempo, decreto a prisão preventiva dos acusados foragidos: JHON LENNON MARTINS RIBEIRO e UELIVANIO EMILIANO DE JESUS FILHO. 1.1. EXPEÇAM-SE os respectivos mandados, com prazo de validade até 24/08/2046, observando a Escrivania a Resolução nº 417/2021 do CNJ. 2. NOTIFIQUEM-SE pessoalmente os acusados presos, no estabelecimento prisional, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam defesa prévia por escrito (art. 55, caput, da Lei nº 11.343/2006), cientificando-os de que poderão arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas (art. 55, § 1º). 2.1. NOTIFIQUEM-SE por EDITAL os acusados foragidos JHON LENNON MARTINS RIBEIRO e UELIVANIO EMILIANO DE JESUS FILHO , com prazo de 15 dias, para que apresentem a defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, caput, c/c art. 365 do CPP), mantida a ordem de prisão e dispensada a citação pessoal nesta fase. 2.2. Inércia / nomeação de defensor (art. 55, § 3º). Escoado o prazo sem apresentação de defesa nem constituição de advogado por qualquer dos acusados, tornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 2.3. Conclusão para recebimento. Com ou sem a apresentação das defesas, RETORNEM os autos conclusos para apreciação do recebimento da denúncia (art. 55, § 4º, e art. 56 da Lei nº 11.343/2006). 3. Laudo definitivo. OFICIE-SE ao Núcleo de Polícia Científica de requisitando a remessa imediata do laudo de exame pericial definitivo das porções de droga apreendidas, requisitado no arq. 235, mov. 51; 4. Destruição das drogas. Nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária ao laudo definitivo; observem-se os §§ 3º a 5º do art. 50. OFICIE-SE ao Delegado de Polícia para cumprimento. Antes da incineração, PROCEDA-SE à pesagem para equiparação entre a quantia apreendida e a incinerada. 5. Antecedentes. PROCEDA a Escrivania à juntada das certidões de antecedentes criminais dos acusados. 6. Advertências no mandado de notificação. Conste a advertência do art. 367 do CPP; o Sr. Oficial de Justiça indagará o acusado sobre a possibilidade financeira de constituir advogado (certificando-se a resposta) e, sendo negativa, cientificá-lo-á de que a defesa técnica será exercida por advogado nomeado por este Juízo. Não possuindo o acusado condições financeiras, venham os autos conclusos para nomeação de defensor dativo. 7. Classe processual. PROCEDA a Escrivania à evolução/reclassificação da classe processual para “PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas. 8. Arquivamento. Por fim, no tocante ao crime do artigo 17 da Lei n. 10.826/2003, em relação aos indiciados JOSÉ ZINEDINE ZIDANE DA SILVA, JHON LENNON MARTINS RIBEIRO, UELIVANIO EMILIANO DE JESUS FILHO e KAUÃ VITOR FERREIRA DOS SANTOS, a promoção ministerial não se mostra dissociada do conjunto de elementos informativos coligidos aos autos, revelando-se ausente, no atual estágio, justa causa para o exercício da ação penal. Assim, ACOLHO o parecer do Ministério Público, pelo que HOMOLOGO o ARQUIVAMENTO do inquérito policial, com as baixas e cautelas de estilo, podendo este ser reaberto, com eventual surgimento de novos elementos, conforme art. 18 do CPP e Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Em razão das providências já tomadas pelo órgão ministerial, deixo de determinar as intimações das partes. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)
TJGO · Santa Helena de Goiás - Vara Criminal - II · Decisão
Comarca de Santa Helena de Goiás Vara Criminal Processo: 5896221-86.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido: JOSE ZINEDINE ZIDANE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ ZINEDINE ZIDANE DA SILVA, KAUÃ VITOR FERREIRA DOS SANTOS, JHON LENNON MARTINS RIBEIRO, UELIVANIO EMILIANO DE JESUS FILHO, JOSE GUILHERME BEZERRA DA SILVA MIRANDA, VALDIVINO DE MENEZES ALVES JUNIOR, ANA CASSIA BATISTA DA SILVA e ALEX LAZARO FERREIRA. A inicial acusatória segue acostada ao mov. 56 dos presentes autos e imputa aos réus os seguintes delitos: a) JOSE ZINEDINE ZIDANE DA SILVA - artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 1); no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2); e no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material); b) KAUÃ VITOR FERREIRA DOS - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2) e, ainda, as condutas descritas no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material); c) JHON LENNON MARTINS RIBEIRO (foragido) - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2) e, ainda, as condutas descritas no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material); d) UELIVANIO EMILIANO DE JESUS FILHO (foragido) - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2) e, ainda, as condutas descritas no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material); e) JOSE GUILHERME BEZERRA DA SILVA MIRANDA - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2) e, ainda, as condutas descritas no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material); f) VALDIVINO DE MENEZES ALVES JUNIOR - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2) e, ainda, as condutas descritas no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material); g) ANA CASSIA BATISTA DA SILVA - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2) e, ainda, as condutas descritas no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material); h) ALEX LAZARO FERREIRA - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2) e, ainda, as condutas descritas no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Consta nos autos que houve decreto de prisão temporária dos acusados, conforme decisão proferida nos autos sob nº 5412845-39.2026.8.09.0142, em data de 15/06/2026, posteriormente retificada em 24/06/2026 (movs. 14 e 18 daqueles autos), renovando-se os prazos dos mandados em 14/07/2026. Atualmente, a denúncia veio acompanhada de requerimento de conversão da prisão temporária em preventiva dos acusados JOSE ZINEDINE ZIDANE DA SILVA , KAUA VITOR FERREIRA DOS SANTOS, JOSE GUILHERME BEZERRA DA SILVA MIRANDA , VALDIVINO DE MENEZES ALVES JUNIOR , ANA CASSIA BATISTA DA SILVA e ALEX LAZARO FERREIRA, JHON LENNON MARTINS RIBEIRO e UELIVANIO EMILIANO DE JESUS FILHO. Salienta-se que os réus JHON LENNON MARTINS RIBEIRO e UELIVANIO EMILIANO DE JESUS FILHO permanecem foragidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da prisão preventiva e da conversão da prisão temporária (arts. 312 e 313 do CPP) Sabe-se que a prisão preventiva, por seu caráter excepcional, exige o fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis, além de hipótese de admissibilidade do art. 313 do CPP. O pressuposto do art. 313, I, do CPP está satisfeito, pois o tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) é apenado, em abstrato, com pena máxima superior a 4 (quatro) anos. A materialidade dos delitos apontados pelo Ministério Público restra demonstrada através o RAI sob nº 44404668, lavrado em 31/10/2025, o qual apontou que os acusados José Zinedine Zidane e Kauã Vitor, ambos integrantes da facção Comando Vermelho, estariam de posse de uma arma de fogo (mov. 1- fl. 31); na sequência, houve apreensão de um revólver calibre .38, com cinco munições intactas e de um veículo Ford K (mov. 1 – fl. 60); termo de audiência de custódia de Jozé Zinedine Zidane da Silva (mov. 1 – fls. 87/90); termo de entrega de veículo Ford/KA GL, placa: HEE4E49 (mov. 51); termo de inquirição de Kaua Vitor Ferreira dos Santos (mov. 51); representação pela quebra de sigilo de dados telefônicos (mov. 51 – fls. 289/295); RAI sob nº 44777395 lavrado em 24/11/2025 – relata buscas na residência de Uelivanio (mov. 51 – fls. 300/328); laudo de perícia criminal eficiência de arma de fogo RG 59504/2025 (mov. 51 (fls. 334/340); representação por prisão temporária e busca e apreensão (mov. 51 – fls. 345/361); relatório de investigação policial extração de dados de aparelho celular (mov. 51 – fls. 362/426); decisão que deferiu a quebra do sigilo de dados telefônicos do investigado Jozé Zinedine Zidane da Silva junto aos autos sob nº 5937399-15.2025.8.09.0142 (mov. 51 – fls. 429/430); RAI sob nº 46089128 de 21/02/2026 (mov. 51 - fls. 483/508); laudo de perícia criminal constatação de drogas RG 62683/2025 (mov. 51 – fls. 516/521); laudo de perícia criminal constatação de drogas RG 24841/2026 (mov. 51 – fls. 586/588); RAI sob nº 48079885, lavrado em 21/07/2026 relativo à busca e apreensão junto à residência de Uelivanio Emiliano de Jesus Filho (mov. 51 – fls. 603/618); auto de exibição e apreensão (mov. 51 – fls. 630/631); RAI sob nº 48080013, lavrado em 21/07/2026 referente ao comunicado de cumprimento de mandado de prisão de ALEX LAZARO FERREIRA e ANA CASSIA BATISTA DA SILVA (mov. 51 – fls. 634/640); auto de exibição e apreensão (mov. 51 – fls. 642/643); RAI sob nº 48078490, lavrado em 21/07/2026 relativo à localização de José Guilherme Bezerra da Silva Miranda; RAI sob nº 48111077, lavrado em 23/07/2026, rleativo às prisões de Valdivino de Menezes Alves Junior e de Kaua Vito Ferreira dos Santos (mov. 51 – fls. 698/700); relatório final de investigações elaborado pela Autoridade Policial (mov. 51 – fls. 748/776). Os indícios de autoria exsurgem o contido no relatório final de investigação elaborado pela Autoridade Policial e acostado ao mov. 51 (fls. 748/776). Do periculum libertatis No caso dos autos, tem-se o concreto o risco à ordem pública (art. 312, CPP): os elementos coligidos não revelam traficância eventual, mas atuação inserida em estrutura associativa estável e permanente, com divisão de tarefas, ostentação de aparato bélico, o que denota periculosidade concreta e risco de reiteração. Quanto ao denunciado José Zinedine Zidane da Silva houve quebra do digilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos em sua posse, sendo possível apontar indícios suficientes sobre comercialização de substâncias entorpecentes, bem como transações financeiras relacionadas ao tráfico de drogas, além, de objetos utilizados para o tráfico de drogas, inclusive armas de fogo. O denunciado José Guilherme Bezerra da Silva Miranda, que seria um dos principais revendedores de drogas vinculado a pessoa do também denunciado Jhon Lennon Martins Ribeiro, jurado de morte pelo “Galego”, aparentemente facções em guerra nesta Comarca de Santa Helena de Goiás. De acordo com o relatório policial, o denunciado será um dos próximos alvos a serem assassinados pela alta cúpula da facção, haja vista que ele possuía dívida considerável com a pessoa de Jhon Lennon Martins Ribeiro. Ainda assim, o denunciado José Guilherme Bezerra da Silva Miranda continuava atuante como um dos principais traficantes de drogas da Comarca.Consta no relatório final de investigação, que o denunciado Jhon Lennon Martins Ribeiro possui ligações concretas com associações criminosas ligadas ao tráfico de drogas. Identificada também a participação do denunciado Uelivanio Emiliano de Jesus Filho, o qual permaneceu preso e em liberdade tonou a realizar atividades criminosas. Consta que o acusado é ativo no comando do tráfico de drogas de Santa Helena de Goiás e flagrado postando fotos em redes sociais portando de maneira ostensiva diversas armas de fogo e fazendo ameaças a seus desafetos nesta cidade. Por sua vez, o acusado Kaua Vitor Ferreira dos Santos, que estava em companhia do denunciado José Zinedine Zidane quando de sua prisão, é indivíduo conhecido pela equipe policial como sendo de notória periculosidade e atuação nos setores central, Tempo Novo, Paulilândia e adjacências. Tem-se que o acusado atualmente se reporta diretamente a cúpula da presente associação criminosa, sendo o principal executor de crimes do bando. Kauã, teria tentado assassinar a pessoa do acusado Zidane, pouco depois de ambos terem sido detidos pela Polícia Militar nestes autos, conforme consta dos autos de investigação de n. 2506485910. O denunciado Valdivino de Menezes Alves Junior teria detalhado todo o organograma da presente associação criminosa, afirmando que o Sr. Jhonn Lennon, vulgo “Galego” ou “Fortaleza’, seria o homem de comando da facção nesta Comarca e confirmando o envolvimento dos indivíduos supracitados no tráfico de drogas desta Comarca. Indicou ainda a prática do tráfico de drogas por parte da denunciada Ana Cássia Batista da Silva e do denunciado Alex Lázaro Ferreira. Durante as investigações, alguns usuários apontaram Ana Cássia Batista da Silva e Alex Lázaro Ferreira como revendedores. Houve apreensão de drogas sob a posse do acusado Valdivino e também sob a posse de Kaua Vitor Ferreira dos Santos e do casal Ana Cássia e Alex Lázaro. Logo, os elementos aportados ao presente feito mostram-se aptos a embasar a custódia cautelar como medida a assegurar a ordem pública, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (art. 312 do CPP). No tocante aos denunciados JHON LENNON MARTINS RIBEIRO e UELIVANIO EMILIANO DE JESUS FILHO anoto que a decretação da prisão preventiva é medida imperiosa, excepcional e indispensável, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista que estão em lugar incerto e não sabido, evadindo-se do distrito da culpa. Com efeito, ambos se encontram foragidos, circunstância que evidencia o risco concreto de frustração da aplicação da lei penal. Ressalte-se, ainda, que a não localização dos denunciados não afasta a contemporaneidade da medida cautelar, uma vez que o cumprimento da prisão temporária restou frustrado justamente em razão da evasão dos investigados, circunstância que permanece atual e apta a justificar a custódia preventiva, conforme orientação firmada pelos Tribunais Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Outrossim, frente as peculiaridades do caso concreto, reputo que a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do Código de Processo Penal), revela-se insuficiente para o fim de acautelar a ordem pública e a paz social, ao menos nesse momento. Isso porque, conclui-se, em um juízo preliminar, pela existência de uma rede complexa de compra e venda de substâncias entorpecentes, de modo que a liberdade dos denunciados impõe efetivo risco à coletividade, afigurando-se como uma oportunidade para que a suposta associação continue a prática delitiva. Assim, as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) revelam-se inadequadas e insuficientes, mormente porque a operacionalização do tráfico por meios telemáticos permitiria a continuidade da atividadeilícita ainda que sob monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar. Portanto, CONVERTO a prisão temporária em prisão preventiva, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP. Do juízo de admissibilidade e do impulso processual A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP. Contudo, no rito especial, o juízo de recebimento fica reservado ao momento do art. 55, § 4º, após a defesa prévia. Impõe-se, pois, a notificação dos acusados. Encontrando-se os denunciados foragidos, a notificação far-se-á por edital, sem prejuízo da ordem de prisão, dispensada a citação pessoal nesta fase — porquanto ato próprio do momento posterior ao recebimento (art. 56). Escoado o prazo sem que os acusados apresentem defesa prévia ou constituam advogado, nomeia-se defensor dativo para oferecê-la, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Logo, somente após essa providência é que se aprecia o recebimento da denúncia (art. 55, § 4º), constituindo este o marco interruptivo da prescrição (STJ, AgRg no RHC 167.775/MG). Recebida a denúncia, frustrada a citação pessoal do acusado, procede-se à citação por edital. Apenas se, mesmo assim, o réu não comparecer nem constituir advogado é que se suspendem o processo e o curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, combinado com o art. 48, caput, da Lei nº 11.343/2006. A aplicação do art. 366 já na fase da notificação por edital — anterior, portanto, ao recebimento da denúncia — configura erro técnico passível de correição ou anulação (TJRS, COR 70062301551; STJ, RHC 68.178/MG). Ante o exposto, DECIDO e DETERMINO: 1. Das prisões: CONVERTO a prisão temporária em preventiva dos acusados: JOSE ZINEDINE ZIDANE DA SILVA , KAUA VITOR FERREIRA DOS SANTOS, JOSE GUILHERME BEZERRA DA SILVA MIRANDA, VALDIVINO DE MENEZES ALVES JUNIOR , ANA CASSIA BATISTA DA SILVA e ALEX LAZARO FERREIRA. Ao mesmo tempo, decreto a prisão preventiva dos acusados foragidos: JHON LENNON MARTINS RIBEIRO e UELIVANIO EMILIANO DE JESUS FILHO. 1.1. EXPEÇAM-SE os respectivos mandados, com prazo de validade até 24/08/2046, observando a Escrivania a Resolução nº 417/2021 do CNJ. 2. NOTIFIQUEM-SE pessoalmente os acusados presos, no estabelecimento prisional, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam defesa prévia por escrito (art. 55, caput, da Lei nº 11.343/2006), cientificando-os de que poderão arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas (art. 55, § 1º). 2.1. NOTIFIQUEM-SE por EDITAL os acusados foragidos JHON LENNON MARTINS RIBEIRO e UELIVANIO EMILIANO DE JESUS FILHO , com prazo de 15 dias, para que apresentem a defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, caput, c/c art. 365 do CPP), mantida a ordem de prisão e dispensada a citação pessoal nesta fase. 2.2. Inércia / nomeação de defensor (art. 55, § 3º). Escoado o prazo sem apresentação de defesa nem constituição de advogado por qualquer dos acusados, tornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 2.3. Conclusão para recebimento. Com ou sem a apresentação das defesas, RETORNEM os autos conclusos para apreciação do recebimento da denúncia (art. 55, § 4º, e art. 56 da Lei nº 11.343/2006). 3. Laudo definitivo. OFICIE-SE ao Núcleo de Polícia Científica de requisitando a remessa imediata do laudo de exame pericial definitivo das porções de droga apreendidas, requisitado no arq. 235, mov. 51; 4. Destruição das drogas. Nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária ao laudo definitivo; observem-se os §§ 3º a 5º do art. 50. OFICIE-SE ao Delegado de Polícia para cumprimento. Antes da incineração, PROCEDA-SE à pesagem para equiparação entre a quantia apreendida e a incinerada. 5. Antecedentes. PROCEDA a Escrivania à juntada das certidões de antecedentes criminais dos acusados. 6. Advertências no mandado de notificação. Conste a advertência do art. 367 do CPP; o Sr. Oficial de Justiça indagará o acusado sobre a possibilidade financeira de constituir advogado (certificando-se a resposta) e, sendo negativa, cientificá-lo-á de que a defesa técnica será exercida por advogado nomeado por este Juízo. Não possuindo o acusado condições financeiras, venham os autos conclusos para nomeação de defensor dativo. 7. Classe processual. PROCEDA a Escrivania à evolução/reclassificação da classe processual para “PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas. 8. Arquivamento. Por fim, no tocante ao crime do artigo 17 da Lei n. 10.826/2003, em relação aos indiciados JOSÉ ZINEDINE ZIDANE DA SILVA, JHON LENNON MARTINS RIBEIRO, UELIVANIO EMILIANO DE JESUS FILHO e KAUÃ VITOR FERREIRA DOS SANTOS, a promoção ministerial não se mostra dissociada do conjunto de elementos informativos coligidos aos autos, revelando-se ausente, no atual estágio, justa causa para o exercício da ação penal. Assim, ACOLHO o parecer do Ministério Público, pelo que HOMOLOGO o ARQUIVAMENTO do inquérito policial, com as baixas e cautelas de estilo, podendo este ser reaberto, com eventual surgimento de novos elementos, conforme art. 18 do CPP e Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Em razão das providências já tomadas pelo órgão ministerial, deixo de determinar as intimações das partes. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)
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