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Processo 5896160-76.2026.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5896160-76.2026.8.09.0051 Autor(a): Lucimar De Mendonca Ré(u): Dlocal Brasil Instituicao De Pagamento S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIMAR DE MENDONÇA em face de DLOCAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, instruir a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar sua atual situação econômico-financeira. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV. De igual modo, embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural seja dotada de presunção de veracidade, tal presunção possui natureza relativa e não impede que o juízo determine a apresentação de elementos complementares destinados à verificação dos requisitos legais. Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. No julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos em favor de quem aufere renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00. O parâmetro fixado, entretanto, não institui presunção absoluta nem torna automática a concessão do benefício, podendo ser afastado diante da existência de patrimônio, fontes adicionais de renda ou outras circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou que compete ao requerente comprovar sua renda ou a efetiva insuficiência de recursos, facultando-se ao magistrado exigir documentação adicional para a adequada apreciação da situação financeira apresentada. No caso, os próprios documentos juntados suscitam dúvida objetiva acerca da real capacidade econômica da autora. Isso porque foi apresentado contracheque que evidencia a existência de vínculo empregatício e, na mesma movimentação, foram acostados documentos que indicam que a requerente também exerce atividade como empresária individual, sem que tenham sido esclarecidos os rendimentos auferidos com essa atividade econômica. Além disso, o extrato bancário juntado registra transferências para outras contas de mesma titularidade, as quais não foram informadas nem tiveram seus respectivos extratos apresentados nos autos. Essa omissão impede a análise global da movimentação financeira da autora e, consequentemente, a aferição segura de sua alegada insuficiência de recursos. Assim, a mera declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente, especialmente diante da existência de indícios de fontes distintas de renda e de outras contas bancárias não declaradas, circunstâncias que justificam a apresentação de documentação complementar. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando: a) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, inclusive daquelas identificadas nas transferências constantes dos documentos já apresentados e das contas eventualmente utilizadas no exercício da atividade empresarial; b) comprovantes atualizados dos rendimentos decorrentes do vínculo empregatício; c) declaração de imposto de renda mais recente, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou prova de isenção e; d) outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua atual situação econômico-financeira. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação ou a apresentação incompleta da documentação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a subsequente intimação para recolhimento das custas iniciais. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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