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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5895996-86.2025.8.09.0006 Classe: Embargos de Terceiro Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Raiphy Paubel Pinheiro Réu: Banco Do Brasil Sa Valor da causa: R$ 112.619,05 DECISÃO Trata-se de ação intentada por Raiphy Paubel Pinheiro em face Banco Do Brasil Sa, partes devidamente qualificadas, objetivando a desconstituição do bloqueio judicial no valor de R$ 112.619,05 (cento e doze mil, seiscentos e dezenove reais e cinco centavos), efetivado na conta bancária de Guilherme Alves de Oliveira Escaliante, nos autos da Execução nº 5784282-92.2023.8.09.0006. O embargante alega ser o verdadeiro titular do montante, proveniente da venda de um veículo, tendo o titular da conta atuado como mero intermediário na transação (movimento 1). Em decisão liminar (movimento 23), foi determinada a transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos, providência devidamente cumprida (movimento 33). O embargado BANCO DO BRASIL S/A foi citado e, diante da ausência de contestação, teve sua revelia decretada (movimento 34). Verifico, de ofício, questão de ordem pública referente à regularidade da formação do polo passivo. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a regularidade da relação processual, por se tratar de matéria de ordem pública. Nos termos do artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil, será legitimado passivo nos embargos de terceiro o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como seu adversário no processo principal, quando tiver sido sua a indicação do bem para a constrição judicial. No caso, o bloqueio recaiu sobre valores depositados em conta bancária de GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA ESCALIANTE, executado na ação principal. A pretensão deduzida pelo embargante, fundada na alegação de titularidade de terceiro sobre o numerário, repercute diretamente na esfera jurídica do executado, cuja participação na relação processual se mostra necessária para assegurar o contraditório e a eficácia da decisão a ser proferida. Desse modo, impõe-se a integração do polo passivo, mediante a inclusão do referido executado, ao lado do exequente BANCO DO BRASIL S/A, em observância ao artigo 114, do Código de Processo Civil. A ausência de integração do litisconsorte passivo necessário constitui vício que deve ser sanado antes do julgamento de mérito, conforme disposto no artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economia processual, deve ser oportunizada à parte embargante a regularização da relação processual, preservando-se os atos já praticados que não dependam da participação do litisconsorte ausente. Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a necessidade de integração do polo passivo, mediante inclusão de GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA ESCALIANTE, executado nos autos principais, na condição de litisconsorte passivo necessário. PROCEDA-SE, a UPJ, à inclusão do referido litisconsorte no polo passivo. INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer a qualificação e os dados necessários à citação do referido embargado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. FICA MANTIDA, por ora, a decisão liminar proferida no movimento 23, que determinou a transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos, preservando-se a constrição até ulterior deliberação. CUMPRIDA a determinação supra, e recolhidas as custas de citação, se devidas, CITE-SE o novo integrante do polo passivo para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, INTIMEM-SE as partes e tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5895996-86.2025.8.09.0006 Classe: Embargos de Terceiro Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Raiphy Paubel Pinheiro Réu: Banco Do Brasil Sa Valor da causa: R$ 112.619,05 DECISÃO Trata-se de ação intentada por Raiphy Paubel Pinheiro em face Banco Do Brasil Sa, partes devidamente qualificadas, objetivando a desconstituição do bloqueio judicial no valor de R$ 112.619,05 (cento e doze mil, seiscentos e dezenove reais e cinco centavos), efetivado na conta bancária de Guilherme Alves de Oliveira Escaliante, nos autos da Execução nº 5784282-92.2023.8.09.0006. O embargante alega ser o verdadeiro titular do montante, proveniente da venda de um veículo, tendo o titular da conta atuado como mero intermediário na transação (movimento 1). Em decisão liminar (movimento 23), foi determinada a transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos, providência devidamente cumprida (movimento 33). O embargado BANCO DO BRASIL S/A foi citado e, diante da ausência de contestação, teve sua revelia decretada (movimento 34). Verifico, de ofício, questão de ordem pública referente à regularidade da formação do polo passivo. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a regularidade da relação processual, por se tratar de matéria de ordem pública. Nos termos do artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil, será legitimado passivo nos embargos de terceiro o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como seu adversário no processo principal, quando tiver sido sua a indicação do bem para a constrição judicial. No caso, o bloqueio recaiu sobre valores depositados em conta bancária de GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA ESCALIANTE, executado na ação principal. A pretensão deduzida pelo embargante, fundada na alegação de titularidade de terceiro sobre o numerário, repercute diretamente na esfera jurídica do executado, cuja participação na relação processual se mostra necessária para assegurar o contraditório e a eficácia da decisão a ser proferida. Desse modo, impõe-se a integração do polo passivo, mediante a inclusão do referido executado, ao lado do exequente BANCO DO BRASIL S/A, em observância ao artigo 114, do Código de Processo Civil. A ausência de integração do litisconsorte passivo necessário constitui vício que deve ser sanado antes do julgamento de mérito, conforme disposto no artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economia processual, deve ser oportunizada à parte embargante a regularização da relação processual, preservando-se os atos já praticados que não dependam da participação do litisconsorte ausente. Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a necessidade de integração do polo passivo, mediante inclusão de GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA ESCALIANTE, executado nos autos principais, na condição de litisconsorte passivo necessário. PROCEDA-SE, a UPJ, à inclusão do referido litisconsorte no polo passivo. INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer a qualificação e os dados necessários à citação do referido embargado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. FICA MANTIDA, por ora, a decisão liminar proferida no movimento 23, que determinou a transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos, preservando-se a constrição até ulterior deliberação. CUMPRIDA a determinação supra, e recolhidas as custas de citação, se devidas, CITE-SE o novo integrante do polo passivo para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, INTIMEM-SE as partes e tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
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