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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação de descontos em folha de pagamento, sob o fundamento de que a margem consignável deveria ser calculada sobre a remuneração bruta do autor, policial militar inativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal cinge-se a definir se a base de cálculo da margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento), prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010 (com redação da Lei nº 21.665/2022), deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do servidor, bem como a forma de adequação dos descontos que extrapolam o limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida do devedor, após a dedução dos descontos compulsórios, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial. 4. Constatada a extrapolação do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos, impõe-se a limitação dos descontos. 5. A adequação das cobranças deve respeitar a ordem cronológica das contratações, suspendendo-se os descontos dos empréstimos mais recentes até a quitação dos mais antigos e consequente liberação de margem, preservando-se o direito de crédito da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. Os descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados devem observar o limite de 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, em proteção ao mínimo existencial. 2. A limitação dos descontos facultativos que excedem a margem legal deve observar rigorosamente a ordem cronológica das contratações, suspendendo-se as cobranças mais recentes até a liberação de margem pelos contratos mais antigos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º; CC, arts. 421 e 422; CDC (Lei nº 8.078/1990); Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, I, 5º, I a XV; Lei Estadual nº 21.665/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento 5434016-89.2026.8.09.0162, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 30/07/2026; TJGO, Apelação Cível 5770645-15.2025.8.09.0003, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 11/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5875609-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 07/08/2026; TJGO, Apelação Cível 5370714-63.2025.8.09.0084, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 25/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 21/08/2024; TJGO, Apelação Cível 5333356-89.2025.8.09.0011, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 27/04/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5141845-80.2026.8.09.0006, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25/06/2026. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5895730-02.2025.8.09.0006 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSELENO ALMEIDA VILARINS APELADO: BANCO INTER S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por JOSELENO ALMEIDA VILARINS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Drª. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o BANCO INTER S.A. Na exordial, o autor narrou que é policial militar e celebrou contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, cujos descontos em folha de pagamento ultrapassam o limite legal de 35% de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência e o seu mínimo existencial. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos excedentes e, no mérito, a declaração de abusividade e nulidade das cobranças, com a consequente limitação à margem consignável legal. Por meio do referido ato judicial (evento 37), a magistrada de primeira instância julgou improcedentes os pleitos contidos na exordial, sob o fundamento de que os descontos voluntários efetuados na remuneração do autor, referentes às prestações de empréstimos consignados (R$ 3.932,22), não ultrapassam a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) calculada sobre o seu subsídio bruto (R$ 11.235,49), a qual corresponde a R$ 3.932,42, estando as cobranças, portanto, dentro do limite legal permitido. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao postulante, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Opostos embargos de declaração (evento 42), a parte Joseleno Almeida Vilarins alegou, em síntese, omissão e erro de premissa no julgado, argumentando que a margem consignável foi equivocadamente calculada sobre o subsídio bruto, e não sobre os rendimentos líquidos. A magistrada, em decisão integrativa (evento 48), rejeitou os aclaratórios. Irresignado, o autor, JOSELENO ALMEIDA VILARINS, interpõe o presente recurso (evento 53). Em suas razões, sustenta que a sentença interpretou de forma equivocada a base de cálculo da margem consignável, a qual deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor, após a dedução dos descontos compulsórios, e não sobre a remuneração bruta, conforme preceitua a Lei Estadual nº 16.898/2010 e a jurisprudência pátria. Defende, ainda, que a sua renda líquida corresponde a R$ 7.842,71 (sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), de modo que o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) perfaz a quantia de R$ 2.744,95 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Assevera que a limitação dos descontos deve observar a ordem cronológica das contratações e que o contrato firmado com o banco apelado foi o responsável por inaugurar a extrapolação da margem legal, uma vez que a soma dos empréstimos anteriores totalizava R$ 2.313,85 (dois mil, trezentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), montante que, acrescido da parcela da instituição ré, superou o teto permitido. Por essas razões, requer a reforma da sentença para reconhecer que a margem consignável deve incidir sobre os rendimentos líquidos, fixando-a no valor máximo de R$ 2.744,95, com a consequente declaração de ilegalidade dos descontos excedentes, determinando-se a limitação e suspensão das cobranças referentes ao banco recorrido, bem como a expedição de ofício ao órgão pagador e a inversão dos ônus sucumbenciais. De início, afasto a preliminar de impossibilidade de análise de contratos de terceiros. A indicação dos empréstimos contraídos com outras instituições financeiras serve apenas para demonstrar o comprometimento prévio da margem consignável do autor, não havendo qualquer pedido de revisão ou anulação desses pactos anteriores. Inexiste, portanto, óbice para que o histórico de consignações seja utilizado como base de cálculo para aferir a ilegalidade das contratações firmadas exclusivamente com o banco apelado, em estrita observância à ordem cronológica. No mérito, cumpre registrar ser inequívoca, na espécie, a existência de relação de consumo entre os litigantes, razão pela qual incidem as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como se sabe, o contrato de empréstimo com pagamento mediante consignação em folha constitui típico contrato de adesão, no qual o consumidor não dispõe, em regra, de margem para discutir individualmente as cláusulas previamente estabelecidas pelo fornecedor. Tal circunstância impõe à instituição financeira especial observância dos deveres de informação, transparência, probidade e boa-fé, tanto na formação quanto na execução do ajuste. Por outro lado, os deveres decorrentes da boa-fé objetiva vinculam ambas as partes da relação contratual. Com efeito, dos artigos 421 e 422 do Código Civil extrai-se que a liberdade contratual deve ser exercida em consonância com a função social do contrato e com os deveres de probidade e boa-fé. Nesse contexto, também incumbe ao consumidor atuar de forma leal e coerente com a conduta anteriormente adotada, não se mostrando compatível com a boa-fé objetiva a celebração sucessiva de contratos de empréstimo, mediante assunção voluntária das respectivas obrigações, para posteriormente pretender, sem circunstância juridicamente apta a justificar a revisão dos ajustes, afastar ou limitar o cumprimento do que foi pactuado. Conduta dessa natureza pode caracterizar venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico por traduzir comportamento contraditório incompatível com a confiança legitimamente despertada na relação contratual. Do mesmo modo, a conduta das instituições financeiras que concedem empréstimos sem a prévia aferição da margem consignável legalmente disponível também pode revelar-se antijurídica, sobretudo porque tais entidades dispõem de mecanismos próprios para verificar, antes da celebração da avença, os limites consignáveis do consumidor, a existência de outros empréstimos com desconto em folha e, de modo geral, sua capacidade de adimplemento das obrigações assumidas. Além disso, não se pode olvidar que a remuneração do devedor não pode ser integralmente comprometida com o pagamento de dívidas, devendo ser preservada parcela suficiente à sua subsistência e à manutenção de condições mínimas de vida digna. Trata-se de exigência que decorre da tutela da dignidade da pessoa humana e da proteção conferida aos direitos sociais, de modo a resguardar o chamado mínimo existencial. Nessa perspectiva, a Lei Estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, com a redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022 (vigente à época das contratações), disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo do Estado de Goiás, estabelecendo expressamente, em seu artigo 5º, o percentual máximo da margem consignável aplicável aos servidores públicos estaduais. In verbis: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição. Dito isso, tem-se que o cálculo da remuneração líquida do servidor, para fins de aferição da margem consignável, será elaborado, segundo a Lei Estadual nº 16.898/2010, mediante a subtração das consignações compulsórias previstas em seu artigo 2º, inciso I, e dos valores correspondentes aos incisos I a XV do artigo 5º, aplicando-se sobre o saldo o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento). No caso em apreço, verifica-se que o autor é Policial Militar inativo do Estado de Goiás e contraiu 04 (quatro) empréstimos consignados junto à instituição financeira requerida no ano de 2025, pretendendo a limitação dos descontos mensais realizados em sua folha de pagamento ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida. A parte apelante argumenta, essencialmente, que a sentença objurgada laborou em equívoco ao utilizar a remuneração bruta como base de cálculo para a aferição da margem consignável. Com razão o apelante. A sentença recorrida consignou que o limite de 35% deveria incidir sobre o subsídio bruto do autor. Contudo, embora a legislação estadual mencione a remuneração total, a jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os descontos devem incidir sobre os rendimentos líquidos do devedor, em proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Com efeito, a controvérsia sobre a base de cálculo da margem consignável, se bruta ou líquida, não é nova. Este Tribunal de Justiça, ao interpretar a legislação pertinente em conjunto com os princípios constitucionais e as normas do Código de Defesa do Consumidor, firmou posicionamento no sentido de que a limitação deve ter por parâmetro os vencimentos líquidos do consumidor. Tal exegese visa garantir que, após os descontos obrigatórios, remanesça ao devedor um montante suficiente para prover sua subsistência e de sua família, preservando a natureza alimentar de sua remuneração e o princípio da dignidade da pessoa humana. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a decisão monocrática deve ser reformada para admitir a incidência da margem consignável sobre a remuneração bruta, em detrimento da limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 2. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adota os rendimentos líquidos como base de cálculo para a limitação dos descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados. 3. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos preserva o mínimo existencial, a natureza alimentar da remuneração e a dignidade da pessoa humana. 4. A interpretação da legislação estadual deve harmonizar-se com os princípios constitucionais e com as normas de proteção ao consumidor. 5. A mera invocação da literalidade da legislação estadual não afasta a orientação jurisprudencial consolidada nem demonstra erro na decisão agravada. 6. O agravo interno exige a demonstração de fundamentos capazes de infirmar a decisão recorrida, não se prestando à mera rediscussão da matéria já apreciada. (...) V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5434016-89.2026.8.09.0162, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2026, g.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL. INAPLICABILIDADE DE NORMA FEDERAL (70%). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. (...) 4. O policial militar do Estado de Goiás submete-se à legislação estadual (Lei nº 16.898/2010 e posteriores), sendo inaplicável a norma federal das Forças Armadas (MP nº 2.215-10/2001) que autoriza descontos de até 70%.5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é pacífica no sentido de que a base de cálculo para a margem consignável é a remuneração líquida do servidor. Ademais, a contribuição para o IPASGO possui natureza de consignação facultativa e deve integrar o cômputo do limite legal.6. Em observância ao princípio do tempus regit actum, a sentença deve ser reformada apenas para modular o limite da margem consignável em 30% para os contratos firmados até 04/12/2022, e 35% para os pactuados a partir de 05/12/2022 (Lei Estadual nº 21.665/2022).7. O Tema 1.085/STJ é manifestamente inaplicável ao caso, pois trata da licitude de descontos em conta-corrente para empréstimos comuns, ressalvando expressamente os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. (...) (TJGO, Apelação Cível 5770645-15.2025.8.09.0003, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026, g.) DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NÃO EXTRAPOLAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se os descontos consignados em folha de pagamento do autor/apelado extrapolam a margem consignável de 35% prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010, e se esse percentual deve ser calculado sobre a remuneração bruta ou líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre servidor e instituição financeira tem natureza consumerista, sujeitando-se ao CDC. 4. A Lei Federal nº 14.431/2022 não alcança os servidores públicos civis e militares do Estado de Goiás, que possuem regramento próprio estabelecido pela Lei Estadual nº 16.898/2010, por força do princípio da especialidade. 5. Nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida do servidor, após dedução dos descontos obrigatórios, em atenção ao caráter alimentar dos vencimentos e à preservação do mínimo existencial. 6. No caso, os documentos dos autos revelam que a remuneração líquida do autor/apelado em setembro/2025 foi de R$ 7.812,06, perfazendo uma margem consignável de R$ 2.734,42, ao passo que a soma de todos os descontos decorrentes de empréstimos consignados atingia R$ 3.926,09, extrapolando consideravelmente o limite legal. 7. A limitação dos descontos que excedem a margem consignável deve respeitar a ordem cronológica das contratações, critério que melhor atende à segurança jurídica e à proteção do consumidor, sem prejuízo do direito de crédito das instituições financeiras. 8. Não se configura litigância de má-fé quando o autor exerce regularmente seu direito de ação, sem evidência de conduta dolosa prevista no art. 80 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.?Nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, a margem consignável de servidores públicos civis e militares do Estado de Goiás é de 35% da remuneração líquida, após dedução dos descontos obrigatórios, limitando-se os descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados pela ordem cronológica das contratações, sem prejuízo do direito de crédito das instituições financeiras.? (...) (TJGO, Apelação Cível 5875609-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026, g.) Segundo o contracheque de agosto de 2025 anexado no evento 1, arquivo 6, o autor/apelante percebe remuneração bruta de R$ 11.235,49 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos). No entanto, para fins de consignação, deve ser considerado o valor após a dedução dos descontos compulsórios, que, in casu, atingem o importe de R$ 3.392,78 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), referentes a imposto de renda, contribuição previdenciária e demais fundos obrigatórios. Desse modo, o rendimento líquido do autor/apelante é de R$ 7.842,71 (sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre esse salário líquido resulta na margem consignável máxima de R$ 2.744,95 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Ocorre que o somatório dos valores das parcelas dos empréstimos facultativos atinge a monta de R$ 3.932,21 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos) e, portanto, supera a margem legal consignável, motivo pelo qual a sentença recorrida, que julgou improcedente o pleito exordial, deve ser reformada. A documentação trazida com a contestação (evento 25) comprova que os 04 (quatro) empréstimos contraídos pelo autor com o Banco Inter S.A. foram firmados no ano de 2025, sob a vigência da Lei Estadual nº 21.665/2022 (limite de 35%). Três deles foram celebrados em 03/06/2025 (contratos nº 14216264, 14216314 e 14216334, nos valores de R$ 554,46, R$ 458,29 e R$ 207,30) e um em 01/09/2025 (contrato nº 14726017, no valor de R$ 96,00), cujos descontos perfazem o total de R$ 1.316,05. Registre-se que, além dos empréstimos firmados com o banco apelado, o autor possui contratos anteriores com outras instituições financeiras que já consumiam parte significativa de sua margem. Nesse contexto, os descontos referentes aos empréstimos devem observar a margem legal de consignação de 35% dos rendimentos líquidos do servidor público. Orienta a jurisprudência que os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, devendo ser obedecida a ordem cronológica de contratação, de forma que o contratante possa realizar o pagamento dos empréstimos, até mesmo de forma sucessiva, se o valor daquele contratado posteriormente exceder a margem devida. De tal sorte, somente após a quitação de cada montante adequado à margem é que se permitirá iniciar o pagamento do empréstimo subsequente, independentemente de nova decisão judicial. Tal disposição preserva os recursos necessários à manutenção da dignidade do servidor e, por outro lado, não viola o direito creditício da entidade bancária. Assim, a cobrança dos valores excedentes à margem consignada deve ser suspensa até a quitação integral dos empréstimos cronologicamente anteriores, de modo que, quitando o contrato mais antigo, fica disponibilizado o referido valor para cobrança dos demais empréstimos subsequentes, observando-se rigorosamente a ordem cronológica de contratação dos pactos negociais. Nesse sentido, é o escólio jurisprudencial deste Sodalício: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. A limitação dos descontos consignados tem fundamento na proteção da dignidade da pessoa humana e na preservação da natureza alimentar da remuneração, de modo que a incidência do percentual legal sobre a remuneração bruta comprometeria a finalidade protetiva da norma. 6. A remuneração líquida constitui a base adequada para o cálculo da margem consignável, por representar a renda efetivamente disponível ao servidor após as deduções compulsórias, preservando o mínimo existencial. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que os descontos decorrentes de empréstimos consignados devem observar o limite legal incidente sobre os rendimentos líquidos do contratante, respeitada a ordem cronológica das contratações. 8. A controvérsia não envolve revisão contratual fundada na teoria da imprevisão, mas observância de limite legal objetivo aplicável aos descontos em folha de pagamento. 9. A responsabilidade pela observância da margem consignável também recai sobre a instituição financeira, que possui condições de verificar a existência de margem disponível antes da contratação. 10. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma de doze parcelas do valor mensal excedente ao limite legal de 35% da remuneração líquida, a ser apurado em liquidação. (...) (TJGO, Apelação Cível, 5370714-63.2025.8.09.0084, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026, g.) TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA REJEITADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADEQUAÇÃO DOS RESPECTIVOS DESCONTOS EM FOLHA AO PERCENTUAL MÁXIMO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 35% DOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Escorreita a limitação em 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento líquido do salário do empregado ou do servidor para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Havendo a contratação de diversos empréstimos, os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, devendo ser obedecida a ordem cronológica de contratação, de forma que o contratante possa realizar os devidos pagamentos, até mesmo de forma sucessiva, se o valor daquele contratado posteriormente exceder a margem devida. 5. Somente após a quitação de cada montante adequado à margem, é que se permitirá iniciar o pagamento do empréstimo subsequente, independentemente de nova decisão judicial. Tal disposição preserva o servidor com os recursos necessários à sua mantença com dignidade, e, por outro lado, não viola o direito creditício da entidade bancária. 6. A limitação dos descontos não configura chancela à inadimplência, ou mesmo implica em mora, permanecendo sólido o direito de crédito do credor, podendo cobrar o saldo remanescente à medida que a margem for liberada, assim como os juros legais. (...) PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 21/08/2024, g.) No mesmo sentido: TJGO, Apelação Cível 5333356-89.2025.8.09.0011, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5141845-80.2026.8.09.0006, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026. Ademais, ainda que a parte devedora estivesse ciente de que realizar empréstimos consignados poderia comprometer o mínimo financeiro básico para sua sobrevivência, deveria a instituição financeira, antes de lhe conceder o crédito almejado, avaliar previamente a sua real capacidade econômica. Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando a limitação dos descontos consignados facultativos ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor. Para tanto, deve ser observada rigorosamente a ordem cronológica das contratações, suspendendo-se as cobranças dos contratos mais recentes que extrapolem a referida margem, ficando autorizado o retorno dos descontos apenas após a quitação dos empréstimos mais antigos e a consequente liberação de margem, independentemente de nova ordem judicial. Para o cumprimento da medida, oficie-se ao órgão pagador do Estado de Goiás. Em razão do desfecho recursal, com a inversão do ônus da sucumbência, condeno o banco requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista o provimento do recurso, uma vez que a referida majoração tem por objetivo onerar/punir o apelante sucumbente apenas quando houver desprovimento ou não conhecimento do apelo (Tema 1.059, STJ). É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5895730-02.2025.8.09.0006 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSELENO ALMEIDA VILARINS APELADO: BANCO INTER S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação de descontos em folha de pagamento, sob o fundamento de que a margem consignável deveria ser calculada sobre a remuneração bruta do autor, policial militar inativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal cinge-se a definir se a base de cálculo da margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento), prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010 (com redação da Lei nº 21.665/2022), deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do servidor, bem como a forma de adequação dos descontos que extrapolam o limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida do devedor, após a dedução dos descontos compulsórios, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial. 4. Constatada a extrapolação do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos, impõe-se a limitação dos descontos. 5. A adequação das cobranças deve respeitar a ordem cronológica das contratações, suspendendo-se os descontos dos empréstimos mais recentes até a quitação dos mais antigos e consequente liberação de margem, preservando-se o direito de crédito da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. Os descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados devem observar o limite de 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, em proteção ao mínimo existencial. 2. A limitação dos descontos facultativos que excedem a margem legal deve observar rigorosamente a ordem cronológica das contratações, suspendendo-se as cobranças mais recentes até a liberação de margem pelos contratos mais antigos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º; CC, arts. 421 e 422; CDC (Lei nº 8.078/1990); Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, I, 5º, I a XV; Lei Estadual nº 21.665/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento 5434016-89.2026.8.09.0162, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 30/07/2026; TJGO, Apelação Cível 5770645-15.2025.8.09.0003, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 11/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5875609-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 07/08/2026; TJGO, Apelação Cível 5370714-63.2025.8.09.0084, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 25/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 21/08/2024; TJGO, Apelação Cível 5333356-89.2025.8.09.0011, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 27/04/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5141845-80.2026.8.09.0006, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25/06/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5895730-02.2025.8.09.0006, figurando como apelante JOSELENO ALMEIDA VILARINS e apelado BANCO INTER S.A. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação de descontos em folha de pagamento, sob o fundamento de que a margem consignável deveria ser calculada sobre a remuneração bruta do autor, policial militar inativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal cinge-se a definir se a base de cálculo da margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento), prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010 (com redação da Lei nº 21.665/2022), deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do servidor, bem como a forma de adequação dos descontos que extrapolam o limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida do devedor, após a dedução dos descontos compulsórios, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial. 4. Constatada a extrapolação do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos, impõe-se a limitação dos descontos. 5. A adequação das cobranças deve respeitar a ordem cronológica das contratações, suspendendo-se os descontos dos empréstimos mais recentes até a quitação dos mais antigos e consequente liberação de margem, preservando-se o direito de crédito da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. Os descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados devem observar o limite de 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, em proteção ao mínimo existencial. 2. A limitação dos descontos facultativos que excedem a margem legal deve observar rigorosamente a ordem cronológica das contratações, suspendendo-se as cobranças mais recentes até a liberação de margem pelos contratos mais antigos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º; CC, arts. 421 e 422; CDC (Lei nº 8.078/1990); Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, I, 5º, I a XV; Lei Estadual nº 21.665/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento 5434016-89.2026.8.09.0162, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 30/07/2026; TJGO, Apelação Cível 5770645-15.2025.8.09.0003, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 11/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5875609-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 07/08/2026; TJGO, Apelação Cível 5370714-63.2025.8.09.0084, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 25/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 21/08/2024; TJGO, Apelação Cível 5333356-89.2025.8.09.0011, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 27/04/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5141845-80.2026.8.09.0006, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25/06/2026. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5895730-02.2025.8.09.0006 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSELENO ALMEIDA VILARINS APELADO: BANCO INTER S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por JOSELENO ALMEIDA VILARINS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Drª. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o BANCO INTER S.A. Na exordial, o autor narrou que é policial militar e celebrou contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, cujos descontos em folha de pagamento ultrapassam o limite legal de 35% de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência e o seu mínimo existencial. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos excedentes e, no mérito, a declaração de abusividade e nulidade das cobranças, com a consequente limitação à margem consignável legal. Por meio do referido ato judicial (evento 37), a magistrada de primeira instância julgou improcedentes os pleitos contidos na exordial, sob o fundamento de que os descontos voluntários efetuados na remuneração do autor, referentes às prestações de empréstimos consignados (R$ 3.932,22), não ultrapassam a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) calculada sobre o seu subsídio bruto (R$ 11.235,49), a qual corresponde a R$ 3.932,42, estando as cobranças, portanto, dentro do limite legal permitido. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao postulante, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Opostos embargos de declaração (evento 42), a parte Joseleno Almeida Vilarins alegou, em síntese, omissão e erro de premissa no julgado, argumentando que a margem consignável foi equivocadamente calculada sobre o subsídio bruto, e não sobre os rendimentos líquidos. A magistrada, em decisão integrativa (evento 48), rejeitou os aclaratórios. Irresignado, o autor, JOSELENO ALMEIDA VILARINS, interpõe o presente recurso (evento 53). Em suas razões, sustenta que a sentença interpretou de forma equivocada a base de cálculo da margem consignável, a qual deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor, após a dedução dos descontos compulsórios, e não sobre a remuneração bruta, conforme preceitua a Lei Estadual nº 16.898/2010 e a jurisprudência pátria. Defende, ainda, que a sua renda líquida corresponde a R$ 7.842,71 (sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), de modo que o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) perfaz a quantia de R$ 2.744,95 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Assevera que a limitação dos descontos deve observar a ordem cronológica das contratações e que o contrato firmado com o banco apelado foi o responsável por inaugurar a extrapolação da margem legal, uma vez que a soma dos empréstimos anteriores totalizava R$ 2.313,85 (dois mil, trezentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), montante que, acrescido da parcela da instituição ré, superou o teto permitido. Por essas razões, requer a reforma da sentença para reconhecer que a margem consignável deve incidir sobre os rendimentos líquidos, fixando-a no valor máximo de R$ 2.744,95, com a consequente declaração de ilegalidade dos descontos excedentes, determinando-se a limitação e suspensão das cobranças referentes ao banco recorrido, bem como a expedição de ofício ao órgão pagador e a inversão dos ônus sucumbenciais. De início, afasto a preliminar de impossibilidade de análise de contratos de terceiros. A indicação dos empréstimos contraídos com outras instituições financeiras serve apenas para demonstrar o comprometimento prévio da margem consignável do autor, não havendo qualquer pedido de revisão ou anulação desses pactos anteriores. Inexiste, portanto, óbice para que o histórico de consignações seja utilizado como base de cálculo para aferir a ilegalidade das contratações firmadas exclusivamente com o banco apelado, em estrita observância à ordem cronológica. No mérito, cumpre registrar ser inequívoca, na espécie, a existência de relação de consumo entre os litigantes, razão pela qual incidem as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como se sabe, o contrato de empréstimo com pagamento mediante consignação em folha constitui típico contrato de adesão, no qual o consumidor não dispõe, em regra, de margem para discutir individualmente as cláusulas previamente estabelecidas pelo fornecedor. Tal circunstância impõe à instituição financeira especial observância dos deveres de informação, transparência, probidade e boa-fé, tanto na formação quanto na execução do ajuste. Por outro lado, os deveres decorrentes da boa-fé objetiva vinculam ambas as partes da relação contratual. Com efeito, dos artigos 421 e 422 do Código Civil extrai-se que a liberdade contratual deve ser exercida em consonância com a função social do contrato e com os deveres de probidade e boa-fé. Nesse contexto, também incumbe ao consumidor atuar de forma leal e coerente com a conduta anteriormente adotada, não se mostrando compatível com a boa-fé objetiva a celebração sucessiva de contratos de empréstimo, mediante assunção voluntária das respectivas obrigações, para posteriormente pretender, sem circunstância juridicamente apta a justificar a revisão dos ajustes, afastar ou limitar o cumprimento do que foi pactuado. Conduta dessa natureza pode caracterizar venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico por traduzir comportamento contraditório incompatível com a confiança legitimamente despertada na relação contratual. Do mesmo modo, a conduta das instituições financeiras que concedem empréstimos sem a prévia aferição da margem consignável legalmente disponível também pode revelar-se antijurídica, sobretudo porque tais entidades dispõem de mecanismos próprios para verificar, antes da celebração da avença, os limites consignáveis do consumidor, a existência de outros empréstimos com desconto em folha e, de modo geral, sua capacidade de adimplemento das obrigações assumidas. Além disso, não se pode olvidar que a remuneração do devedor não pode ser integralmente comprometida com o pagamento de dívidas, devendo ser preservada parcela suficiente à sua subsistência e à manutenção de condições mínimas de vida digna. Trata-se de exigência que decorre da tutela da dignidade da pessoa humana e da proteção conferida aos direitos sociais, de modo a resguardar o chamado mínimo existencial. Nessa perspectiva, a Lei Estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, com a redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022 (vigente à época das contratações), disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo do Estado de Goiás, estabelecendo expressamente, em seu artigo 5º, o percentual máximo da margem consignável aplicável aos servidores públicos estaduais. In verbis: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição. Dito isso, tem-se que o cálculo da remuneração líquida do servidor, para fins de aferição da margem consignável, será elaborado, segundo a Lei Estadual nº 16.898/2010, mediante a subtração das consignações compulsórias previstas em seu artigo 2º, inciso I, e dos valores correspondentes aos incisos I a XV do artigo 5º, aplicando-se sobre o saldo o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento). No caso em apreço, verifica-se que o autor é Policial Militar inativo do Estado de Goiás e contraiu 04 (quatro) empréstimos consignados junto à instituição financeira requerida no ano de 2025, pretendendo a limitação dos descontos mensais realizados em sua folha de pagamento ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida. A parte apelante argumenta, essencialmente, que a sentença objurgada laborou em equívoco ao utilizar a remuneração bruta como base de cálculo para a aferição da margem consignável. Com razão o apelante. A sentença recorrida consignou que o limite de 35% deveria incidir sobre o subsídio bruto do autor. Contudo, embora a legislação estadual mencione a remuneração total, a jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os descontos devem incidir sobre os rendimentos líquidos do devedor, em proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Com efeito, a controvérsia sobre a base de cálculo da margem consignável, se bruta ou líquida, não é nova. Este Tribunal de Justiça, ao interpretar a legislação pertinente em conjunto com os princípios constitucionais e as normas do Código de Defesa do Consumidor, firmou posicionamento no sentido de que a limitação deve ter por parâmetro os vencimentos líquidos do consumidor. Tal exegese visa garantir que, após os descontos obrigatórios, remanesça ao devedor um montante suficiente para prover sua subsistência e de sua família, preservando a natureza alimentar de sua remuneração e o princípio da dignidade da pessoa humana. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a decisão monocrática deve ser reformada para admitir a incidência da margem consignável sobre a remuneração bruta, em detrimento da limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 2. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adota os rendimentos líquidos como base de cálculo para a limitação dos descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados. 3. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos preserva o mínimo existencial, a natureza alimentar da remuneração e a dignidade da pessoa humana. 4. A interpretação da legislação estadual deve harmonizar-se com os princípios constitucionais e com as normas de proteção ao consumidor. 5. A mera invocação da literalidade da legislação estadual não afasta a orientação jurisprudencial consolidada nem demonstra erro na decisão agravada. 6. O agravo interno exige a demonstração de fundamentos capazes de infirmar a decisão recorrida, não se prestando à mera rediscussão da matéria já apreciada. (...) V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5434016-89.2026.8.09.0162, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2026, g.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL. INAPLICABILIDADE DE NORMA FEDERAL (70%). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. (...) 4. O policial militar do Estado de Goiás submete-se à legislação estadual (Lei nº 16.898/2010 e posteriores), sendo inaplicável a norma federal das Forças Armadas (MP nº 2.215-10/2001) que autoriza descontos de até 70%.5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é pacífica no sentido de que a base de cálculo para a margem consignável é a remuneração líquida do servidor. Ademais, a contribuição para o IPASGO possui natureza de consignação facultativa e deve integrar o cômputo do limite legal.6. Em observância ao princípio do tempus regit actum, a sentença deve ser reformada apenas para modular o limite da margem consignável em 30% para os contratos firmados até 04/12/2022, e 35% para os pactuados a partir de 05/12/2022 (Lei Estadual nº 21.665/2022).7. O Tema 1.085/STJ é manifestamente inaplicável ao caso, pois trata da licitude de descontos em conta-corrente para empréstimos comuns, ressalvando expressamente os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. (...) (TJGO, Apelação Cível 5770645-15.2025.8.09.0003, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026, g.) DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NÃO EXTRAPOLAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se os descontos consignados em folha de pagamento do autor/apelado extrapolam a margem consignável de 35% prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010, e se esse percentual deve ser calculado sobre a remuneração bruta ou líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre servidor e instituição financeira tem natureza consumerista, sujeitando-se ao CDC. 4. A Lei Federal nº 14.431/2022 não alcança os servidores públicos civis e militares do Estado de Goiás, que possuem regramento próprio estabelecido pela Lei Estadual nº 16.898/2010, por força do princípio da especialidade. 5. Nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida do servidor, após dedução dos descontos obrigatórios, em atenção ao caráter alimentar dos vencimentos e à preservação do mínimo existencial. 6. No caso, os documentos dos autos revelam que a remuneração líquida do autor/apelado em setembro/2025 foi de R$ 7.812,06, perfazendo uma margem consignável de R$ 2.734,42, ao passo que a soma de todos os descontos decorrentes de empréstimos consignados atingia R$ 3.926,09, extrapolando consideravelmente o limite legal. 7. A limitação dos descontos que excedem a margem consignável deve respeitar a ordem cronológica das contratações, critério que melhor atende à segurança jurídica e à proteção do consumidor, sem prejuízo do direito de crédito das instituições financeiras. 8. Não se configura litigância de má-fé quando o autor exerce regularmente seu direito de ação, sem evidência de conduta dolosa prevista no art. 80 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.?Nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, a margem consignável de servidores públicos civis e militares do Estado de Goiás é de 35% da remuneração líquida, após dedução dos descontos obrigatórios, limitando-se os descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados pela ordem cronológica das contratações, sem prejuízo do direito de crédito das instituições financeiras.? (...) (TJGO, Apelação Cível 5875609-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026, g.) Segundo o contracheque de agosto de 2025 anexado no evento 1, arquivo 6, o autor/apelante percebe remuneração bruta de R$ 11.235,49 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos). No entanto, para fins de consignação, deve ser considerado o valor após a dedução dos descontos compulsórios, que, in casu, atingem o importe de R$ 3.392,78 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), referentes a imposto de renda, contribuição previdenciária e demais fundos obrigatórios. Desse modo, o rendimento líquido do autor/apelante é de R$ 7.842,71 (sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre esse salário líquido resulta na margem consignável máxima de R$ 2.744,95 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Ocorre que o somatório dos valores das parcelas dos empréstimos facultativos atinge a monta de R$ 3.932,21 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos) e, portanto, supera a margem legal consignável, motivo pelo qual a sentença recorrida, que julgou improcedente o pleito exordial, deve ser reformada. A documentação trazida com a contestação (evento 25) comprova que os 04 (quatro) empréstimos contraídos pelo autor com o Banco Inter S.A. foram firmados no ano de 2025, sob a vigência da Lei Estadual nº 21.665/2022 (limite de 35%). Três deles foram celebrados em 03/06/2025 (contratos nº 14216264, 14216314 e 14216334, nos valores de R$ 554,46, R$ 458,29 e R$ 207,30) e um em 01/09/2025 (contrato nº 14726017, no valor de R$ 96,00), cujos descontos perfazem o total de R$ 1.316,05. Registre-se que, além dos empréstimos firmados com o banco apelado, o autor possui contratos anteriores com outras instituições financeiras que já consumiam parte significativa de sua margem. Nesse contexto, os descontos referentes aos empréstimos devem observar a margem legal de consignação de 35% dos rendimentos líquidos do servidor público. Orienta a jurisprudência que os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, devendo ser obedecida a ordem cronológica de contratação, de forma que o contratante possa realizar o pagamento dos empréstimos, até mesmo de forma sucessiva, se o valor daquele contratado posteriormente exceder a margem devida. De tal sorte, somente após a quitação de cada montante adequado à margem é que se permitirá iniciar o pagamento do empréstimo subsequente, independentemente de nova decisão judicial. Tal disposição preserva os recursos necessários à manutenção da dignidade do servidor e, por outro lado, não viola o direito creditício da entidade bancária. Assim, a cobrança dos valores excedentes à margem consignada deve ser suspensa até a quitação integral dos empréstimos cronologicamente anteriores, de modo que, quitando o contrato mais antigo, fica disponibilizado o referido valor para cobrança dos demais empréstimos subsequentes, observando-se rigorosamente a ordem cronológica de contratação dos pactos negociais. Nesse sentido, é o escólio jurisprudencial deste Sodalício: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. A limitação dos descontos consignados tem fundamento na proteção da dignidade da pessoa humana e na preservação da natureza alimentar da remuneração, de modo que a incidência do percentual legal sobre a remuneração bruta comprometeria a finalidade protetiva da norma. 6. A remuneração líquida constitui a base adequada para o cálculo da margem consignável, por representar a renda efetivamente disponível ao servidor após as deduções compulsórias, preservando o mínimo existencial. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que os descontos decorrentes de empréstimos consignados devem observar o limite legal incidente sobre os rendimentos líquidos do contratante, respeitada a ordem cronológica das contratações. 8. A controvérsia não envolve revisão contratual fundada na teoria da imprevisão, mas observância de limite legal objetivo aplicável aos descontos em folha de pagamento. 9. A responsabilidade pela observância da margem consignável também recai sobre a instituição financeira, que possui condições de verificar a existência de margem disponível antes da contratação. 10. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma de doze parcelas do valor mensal excedente ao limite legal de 35% da remuneração líquida, a ser apurado em liquidação. (...) (TJGO, Apelação Cível, 5370714-63.2025.8.09.0084, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026, g.) TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA REJEITADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADEQUAÇÃO DOS RESPECTIVOS DESCONTOS EM FOLHA AO PERCENTUAL MÁXIMO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 35% DOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Escorreita a limitação em 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento líquido do salário do empregado ou do servidor para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Havendo a contratação de diversos empréstimos, os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, devendo ser obedecida a ordem cronológica de contratação, de forma que o contratante possa realizar os devidos pagamentos, até mesmo de forma sucessiva, se o valor daquele contratado posteriormente exceder a margem devida. 5. Somente após a quitação de cada montante adequado à margem, é que se permitirá iniciar o pagamento do empréstimo subsequente, independentemente de nova decisão judicial. Tal disposição preserva o servidor com os recursos necessários à sua mantença com dignidade, e, por outro lado, não viola o direito creditício da entidade bancária. 6. A limitação dos descontos não configura chancela à inadimplência, ou mesmo implica em mora, permanecendo sólido o direito de crédito do credor, podendo cobrar o saldo remanescente à medida que a margem for liberada, assim como os juros legais. (...) PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 21/08/2024, g.) No mesmo sentido: TJGO, Apelação Cível 5333356-89.2025.8.09.0011, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5141845-80.2026.8.09.0006, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026. Ademais, ainda que a parte devedora estivesse ciente de que realizar empréstimos consignados poderia comprometer o mínimo financeiro básico para sua sobrevivência, deveria a instituição financeira, antes de lhe conceder o crédito almejado, avaliar previamente a sua real capacidade econômica. Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando a limitação dos descontos consignados facultativos ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor. Para tanto, deve ser observada rigorosamente a ordem cronológica das contratações, suspendendo-se as cobranças dos contratos mais recentes que extrapolem a referida margem, ficando autorizado o retorno dos descontos apenas após a quitação dos empréstimos mais antigos e a consequente liberação de margem, independentemente de nova ordem judicial. Para o cumprimento da medida, oficie-se ao órgão pagador do Estado de Goiás. Em razão do desfecho recursal, com a inversão do ônus da sucumbência, condeno o banco requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista o provimento do recurso, uma vez que a referida majoração tem por objetivo onerar/punir o apelante sucumbente apenas quando houver desprovimento ou não conhecimento do apelo (Tema 1.059, STJ). É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5895730-02.2025.8.09.0006 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSELENO ALMEIDA VILARINS APELADO: BANCO INTER S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação de descontos em folha de pagamento, sob o fundamento de que a margem consignável deveria ser calculada sobre a remuneração bruta do autor, policial militar inativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal cinge-se a definir se a base de cálculo da margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento), prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010 (com redação da Lei nº 21.665/2022), deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do servidor, bem como a forma de adequação dos descontos que extrapolam o limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida do devedor, após a dedução dos descontos compulsórios, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial. 4. Constatada a extrapolação do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos, impõe-se a limitação dos descontos. 5. A adequação das cobranças deve respeitar a ordem cronológica das contratações, suspendendo-se os descontos dos empréstimos mais recentes até a quitação dos mais antigos e consequente liberação de margem, preservando-se o direito de crédito da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. Os descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados devem observar o limite de 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, em proteção ao mínimo existencial. 2. A limitação dos descontos facultativos que excedem a margem legal deve observar rigorosamente a ordem cronológica das contratações, suspendendo-se as cobranças mais recentes até a liberação de margem pelos contratos mais antigos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º; CC, arts. 421 e 422; CDC (Lei nº 8.078/1990); Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, I, 5º, I a XV; Lei Estadual nº 21.665/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento 5434016-89.2026.8.09.0162, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 30/07/2026; TJGO, Apelação Cível 5770645-15.2025.8.09.0003, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 11/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5875609-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 07/08/2026; TJGO, Apelação Cível 5370714-63.2025.8.09.0084, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 25/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 21/08/2024; TJGO, Apelação Cível 5333356-89.2025.8.09.0011, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 27/04/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5141845-80.2026.8.09.0006, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25/06/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5895730-02.2025.8.09.0006, figurando como apelante JOSELENO ALMEIDA VILARINS e apelado BANCO INTER S.A. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator
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