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5895575-13.2025.8.09.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5895575-13.2025.8.09.0163 Requerente: Siga Credito Facil Ltda Requerido: Maria Salvadora Vieira Da Silva Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por SIGA CRÉDITO FÁCIL LTDA. em face de MARIA SALVADORA VIEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora ser credora da requerida da importância original de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), representada pela nota promissória nº 1402, emitida como forma de pagamento pela aquisição de álbum de formatura. Sustenta que a obrigação não foi adimplida no vencimento, razão pela qual pleiteia o pagamento do débito, acrescido dos encargos legais, indicando na inicial o montante atualizado de R$ 2.562,91. A petição inicial foi recebida, tendo sido determinada a citação da parte requerida, com expressa advertência acerca da possibilidade de apresentação de contestação e dos efeitos decorrentes da ausência de defesa. Após tentativa inicial frustrada de citação, a requerida foi efetivamente citada por meio eletrônico, tendo confirmado sua identidade e manifestado ciência do ato processual. Realizada audiência de conciliação em 14/05/2026, compareceram ambas as partes, não tendo sido possível a composição amigável. A requerida, embora presente, encontrava-se desacompanhada de advogado. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, certificou-se que a requerida não apresentou defesa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, inexistindo questões preliminares ou nulidades capazes de impedir o exame do mérito. A ausência de contestação, após a realização da audiência conciliatória e o transcurso do prazo expressamente concedido para apresentação de defesa, autoriza o reconhecimento da revelia, conforme advertência constante da decisão que determinou a citação. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados deve ser apreciada em conjunto com os elementos probatórios produzidos nos autos. No caso concreto, a documentação apresentada pela parte autora fornece suporte suficiente à pretensão deduzida. Com efeito, a autora apresentou nota promissória identificada pelo nº 1402, no valor de R$ 1.190,00, vinculada à requerida, documento que constitui elemento probatório idôneo da obrigação assumida. A cártula reproduzida nos autos contém a identificação da beneficiária e da emitente, além da indicação do valor e da assinatura aposta no campo próprio. A imagem da nota promissória juntada aos autos indica, ainda, vencimento em 25 de novembro de 2020. A nota promissória constitui título de crédito dotado de literalidade e autonomia, representando promessa de pagamento de quantia determinada. Na hipótese, inexistindo contestação ou qualquer elemento probatório capaz de suscitar dúvida quanto à autenticidade, validade ou exigibilidade da obrigação, o documento apresentado é suficiente para demonstrar a existência do débito. Incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu mediante a apresentação da nota promissória. Por outro lado, competia à requerida demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, conforme art. 373, II, do mesmo diploma, providência que não foi adotada. Nesse sentido: Apelação cível. Embargos à execução. Nota promissória. Título executivo hígido . Causa debendi. Ônus do embargante. Notas fiscais assinadas por terceiro. Teoria da aparência . Validade da execução. Sentença reformada. I - A nota promissória é revestida de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo despicienda a comprovação da causa debendi (art. 373, I, CPC/15), por se tratar de título de crédito literal, autônomo, formal, completo e abstrato . II - Mantém-se hígido o título de crédito exequendo (nota promissória) quando a parte executada/embargante não se desincumbe do ônus de demonstrar, cabalmente, o suposto vício capaz de invalidá-lo, tampouco apresenta comprovação idônea de quitação da dívida, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. III - As mercadorias foram retiradas na empresa e as notas fiscais assinadas por motorista acostumado a fazer entregas ao executado e a outros clientes na região, o que consoante a teoria da aparência lhe concederia a qualidade de preposto, além disso, consta nas duplicatas baixadas, pagas pelo executado, o exato número de uma das notas fiscais assinadas pelo referido motorista. IV - Havendo a embargada comprovado a existência da relação jurídica e a exequibilidade da nota promissória, incumbia ao executado/embargante o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da exequente, munus do qual não se desincumbiu, impondo-se a reforma da sentença com a continuidade da execução . Apelação cível conhecida e provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5671437-50.2021.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifo nosso * EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. CIRCULAÇÃO . AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DA CÁRTULA. DESNECESSIDADE DE NOTA FISCAL RELATIVA AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA DO TÍTULO DE CRÉDITO . SENTENÇA CASSADA. […] 9. Entretanto, não observou a magistrada de origem que a nota promissória é título não causal, autônomo, que não se submete à qualquer vinculação com o negócio jurídico que deu origem à emissão, de forma que não pode uma orientação procedimental (en. 135) superar entendimento legalmente estabelecido. […] 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito . 12. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO - RI: 55036005120228090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifo nosso Assim, considerando o conjunto probatório, a ausência de impugnação específica e a inexistência de qualquer elemento capaz de afastar a exigibilidade do débito, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR requerida a pagar à requerente quantia de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais). Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde o vencimento da obrigação, em 25/11/2020, até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação então vigente, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e seguintes, do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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