2026-09-16 · TJGO
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5895420-47.2024.8.09.0162 Polo ativo: Condominio Quadra 04 Polo passivo: Otavio Chagas Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Intimada, a parte autora requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (mov.38), bem como apresentou certidão de matrícula atualizada (mov.43). Decido. O artigo 835, do CPC define como deve ser realizada a penhora dos bens, seguindo a seguinte ordem: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. In casu, denoto que houve tentativa via sistemas conveniados, a fim de possibilitar eventual penhora de bens e/ou valores, via SISBAJUD e RENAJUD, conforme movs.17 e 31. Desse modo, entendo pela possibilidade da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel indicado, considerando que já houve tentativas de pesquisas de bens pelos meios típicos, respeitando a ordem preferencial do art. 835, do CPC. Entretanto, destaco, desde já, que conquanto o STJ admita a penhora dos direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente, o deferimento da medida tem se mostrado pouco eficaz, de imediato, já que não tem propiciado qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo em um curto prazo, haja vista que a parte exequente precisará aguardar a liquidação do contrato de alienação fiduciária, para posterior expropriação do bem. Isto porque, segundo a jurisprudência predominante, especialmente do Tribunal de Goiás, não se tem admitido a hasta pública do bem alienado fiduciariamente antes da liquidação do contrato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. HASTA PÚBLICA. DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de hasta pública dos direitos aquisitivos penhorados sobre imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de dívida condominial.II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de realização de hasta pública dos direitos aquisitivos referentes a imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial.III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é permitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor em contrato de alienação fiduciária, mas não do imóvel em si, que não integra o patrimônio do devedor (Súmula 64 deste TJGO). 4. A realização de hasta pública de direitos aquisitivos exige a anuência do credor fiduciário, o que impede a realização de leilão de bem alienado fiduciariamente sem liquidação do contrato. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.Tese de julgamento: “1. A penhora de direitos aquisitivos em imóvel alienado fiduciariamente é admitida; contudo, a hasta pública desses direitos depende da anuência do credor fiduciário.” “2. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de leilão judicial, salvo após a quitação da dívida garantida.” (TJGO - 6ª Câmara Cível, AI 5005227- 27.2025.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, J. 20/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Não se admite a realização de leilão do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, eis que a jurisprudência só permite a expropriação do bem com a concordância do credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - 5ª Câmara Cível, AI 00901069620208090000, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, J. 07/07/2020, DJ de 07/07/2020). Assim, DEFIRO o requerimento de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada relativos ao imóvel indicado, registrado sob a matrícula nº 13.946, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso de Goiás. Expeça-se ofício a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que tome ciência acerca da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel inscrito na matrícula sob n.º 13.946 do CRI de Valparaíso de Goiás/GO, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se à lavratura do termo de penhora nos autos, quanto aos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel indicado (arts. 838 e 845 do CPC). Formalizada a penhora, INTIME-SE o executado, por intermédio de advogado constituído, se for o caso. Caso não tenha advogado, proceda-se à sua intimação, de preferência, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Expeça-se certidão, para averbação no CRI respectivo (arts. 799, IX, e 828 do CPC). A averbação no CRI respectivo é de responsabilidade da parte exequente (art. 844 do CPC). Em seguida, dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26