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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5895124-33.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EULEY NUNES DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A, ambos já qualificados nos autos, no qual a parte exequente requer o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.016,39. O executado comprovou o pagamento voluntário e atualizado ao evento 76, no valor de R$ 2.044,91. A parte exequente veio aos autos informar a quitação do débito pelo(a) executado(a), requerendo a extinção do processo, porquanto satisfeita a obrigação. Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores de R$ 2.044,91, com os frutos decorrentes da atualização monetária e juros incidentes (ALESSANDRO GONÇALVES DE CASTRO, CPF: 89358155191, OAB-GO 22587, CONTA CORRENTE, BANCO DO BRASIL, AGENCIA 3657-9, CONTA CORRENTE 0427927-1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5895124-33.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EULEY NUNES DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A, ambos já qualificados nos autos, no qual a parte exequente requer o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.016,39. O executado comprovou o pagamento voluntário e atualizado ao evento 76, no valor de R$ 2.044,91. A parte exequente veio aos autos informar a quitação do débito pelo(a) executado(a), requerendo a extinção do processo, porquanto satisfeita a obrigação. Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores de R$ 2.044,91, com os frutos decorrentes da atualização monetária e juros incidentes (ALESSANDRO GONÇALVES DE CASTRO, CPF: 89358155191, OAB-GO 22587, CONTA CORRENTE, BANCO DO BRASIL, AGENCIA 3657-9, CONTA CORRENTE 0427927-1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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