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5894845-61.2025.8.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5894845-61.2025.8.09.0014 Requerente: Rafael Fernandes Sousa Requerido(a): Natura Cosmeticos S/a SENTENÇA 1. Considerando que a parte devedora satisfez a obrigação objeto do feito (evs. 58 e 61), JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente relativo ao valor depositado no ev. 58. O alvará/ofício será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia. 2. Sem custas, nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95). 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. 5. Diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC

  2. Intimação

    TJGO · Aragarças - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5894845-61.2025.8.09.0014 Requerente: Rafael Fernandes Sousa Requerido(a): Natura Cosmeticos S/a SENTENÇA 1. Considerando que a parte devedora satisfez a obrigação objeto do feito (evs. 58 e 61), JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente relativo ao valor depositado no ev. 58. O alvará/ofício será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia. 2. Sem custas, nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95). 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. 5. Diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC

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