Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapirapuã
Processo nº: 5894845-61.2025.8.09.0014
Requerente: Rafael Fernandes Sousa
Requerido(a): Natura Cosmeticos S/a
SENTENÇA
1. Considerando que a parte devedora satisfez a obrigação objeto do feito (evs. 58 e 61), JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente relativo ao valor depositado no ev. 58. O alvará/ofício será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia.
2. Sem custas, nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes.
5. Diligências necessárias.
6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
JVC
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapirapuã
Processo nº: 5894845-61.2025.8.09.0014
Requerente: Rafael Fernandes Sousa
Requerido(a): Natura Cosmeticos S/a
SENTENÇA
1. Considerando que a parte devedora satisfez a obrigação objeto do feito (evs. 58 e 61), JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente relativo ao valor depositado no ev. 58. O alvará/ofício será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia.
2. Sem custas, nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes.
5. Diligências necessárias.
6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
JVC