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5894785-34.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5894785-34.2024.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: Cleonice Alves Da Rocha Requerido: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil DECISÃO Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada não realizou o pagamento voluntário, ao que foi tentada a busca de ativos via SISBAJUD, restando infrutífera (evs. 48 e 59). A exequente requereu nova busca via SISBAJUD. Subsidiariamente, pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (ev. 70). Decido. Quanto ao pedido da exequente para nova busca via SISBAJUD, conforme dito, a diligência já foi realizada nos autos. Não há demonstração de alteração superveniente da situação patrimonial da executada que justifique nova diligência pelo mesmo sistema. Indefiro, portanto, o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD. Quanto aos pedidos via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER já foram previamente deferidos na decisão inicial do cumprimento de sentença (ev. 48), devendo seguir a ordem e os moldes já definidos. Após a realização das diligências, em retornando infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou a realização de novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que não serão deferidas as repetidas e as protelatórias. A inércia da parte ou apresentação de requerimentos inócuos implicará na suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5894785-34.2024.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: Cleonice Alves Da Rocha Requerido: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil DECISÃO Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada não realizou o pagamento voluntário, ao que foi tentada a busca de ativos via SISBAJUD, restando infrutífera (evs. 48 e 59). A exequente requereu nova busca via SISBAJUD. Subsidiariamente, pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (ev. 70). Decido. Quanto ao pedido da exequente para nova busca via SISBAJUD, conforme dito, a diligência já foi realizada nos autos. Não há demonstração de alteração superveniente da situação patrimonial da executada que justifique nova diligência pelo mesmo sistema. Indefiro, portanto, o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD. Quanto aos pedidos via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER já foram previamente deferidos na decisão inicial do cumprimento de sentença (ev. 48), devendo seguir a ordem e os moldes já definidos. Após a realização das diligências, em retornando infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou a realização de novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que não serão deferidas as repetidas e as protelatórias. A inércia da parte ou apresentação de requerimentos inócuos implicará na suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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