Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5894785-34.2024.8.09.0011
Natureza : Cumprimento de sentença
Requerente: Cleonice Alves Da Rocha
Requerido: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil
DECISÃO
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada não realizou o pagamento voluntário, ao que foi tentada a busca de ativos via SISBAJUD, restando infrutífera (evs. 48 e 59).
A exequente requereu nova busca via SISBAJUD. Subsidiariamente, pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (ev. 70).
Decido.
Quanto ao pedido da exequente para nova busca via SISBAJUD, conforme dito, a diligência já foi realizada nos autos. Não há demonstração de alteração superveniente da situação patrimonial da executada que justifique nova diligência pelo mesmo sistema.
Indefiro, portanto, o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD.
Quanto aos pedidos via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER já foram previamente deferidos na decisão inicial do cumprimento de sentença (ev. 48), devendo seguir a ordem e os moldes já definidos.
Após a realização das diligências, em retornando infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou a realização de novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que não serão deferidas as repetidas e as protelatórias. A inércia da parte ou apresentação de requerimentos inócuos implicará na suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5894785-34.2024.8.09.0011
Natureza : Cumprimento de sentença
Requerente: Cleonice Alves Da Rocha
Requerido: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil
DECISÃO
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada não realizou o pagamento voluntário, ao que foi tentada a busca de ativos via SISBAJUD, restando infrutífera (evs. 48 e 59).
A exequente requereu nova busca via SISBAJUD. Subsidiariamente, pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (ev. 70).
Decido.
Quanto ao pedido da exequente para nova busca via SISBAJUD, conforme dito, a diligência já foi realizada nos autos. Não há demonstração de alteração superveniente da situação patrimonial da executada que justifique nova diligência pelo mesmo sistema.
Indefiro, portanto, o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD.
Quanto aos pedidos via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER já foram previamente deferidos na decisão inicial do cumprimento de sentença (ev. 48), devendo seguir a ordem e os moldes já definidos.
Após a realização das diligências, em retornando infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou a realização de novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que não serão deferidas as repetidas e as protelatórias. A inércia da parte ou apresentação de requerimentos inócuos implicará na suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.