Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de GOIATUBA
Escrivania da 3ª Vara Cível
Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: cart3civgoiatuba@tjgo.jus.br - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal:
Artigo 93, XIV da Constituição Federal;
Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015;
Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e
Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 3ª Cível desta Comarca.
Processo nº: 5894267-70.2024.8.09.0067
Em cumprimento à determinação do evento 24 (itens 05 e 04):
"(...).
04. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir.
Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção, ou mesmo a desnecessidade de dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ainda, registre-se que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas.
0_. No mesmo prazo, em atenção ao princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC, deverão as partes indicar, em seu ver:
a) as questões processuais pendentes a serem resolvidas;
b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória (pontos fáticos controvertidos);
c) as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito.
(...)."
Goiatuba/GO, 9 de setembro de 2026.
Heloísa Aparecida Estevam Castilho
Técnico Judiciário 2
Documento emitido / assinado digitalmente por Heloísa Aparecida Estevam Castilho, em 9 de setembro de 2026, às 15:57:04 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica).
"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)"
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de GOIATUBA
Escrivania da 3ª Vara Cível
Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: cart3civgoiatuba@tjgo.jus.br - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal:
Artigo 93, XIV da Constituição Federal;
Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015;
Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e
Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 3ª Cível desta Comarca.
Processo nº: 5894267-70.2024.8.09.0067
Em cumprimento à determinação do evento 24 (itens 05 e 04):
"(...).
04. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir.
Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção, ou mesmo a desnecessidade de dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ainda, registre-se que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas.
0_. No mesmo prazo, em atenção ao princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC, deverão as partes indicar, em seu ver:
a) as questões processuais pendentes a serem resolvidas;
b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória (pontos fáticos controvertidos);
c) as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito.
(...)."
Goiatuba/GO, 9 de setembro de 2026.
Heloísa Aparecida Estevam Castilho
Técnico Judiciário 2
Documento emitido / assinado digitalmente por Heloísa Aparecida Estevam Castilho, em 9 de setembro de 2026, às 15:57:04 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica).
"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)"