Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S)
Número do processo: 5894241-46.2024.8.09.0011
Autor(es): Veneral Mendes Dutra
Réu(s): Arnaldo Rodrigues De Oliveira
DESPACHO
Considerando que a parte autora, após regularmente intimada para sanar a irregularidade de sua representação processual, juntou inicialmente procuração desatualizada e, posteriormente, instrumento de mandato atualizado, porém desprovido de assinatura, persiste o vício de representação processual.
Assim, intime-se a parte autora, pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente outorgada e assinada, conferindo poderes aos advogados que atuam nos autos, especialmente à advogada Márcia Alves de Jesus, OAB/GO nº 43.658.
Advirta-se a parte autora de que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3550/2026)
(assinatura feita eletronicamente)
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S)
Número do processo: 5894241-46.2024.8.09.0011
Autor(es): Veneral Mendes Dutra
Réu(s): Arnaldo Rodrigues De Oliveira
DESPACHO
Considerando que a parte autora, após regularmente intimada para sanar a irregularidade de sua representação processual, juntou inicialmente procuração desatualizada e, posteriormente, instrumento de mandato atualizado, porém desprovido de assinatura, persiste o vício de representação processual.
Assim, intime-se a parte autora, pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente outorgada e assinada, conferindo poderes aos advogados que atuam nos autos, especialmente à advogada Márcia Alves de Jesus, OAB/GO nº 43.658.
Advirta-se a parte autora de que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3550/2026)
(assinatura feita eletronicamente)