Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal
Processo nº: 5894202-89.2025.8.09.0051
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL)
RECORRIDOS: ARNALDO PEREIRA BRAZ E BEATRIZ DE MOURA REIS BRAZ
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DE VOO E PRETERIÇÃO DE PASSAGEIROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TESES E FATOS ESTRANHOS À CAUSA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417/STF. FORTUITO INTERNO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso extraordinário interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O colegiado de origem, por unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado interposto pela ora recorrente e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.871,46 e danos morais na quantia de R$ 5.000,00 para cada autor.
Em suas razões recursais, aduz violação direta aos artigos 5º, II; 22, I; 37, caput e II; 170; 173, §1º, II; 174; 175, III; e 178 da Carta Magna, arguindo a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), da Convenção de Montreal e das resoluções administrativas da ANAC em detrimento das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega, outrossim, que a alteração do voo se deu por motivo de restrição operacional aeroportuária e manutenção não programada da aeronave por razões de segurança, o que excluiria o nexo causal e sua responsabilidade civil, afirmando ainda inexistir ilicitude na entrega de bagagem.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário. Pugnou preliminarmente pelo não conhecimento do recurso diante da manifesta falta de dialeticidade recursal, uma vez que a recorrente invoca fatos alheios ao processo (como extravio de bagagem e ementa correspondente a outro itinerário de viagem) e, subsidiariamente, pela inadmissão com base nos óbices das Súmulas 279, 282, 284 e 356 do STF, bem como pela inadequação fática ao Tema 1.417 do STF.
DO PREPARO
Recurso extraordinário devidamente preparado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão cinge-se a verificar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto contra decisão colegiada de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente a dialeticidade recursal, o prequestionamento explícito da matéria constitucional e a demonstração da relevância e transcendência da controvérsia aptas a afastar a presunção relativa de ausência de repercussão geral das demandas submetidas à Lei nº 9.099/95, além da alegada aderência do caso ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO EXTRAORDINÁRIO
O Código de Processo Civil disciplina de forma expressa as atribuições do Presidente do Tribunal ou colegiado de origem no exame de admissibilidade dos recursos extremos, cabendo-lhe negar seguimento aos recursos que não preencham as condições de admissão ou que contrariem a sistemática de precedentes obrigatórios, consoante o disposto no artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do CPC:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...)
No presente caso, o acórdão de origem restou assim ementado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO. PRETERIÇÃO DE RETORNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. REACOMODAÇÃO INADEQUADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De plano, verifica-se óbice intransponível relativo à regularidade formal do apelo extremo. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e simétrica, os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando de forma clara a correlação lógica entre as razões de decidir e os motivos de sua inconformidade.
No caso em comento, a recorrente apresentou razões inteiramente dissociadas dos fatos discutidos na lide. O acórdão recorrido trata exclusivamente de falha na prestação de serviço decorrente da alteração unilateral de voo internacional de retorno no trecho Cusco/PER – Goiânia/GO, sem aviso prévio de 72 horas e com preterição de passageiros, forçando os autores a custear novas passagens de volta e a permanecer sem assistência material em país estrangeiro.
Contudo, a recorrente sustenta em seu apelo que o alegado cancelamento ocorreu em virtude de "manutenção não programada de aeronave", faz considerações acerca de "restrição operacional aeroportuária" e assevera a "ausência de ilicitude na entrega da bagagem dentro do prazo" — matérias que não guardam qualquer relação com este processo, no qual sequer há discussão sobre atraso ou extravio de bagagem.
A desconexão técnica culmina no tópico destinado a demonstrar o prequestionamento, em que a recorrente transcreve ementa de julgado estranho referente a um voo de Florianópolis/SC com destino a Gold Coast/Austrália. A petição recursal fundamenta sua argumentação em fatos pertencentes a outro litígio, caracterizando deficiência técnica grave que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso extraordinário, atraindo a incidência analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que superado o vício da regularidade formal, o recurso esbarra na ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais invocados. Para que se viabilize o recurso extraordinário, é indispensável que a matéria constitucional tenha sido efetivamente ventilada, discutida e decidida pelo órgão colegiado de origem, não bastando a simples alegação genérica ou formal nas razões de recurso. As Súmulas 282 e 356 do STF consolidam o entendimento de que a ausência de debate prévio sobre as normas constitucionais inviabiliza o trânsito da insurgência.
Ademais, tratando-se de causa processada nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), incide diretamente a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 800 de Repercussão Geral (ARE 836.819-RG), que exige do recorrente rigorosa fundamentação:
(...) a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. (...).” (STF, ARE 836819 RG - Tema 800)
Na espécie, a recorrente limitou-se a invocar de forma genérica preceitos constitucionais e dados abstratos do setor aéreo, sem demonstrar de que modo o acórdão recorrido os teria violado diretamente, restando patente o descumprimento do Tema 800 do STF. Desse modo:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 800-RG AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636/STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A PRECEDENTE VINCULANTE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tema 800 da repercussão geral exige demonstração específica da repercussão geral para admissão de recurso extraordinário em causas oriundas dos Juizados Especiais. 2. A mera alegação genérica de violação a dispositivos constitucionais não supre o requisito de demonstração concreta da repercussão geral. 3. A controvérsia que demanda interpretação de normas infraconstitucionais inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 636 do STF. 4. Não há aderência entre o caso concreto e o precedente invocado (ADI 2970/DF), afastando a alegação de afronta a decisão vinculante. 5. A reclamação constitucional não se presta ao reexame de fatos e provas nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 6. Agravo regimental não provido. (Rcl 84617 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Julgamento: 25/05/2026, Publicação: 28/05/2026).
Para divergir do entendimento consolidado pela Segunda Turma Recursal seria imperioso o revolvimento integral do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal análise é expressamente vedada em sede de Recurso Extraordinário, nos termos do enunciado da Súmula 279 do STF. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 738.083/ MA - AgR , Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/08/2015).
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Consumidor. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada apesar de contrária aos interesses da parte. AIQO-RG 791.292. 4. Necessário o revolvimento fático probatório e reexame de legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 646.650-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12/04/2012)
Por fim, eventual violação aos artigos da Carta Magna invocados pela recorrente dar-se-ia apenas de forma reflexa ou indireta, posto que exigiria a interpretação de normas de caráter infraconstitucional (Código Brasileiro de Aeronáutica, Código de Defesa do Consumidor, Resolução nº 400/2016 da ANAC e LINDB), circunstância que igualmente inviabiliza a abertura da via extraordinária.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, e nos termos do Tema 800 do Supremo Tribunal Federal.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, respeitados os limites legais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Adverte-se a recorrente que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe.
Goiânia, data da publicação.
GEOVANA MENDES BAIA MOISÉS
Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal
Processo nº: 5894202-89.2025.8.09.0051
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL)
RECORRIDOS: ARNALDO PEREIRA BRAZ E BEATRIZ DE MOURA REIS BRAZ
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DE VOO E PRETERIÇÃO DE PASSAGEIROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TESES E FATOS ESTRANHOS À CAUSA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417/STF. FORTUITO INTERNO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso extraordinário interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O colegiado de origem, por unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado interposto pela ora recorrente e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.871,46 e danos morais na quantia de R$ 5.000,00 para cada autor.
Em suas razões recursais, aduz violação direta aos artigos 5º, II; 22, I; 37, caput e II; 170; 173, §1º, II; 174; 175, III; e 178 da Carta Magna, arguindo a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), da Convenção de Montreal e das resoluções administrativas da ANAC em detrimento das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega, outrossim, que a alteração do voo se deu por motivo de restrição operacional aeroportuária e manutenção não programada da aeronave por razões de segurança, o que excluiria o nexo causal e sua responsabilidade civil, afirmando ainda inexistir ilicitude na entrega de bagagem.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário. Pugnou preliminarmente pelo não conhecimento do recurso diante da manifesta falta de dialeticidade recursal, uma vez que a recorrente invoca fatos alheios ao processo (como extravio de bagagem e ementa correspondente a outro itinerário de viagem) e, subsidiariamente, pela inadmissão com base nos óbices das Súmulas 279, 282, 284 e 356 do STF, bem como pela inadequação fática ao Tema 1.417 do STF.
DO PREPARO
Recurso extraordinário devidamente preparado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão cinge-se a verificar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto contra decisão colegiada de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente a dialeticidade recursal, o prequestionamento explícito da matéria constitucional e a demonstração da relevância e transcendência da controvérsia aptas a afastar a presunção relativa de ausência de repercussão geral das demandas submetidas à Lei nº 9.099/95, além da alegada aderência do caso ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO EXTRAORDINÁRIO
O Código de Processo Civil disciplina de forma expressa as atribuições do Presidente do Tribunal ou colegiado de origem no exame de admissibilidade dos recursos extremos, cabendo-lhe negar seguimento aos recursos que não preencham as condições de admissão ou que contrariem a sistemática de precedentes obrigatórios, consoante o disposto no artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do CPC:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...)
No presente caso, o acórdão de origem restou assim ementado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO. PRETERIÇÃO DE RETORNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. REACOMODAÇÃO INADEQUADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De plano, verifica-se óbice intransponível relativo à regularidade formal do apelo extremo. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e simétrica, os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando de forma clara a correlação lógica entre as razões de decidir e os motivos de sua inconformidade.
No caso em comento, a recorrente apresentou razões inteiramente dissociadas dos fatos discutidos na lide. O acórdão recorrido trata exclusivamente de falha na prestação de serviço decorrente da alteração unilateral de voo internacional de retorno no trecho Cusco/PER – Goiânia/GO, sem aviso prévio de 72 horas e com preterição de passageiros, forçando os autores a custear novas passagens de volta e a permanecer sem assistência material em país estrangeiro.
Contudo, a recorrente sustenta em seu apelo que o alegado cancelamento ocorreu em virtude de "manutenção não programada de aeronave", faz considerações acerca de "restrição operacional aeroportuária" e assevera a "ausência de ilicitude na entrega da bagagem dentro do prazo" — matérias que não guardam qualquer relação com este processo, no qual sequer há discussão sobre atraso ou extravio de bagagem.
A desconexão técnica culmina no tópico destinado a demonstrar o prequestionamento, em que a recorrente transcreve ementa de julgado estranho referente a um voo de Florianópolis/SC com destino a Gold Coast/Austrália. A petição recursal fundamenta sua argumentação em fatos pertencentes a outro litígio, caracterizando deficiência técnica grave que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso extraordinário, atraindo a incidência analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que superado o vício da regularidade formal, o recurso esbarra na ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais invocados. Para que se viabilize o recurso extraordinário, é indispensável que a matéria constitucional tenha sido efetivamente ventilada, discutida e decidida pelo órgão colegiado de origem, não bastando a simples alegação genérica ou formal nas razões de recurso. As Súmulas 282 e 356 do STF consolidam o entendimento de que a ausência de debate prévio sobre as normas constitucionais inviabiliza o trânsito da insurgência.
Ademais, tratando-se de causa processada nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), incide diretamente a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 800 de Repercussão Geral (ARE 836.819-RG), que exige do recorrente rigorosa fundamentação:
(...) a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. (...).” (STF, ARE 836819 RG - Tema 800)
Na espécie, a recorrente limitou-se a invocar de forma genérica preceitos constitucionais e dados abstratos do setor aéreo, sem demonstrar de que modo o acórdão recorrido os teria violado diretamente, restando patente o descumprimento do Tema 800 do STF. Desse modo:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 800-RG AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636/STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A PRECEDENTE VINCULANTE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tema 800 da repercussão geral exige demonstração específica da repercussão geral para admissão de recurso extraordinário em causas oriundas dos Juizados Especiais. 2. A mera alegação genérica de violação a dispositivos constitucionais não supre o requisito de demonstração concreta da repercussão geral. 3. A controvérsia que demanda interpretação de normas infraconstitucionais inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 636 do STF. 4. Não há aderência entre o caso concreto e o precedente invocado (ADI 2970/DF), afastando a alegação de afronta a decisão vinculante. 5. A reclamação constitucional não se presta ao reexame de fatos e provas nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 6. Agravo regimental não provido. (Rcl 84617 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Julgamento: 25/05/2026, Publicação: 28/05/2026).
Para divergir do entendimento consolidado pela Segunda Turma Recursal seria imperioso o revolvimento integral do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal análise é expressamente vedada em sede de Recurso Extraordinário, nos termos do enunciado da Súmula 279 do STF. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 738.083/ MA - AgR , Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/08/2015).
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Consumidor. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada apesar de contrária aos interesses da parte. AIQO-RG 791.292. 4. Necessário o revolvimento fático probatório e reexame de legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 646.650-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12/04/2012)
Por fim, eventual violação aos artigos da Carta Magna invocados pela recorrente dar-se-ia apenas de forma reflexa ou indireta, posto que exigiria a interpretação de normas de caráter infraconstitucional (Código Brasileiro de Aeronáutica, Código de Defesa do Consumidor, Resolução nº 400/2016 da ANAC e LINDB), circunstância que igualmente inviabiliza a abertura da via extraordinária.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, e nos termos do Tema 800 do Supremo Tribunal Federal.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, respeitados os limites legais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Adverte-se a recorrente que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe.
Goiânia, data da publicação.
GEOVANA MENDES BAIA MOISÉS
Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais