Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia do Juizado Especial Cível
Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554
Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000
E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br
Processo: 5894034-87.2025.8.09.0148
Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Renato De Faria Rezende - CPF/CNPJ: 904.949.621-00
Requerido(a): Vem Beneficios S.A. - CPF/CNPJ: 44.100.799/0001-63
1
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RENATO DE FARIA REZENDE em face de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, aduziu o demandante que formalizou contrato de empréstimo com a parte requerida, acreditando se tratar da modalidade de empréstimo consignado convencional, contudo, informou que o contrato, em verdade, está sendo tratado como empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito com reserva de margem consignável. Asseverou, ainda, que em momento algum lhe foi informado que o empréstimo em questão seria feito na modalidade cartão de crédito.
Desta feita, requereu concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do valor relativo à cobrança do cartão de crédito consignado. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e a condenação do banco a restituir em dobro os valores pagos indevidamente e a reparar os danos morais causados por meio de indenização pecuniária.
Subsidiariamente, requereu a conversão do termo de adesão de cartão de crédito para empréstimo consignado tradicional (Taxa média aplicável aos servidores públicos), com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos/descontados a título de cartão consignado para amortizar eventual saldo devedor.
Nos termos da decisão proferida no evento nº 6, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e invertido o ônus da prova.
Contestação apresentada (evento nº 16). Preliminarmente, a parte requerida sustentou a ausência de interesse processual e impugnou a gratuidade de Justiça e o valor da causa. No mérito, sustentou que a parte requerente firmou duas cédulas de crédito bancário, por livre e espontânea vontade, sem a configuração de vício de consentimento.
Disse, ainda, que a relação jurídica entre as partes foi estabelecida regularmente e que o promovente teve acesso integral às informações antes de contratar. Argumentou que não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição em dobro de valores, pois não se comprovou má-fé da instituição financeira. Por fim, rechaçou a possibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (evento nº 20).
A parte requerente não apresentou impugnação à contestação (evento nº 25).
Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (eventos nº 32), e a parte requerente não se manifestou (evento nº 33).
É o relatório. DECIDO.
Sobre o tema versado nos autos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte controvérsia no julgamento do REsp nº 2.224.599/PE, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.414):
"I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa".
Em decisão monocrática publicada no dia 17/03/2026, o Eminente Relator do REsp nº 2.224.599/PE, Ministro Raul Araújo, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414-STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Sendo assim, considerando que a pretensão autoral se amolda à controvérsia fixada pelo C. STJ, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.414 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Para fins de registro no Sistema Projudi, renove-se a suspensão a cada seis meses, caso seja necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Taquaral/GO, data da assinatura digital.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto nº 4.038/2026)
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia do Juizado Especial Cível
Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554
Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000
E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br
Processo: 5894034-87.2025.8.09.0148
Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Renato De Faria Rezende - CPF/CNPJ: 904.949.621-00
Requerido(a): Vem Beneficios S.A. - CPF/CNPJ: 44.100.799/0001-63
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DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RENATO DE FARIA REZENDE em face de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, aduziu o demandante que formalizou contrato de empréstimo com a parte requerida, acreditando se tratar da modalidade de empréstimo consignado convencional, contudo, informou que o contrato, em verdade, está sendo tratado como empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito com reserva de margem consignável. Asseverou, ainda, que em momento algum lhe foi informado que o empréstimo em questão seria feito na modalidade cartão de crédito.
Desta feita, requereu concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do valor relativo à cobrança do cartão de crédito consignado. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e a condenação do banco a restituir em dobro os valores pagos indevidamente e a reparar os danos morais causados por meio de indenização pecuniária.
Subsidiariamente, requereu a conversão do termo de adesão de cartão de crédito para empréstimo consignado tradicional (Taxa média aplicável aos servidores públicos), com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos/descontados a título de cartão consignado para amortizar eventual saldo devedor.
Nos termos da decisão proferida no evento nº 6, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e invertido o ônus da prova.
Contestação apresentada (evento nº 16). Preliminarmente, a parte requerida sustentou a ausência de interesse processual e impugnou a gratuidade de Justiça e o valor da causa. No mérito, sustentou que a parte requerente firmou duas cédulas de crédito bancário, por livre e espontânea vontade, sem a configuração de vício de consentimento.
Disse, ainda, que a relação jurídica entre as partes foi estabelecida regularmente e que o promovente teve acesso integral às informações antes de contratar. Argumentou que não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição em dobro de valores, pois não se comprovou má-fé da instituição financeira. Por fim, rechaçou a possibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (evento nº 20).
A parte requerente não apresentou impugnação à contestação (evento nº 25).
Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (eventos nº 32), e a parte requerente não se manifestou (evento nº 33).
É o relatório. DECIDO.
Sobre o tema versado nos autos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte controvérsia no julgamento do REsp nº 2.224.599/PE, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.414):
"I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa".
Em decisão monocrática publicada no dia 17/03/2026, o Eminente Relator do REsp nº 2.224.599/PE, Ministro Raul Araújo, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414-STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Sendo assim, considerando que a pretensão autoral se amolda à controvérsia fixada pelo C. STJ, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.414 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Para fins de registro no Sistema Projudi, renove-se a suspensão a cada seis meses, caso seja necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Taquaral/GO, data da assinatura digital.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto nº 4.038/2026)
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.