Publicações do processo

Processo 5893993-02.2024.8.09.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL N° 5893993-02.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : HDI SEGUROS S/A APELADA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELG) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. SÚMULA N° 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível aviada pela HDI SEGUROS S/A, qualificada, contra a sentença do evento nº 41, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito em substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis/GO, Drª Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, figurando como apelada a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELG), igualmente individualizada. Ação (evento nº 01): cuida-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela HDI SEGUROS S/A em face da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELG), objetivando, em síntese, a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 5.309,10, em decorrência de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Narra que, na qualidade de seguradora, indenizou seus segurados, Maria de Cassia da Silva Costa e Emerson Gondim da Silva, pelos danos elétricos causados em seus equipamentos, no valor total de R$ 5.309,10 (cinco mil, trezentos e nove reais e dez centavos). Aduz que os prejuízos decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré. Sustenta que, em razão do pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos dos segurados. Defende, ainda, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação da ré ao ressarcimento do valor despendido a título de indenização securitária. Sentença (evento n° 41): foi julgada improcedente a lide nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível (evento n° 48): inconformada, a HDI SEGUROS S/A interpõe o presente recurso, visando a reforma do julgado. Sustenta que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelos segurados. Alega que os laudos técnicos apresentados foram elaborados por profissionais capacitados e atestam que os danos nos equipamentos tiveram origem elétrica externa. Defende que tais documentos se enquadram no conceito de “Laudo de Oficina” previsto na Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL e que somente poderiam ser afastados mediante demonstração de fraude ou de alguma das hipóteses excepcionais previstas na regulamentação. Afirma que cumpriu o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito mediante a apresentação do processo de regulação dos sinistros e dos respectivos laudos técnicos, cabendo à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente a ausência de nexo causal. Argumenta, nesse sentido, que as simulações computacionais produzidas unilateralmente pela apelada não seriam suficientes para afastar as conclusões dos laudos apresentados. Sustenta, ainda, ser desnecessária a realização de perícia judicial nos equipamentos, uma vez que estes já foram reparados ou substituídos e que a controvérsia pode ser solucionada mediante as provas documentais constantes dos autos. Reitera, ademais, a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço de distribuição de energia elétrica. Pede, por fim, a reforma do decisum para julgar procedente o pleito inicial. Preparo: visto no evento nº 48. Contrarrazões (evento nº 58): a recorrida rebateu os fundamentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Assinalo, inicialmente, que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Dito isto, adianto, desde logo, que o inconformismo da apelante não merece acolhida, consoante as razões que passo a expor. Retira-se dos autos que a HDI SEGUROS S/A indenizou os segurados, Maria de Cassia da Silva Costa e Emerson Gondim da Silva, na quantia de R$ 5.309,10 (evento nº 01, p. 50 e p. 60) para o reparo de equipamentos danificados supostamente em decorrência de falha da rede de energia elétrica fornecida pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELG). Por esse motivo, propôs a ação regressiva de ressarcimento de danos que deu gênese ao presente apelo, no curso da qual foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Ao caso em tela, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor, por se considerar que a seguradora, ao indenizar os segurados, sub-roga-se no direito de proprietária dos bens danificados, na forma do artigo 346, inciso III, da Lei Civil. Veja-se: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (…) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Todavia, o acervo jurisprudencial pátrio permite convir que a sub-rogação está limitada à transferência dos direitos de cunho material, uma vez que as prerrogativas de natureza processual estão vinculadas à condição de vulnerabilidade do indivíduo que compõe a relação jurídica e, dessa forma, são atribuíveis às condições personalíssimas do credor. Dito isto, a colenda Corte da Cidadania, ao julgar o Recurso Especial nº 2.092.308/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Tema nº 1.282 do STJ. O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. Desse modo, a seguradora não está isenta de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, comprovando os danos elétricos sofridos, bem como que eles estão relacionados ao aludido fornecimento inadequado de energia, uma vez que, na situação vertente, a distribuição do ônus probatório é dinâmica. Outrossim, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 349 do Código Civil: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. O artigo 786 do mesmo diploma legal dispõe: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Por oportuno, transcrevo a Súmula nº 188 do excelso Supremo Tribunal Federal e o édito sumular nº 80 desta egrégia Corte Goiana: Súmula nº 188 do STF. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Súmula nº 80 do TJGO. Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica. Não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Não é suficiente, contudo, a identificação do direito ao ressarcimento. É imprescindível que haja a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: conduta, dano e nexo causal, ônus do qual a seguradora apelante não se desincumbiu. No caso em exame, a recorrente não providenciou os equipamentos para fins de perícia e, ainda, os documentos anexados por ela aos autos foram produzidos unilateralmente, ou seja, não foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o que impossibilita sua utilização para o objetivo de provar a má prestação de serviço pela concessionária de energia elétrica. É a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. RECURSO PROVIDO. (…) 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados a equipamentos, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos. 2. Laudo técnico elaborado unilateralmente, sem observância ao contraditório e sem acesso da concessionária ao equipamento danificado, é imprestável para fins de comprovação do nexo causal. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5918190-76.2024.8.09.0051, Minha relatoria, julgado em 18/03/2026) No presente caso, a apelada, tanto em sua contestação quanto na fase de especificação de provas, apresentou relatórios de indicadores de continuidade (evento nº 30, p. 580/581), os quais apontam a inexistência de perturbações ou desligamentos na rede elétrica responsável pelo abastecimento das unidades consumidoras nas datas indicadas para a ocorrência dos sinistros. De outro lado, a própria apelante informou a impossibilidade de realização de perícia judicial, uma vez que os equipamentos supostamente danificados já haviam sido reparados ou substituídos (evento n° 37, p. 594). Tal circunstância inviabilizou a aferição técnica, em juízo, da efetiva causa dos danos, bem como impediu a produção de contraprova pela concessionária. Nesse contexto, a não disponibilização dos equipamentos para análise técnica, seja pela concessionária, seja em juízo, fragiliza substancialmente a pretensão autoral, pois impede a produção de prova técnica imparcial e submetida ao crivo do contraditório, apta a confirmar a origem elétrica dos danos e estabelecer, de forma segura, o necessário nexo causal entre os prejuízos alegados e eventual falha na prestação do serviço. Sabe-se que a responsabilidade civil da Administração Pública está insculpida no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Confira-se o dispositivo constitucional em questão: Art. 37 (…) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A apelante apresentou um conjunto de documentos com o objetivo de respaldar sua pretensão: a apólice de seguro, a comunicação de ocorrência, o laudo técnico do sinistro, o orçamento da substituição das peças danificadas, os comprovantes de pagamento da indenização aos segurados e a proposta de acordo extrajudicial(evento nº 01, p. 19/60). Ao analisar esses documentos, constato que eles não esclarecem satisfatoriamente a relação causal entre os danos nos aparelhos eletrônicos e o serviço de fornecimento de energia elétrica. Neles consta apenas a presunção de que as avarias teriam decorrido de sobrecarga de e oscilações na rede de energia elétrica (evento n° 01, p. 44 e p. 58/59). Nos autos, não há sequer descrição da metodologia empregada para se chegar a essa inferência, o que inviabiliza eventual refutação científica. A documentação confeccionada pela seguradora não é imparcial, o que lhe retira a força probante, principalmente ao se confrontar com as disposições regulamentares que tratam da matéria, nas quais se prestigia o princípio do contraditório. Ressalto que, dentre o disposto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, vigente na atualidade, os artigos 620 e 621 repetem trechos da norma anteriormente positivada no artigo 210 da revogada Resolução Normativa n° 414/2010: Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora. Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I. comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; II. o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, de que trata o § 4º do art. 602; III. ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 612; IV. comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição; Da mesma maneira, a atual Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL impõe o exame consistente em averiguar a existência de perturbação no sistema elétrico capaz de causar o dano apontado. Não existe nexo de causalidade, por exemplo, se constatada a inadequação das instalações elétricas na unidade consumidora ou o uso incorreto do equipamento, o que deve ser investigado pela concessionária durante o procedimento administrativo de ressarcimento. Nesse diapasão, a avaliação técnica tem por finalidade certificar se o dano experimentado proveio do sistema de transmissão de rede elétrica ou se decorreu de perturbação na rede de energia da unidade consumidora. Assim, independente de o sinistro ter ocorrido na vigência da revogada Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL ou da atual Resolução Normativa nº 1.000/2021 da agência, a concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos atos de seus agentes, desde que os danos tenham sido provocados pela oscilação de energia no sistema de transmissão de rede elétrica. No caso concreto, a seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos apontados e a prestação do serviço público. Os relatórios técnicos produzidos unilateralmente, por si só, não provam que os equipamentos foram danificados por oscilação do sistema de transmissão de energia elétrica da concessionária. Nessa vereda, este egrégio Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a prova unilateral é ineficaz, além de que a seguradora tem o dever de viabilizar à concessionária o acesso aos equipamentos danificados para a produção de prova técnica por profissional especializado e imparcial. O laudo técnico unilateral, elaborado de acordo com as informações prestadas pelo segurado e sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, não se mostra hábil a comprovar o nexo de causalidade entre os danos apontados e a suposta descarga elétrica na rede pública de energia elétrica. Nesse contexto, a sentença não merece reparos. Com efeito, incumbia à apelante comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o nexo causal entre os danos verificados nos equipamentos segurados e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, ao deixar de produzir prova técnica robusta e imparcial capaz de infirmar os elementos apresentados pela concessionária, a recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A impossibilidade de realização de perícia judicial, decorrente do prévio reparo ou substituição dos equipamentos, impede a confirmação, sob o crivo do contraditório, da origem elétrica dos danos alegados. Assim, ausente prova segura do indispensável nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de ressarcimento. A propósito, a jurisprudência desta Corte orienta-se nesse sentido: (…) AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA (…) Laudos técnicos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao contraditório e sem a preservação dos equipamentos danificados para perícia, são insuficientes para comprovar o nexo de causalidade. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6024232-52.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 29/08/2025) (…) AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO (…) Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora contra concessionária de energia elétrica, a ausência de prova do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço, notadamente pela utilização exclusiva de laudos unilaterais, inviabiliza a responsabilização civil objetiva da concessionária. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5729259-26.2023.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 19/08/2025) Logo, a sentença deve ser mantida. Por fim, tendo havido o desprovimento do recurso, deve ser majorada a verba honorária, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto pela HDI SEGUROS S/A, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelas razões já alinhavadas. Consectário lógico do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária devida pela autora, ora recorrente, para R$ 2.000,00. Transitada em julgado a presente decisão, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Projudi. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator AP/7

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL N° 5893993-02.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : HDI SEGUROS S/A APELADA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELG) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. SÚMULA N° 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível aviada pela HDI SEGUROS S/A, qualificada, contra a sentença do evento nº 41, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito em substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis/GO, Drª Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, figurando como apelada a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELG), igualmente individualizada. Ação (evento nº 01): cuida-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela HDI SEGUROS S/A em face da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELG), objetivando, em síntese, a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 5.309,10, em decorrência de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Narra que, na qualidade de seguradora, indenizou seus segurados, Maria de Cassia da Silva Costa e Emerson Gondim da Silva, pelos danos elétricos causados em seus equipamentos, no valor total de R$ 5.309,10 (cinco mil, trezentos e nove reais e dez centavos). Aduz que os prejuízos decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré. Sustenta que, em razão do pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos dos segurados. Defende, ainda, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação da ré ao ressarcimento do valor despendido a título de indenização securitária. Sentença (evento n° 41): foi julgada improcedente a lide nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível (evento n° 48): inconformada, a HDI SEGUROS S/A interpõe o presente recurso, visando a reforma do julgado. Sustenta que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelos segurados. Alega que os laudos técnicos apresentados foram elaborados por profissionais capacitados e atestam que os danos nos equipamentos tiveram origem elétrica externa. Defende que tais documentos se enquadram no conceito de “Laudo de Oficina” previsto na Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL e que somente poderiam ser afastados mediante demonstração de fraude ou de alguma das hipóteses excepcionais previstas na regulamentação. Afirma que cumpriu o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito mediante a apresentação do processo de regulação dos sinistros e dos respectivos laudos técnicos, cabendo à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente a ausência de nexo causal. Argumenta, nesse sentido, que as simulações computacionais produzidas unilateralmente pela apelada não seriam suficientes para afastar as conclusões dos laudos apresentados. Sustenta, ainda, ser desnecessária a realização de perícia judicial nos equipamentos, uma vez que estes já foram reparados ou substituídos e que a controvérsia pode ser solucionada mediante as provas documentais constantes dos autos. Reitera, ademais, a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço de distribuição de energia elétrica. Pede, por fim, a reforma do decisum para julgar procedente o pleito inicial. Preparo: visto no evento nº 48. Contrarrazões (evento nº 58): a recorrida rebateu os fundamentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Assinalo, inicialmente, que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Dito isto, adianto, desde logo, que o inconformismo da apelante não merece acolhida, consoante as razões que passo a expor. Retira-se dos autos que a HDI SEGUROS S/A indenizou os segurados, Maria de Cassia da Silva Costa e Emerson Gondim da Silva, na quantia de R$ 5.309,10 (evento nº 01, p. 50 e p. 60) para o reparo de equipamentos danificados supostamente em decorrência de falha da rede de energia elétrica fornecida pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELG). Por esse motivo, propôs a ação regressiva de ressarcimento de danos que deu gênese ao presente apelo, no curso da qual foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Ao caso em tela, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor, por se considerar que a seguradora, ao indenizar os segurados, sub-roga-se no direito de proprietária dos bens danificados, na forma do artigo 346, inciso III, da Lei Civil. Veja-se: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (…) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Todavia, o acervo jurisprudencial pátrio permite convir que a sub-rogação está limitada à transferência dos direitos de cunho material, uma vez que as prerrogativas de natureza processual estão vinculadas à condição de vulnerabilidade do indivíduo que compõe a relação jurídica e, dessa forma, são atribuíveis às condições personalíssimas do credor. Dito isto, a colenda Corte da Cidadania, ao julgar o Recurso Especial nº 2.092.308/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Tema nº 1.282 do STJ. O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. Desse modo, a seguradora não está isenta de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, comprovando os danos elétricos sofridos, bem como que eles estão relacionados ao aludido fornecimento inadequado de energia, uma vez que, na situação vertente, a distribuição do ônus probatório é dinâmica. Outrossim, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 349 do Código Civil: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. O artigo 786 do mesmo diploma legal dispõe: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Por oportuno, transcrevo a Súmula nº 188 do excelso Supremo Tribunal Federal e o édito sumular nº 80 desta egrégia Corte Goiana: Súmula nº 188 do STF. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Súmula nº 80 do TJGO. Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica. Não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Não é suficiente, contudo, a identificação do direito ao ressarcimento. É imprescindível que haja a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: conduta, dano e nexo causal, ônus do qual a seguradora apelante não se desincumbiu. No caso em exame, a recorrente não providenciou os equipamentos para fins de perícia e, ainda, os documentos anexados por ela aos autos foram produzidos unilateralmente, ou seja, não foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o que impossibilita sua utilização para o objetivo de provar a má prestação de serviço pela concessionária de energia elétrica. É a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. RECURSO PROVIDO. (…) 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados a equipamentos, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos. 2. Laudo técnico elaborado unilateralmente, sem observância ao contraditório e sem acesso da concessionária ao equipamento danificado, é imprestável para fins de comprovação do nexo causal. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5918190-76.2024.8.09.0051, Minha relatoria, julgado em 18/03/2026) No presente caso, a apelada, tanto em sua contestação quanto na fase de especificação de provas, apresentou relatórios de indicadores de continuidade (evento nº 30, p. 580/581), os quais apontam a inexistência de perturbações ou desligamentos na rede elétrica responsável pelo abastecimento das unidades consumidoras nas datas indicadas para a ocorrência dos sinistros. De outro lado, a própria apelante informou a impossibilidade de realização de perícia judicial, uma vez que os equipamentos supostamente danificados já haviam sido reparados ou substituídos (evento n° 37, p. 594). Tal circunstância inviabilizou a aferição técnica, em juízo, da efetiva causa dos danos, bem como impediu a produção de contraprova pela concessionária. Nesse contexto, a não disponibilização dos equipamentos para análise técnica, seja pela concessionária, seja em juízo, fragiliza substancialmente a pretensão autoral, pois impede a produção de prova técnica imparcial e submetida ao crivo do contraditório, apta a confirmar a origem elétrica dos danos e estabelecer, de forma segura, o necessário nexo causal entre os prejuízos alegados e eventual falha na prestação do serviço. Sabe-se que a responsabilidade civil da Administração Pública está insculpida no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Confira-se o dispositivo constitucional em questão: Art. 37 (…) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A apelante apresentou um conjunto de documentos com o objetivo de respaldar sua pretensão: a apólice de seguro, a comunicação de ocorrência, o laudo técnico do sinistro, o orçamento da substituição das peças danificadas, os comprovantes de pagamento da indenização aos segurados e a proposta de acordo extrajudicial(evento nº 01, p. 19/60). Ao analisar esses documentos, constato que eles não esclarecem satisfatoriamente a relação causal entre os danos nos aparelhos eletrônicos e o serviço de fornecimento de energia elétrica. Neles consta apenas a presunção de que as avarias teriam decorrido de sobrecarga de e oscilações na rede de energia elétrica (evento n° 01, p. 44 e p. 58/59). Nos autos, não há sequer descrição da metodologia empregada para se chegar a essa inferência, o que inviabiliza eventual refutação científica. A documentação confeccionada pela seguradora não é imparcial, o que lhe retira a força probante, principalmente ao se confrontar com as disposições regulamentares que tratam da matéria, nas quais se prestigia o princípio do contraditório. Ressalto que, dentre o disposto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, vigente na atualidade, os artigos 620 e 621 repetem trechos da norma anteriormente positivada no artigo 210 da revogada Resolução Normativa n° 414/2010: Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora. Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I. comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; II. o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, de que trata o § 4º do art. 602; III. ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 612; IV. comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição; Da mesma maneira, a atual Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL impõe o exame consistente em averiguar a existência de perturbação no sistema elétrico capaz de causar o dano apontado. Não existe nexo de causalidade, por exemplo, se constatada a inadequação das instalações elétricas na unidade consumidora ou o uso incorreto do equipamento, o que deve ser investigado pela concessionária durante o procedimento administrativo de ressarcimento. Nesse diapasão, a avaliação técnica tem por finalidade certificar se o dano experimentado proveio do sistema de transmissão de rede elétrica ou se decorreu de perturbação na rede de energia da unidade consumidora. Assim, independente de o sinistro ter ocorrido na vigência da revogada Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL ou da atual Resolução Normativa nº 1.000/2021 da agência, a concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos atos de seus agentes, desde que os danos tenham sido provocados pela oscilação de energia no sistema de transmissão de rede elétrica. No caso concreto, a seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos apontados e a prestação do serviço público. Os relatórios técnicos produzidos unilateralmente, por si só, não provam que os equipamentos foram danificados por oscilação do sistema de transmissão de energia elétrica da concessionária. Nessa vereda, este egrégio Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a prova unilateral é ineficaz, além de que a seguradora tem o dever de viabilizar à concessionária o acesso aos equipamentos danificados para a produção de prova técnica por profissional especializado e imparcial. O laudo técnico unilateral, elaborado de acordo com as informações prestadas pelo segurado e sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, não se mostra hábil a comprovar o nexo de causalidade entre os danos apontados e a suposta descarga elétrica na rede pública de energia elétrica. Nesse contexto, a sentença não merece reparos. Com efeito, incumbia à apelante comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o nexo causal entre os danos verificados nos equipamentos segurados e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, ao deixar de produzir prova técnica robusta e imparcial capaz de infirmar os elementos apresentados pela concessionária, a recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A impossibilidade de realização de perícia judicial, decorrente do prévio reparo ou substituição dos equipamentos, impede a confirmação, sob o crivo do contraditório, da origem elétrica dos danos alegados. Assim, ausente prova segura do indispensável nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de ressarcimento. A propósito, a jurisprudência desta Corte orienta-se nesse sentido: (…) AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA (…) Laudos técnicos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao contraditório e sem a preservação dos equipamentos danificados para perícia, são insuficientes para comprovar o nexo de causalidade. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6024232-52.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 29/08/2025) (…) AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO (…) Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora contra concessionária de energia elétrica, a ausência de prova do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço, notadamente pela utilização exclusiva de laudos unilaterais, inviabiliza a responsabilização civil objetiva da concessionária. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5729259-26.2023.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 19/08/2025) Logo, a sentença deve ser mantida. Por fim, tendo havido o desprovimento do recurso, deve ser majorada a verba honorária, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto pela HDI SEGUROS S/A, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelas razões já alinhavadas. Consectário lógico do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária devida pela autora, ora recorrente, para R$ 2.000,00. Transitada em julgado a presente decisão, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Projudi. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator AP/7

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ