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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXILIO ACIDENTE ajuizada por Aparecida Alves de Amorim em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora alegou, em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais quando, em 09/12/2021, sofreu acidente de trabalho consistente em queda de escada, ocasionando fratura do tornozelo esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico com colocação de placa e parafusos. Sustentou que, apesar do tratamento e da realização de fisioterapia, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa, especialmente para atividades que exigissem permanência prolongada em pé, locomoção constante e carregamento de peso. Aduziu que formulou requerimento administrativo em 08/08/2025, o qual permaneceu sem análise pela autarquia previdenciária. Requereu, ao final, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas retroativas. Requereu, ainda, o benefício da assistência judiciária. Juntou documentos (evs. 01 e 07). Recebida a inicial, em ev. 9, foi deferida a isenção de custas ante a natureza da ação, bem como houve a determinação da realização da perícia médica. Laudo da perícia médica judicial, em ev. 32. Certificado a ausência de contestação em ev. 39. Em decisão foi homologado o laudo pericial em ev. 44 e decretado a revelia do INSS. A parte autora requereu a procedência da ação em ev. 49. Em ev. 50, o INSS apresentou a contestação, intempestiva. Vieram os autos conclusos em ev. 51. É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Inicialmente conforme certificado no evento 39, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, circunstância que ensejou o reconhecimento de sua revelia, conforme decisão proferida no evento 44. Não obstante, a decretação da revelia não implica, na hipótese, a incidência de seus efeitos materiais, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. Posteriormente, no evento 50, a autarquia apresentou contestação de forma intempestiva, quando já consumada a preclusão temporal. Com efeito, por se tratar de autarquia previdenciária e estando a controvérsia relacionada a direitos indisponíveis, incide a exceção prevista no art. 345, inciso II, do CPC. Desse modo, a ausência de impugnação específica pelo INSS não afasta a necessidade de exame do conjunto probatório constante dos autos, especialmente da prova pericial homologada no evento 44, a qual será valorada em conjunto com os demais elementos de convicção para o deslinde da controvérsia. Assim, sem mais preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus à concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de alegada redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Na legislação aplicável da Lei nº 8.213/91, que disciplina os benefícios previdenciários, o art. 42 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência, enquanto o art. 59 dispõe sobre o auxílio-doença, cabível quando a incapacidade é temporária. Já o art. 86 disciplina o auxílio-acidente, devido quando houver redução permanente da capacidade laborativa, mas não a incapacidade total. Dessa forma, a comprovação da incapacidade laborativa total, parcial, temporária ou permanente bem como, quando invocado, do nexo causal entre o evento alegado e a limitação funcional, constitui elemento central para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a controvérsia foi submetida à análise de perícia médica judicial realizada por órgão técnico oficial, que examinou o histórico clínico do autor, a documentação médica apresentada e procedeu a exame físico direto, em observância aos critérios técnicos exigidos para avaliação da capacidade laborativa. A revelia decretada em desfavor do INSS não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos, uma vez que a matéria envolve direito indisponível, impondo-se o exame do conjunto probatório produzido nos autos. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Já o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso dos autos, a prova pericial produzida pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário é conclusiva. O perito constatou que a autora é portadora de sequelas de fratura-luxação do tornozelo esquerdo (maléolo lateral), CID S82.6, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 09/12/2021, quando exercia atividade laboral. Consta do laudo que a demandante foi submetida a tratamento cirúrgico mediante osteossíntese com placa e parafusos, permanecendo, contudo, com sequelas definitivas. Ao exame físico, verificou-se marcha discretamente claudicante, presença de cicatriz cirúrgica em tornozelo esquerdo, limitação leve dos movimentos de flexão e extensão e edema perimaleolar, embora preservada a força muscular dos membros inferiores. Em resposta aos quesitos, o expert concluiu que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, de natureza multiprofissional, consignando expressamente que a autora está apta ao exercício de atividades que não demandem esforço físico intenso ou carregamento de cargas pesadas com sobrecarga do membro inferior esquerdo. Quanto aos quesitos específicos do auxílio-acidente, o perito afirmou que a autora pode exercer a atividade que desempenhava à época do acidente, porém com maior esforço, em grau leve, esclarecendo que as limitações consistem na dificuldade para permanecer longos períodos em posição ortostática e para carregar peso, circunstâncias compatíveis com redução permanente da capacidade laboral. Desse modo, resta afastada a pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, por inexistir incapacidade total e definitiva para o trabalho. Por outro lado, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, haja vista a demonstração de acidente do trabalho, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Dessa forma, resta demonstrado que o acidente ocasionou sequelas permanentes aptas a reduzir a capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual, circunstância suficiente para a concessão do auxílio-acidente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA . DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) Assim, nos termos deste REsp 1109591/SC (Tema Repetitivo), o benefício é devido ainda que a lesão seja mínima, bastando a comprovação da redução da capacidade laboral. Quanto ao termo inicial, considerando que não houve prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária após o acidente, e tendo em vista que a autora formulou requerimento administrativo em 08/08/2025, o benefício é devido desde essa data, momento em que exteriorizou sua pretensão perante a autarquia previdenciária. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 08/08/2025, correspondente à data do requerimento administrativo; b) Determinar a implantação imediata do benefício, com prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. c) Determinar que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.; d) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a compensação de valores inacumuláveis eventualmente pagos. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir o INPC como índice de correção monetária a partir do efetivo vencimento de cada parcela, além de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e Súmula 204 do STJ), estes a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isenta a autarquia requerida do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Considerando que o montante das prestações em atraso não ultrapassa o limite de um mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do CPC), bem como a natureza previdenciária, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, ainda que se tratando de condenação ilíquida, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.179/2026.
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