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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5893892-09.2025.8.09.0011 Polo ativo: Wilton Jose Da Costa Polo passivo: Itau Unibanco S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a fase de contraditório preliminar foi encerrada com a apresentação das contestações e da réplica. O feito encontra-se em fase de organização processual, diante da complexidade do rito da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e da existência de decisões recursais divergentes acerca da tutela de urgência. A Lei nº 14.181/2021 instituiu o procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B, do CDC) com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor. Conforme relatado, a audiência de conciliação restou infrutífera. No que tange às decisões do Tribunal de Justiça, observo a necessidade de harmonização procedimental. O indeferimento da tutela de urgência pelo E. Tribunal (ev. 105) fundamentou-se na inobservância do rito próprio, o que reforça a necessidade de impulsionar o feito sob a ótica do procedimento de repactuação compulsória, superando a visão restrita da tutela de urgência. As instituições financeiras arguiram, em sede de contestação, questões preliminares (impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial pela ausência de plano de pagamento). O art. 104-A, § 4º, do CDC, estabelece que, frustrada a conciliação, cabe ao juiz instaurar o processo de repactuação, sendo imprescindível a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor. A ausência de um plano estruturado nos autos inviabiliza a análise da viabilidade da repactuação e a própria delimitação da lide. Ante o exposto, intimem a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando o Plano de Pagamento detalhado de suas dívidas, nos termos do art. 104-A, § 4º, do CDC, discriminando: a) A relação atualizada de todos os credores e o valor das dívidas; b) A proposta de pagamento, com prazos e valores, que respeite o mínimo existencial, de forma a permitir a sustentabilidade do núcleo familiar; c) A demonstração da capacidade de pagamento mensal. Após a apresentação do plano, intimem os réus para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive se pronunciando sobre as preliminares pendentes de análise. Após o decurso dos prazos acima, tornem os autos conclusos para: a) Apreciação das preliminares suscitadas nas contestações; b) Fixação dos pontos controvertidos (art. 357, CPC); c) Deliberação sobre a necessidade de produção de provas adicionais (pericial contábil ou documental) ou o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes cientes de que o prosseguimento do feito observará rigorosamente o procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não sendo admitida a perpetuação do litígio sem a devida conformação ao rito especial. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5893892-09.2025.8.09.0011 Polo ativo: Wilton Jose Da Costa Polo passivo: Itau Unibanco S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a fase de contraditório preliminar foi encerrada com a apresentação das contestações e da réplica. O feito encontra-se em fase de organização processual, diante da complexidade do rito da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e da existência de decisões recursais divergentes acerca da tutela de urgência. A Lei nº 14.181/2021 instituiu o procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B, do CDC) com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor. Conforme relatado, a audiência de conciliação restou infrutífera. No que tange às decisões do Tribunal de Justiça, observo a necessidade de harmonização procedimental. O indeferimento da tutela de urgência pelo E. Tribunal (ev. 105) fundamentou-se na inobservância do rito próprio, o que reforça a necessidade de impulsionar o feito sob a ótica do procedimento de repactuação compulsória, superando a visão restrita da tutela de urgência. As instituições financeiras arguiram, em sede de contestação, questões preliminares (impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial pela ausência de plano de pagamento). O art. 104-A, § 4º, do CDC, estabelece que, frustrada a conciliação, cabe ao juiz instaurar o processo de repactuação, sendo imprescindível a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor. A ausência de um plano estruturado nos autos inviabiliza a análise da viabilidade da repactuação e a própria delimitação da lide. Ante o exposto, intimem a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando o Plano de Pagamento detalhado de suas dívidas, nos termos do art. 104-A, § 4º, do CDC, discriminando: a) A relação atualizada de todos os credores e o valor das dívidas; b) A proposta de pagamento, com prazos e valores, que respeite o mínimo existencial, de forma a permitir a sustentabilidade do núcleo familiar; c) A demonstração da capacidade de pagamento mensal. Após a apresentação do plano, intimem os réus para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive se pronunciando sobre as preliminares pendentes de análise. Após o decurso dos prazos acima, tornem os autos conclusos para: a) Apreciação das preliminares suscitadas nas contestações; b) Fixação dos pontos controvertidos (art. 357, CPC); c) Deliberação sobre a necessidade de produção de provas adicionais (pericial contábil ou documental) ou o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes cientes de que o prosseguimento do feito observará rigorosamente o procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não sendo admitida a perpetuação do litígio sem a devida conformação ao rito especial. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
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