2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo: 5893224-12.2026.8.09.0170 Requerente: Vicentina Xavier Da Silva Requerido: . Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (SUPRIMENTO DO LOCAL DE NASCIMENTO) proposta por Vicentina Xavier Da Silva. Observo que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, todavia, a simples alegação da falta de condições financeiras para arcar com os encargos do processo não é suficiente, sendo indispensável que se comprove a impossibilidade de forma irrefutável, o que não ocorreu no caso em tela. Não há, no momento processual, indícios de prova que possam fazer presumir sua dificuldade financeira atual. Ademais, a própria declaração de carência juntada pela parte autora é datada de 08/08/2025, ou seja, há mais de um ano. Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (Art. 99, §3º, CPC), a Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. Além do mais, a parte autora deixou de trazer documentos indispensáveis para a análise da hipossuficiência financeira. Notadamente porque não foram juntados aos autos quaisquer documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência da autora. O acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial aqueles desprovidos de renda. Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional. Assim, vejo que a parte autora não demonstrou sua incapacidade financeira, tampouco sua situação de miserabilidade capaz de isentá-la do pagamento das custas e despesas processuais. Dessa forma, sob pena de indeferimento da inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de juntar o espelho da guia de custas inicias e documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência financeira, como, exemplificativamente: cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, cópia da CTPS, comprovante que ateste o recebimento de benefício previdenciário, ganho de renda mensal pormenorizado, contracheque, faturas de cartão de crédito, negativações, gastos com estudos, extratos bancários dos últimos três meses, tarifa social Baixa Renda — Enel/Saneago, CadÚnico, destinado à família de baixa renda, Cartão Bolsa Família contemporâneo, Certidão de inexistência de imóveis em nome da parte autora, ser isento de declaração de imposto de renda, ter filhos matriculados em escola pública, sem prejuízo de outros, sob pena de indeferimento da benesse, ou, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais, com a advertência do artigo 290 e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A incorporação dos documentos apontados em linhas pretéritas têm condão de esclarecer a atual condição financeira da parte que requer os beneplácitos da assistência judiciária gratuita, visto que a insuficiência de recursos restará provada quando o valor das custas e despesas processuais, ou o valor do parcelamento, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que pleiteia o benefício. Intime-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 4319/2026 (assinado digitalmente)