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TJGO · Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5893141-37.2025.8.09.0006 Requerente: Gabriela Franca Magalhaes Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GABRIELA FRANÇA MAGALHÃES em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS e MAMÃE BEBÊ KIDS LTDA, devidamente qualificados. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ev.31), o Município de Anápolis informou desinteresse na produção de provas adicionais (ev.37). Por sua vez, a requerida Mamãe Bebê Kids LTDA manifestou interesse na produção de prova documental pelo Município de Anápolis e pela parte autora, bem como na produção de prova testemunhal (ev.37). De igual modo, a parte autora, no evento 40, requereu a produção de prova documental e pericial médica. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Antes de deliberar acerca dos demais meios de prova e do prosseguimento da instrução, verifica-se que a parte autora, no evento 40, requereu a realização de perícia médica, destinada à apuração das lesões alegadamente decorrentes do acidente, da extensão de eventuais sequelas e da existência de possível incapacidade laboral. Ocorre que a perícia médica necessária à análise da controvérsia possui natureza complexa, pois demanda avaliação especializada da condição clínica da parte autora, mediante exame pericial específico, análise de histórico médico, documentos, tratamentos realizados e demais elementos técnicos necessários à formação da conclusão pericial. Diante da natureza da discussão apresentada, verifica-se que eventual produção da referida prova extrapola os limites da prova técnica simplificada compatível com o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 11 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: “ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).” Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se persiste o interesse na produção de prova pericial médica, ciente de que a manutenção do pedido poderá ensejar a extinção do feito, em razão da incompatibilidade da prova com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após, façam-me conclusos os autos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 6
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