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TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5892995-50.2025.8.09.0085 Polo Ativo: Simone Manoel Fernandes Polo Passivo: Ronaldo De Santa Cruz Gomes DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes devidamente qualificadas. A parte executada apresentou impugnação à penhora com pedido de tutela de urgência, sustentando a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, ao argumento de que a constrição recaiu sobre conta poupança de sua titularidade, mantida junto à Caixa Econômica Federal, aduzindo, ainda, a natureza alimentar dos valores e a imprescindibilidade destes à aquisição de medicamentos de uso contínuo. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que a intensa movimentação financeira registrada no extrato descaracterizaria a natureza de poupança dos valores, requerendo, subsidiariamente, caso acolhida a impugnação, a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo executado, mediante desconto em folha de pagamento. FUNDAMENTO E DECIDO. Prefacialmente, calha registrar que o Código de Processo Civil (CPC), especificadamente em seu artigo 854, § 3º, do CPC, prevê o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação das quantias tornadas indisponíveis, mostrando-se tempestiva a insurgência apresentada. DA IMPENHORABILIDADE DA CADERNETA DE POUPANÇA A normativa vigente preconiza a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). Ademais, quanto ao bloqueio de ativos financeiros, a normativa vigente preconiza a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários-mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. De mais a mais, a Corte Cidadã decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida no ordenamento jurídico. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021) No caso em comento, do conjunto probatório acostado aos autos, notadamente o comprovante de bloqueio (evento 50) e o cartão da conta poupança emitido pela Caixa Econômica Federal (evento 50), verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros recaiu sobre conta poupança de titularidade da parte executada, no importe de R$ 7.327,25 (sete mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), montante muito inferior ao equivalente a quarenta salários-mínimos. A alegação da parte exequente, no sentido de que a movimentação financeira registrada no extrato descaracterizaria a natureza de poupança dos valores, não subsiste, porquanto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a simples movimentação atípica, por si só, não afasta a proteção legal, sendo necessária a comprovação de má-fé ou fraude, circunstância não verificada nos presentes autos. Portanto, razão assiste à parte executada, impondo-se a devolução dos valores bloqueados, tendo em vista a impossibilidade de penhora de valores inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, para DECLARAR inválida a penhora realizada sobre a conta poupança de sua titularidade e, por consequência, RECHAÇO o argumento de movimentação atípica suscitado pela parte exequente, DETERMINANDO o desbloqueio dos valores penhorados em desacordo com a fundamentação alhures. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA SALARIAL (30% DA REMUNERAÇÃO) No tocante ao pedido subsidiário formulado pela parte exequente, penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo executado no cargo de Diretor do Departamento de Articulação Política da Prefeitura Municipal de Morro Agudo de Goiás, tal pretensão não comporta acolhimento. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A finalidade da norma é assegurar ao devedor e à sua família um mínimo existencial digno, protegendo as verbas essenciais à sua subsistência. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.874.222/DF, firmou entendimento no sentido de que a supressão da palavra “absolutamente” do caput do art. 833 do CPC tornou a impenhorabilidade relativa, permitindo sua atenuação mediante ponderação principiológica entre a menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução para o credor. Tal relativização, contudo, exige análise casuística cuidadosa, somente se justificando quando presentes circunstâncias concretas que demonstrem, cumulativamente, (a) que a constrição parcial não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família e (b) o prévio esgotamento das vias executivas tradicionais, porquanto a penhora sobre verba salarial constitui medida de caráter subsidiário e excepcional, somente admissível quando os demais meios executórios se revelarem infrutíferos. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre valores bloqueados em conta do executado, por se tratar de verba salarial. A ação de origem visa à satisfação de crédito oriundo de contrato de mútuo para fins educacionais. A decisão agravada reconheceu a natureza salarial dos valores constritos e aplicou a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade de salário para satisfação de crédito de natureza não alimentar, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das circunstâncias concretas do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada.3.2. O art. 833, IV e § 2º, do CPC estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais, admitindo exceções legalmente previstas, sem prejuízo da interpretação jurisprudencial orientada à preservação do mínimo existencial.3.3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ admite, em tese, a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, exigindo-se análise casuística das circunstâncias do caso concreto.3.4. No caso, a ausência de elementos que demonstrem capacidade contributiva excepcional sem comprometimento da subsistência inviabiliza a constrição pretendida.3.5. A manutenção da impenhorabilidade, na hipótese, justifica-se pela necessidade de resguardar o mínimo existencial, inexistindo circunstâncias excepcionais aptas a autorizar a mitigação da regra legal.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada, em caráter excepcional, para satisfação de crédito não alimentar, desde que, à luz das circunstâncias concretas, reste demonstrada a preservação do mínimo existencial do devedor. 2.Ausente prova de capacidade contributiva excepcional que autorize a mitigação da regra prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC, impõe-se a manutenção da impenhorabilidade da verba salarial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF; STJ, EREsp 1.938.487/SP; TJGO, AI nº 5209012-11.2021.8.09.0000; TJGO, AI nº 5683061 83.2022.8.09.0044; TJGO, AI nº 5481029-68.2022.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5812309 76.2025.8.09.0051, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026 01:00:17) No caso dos autos, nenhum dos dois pressupostos se encontra satisfeito. Em primeiro lugar, a remuneração líquida do executado é de apenas R$ 2.128,79 (dois mil, cento e vinte e oito reais e setenta e nove centavos) mensais, valor modesto destinado ao sustento próprio e ao custeio de tratamento médico contínuo, conforme documentação médica acostada aos autos. A constrição de 30% desse montante comprometeria, de forma manifesta, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), notadamente diante da necessidade de manutenção do tratamento de saúde em curso. Em segundo lugar, e de forma igualmente relevante, não foram esgotados, na presente execução, os meios tradicionais de localização e constrição de outros bens do executado aptos a satisfazer o crédito exequendo. A decisão que determinou a pesquisa patrimonial via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, previu que, restando infrutífera a medida, proceder-se-ia à pesquisa de endereços e informações patrimoniais via INFOJUD e SNIPER. Ocorre que, até o presente momento, os resultados dessas diligências ainda não retornaram aos autos, de modo que não há comprovação do esgotamento das buscas patrimoniais pelos sistemas conveniados, pressuposto indispensável à admissão, ainda que excepcional, da penhora sobre verba salarial. Não tendo a parte exequente comprovado o prévio esgotamento das diligências destinadas à localização de bens livres e desembaraçados, a constrição sobre verba salarial, ainda que parcial, carece do pressuposto de subsidiariedade que legitima sua adoção. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, para DECLARAR inválida a penhora realizada sobre a conta poupança de sua titularidade. RECHAÇO o argumento de movimentação atípica suscitado pela parte exequente, DETERMINANDO o desbloqueio dos valores penhorados. DEFIRO desde já o levantamento dos valores desbloqueados em favor da parte executada. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os dados necessários para a transferência dos valores. INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário de penhora de 30% da remuneração líquida do executado, sem prejuízo de sua renovação caso, uma vez concluídas e juntadas aos autos as buscas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER, estas restem infrutíferas e sobrevenham elementos concretos que autorizem a relativização da regra protetiva. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena das cominações legais. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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