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5892648-22.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5752500-24.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Cooperativa Habitacional do Residencial Ilhas Galápagos AGRAVADA: Poliane Pereira Lima RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL D E C I S Ã O P R E L I M I N A R 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa Habitacional do Residencial Ilhas Galápagos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado por Poliane Pereira Lima. 2. A decisão recorrida (mov. 67 dos autos de origem) deferiu a penhora sobre a integralidade das unidades, vagas de garagem e escaninhos individualizados, listados no "ANEXO-05" apresentado na movimentação 57, para satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 446.522,91. 3. Em suas razões (mov. 1), a agravante aduz o desacerto do comando judicial, argumentando, em síntese, a ocorrência de excesso de penhora, uma vez que a constrição recai sobre dezenas de matrículas imobiliárias cujo valor de mercado ultrapassa em milhões de reais o montante executado. 4. Afirma que a medida viola a regra da menor onerosidade ao devedor, estabelecida no artigo 805 do Código de Processo Civil. 5. Sustenta que a penhora indiscriminada inviabiliza a gestão financeira da Cooperativa e atinge o direito à moradia de terceiros cooperados, uma vez que muitas das unidades listadas, embora ainda registradas em nome da Cooperativa, já possuem Termos de Ocupação e Compromissos de Compra e Venda firmados com adimplentes de boa-fé. 6. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão recorrida. 7. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada, declarando o excesso de penhora e determinando a limitação da constrição a bens estritamente suficientes e proporcionais a garantia do crédito, resguardando-se as unidades já comprometidas com terceiros. 8. É o relatório. Decido. 9. Conforme visto, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 10. A respeito do assunto, observo que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. 11. Nesse contexto, preceitua o Código de Processo Civil que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (Art. 995, parágrafo único), assim como que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC). 12. No caso, em análise perfunctória, não se encontram presentes tais requisitos. 13. Embora a agravante sustente excesso de penhora, ao argumento de que os bens constritos possuem valor substancialmente superior ao crédito executado, não apresentou avaliação, laudo ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar o valor dos imóveis e, consequentemente, a alegada desproporção da constrição. 14. Do mesmo modo, a alegação de que parte das unidades estaria comprometida com cooperados de boa-fé não veio acompanhada de documentação apta a individualizar e comprovar os negócios jurídicos invocados, ao passo que a certidão registral juntada aos autos indica que os imóveis relacionados foram localizados em nome da própria Cooperativa executada, ora agravante. 15. Ademais, não se verifica, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a decisão agravada limitou-se a determinar a penhora dos bens, sem ordenar qualquer ato de expropriação, assegurando expressamente à executada, após a efetivação da constrição, a oportunidade de indicar bens à substituição ou demonstrar eventual excesso. 16. Diante do exposto, ausente os requisitos legais (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 17. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). 18. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, CPC). 19. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5752500-24.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Cooperativa Habitacional do Residencial Ilhas Galápagos AGRAVADA: Poliane Pereira Lima RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL D E C I S Ã O P R E L I M I N A R 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa Habitacional do Residencial Ilhas Galápagos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado por Poliane Pereira Lima. 2. A decisão recorrida (mov. 67 dos autos de origem) deferiu a penhora sobre a integralidade das unidades, vagas de garagem e escaninhos individualizados, listados no "ANEXO-05" apresentado na movimentação 57, para satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 446.522,91. 3. Em suas razões (mov. 1), a agravante aduz o desacerto do comando judicial, argumentando, em síntese, a ocorrência de excesso de penhora, uma vez que a constrição recai sobre dezenas de matrículas imobiliárias cujo valor de mercado ultrapassa em milhões de reais o montante executado. 4. Afirma que a medida viola a regra da menor onerosidade ao devedor, estabelecida no artigo 805 do Código de Processo Civil. 5. Sustenta que a penhora indiscriminada inviabiliza a gestão financeira da Cooperativa e atinge o direito à moradia de terceiros cooperados, uma vez que muitas das unidades listadas, embora ainda registradas em nome da Cooperativa, já possuem Termos de Ocupação e Compromissos de Compra e Venda firmados com adimplentes de boa-fé. 6. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão recorrida. 7. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada, declarando o excesso de penhora e determinando a limitação da constrição a bens estritamente suficientes e proporcionais a garantia do crédito, resguardando-se as unidades já comprometidas com terceiros. 8. É o relatório. Decido. 9. Conforme visto, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 10. A respeito do assunto, observo que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. 11. Nesse contexto, preceitua o Código de Processo Civil que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (Art. 995, parágrafo único), assim como que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC). 12. No caso, em análise perfunctória, não se encontram presentes tais requisitos. 13. Embora a agravante sustente excesso de penhora, ao argumento de que os bens constritos possuem valor substancialmente superior ao crédito executado, não apresentou avaliação, laudo ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar o valor dos imóveis e, consequentemente, a alegada desproporção da constrição. 14. Do mesmo modo, a alegação de que parte das unidades estaria comprometida com cooperados de boa-fé não veio acompanhada de documentação apta a individualizar e comprovar os negócios jurídicos invocados, ao passo que a certidão registral juntada aos autos indica que os imóveis relacionados foram localizados em nome da própria Cooperativa executada, ora agravante. 15. Ademais, não se verifica, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a decisão agravada limitou-se a determinar a penhora dos bens, sem ordenar qualquer ato de expropriação, assegurando expressamente à executada, após a efetivação da constrição, a oportunidade de indicar bens à substituição ou demonstrar eventual excesso. 16. Diante do exposto, ausente os requisitos legais (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 17. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). 18. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, CPC). 19. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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