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5892620-14.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5892620-14.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Autor(a): Wyaney Anunciacao Mota Requerido(a): Danielle Cristina De Melo DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS E PEDIDO LIMINAR proposta por WYANEI ANUNCIAÇÃO MOTA em face de DANIELLE CRISTINA DE MELO, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora, WYANEY ANUNCIAÇÃO MOTA, ajuizou a presente ação, relatando ser a legítima proprietária do imóvel situado na Rua 55, Quadra 195, Lote 28, Bairro Independência das Mansões, Aparecida de Goiânia-GO. Afirma que, em 2007, cedeu o imóvel em comodato verbal a seu irmão, que posteriormente passou a coabitar com a requerida, DANIELLE CRISTINA DE MELO, sua então companheira. Aduz que, em 2021, seu irmão desocupou o imóvel ao se mudar para o exterior, findando a relação de comodato, mas a requerida permaneceu na propriedade de forma indevida, configurando o esbulho possessório. Sustenta que a permanência da ré no local lhe causa prejuízos, pois está desempregada e precisa arcar com despesas de aluguel para morar em outro lugar, enquanto a requerida estaria, supostamente, tentando alienar o bem. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão de liminar para sua imediata reintegração na posse do imóvel. Por meio da decisão no evento 13, este juízo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. O fundamento principal foi a ausência de notificação prévia da requerida para desocupar o imóvel, requisito essencial para a constituição em mora nos contratos de comodato verbal por prazo indeterminado e, consequentemente, para a caracterização do esbulho possessório. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré para apresentar sua defesa. No evento 38, foi juntada a certidão do Oficial de Justiça, informando o cumprimento positivo do mandado de citação em 30 de julho de 2025, realizado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. O meirinho certificou, ainda, que a requerida declarou não possuir condições financeiras para contratar advogado, solicitando a nomeação de um defensor público. Apresentada contestação no evento 40, a requerida, DANIELLE CRISTINA DE MELO, arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora nunca exerceu a posse direta do bem. No mérito, informa que iniciou união estável com o irmão da autora em 2006 e que, em 2007, o casal passou a residir no imóvel, que à época era uma construção simples ("meia banda"). Alega que, com o nascimento de seus filhos, o imóvel foi ampliado e diversas benfeitorias foram realizadas, transformando-o em uma casa completa. Sustenta que, após a separação e a partida de seu ex-companheiro para o exterior em 2021, permaneceu no imóvel com seus quatro filhos menores, exercendo posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona por mais de 17 anos. Ao final, dentre outros pedidos, requer o reconhecimento da usucapião especial urbana em seu favor, com a consequente improcedência da ação de reintegração de posse, ou, subsidiariamente, o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas. No evento 53, após as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, foi deferida a realização de prova pericial técnica, com a nomeação do perito Sr. Odair Ferreira de Souza Filho, para avaliar o estado do imóvel e as benfeitorias realizadas. Os honorários periciais foram arbitrados e seu custeio atribuído ao Estado de Goiás, em razão da gratuidade de justiça deferida à requerida. No evento 83, a parte requerida protocolou pedido de tutela provisória de urgência incidental. Informa que a autora, de forma sorrateira e em flagrante má-fé, dirigiu-se administrativamente às concessionárias de serviço público SANEAGO e EQUATORIAL GOIÁS para solicitar a interrupção do fornecimento de água e energia elétrica na residência. Argumenta que tal conduta configura abuso de direito e visa tornar a vida da requerida e de seus cinco filhos insustentável no imóvel, forçando-os a obter, por via transversa, o resultado que lhe foi negado com o indeferimento da liminar de reintegração. Ao final, requer que seja determinado à autora que se abstenha de praticar qualquer ato que vise à suspensão dos serviços essenciais, sob pena de multa diária, e que as concessionárias sejam oficiadas para não procederem ao corte. O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 88. O perito judicial constatou a existência de benfeitorias permanentes que agregaram valor ao imóvel, como a construção de um dormitório, elevação do pé-direito, ampliação da cobertura, elevação de muros, execução de piso cerâmico e substituição do portão. O valor total estimado das benfeitorias foi de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e pendente de análise o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela requerida no evento 83, bem como a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. A requerida busca uma medida judicial que impeça a autora de solicitar a interrupção dos serviços essenciais de água e energia elétrica no imóvel objeto da lide. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito da requerida, neste pleito incidental, é manifesta. A posse sobre o imóvel, embora controvertida, é exercida pela requerida e sua família há longo tempo, fato incontroverso nos autos e corroborado pela própria narrativa da autora. A discussão judicial visa, precisamente, definir o destino dessa posse. A tentativa de suspender serviços essenciais como água e energia elétrica, indispensáveis a uma moradia digna, configura nítido abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A conduta da autora, caso confirmada, visa a coagir a parte adversa a abandonar o imóvel, contornando a via judicial adequada e esvaziando a análise de mérito que este juízo se propõe a fazer. O perigo de dano é igualmente evidente e iminente. A interrupção do fornecimento de água e energia elétrica representa um dano irreparável e imediato à saúde, higiene e ao bem-estar da requerida e de seus cinco filhos, tornando a habitação no imóvel impossível e a própria discussão processual inócua. O direito à moradia e à dignidade da pessoa humana prevalecem sobre as disputas patrimoniais, não podendo ser utilizados como instrumento de coação. O poder geral de cautela do juiz, previsto no artigo 139, IV, do CPC, autoriza a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a efetividade do processo, o que inclui coibir atos que atentem contra a dignidade da justiça e o justo desenvolvimento da lide. Portanto, o acolhimento do pedido incidental é medida que se impõe para garantir o mínimo existencial à família da requerida e o resultado útil do processo, até que se decida definitivamente a controvérsia possessória. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para DETERMINAR que a autora, WYANEY ANUNCIAÇÃO MOTA, se abstenha, imediatamente, de praticar qualquer ato junto às concessionárias SANEAGO S.A. e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. que vise à suspensão, interrupção ou cancelamento do fornecimento de água e energia elétrica ao imóvel situado na Rua 55, Quadra 195, Lote 28, Bairro Independência das Mansões, Aparecida de Goiânia-GO, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Expeçam-se, com urgência, ofícios às empresas SANEAGO S.A. e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., para que se abstenham de proceder a qualquer corte no fornecimento dos serviços ao referido imóvel, em razão de pedido da atual titular das faturas, devendo manter os serviços ativos até ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que se manifestem sobre o laudo pericial juntado no evento 88, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5892620-14.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Autor(a): Wyaney Anunciacao Mota Requerido(a): Danielle Cristina De Melo DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS E PEDIDO LIMINAR proposta por WYANEI ANUNCIAÇÃO MOTA em face de DANIELLE CRISTINA DE MELO, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora, WYANEY ANUNCIAÇÃO MOTA, ajuizou a presente ação, relatando ser a legítima proprietária do imóvel situado na Rua 55, Quadra 195, Lote 28, Bairro Independência das Mansões, Aparecida de Goiânia-GO. Afirma que, em 2007, cedeu o imóvel em comodato verbal a seu irmão, que posteriormente passou a coabitar com a requerida, DANIELLE CRISTINA DE MELO, sua então companheira. Aduz que, em 2021, seu irmão desocupou o imóvel ao se mudar para o exterior, findando a relação de comodato, mas a requerida permaneceu na propriedade de forma indevida, configurando o esbulho possessório. Sustenta que a permanência da ré no local lhe causa prejuízos, pois está desempregada e precisa arcar com despesas de aluguel para morar em outro lugar, enquanto a requerida estaria, supostamente, tentando alienar o bem. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão de liminar para sua imediata reintegração na posse do imóvel. Por meio da decisão no evento 13, este juízo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. O fundamento principal foi a ausência de notificação prévia da requerida para desocupar o imóvel, requisito essencial para a constituição em mora nos contratos de comodato verbal por prazo indeterminado e, consequentemente, para a caracterização do esbulho possessório. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré para apresentar sua defesa. No evento 38, foi juntada a certidão do Oficial de Justiça, informando o cumprimento positivo do mandado de citação em 30 de julho de 2025, realizado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. O meirinho certificou, ainda, que a requerida declarou não possuir condições financeiras para contratar advogado, solicitando a nomeação de um defensor público. Apresentada contestação no evento 40, a requerida, DANIELLE CRISTINA DE MELO, arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora nunca exerceu a posse direta do bem. No mérito, informa que iniciou união estável com o irmão da autora em 2006 e que, em 2007, o casal passou a residir no imóvel, que à época era uma construção simples ("meia banda"). Alega que, com o nascimento de seus filhos, o imóvel foi ampliado e diversas benfeitorias foram realizadas, transformando-o em uma casa completa. Sustenta que, após a separação e a partida de seu ex-companheiro para o exterior em 2021, permaneceu no imóvel com seus quatro filhos menores, exercendo posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona por mais de 17 anos. Ao final, dentre outros pedidos, requer o reconhecimento da usucapião especial urbana em seu favor, com a consequente improcedência da ação de reintegração de posse, ou, subsidiariamente, o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas. No evento 53, após as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, foi deferida a realização de prova pericial técnica, com a nomeação do perito Sr. Odair Ferreira de Souza Filho, para avaliar o estado do imóvel e as benfeitorias realizadas. Os honorários periciais foram arbitrados e seu custeio atribuído ao Estado de Goiás, em razão da gratuidade de justiça deferida à requerida. No evento 83, a parte requerida protocolou pedido de tutela provisória de urgência incidental. Informa que a autora, de forma sorrateira e em flagrante má-fé, dirigiu-se administrativamente às concessionárias de serviço público SANEAGO e EQUATORIAL GOIÁS para solicitar a interrupção do fornecimento de água e energia elétrica na residência. Argumenta que tal conduta configura abuso de direito e visa tornar a vida da requerida e de seus cinco filhos insustentável no imóvel, forçando-os a obter, por via transversa, o resultado que lhe foi negado com o indeferimento da liminar de reintegração. Ao final, requer que seja determinado à autora que se abstenha de praticar qualquer ato que vise à suspensão dos serviços essenciais, sob pena de multa diária, e que as concessionárias sejam oficiadas para não procederem ao corte. O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 88. O perito judicial constatou a existência de benfeitorias permanentes que agregaram valor ao imóvel, como a construção de um dormitório, elevação do pé-direito, ampliação da cobertura, elevação de muros, execução de piso cerâmico e substituição do portão. O valor total estimado das benfeitorias foi de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e pendente de análise o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela requerida no evento 83, bem como a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. A requerida busca uma medida judicial que impeça a autora de solicitar a interrupção dos serviços essenciais de água e energia elétrica no imóvel objeto da lide. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito da requerida, neste pleito incidental, é manifesta. A posse sobre o imóvel, embora controvertida, é exercida pela requerida e sua família há longo tempo, fato incontroverso nos autos e corroborado pela própria narrativa da autora. A discussão judicial visa, precisamente, definir o destino dessa posse. A tentativa de suspender serviços essenciais como água e energia elétrica, indispensáveis a uma moradia digna, configura nítido abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A conduta da autora, caso confirmada, visa a coagir a parte adversa a abandonar o imóvel, contornando a via judicial adequada e esvaziando a análise de mérito que este juízo se propõe a fazer. O perigo de dano é igualmente evidente e iminente. A interrupção do fornecimento de água e energia elétrica representa um dano irreparável e imediato à saúde, higiene e ao bem-estar da requerida e de seus cinco filhos, tornando a habitação no imóvel impossível e a própria discussão processual inócua. O direito à moradia e à dignidade da pessoa humana prevalecem sobre as disputas patrimoniais, não podendo ser utilizados como instrumento de coação. O poder geral de cautela do juiz, previsto no artigo 139, IV, do CPC, autoriza a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a efetividade do processo, o que inclui coibir atos que atentem contra a dignidade da justiça e o justo desenvolvimento da lide. Portanto, o acolhimento do pedido incidental é medida que se impõe para garantir o mínimo existencial à família da requerida e o resultado útil do processo, até que se decida definitivamente a controvérsia possessória. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para DETERMINAR que a autora, WYANEY ANUNCIAÇÃO MOTA, se abstenha, imediatamente, de praticar qualquer ato junto às concessionárias SANEAGO S.A. e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. que vise à suspensão, interrupção ou cancelamento do fornecimento de água e energia elétrica ao imóvel situado na Rua 55, Quadra 195, Lote 28, Bairro Independência das Mansões, Aparecida de Goiânia-GO, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Expeçam-se, com urgência, ofícios às empresas SANEAGO S.A. e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., para que se abstenham de proceder a qualquer corte no fornecimento dos serviços ao referido imóvel, em razão de pedido da atual titular das faturas, devendo manter os serviços ativos até ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que se manifestem sobre o laudo pericial juntado no evento 88, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3

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