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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5892492-89.2025.8.09.0065
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
AGRAVADA: CAMILA PRISCILLA SACRAMENTO CONCEIÇÃO CALDAS
RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. BRAQUIOPLASTIA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1.069 DO STJ. ADI 7.265 DO STF. DECISÃO RECONSIDERADA. SENTENÇA CASSADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações das rés apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a obrigação de autorizar e custear braquioplastia prescrita a beneficiária submetida a cirurgia bariátrica, e negou provimento ao recurso adesivo da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC; e (ii) saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida para aferir o caráter reparador ou estético de braquioplastia não prevista no rol da ANS, com julgamento de procedência fundado no relatório do médico assistente, em contrariedade ao parecer técnico do NATJUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O art. 1.021, § 2º, do CPC autoriza o relator a reconsiderar a decisão monocrática agravada, após a intimação do agravado para manifestação, quando as razões recursais evidenciarem a necessidade de sua revisão.
4.O Tema 1.069 do STJ impõe a cobertura apenas da cirurgia plástica pós-bariátrica de caráter reparador ou funcional e admite dúvida justificada sobre sua natureza estética, de modo que a qualificação do procedimento depende da demonstração, no caso concreto, da repercussão funcional a ser corrigida.
5.A ADI 7.265 do STF, dotada de eficácia vinculante, condiciona a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS à demonstração, na forma do art. 373 do CPC, de cinco requisitos cumulativos e impõe ao julgador, sob pena de nulidade, a consulta prévia a órgão técnico, vedada a fundamentação exclusiva em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte.
6.Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial requerida pelas partes quando o único elemento técnico imparcial dos autos, a nota técnica do NATJUS, é desfavorável à pretensão e ressalva que o exame definitivo do caso exige perícia, e a procedência se apoia essencialmente no relatório do médico assistente, nos termos dos arts. 156, 369, 464 e 479 do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988.
7.Inviável o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, impõe-se a cassação integral da sentença, com retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial médica e novo julgamento em conformidade com o Tema 1.069 do STJ e a ADI 7.265 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Decisão monocrática reconsiderada. Apelações providas para cassar a sentença. Recurso adesivo e agravo interno prejudicados.
Tese de julgamento: "1. A cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica não prevista no rol da ANS, cuja natureza reparadora seja tecnicamente controvertida, deve ser apreciada à luz do Tema 1.069 do STJ e dos parâmetros fixados pelo STF na ADI 7.265, não podendo a decisão judicial fundamentar-se exclusivamente no relatório do médico assistente. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida para aferir o caráter reparador ou estético do procedimento quando o parecer técnico do NATJUS constante dos autos é desfavorável à pretensão e o julgamento de procedência se apoia essencialmente na prescrição médica apresentada pela parte."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 102, § 2º; CPC, arts. 7º, 156, 369, 370, 373, 464, 479, 489, § 1º, V e VI, 926, 927, I e III, 932, V, "b", 1.009, § 1º, 1.013, § 3º, 1.021, § 2º, e 1.025; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei n.º 9.656/1998, art. 10, II e §§ 12 e 13; Lei n.º 14.454/2022; Resolução Normativa ANS n.º 465/2021, art. 17, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18/09/2025; STJ, REsp n.º 1.870.834/SP (Tema 1.069), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/09/2023; TJDFT, Apelação Cível n.º 0704614-11.2023.8.07.0008, Rel. Des. Romulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJe 16/04/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra a decisão monocrática lançada na movimentação n.º 117. A decisão foi proferida nos autos da dupla apelação cível e do recurso adesivo extraídos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CAMILA PRISCILLA SACRAMENTO CONCEIÇÃO CALDAS em desfavor da agravante e de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.
A sentença (mov. 43), proferida pela Juíza de Direito Patrícia Machado Carrijo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a produção de prova pericial e oral. Em julgamento antecipado, condenou as rés a autorizar e custear integralmente a braquioplastia prescrita pelo médico assistente e a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A decisão agravada conheceu das apelações das rés e deu-lhes parcial provimento, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a obrigação de fazer com fundamento no Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Negou, ainda, provimento ao recurso adesivo da autora e redistribuiu os ônus sucumbenciais.
Nas razões do agravo interno, a agravante renova a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial era indispensável para aferir o caráter estético ou reparador do procedimento. Invoca, entre outros elementos, o parecer do NATJUS e a manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica reproduzida no voto condutor do Tema 1.069. No mérito, sustenta a natureza estética da cirurgia e a ausência de cobertura legal, regulatória e contratual, requerendo a reforma da decisão ou sua submissão ao colegiado.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a agravada não apresentou contrarrazões.
Preparo recolhido.
É o relatório. Decido.
1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil faculta ao relator, após a intimação do agravado para manifestação, reconsiderar a decisão monocrática impugnada, hipótese em que o agravo interno perde seu objeto. Assegurado o contraditório à agravada, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação, e presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passa-se ao reexame da matéria.
Examinadas as razões recursais em confronto com o conjunto probatório e com os precedentes de observância obrigatória que regem a controvérsia, verifica-se que a decisão agravada merece ser reconsiderada, pelos fundamentos a seguir expostos, com a consequente reapreciação das apelações e do recurso adesivo.
Registra-se, desde logo, que as razões recursais dirigidas a cirurgias mamárias, a implante de prótese e a procedimentos para tratamento de lipodistrofia não serão examinadas, porquanto a condenação se restringe à braquioplastia. Do mesmo modo, a referência a um "laudo pericial de mov. 109" não encontra correspondência nos autos, nos quais não se produziu prova pericial. Tais imprecisões, contudo, não comprometem a questão central suscitada, relativa à necessidade da prova técnica.
2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
A reapreciação dos recursos comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, interpretado à luz dos arts. 926 e 927, incisos I e III, do mesmo diploma. A solução decorre da aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.069) e da orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 7.265). Atendida, ademais, a exigência de prévia oportunidade de manifestação da parte contrária, que ofereceu contraminuta às apelações (mov. 56) e foi intimada para responder ao presente agravo interno.
3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, pelos mesmos fundamentos já adotados na decisão reconsiderada, os quais não foram objeto de impugnação. A controvérsia decorre de relação de consumo, em que os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A cooperativa integra o sistema de assistência à saúde contratado pela consumidora, aplicando-se a teoria da aparência às unidades vinculadas à marca Unimed.
4. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
4.1. Do regime jurídico aplicável: Tema 1.069 do STJ e ADI 7.265 do STF
A cobertura de cirurgias plásticas indicadas a pacientes pós-bariátricos foi disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.870.834/SP (Tema 1.069), ocasião em que a Segunda Seção firmou as seguintes teses:
“(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” (STJ, REsp n.º 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 19/09/2023)
Como se observa, a obrigatoriedade de cobertura não alcança toda e qualquer cirurgia plástica posterior à bariátrica, mas apenas aquela de caráter reparador ou funcional, e o próprio precedente reconhece a possibilidade de dúvida justificada sobre sua natureza estética. A qualificação do procedimento, portanto, não decorre automaticamente da condição pós-bariátrica, mas depende da demonstração, no caso concreto, da repercussão funcional que se pretende corrigir.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.265/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado por maioria em 18/09/2025), reconheceu a constitucionalidade da imposição legal de cobertura de tratamentos e procedimentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, introduzida pela Lei n.º 14.454/2022 nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/1998. A Corte considerou, contudo, que os requisitos legais eram amplos demais, por serem imprecisos e alternativos. Alinhou, então, a saúde suplementar aos parâmetros já fixados para o Sistema Único de Saúde nos Temas 6, 500 e 1.234 da repercussão geral, fixando a seguinte tese de julgamento:
(...) É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. (STF, ADI n.º 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2025)
Extrai-se da tese que a ausência de inclusão do procedimento no rol impede, como regra geral, sua concessão judicial, ressalvada a demonstração cumulativa dos cinco requisitos, cujo ônus recai sobre a parte que postula a cobertura, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Além disso, a aferição desses requisitos deve partir de consulta prévia a órgão técnico. É vedado ao julgador fundamentar a decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, e 927 do mesmo diploma.
Proferida em controle concentrado de constitucionalidade, a decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicando-se aos processos em curso. Por consequência, a compreensão de que a Lei n.º 14.454/2022 teria conferido ao rol caráter de mera referência mínima de cobertura, adotada na sentença e reiterada na decisão ora reconsiderada, já não se mostra suficiente, por si só, para impor o custeio de procedimento nele não previsto.
Os dois precedentes devem ser aplicados de forma harmônica. O Tema 1.069 define que a cirurgia plástica reparadora integra o tratamento da obesidade mórbida. A ADI 7.265, por sua vez, estabelece o itinerário técnico e probatório a ser observado quando o procedimento específico não consta do rol e sua necessidade é tecnicamente controvertida. Assim, havendo controvérsia fundada sobre o caráter reparador da cirurgia e sobre sua ausência no rol, a solução judicial deve apoiar-se em elementos técnicos idôneos, e não apenas na indicação do médico assistente.
3.2. Da imprescindibilidade da prova pericial no caso concreto
À luz dessas premissas, conclui-se que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa. A Nota Técnica n.º 35241/2025 do NATJUS Goiás, emitida em 12/11/2025 (mov. 18), é o único elemento técnico imparcial constante dos autos. Ela examinou a braquioplastia à luz das orientações do Ministério da Saúde para cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, segundo as quais o excesso de pele nos braços justifica a intervenção quando houver limitação da atividade profissional pelo peso e impossibilidade de movimentação, infecções cutâneas de repetição ou alterações psicopatológicas decorrentes da redução de peso.
Com base na documentação médica apresentada, o órgão concluiu que a autora não preenche esses critérios e que a braquioplastia não consta do rol da agência reguladora. Concluiu também que as cirurgias de contorno corporal solicitadas se aproximam mais de uma abordagem estética do que funcional e que se trata de procedimento eletivo, sem critérios de urgência ou emergência. Em sentido oposto, havia apenas os relatórios do médico assistente, produzidos unilateralmente pela parte autora.
A própria nota técnica, ademais, delimitou expressamente o alcance de sua análise. Registrou que o exame do NATJUS se restringe à documentação encaminhada com a consulta e que um exame mais detalhado e definitivo do caso exige a realização de perícia e a oitiva dos envolvidos, providências que escapam às atribuições do núcleo. O órgão técnico consultado, portanto, não apenas se manifestou em sentido contrário à pretensão, como também apontou a perícia como o meio adequado para a solução definitiva da controvérsia técnica.
Diante desse quadro, as rés requereram a produção de prova pericial destinada a aferir o caráter estético ou reparador do procedimento, e a própria autora formulou pedido subsidiário no mesmo sentido (movs. 38, 39 e 41). O juízo de origem, todavia, indeferiu a diligência, qualificou a questão como eminentemente jurídica e afastou o parecer do NATJUS por reputá-lo genérico. Julgou, então, procedente o pedido com base, essencialmente, na indicação médica apresentada pela autora e na condição pós-bariátrica.
Ocorre que a natureza reparadora ou estética da braquioplastia, no caso concreto, não constitui questão exclusivamente de direito. Sua definição depende da aferição de fatos que exigem conhecimento especializado, como a existência de limitação funcional, de dermatites, de infecções recorrentes ou de dificuldade relevante de higienização, bem como da verificação dos requisitos técnicos fixados na ADI 7.265. Nessas hipóteses, o art. 156 do Código de Processo Civil determina que o juiz seja assistido por perito, e o art. 464 do mesmo diploma assegura a produção da prova pericial.
Embora o art. 479 do Código de Processo Civil autorize o julgador a afastar as conclusões de manifestação técnica, essa faculdade exige a indicação de fundamentos idôneos, extraídos de outros elementos técnicos constantes dos autos. Na espécie, o parecer do NATJUS foi desconsiderado sem o respaldo de qualquer prova técnica imparcial em sentido contrário, prevalecendo exclusivamente o relatório do médico assistente. Essa solução contraria a vedação expressa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265.
A necessidade da prova técnica é reforçada pelo próprio acórdão paradigma do Tema 1.069. Seu voto condutor, ao reproduzir manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, registrou que a dermolipectomia braquial, nas grandes perdas ponderais com limitação de movimentos, possui natureza reparadora desde que comprovada por perícia médica especializada. Em igual sentido, o precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios invocado pela agravante reconheceu a imprescindibilidade da perícia para dirimir controvérsia técnica sobre o caráter estético de cirurgia pós-bariátrica (Apelação Cível n.º 0704614-11.2023.8.07.0008, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Romulo de Araújo Mendes, DJe de 16/04/2024).
Revê-se, assim, a premissa adotada na decisão reconsiderada, segundo a qual a necessidade médica do procedimento seria incontroversa entre as partes. As operadoras impugnaram especificamente a natureza reparadora da cirurgia desde as contestações, e o parecer técnico constante dos autos lhes foi favorável. Essa circunstância evidencia a existência de controvérsia fática relevante, a ser dirimida por prova técnica.
Configura-se, desse modo, a violação ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelos arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil. As rés tiveram indeferida a produção de prova tecnicamente indispensável e, em seguida, suportaram julgamento desfavorável justamente sobre o ponto que pretendiam demonstrar. O poder instrutório conferido ao juiz pelo art. 370 do mesmo diploma não autoriza a dispensa de prova essencial à formação de convencimento que o precedente vinculante exige estar tecnicamente fundamentado. Acolhe-se, portanto, a preliminar.
3.3. Da impossibilidade de julgamento imediato e das diretrizes para a instrução
Não se mostra possível o julgamento imediato da causa por esta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, dada a ausência da prova técnica necessária. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução.
A prova pericial deverá ser realizada, preferencialmente, por médico especialista em cirurgia plástica. Esclarecerá, entre outros pontos que o juízo e as partes reputarem pertinentes, a existência de repercussão funcional decorrente do excesso cutâneo nos membros superiores, com especial atenção aos critérios do Ministério da Saúde mencionados na nota técnica, a saber, limitação da atividade profissional ou da movimentação, infecções cutâneas de repetição e alterações psicopatológicas decorrentes da redução de peso, bem como eventual dificuldade de higienização. O perito também se pronunciará sobre o caráter reparador ou estético da braquioplastia indicada, a eventual existência de alternativa terapêutica contemplada no rol da agência reguladora, a comprovação de eficácia e segurança do procedimento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau e o registro, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dos materiais e dispositivos eventualmente empregados.
Caberá ao juízo de origem, no novo julgamento, observar integralmente as teses do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. Essa observância inclui a verificação do prévio requerimento administrativo e da respectiva negativa, o exame de eventual ato da agência reguladora sobre o procedimento e a comunicação a ela em caso de procedência. Nada impede, ademais, que a autora formule pedido de tutela provisória perante aquele juízo, a ser apreciado segundo os mesmos parâmetros.
4. DOS EFEITOS DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR
A cassação alcança a sentença em sua integralidade, porquanto a pretensão indenizatória depende do reconhecimento da ilicitude da negativa de cobertura, cuja aferição está condicionada à prova ora determinada. Tratando-se de vício que atinge o ato decisório como um todo e que foi arguido em ambas as apelações, seus efeitos aproveitam às duas rés.
Ficam prejudicados, por consequência, o exame das demais questões de mérito deduzidas nas apelações e o recurso adesivo interposto pela autora, cujas pretensões dependem da subsistência da sentença. Fica igualmente prejudicada a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que será definida por ocasião do novo julgamento. Pela mesma razão, não há falar em fixação de honorários recursais.
Consigna-se, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que a matéria foi apreciada à luz dos dispositivos invocados, notadamente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, os arts. 369, 370, 464 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, os arts. 1º e 10 da Lei n.º 9.656/1998 e o art. 17 da Resolução Normativa ANS n.º 465/2021.
5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e reconsidero a decisão monocrática lançada na movimentação n.º 117, restando prejudicado o agravo interno, pela perda superveniente de seu objeto.
Em novo julgamento, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço das apelações cíveis interpostas por Unimed Seguros Saúde S.A. e por Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Dou-lhes provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial médica e o regular prosseguimento do feito. A nova sentença deverá observar as teses do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265.
Julgo prejudicado o recurso adesivo interposto por Camila Priscilla Sacramento Conceição Caldas.
É como decido.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem.
(Datado e assinado digitalmente)
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Relatora
01
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5892492-89.2025.8.09.0065
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
AGRAVADA: CAMILA PRISCILLA SACRAMENTO CONCEIÇÃO CALDAS
RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. BRAQUIOPLASTIA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1.069 DO STJ. ADI 7.265 DO STF. DECISÃO RECONSIDERADA. SENTENÇA CASSADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações das rés apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a obrigação de autorizar e custear braquioplastia prescrita a beneficiária submetida a cirurgia bariátrica, e negou provimento ao recurso adesivo da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC; e (ii) saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida para aferir o caráter reparador ou estético de braquioplastia não prevista no rol da ANS, com julgamento de procedência fundado no relatório do médico assistente, em contrariedade ao parecer técnico do NATJUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O art. 1.021, § 2º, do CPC autoriza o relator a reconsiderar a decisão monocrática agravada, após a intimação do agravado para manifestação, quando as razões recursais evidenciarem a necessidade de sua revisão.
4.O Tema 1.069 do STJ impõe a cobertura apenas da cirurgia plástica pós-bariátrica de caráter reparador ou funcional e admite dúvida justificada sobre sua natureza estética, de modo que a qualificação do procedimento depende da demonstração, no caso concreto, da repercussão funcional a ser corrigida.
5.A ADI 7.265 do STF, dotada de eficácia vinculante, condiciona a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS à demonstração, na forma do art. 373 do CPC, de cinco requisitos cumulativos e impõe ao julgador, sob pena de nulidade, a consulta prévia a órgão técnico, vedada a fundamentação exclusiva em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte.
6.Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial requerida pelas partes quando o único elemento técnico imparcial dos autos, a nota técnica do NATJUS, é desfavorável à pretensão e ressalva que o exame definitivo do caso exige perícia, e a procedência se apoia essencialmente no relatório do médico assistente, nos termos dos arts. 156, 369, 464 e 479 do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988.
7.Inviável o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, impõe-se a cassação integral da sentença, com retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial médica e novo julgamento em conformidade com o Tema 1.069 do STJ e a ADI 7.265 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Decisão monocrática reconsiderada. Apelações providas para cassar a sentença. Recurso adesivo e agravo interno prejudicados.
Tese de julgamento: "1. A cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica não prevista no rol da ANS, cuja natureza reparadora seja tecnicamente controvertida, deve ser apreciada à luz do Tema 1.069 do STJ e dos parâmetros fixados pelo STF na ADI 7.265, não podendo a decisão judicial fundamentar-se exclusivamente no relatório do médico assistente. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida para aferir o caráter reparador ou estético do procedimento quando o parecer técnico do NATJUS constante dos autos é desfavorável à pretensão e o julgamento de procedência se apoia essencialmente na prescrição médica apresentada pela parte."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 102, § 2º; CPC, arts. 7º, 156, 369, 370, 373, 464, 479, 489, § 1º, V e VI, 926, 927, I e III, 932, V, "b", 1.009, § 1º, 1.013, § 3º, 1.021, § 2º, e 1.025; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei n.º 9.656/1998, art. 10, II e §§ 12 e 13; Lei n.º 14.454/2022; Resolução Normativa ANS n.º 465/2021, art. 17, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18/09/2025; STJ, REsp n.º 1.870.834/SP (Tema 1.069), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/09/2023; TJDFT, Apelação Cível n.º 0704614-11.2023.8.07.0008, Rel. Des. Romulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJe 16/04/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra a decisão monocrática lançada na movimentação n.º 117. A decisão foi proferida nos autos da dupla apelação cível e do recurso adesivo extraídos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CAMILA PRISCILLA SACRAMENTO CONCEIÇÃO CALDAS em desfavor da agravante e de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.
A sentença (mov. 43), proferida pela Juíza de Direito Patrícia Machado Carrijo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a produção de prova pericial e oral. Em julgamento antecipado, condenou as rés a autorizar e custear integralmente a braquioplastia prescrita pelo médico assistente e a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A decisão agravada conheceu das apelações das rés e deu-lhes parcial provimento, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a obrigação de fazer com fundamento no Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Negou, ainda, provimento ao recurso adesivo da autora e redistribuiu os ônus sucumbenciais.
Nas razões do agravo interno, a agravante renova a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial era indispensável para aferir o caráter estético ou reparador do procedimento. Invoca, entre outros elementos, o parecer do NATJUS e a manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica reproduzida no voto condutor do Tema 1.069. No mérito, sustenta a natureza estética da cirurgia e a ausência de cobertura legal, regulatória e contratual, requerendo a reforma da decisão ou sua submissão ao colegiado.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a agravada não apresentou contrarrazões.
Preparo recolhido.
É o relatório. Decido.
1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil faculta ao relator, após a intimação do agravado para manifestação, reconsiderar a decisão monocrática impugnada, hipótese em que o agravo interno perde seu objeto. Assegurado o contraditório à agravada, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação, e presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passa-se ao reexame da matéria.
Examinadas as razões recursais em confronto com o conjunto probatório e com os precedentes de observância obrigatória que regem a controvérsia, verifica-se que a decisão agravada merece ser reconsiderada, pelos fundamentos a seguir expostos, com a consequente reapreciação das apelações e do recurso adesivo.
Registra-se, desde logo, que as razões recursais dirigidas a cirurgias mamárias, a implante de prótese e a procedimentos para tratamento de lipodistrofia não serão examinadas, porquanto a condenação se restringe à braquioplastia. Do mesmo modo, a referência a um "laudo pericial de mov. 109" não encontra correspondência nos autos, nos quais não se produziu prova pericial. Tais imprecisões, contudo, não comprometem a questão central suscitada, relativa à necessidade da prova técnica.
2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
A reapreciação dos recursos comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, interpretado à luz dos arts. 926 e 927, incisos I e III, do mesmo diploma. A solução decorre da aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.069) e da orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 7.265). Atendida, ademais, a exigência de prévia oportunidade de manifestação da parte contrária, que ofereceu contraminuta às apelações (mov. 56) e foi intimada para responder ao presente agravo interno.
3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, pelos mesmos fundamentos já adotados na decisão reconsiderada, os quais não foram objeto de impugnação. A controvérsia decorre de relação de consumo, em que os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A cooperativa integra o sistema de assistência à saúde contratado pela consumidora, aplicando-se a teoria da aparência às unidades vinculadas à marca Unimed.
4. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
4.1. Do regime jurídico aplicável: Tema 1.069 do STJ e ADI 7.265 do STF
A cobertura de cirurgias plásticas indicadas a pacientes pós-bariátricos foi disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.870.834/SP (Tema 1.069), ocasião em que a Segunda Seção firmou as seguintes teses:
“(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” (STJ, REsp n.º 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 19/09/2023)
Como se observa, a obrigatoriedade de cobertura não alcança toda e qualquer cirurgia plástica posterior à bariátrica, mas apenas aquela de caráter reparador ou funcional, e o próprio precedente reconhece a possibilidade de dúvida justificada sobre sua natureza estética. A qualificação do procedimento, portanto, não decorre automaticamente da condição pós-bariátrica, mas depende da demonstração, no caso concreto, da repercussão funcional que se pretende corrigir.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.265/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado por maioria em 18/09/2025), reconheceu a constitucionalidade da imposição legal de cobertura de tratamentos e procedimentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, introduzida pela Lei n.º 14.454/2022 nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/1998. A Corte considerou, contudo, que os requisitos legais eram amplos demais, por serem imprecisos e alternativos. Alinhou, então, a saúde suplementar aos parâmetros já fixados para o Sistema Único de Saúde nos Temas 6, 500 e 1.234 da repercussão geral, fixando a seguinte tese de julgamento:
(...) É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. (STF, ADI n.º 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2025)
Extrai-se da tese que a ausência de inclusão do procedimento no rol impede, como regra geral, sua concessão judicial, ressalvada a demonstração cumulativa dos cinco requisitos, cujo ônus recai sobre a parte que postula a cobertura, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Além disso, a aferição desses requisitos deve partir de consulta prévia a órgão técnico. É vedado ao julgador fundamentar a decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, e 927 do mesmo diploma.
Proferida em controle concentrado de constitucionalidade, a decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicando-se aos processos em curso. Por consequência, a compreensão de que a Lei n.º 14.454/2022 teria conferido ao rol caráter de mera referência mínima de cobertura, adotada na sentença e reiterada na decisão ora reconsiderada, já não se mostra suficiente, por si só, para impor o custeio de procedimento nele não previsto.
Os dois precedentes devem ser aplicados de forma harmônica. O Tema 1.069 define que a cirurgia plástica reparadora integra o tratamento da obesidade mórbida. A ADI 7.265, por sua vez, estabelece o itinerário técnico e probatório a ser observado quando o procedimento específico não consta do rol e sua necessidade é tecnicamente controvertida. Assim, havendo controvérsia fundada sobre o caráter reparador da cirurgia e sobre sua ausência no rol, a solução judicial deve apoiar-se em elementos técnicos idôneos, e não apenas na indicação do médico assistente.
3.2. Da imprescindibilidade da prova pericial no caso concreto
À luz dessas premissas, conclui-se que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa. A Nota Técnica n.º 35241/2025 do NATJUS Goiás, emitida em 12/11/2025 (mov. 18), é o único elemento técnico imparcial constante dos autos. Ela examinou a braquioplastia à luz das orientações do Ministério da Saúde para cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, segundo as quais o excesso de pele nos braços justifica a intervenção quando houver limitação da atividade profissional pelo peso e impossibilidade de movimentação, infecções cutâneas de repetição ou alterações psicopatológicas decorrentes da redução de peso.
Com base na documentação médica apresentada, o órgão concluiu que a autora não preenche esses critérios e que a braquioplastia não consta do rol da agência reguladora. Concluiu também que as cirurgias de contorno corporal solicitadas se aproximam mais de uma abordagem estética do que funcional e que se trata de procedimento eletivo, sem critérios de urgência ou emergência. Em sentido oposto, havia apenas os relatórios do médico assistente, produzidos unilateralmente pela parte autora.
A própria nota técnica, ademais, delimitou expressamente o alcance de sua análise. Registrou que o exame do NATJUS se restringe à documentação encaminhada com a consulta e que um exame mais detalhado e definitivo do caso exige a realização de perícia e a oitiva dos envolvidos, providências que escapam às atribuições do núcleo. O órgão técnico consultado, portanto, não apenas se manifestou em sentido contrário à pretensão, como também apontou a perícia como o meio adequado para a solução definitiva da controvérsia técnica.
Diante desse quadro, as rés requereram a produção de prova pericial destinada a aferir o caráter estético ou reparador do procedimento, e a própria autora formulou pedido subsidiário no mesmo sentido (movs. 38, 39 e 41). O juízo de origem, todavia, indeferiu a diligência, qualificou a questão como eminentemente jurídica e afastou o parecer do NATJUS por reputá-lo genérico. Julgou, então, procedente o pedido com base, essencialmente, na indicação médica apresentada pela autora e na condição pós-bariátrica.
Ocorre que a natureza reparadora ou estética da braquioplastia, no caso concreto, não constitui questão exclusivamente de direito. Sua definição depende da aferição de fatos que exigem conhecimento especializado, como a existência de limitação funcional, de dermatites, de infecções recorrentes ou de dificuldade relevante de higienização, bem como da verificação dos requisitos técnicos fixados na ADI 7.265. Nessas hipóteses, o art. 156 do Código de Processo Civil determina que o juiz seja assistido por perito, e o art. 464 do mesmo diploma assegura a produção da prova pericial.
Embora o art. 479 do Código de Processo Civil autorize o julgador a afastar as conclusões de manifestação técnica, essa faculdade exige a indicação de fundamentos idôneos, extraídos de outros elementos técnicos constantes dos autos. Na espécie, o parecer do NATJUS foi desconsiderado sem o respaldo de qualquer prova técnica imparcial em sentido contrário, prevalecendo exclusivamente o relatório do médico assistente. Essa solução contraria a vedação expressa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265.
A necessidade da prova técnica é reforçada pelo próprio acórdão paradigma do Tema 1.069. Seu voto condutor, ao reproduzir manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, registrou que a dermolipectomia braquial, nas grandes perdas ponderais com limitação de movimentos, possui natureza reparadora desde que comprovada por perícia médica especializada. Em igual sentido, o precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios invocado pela agravante reconheceu a imprescindibilidade da perícia para dirimir controvérsia técnica sobre o caráter estético de cirurgia pós-bariátrica (Apelação Cível n.º 0704614-11.2023.8.07.0008, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Romulo de Araújo Mendes, DJe de 16/04/2024).
Revê-se, assim, a premissa adotada na decisão reconsiderada, segundo a qual a necessidade médica do procedimento seria incontroversa entre as partes. As operadoras impugnaram especificamente a natureza reparadora da cirurgia desde as contestações, e o parecer técnico constante dos autos lhes foi favorável. Essa circunstância evidencia a existência de controvérsia fática relevante, a ser dirimida por prova técnica.
Configura-se, desse modo, a violação ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelos arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil. As rés tiveram indeferida a produção de prova tecnicamente indispensável e, em seguida, suportaram julgamento desfavorável justamente sobre o ponto que pretendiam demonstrar. O poder instrutório conferido ao juiz pelo art. 370 do mesmo diploma não autoriza a dispensa de prova essencial à formação de convencimento que o precedente vinculante exige estar tecnicamente fundamentado. Acolhe-se, portanto, a preliminar.
3.3. Da impossibilidade de julgamento imediato e das diretrizes para a instrução
Não se mostra possível o julgamento imediato da causa por esta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, dada a ausência da prova técnica necessária. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução.
A prova pericial deverá ser realizada, preferencialmente, por médico especialista em cirurgia plástica. Esclarecerá, entre outros pontos que o juízo e as partes reputarem pertinentes, a existência de repercussão funcional decorrente do excesso cutâneo nos membros superiores, com especial atenção aos critérios do Ministério da Saúde mencionados na nota técnica, a saber, limitação da atividade profissional ou da movimentação, infecções cutâneas de repetição e alterações psicopatológicas decorrentes da redução de peso, bem como eventual dificuldade de higienização. O perito também se pronunciará sobre o caráter reparador ou estético da braquioplastia indicada, a eventual existência de alternativa terapêutica contemplada no rol da agência reguladora, a comprovação de eficácia e segurança do procedimento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau e o registro, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dos materiais e dispositivos eventualmente empregados.
Caberá ao juízo de origem, no novo julgamento, observar integralmente as teses do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. Essa observância inclui a verificação do prévio requerimento administrativo e da respectiva negativa, o exame de eventual ato da agência reguladora sobre o procedimento e a comunicação a ela em caso de procedência. Nada impede, ademais, que a autora formule pedido de tutela provisória perante aquele juízo, a ser apreciado segundo os mesmos parâmetros.
4. DOS EFEITOS DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR
A cassação alcança a sentença em sua integralidade, porquanto a pretensão indenizatória depende do reconhecimento da ilicitude da negativa de cobertura, cuja aferição está condicionada à prova ora determinada. Tratando-se de vício que atinge o ato decisório como um todo e que foi arguido em ambas as apelações, seus efeitos aproveitam às duas rés.
Ficam prejudicados, por consequência, o exame das demais questões de mérito deduzidas nas apelações e o recurso adesivo interposto pela autora, cujas pretensões dependem da subsistência da sentença. Fica igualmente prejudicada a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que será definida por ocasião do novo julgamento. Pela mesma razão, não há falar em fixação de honorários recursais.
Consigna-se, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que a matéria foi apreciada à luz dos dispositivos invocados, notadamente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, os arts. 369, 370, 464 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, os arts. 1º e 10 da Lei n.º 9.656/1998 e o art. 17 da Resolução Normativa ANS n.º 465/2021.
5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e reconsidero a decisão monocrática lançada na movimentação n.º 117, restando prejudicado o agravo interno, pela perda superveniente de seu objeto.
Em novo julgamento, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço das apelações cíveis interpostas por Unimed Seguros Saúde S.A. e por Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Dou-lhes provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial médica e o regular prosseguimento do feito. A nova sentença deverá observar as teses do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265.
Julgo prejudicado o recurso adesivo interposto por Camila Priscilla Sacramento Conceição Caldas.
É como decido.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem.
(Datado e assinado digitalmente)
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Relatora
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