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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5892026-14.2024.8.09.0168 Requerente: Jose Messias Andrade Filho Requerido: Sinaldo Costa De Sousa Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por José Messias Andrade Filho em desfavor de Sinaldo Costa de Sousa, partes devidamente qualificadas nos autos. Na decisão de saneamento de mov. 40, foram delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, na decisão de mov. 49, o Juízo reconsiderou parcialmente o saneamento, revogando o deferimento da prova testemunhal e a audiência de instrução, ao fundamento de que os elementos documentais constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento antecipado do mérito. Inconformado, o requerido interpôs agravo de instrumento na mov. 54. Conforme comunicado na mov. 55, foi deferido efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual, na decisão de mov. 59, determinou-se o sobrestamento do feito quanto à prolação de sentença até o julgamento definitivo do recurso. Na mov. 66, foi juntado ofício comunicatório informando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5627904-24.2026.8.09.0000, ao qual foi dado provimento para cassar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória para produção da prova oral tempestivamente requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando o julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória. Com efeito, o acórdão reconheceu a pertinência da produção da prova oral para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à alegação de mal súbito sustentada pelo requerido como causa excludente de responsabilidade civil, ressaltando que os elementos documentais já constantes dos autos não se mostram, por si sós, suficientes para o esclarecimento das circunstâncias subjetivas que antecederam o acidente. Além disso, permanecem controvertidas as questões anteriormente delimitadas no saneamento, notadamente a dinâmica do acidente, a alegação de mal súbito, a eventual culpa concorrente da parte autora e o nexo causal. Assim, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5627904-24.2026.8.09.0000, deve ser restabelecida a instrução oral anteriormente deferida. Pelo exposto, DETERMINO A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA e RESTABELEÇO a produção da prova oral, nos termos da decisão de saneamento de mov. 40 e do acórdão juntado na mov. 66. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2026, às 14h00, a ser realizada em formato híbrido. A audiência poderá ser acessada por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/3494556574. Na ocasião, serão ouvidas as testemunhas regularmente arroladas pelas partes, bem como será colhido o depoimento pessoal do requerido Sinaldo Costa de Sousa, especialmente quanto às circunstâncias relacionadas ao alegado mal súbito e à dinâmica do acidente. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, horário e local da audiência, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. Para participação virtual, as partes e testemunhas deverão utilizar o aplicativo Zoom Meetings e ingressar na sala virtual no horário designado. Será concedida tolerância máxima de 5 (cinco) minutos após o horário previsto para o início da audiência, finda a qual a ausência será considerada não comparecimento ao ato, com a aplicação das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de impossibilidade técnica que inviabilize a participação pela via virtual, a parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente ao Fórum, na data e horário designados. Em caso de dúvidas ou para obtenção de informações adicionais acerca da audiência, o interessado poderá entrar em contato com o Gabinete por meio do atendimento virtual via WhatsApp: (61) 3617-2645. Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta decisão e à realização da audiência designada. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)
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