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TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5891998-72.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: DR. SIMONE MONTEIRO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADA: KÁTIA CECÍLIA SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Adoto o Relatório. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que conheceu da apelação cível e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença de procedência proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por KÁTIA CECÍLIA SOARES. Na origem, a autora, inscrita na condição de pessoa com deficiência no concurso público regido pelo Edital n. 001/2020, para o cargo de Profissional de Educação II – Pedagogia, alegou ser portadora de visão monocular e ter sido aprovada nas provas objetiva e de redação, alcançando a 34ª colocação na lista específica de candidatos PcD. O certame ofereceu, inicialmente, 87 vagas para o cargo, das quais 5 foram reservadas às pessoas com deficiência. O item 3.16.3 do edital estabeleceu que seriam convocados para a perícia médica os candidatos PcD posicionados até o limite de cinco vezes o número de vagas ofertadas para essa categoria. Considerando as cinco vagas originárias, a Administração limitou a convocação aos 25 primeiros candidatos, deixando de incluir a autora, classificada na 34ª posição. A sentença declarou a ilegalidade da omissão administrativa, determinou a convocação da autora para a perícia médica e impôs ao Município a readequação proporcional das convocações de candidatos PcD, mediante aplicação do multiplicador de cinco vezes sobre o número de candidatos com deficiência efetivamente convocados ao longo do certame. Na ocasião, foram fixados honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Ao julgar a apelação, o então Relator reconheceu que, durante a validade do concurso, foram convocados 441 candidatos para o cargo, dos quais apenas 16 eram pessoas com deficiência, o que corresponderia a aproximadamente 3,6% do total, abaixo do percentual mínimo de 5%. Aplicado o multiplicador editalício sobre os 16 candidatos PcD efetivamente convocados, chegou-se ao universo de 80 candidatos habilitados à perícia médica, no qual estaria compreendida a autora, classificada na 34ª posição. A decisão monocrática assentou, ainda, que a visão monocular assegura o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, conforme a Súmula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça e a Lei n. 14.126/2021, e que a controvérsia não dizia respeito à validade abstrata da cláusula de barreira, mas ao parâmetro utilizado para sua incidência. Ao final, os honorários foram majorados para R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. PcD. CLÁUSULA DE BARREIRA. PARÂMETRO DE CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. MULTIPLICADOR SOBRE VAGAS ORIGINÁRIAS. ILEGALIDADE. NATUREZA DINÂMICA DA RESERVA CONSTITUCIONAL. PROPORCIONALIDADE MÍNIMA DE 5%. READEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o Município sustenta, em síntese: a) a constitucionalidade da cláusula de barreira, à luz do Tema 376 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; b) que a expressão “vagas ofertadas”, constante do item 3.16.3 do edital, se refere exclusivamente às vagas previstas no instrumento convocatório; c) a inexistência de preterição arbitrária; d) a inaplicabilidade do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal à candidata eliminada; e) a impossibilidade de recálculo dinâmico do limite de convocação para a perícia; f) a consolidação do certame com a homologação ocorrida em 3 de outubro de 2022; e g) a violação à isonomia e à segurança jurídica decorrente da reabertura de fase seletiva. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, julgados improcedentes os pedidos formulados na ação originária, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Pugna, todavia, pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao julgamento colegiado. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O agravo interno é admissível, porquanto interposto contra decisão monocrática proferida por relator, no prazo legal, observada a tempestivamente, por parte legítima, devidamente preparado, e em face de matéria impugnável pela via eleita, nos termos do artigo 1.021, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO A insurgência, contudo, não merece acolhimento. A questão controvertida não consiste em saber se é constitucional a previsão editalícia de cláusula de barreira em concurso público. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 376 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da regra editalícia destinada a limitar o número de candidatos que prosseguirão às fases subsequentes do certame. A validade abstrata desse mecanismo, entretanto, não impede o controle judicial da forma como a Administração o aplica no caso concreto. A controvérsia reside, portanto, em definir qual deve ser o parâmetro de incidência do multiplicador de cinco vezes previsto no item 3.16.3 do Edital n. 001/2020: se as cinco vagas PcD originalmente previstas ou o número de candidatos com deficiência efetivamente convocados ao longo da validade do concurso. Não há controvérsia relevante quanto à condição da agravada como pessoa com deficiência para fins de participação no certame. A autora teve sua inscrição deferida nessa modalidade e figurou na lista específica de candidatos PcD. A Súmula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em citação direta, que: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. A Lei n. 14.126/2021, por sua vez, reconheceu a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, em acórdão da 3.ª Turma prolatado em maio de 2026, reafirmou esse conjunto normativo ao assentar que "a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, tal como se observa da Súmula n. 377/STJ e do ARE n. 760015 AgR, reconhece há muito que o portador de visão monocular é pessoa com deficiência para diversos efeitos jurídicos. Tal entendimento foi positivado pela Lei n. 14.126/2021, que classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, norma esta declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI n. 6.850”. […] (REsp n. 2.267.089/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026). [Grifos nossos]. O reconhecimento dessa condição não significa dispensa do cumprimento das regras objetivas do concurso, tampouco assegura aprovação automática. Significa, porém, que a candidata deve disputar o certame em igualdade de condições dentro da reserva legal e usufruir das garantias normativas destinadas à efetividade da política de inclusão. É precisamente nessa perspectiva que deve ser examinada a cláusula de barreira. O Município sustenta que o item 3.16.3 estabeleceu limite fixo de 25 candidatos, resultante da multiplicação das 5 vagas PcD originárias pelo fator 5. A leitura isolada do dispositivo, todavia, não se harmoniza com o conjunto normativo do edital. O item 3.1 assegurou às pessoas com deficiência o direito de concorrer não apenas às vagas inicialmente previstas, mas também àquelas que viessem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso. O próprio instrumento convocatório, no entanto, não adotou concepção inteiramente estática da reserva de vagas. Verbis: Além disso, conforme consignado na decisão agravada, o subitem 3.16.3.1 projetou a aplicação da reserva para cargos que, na data de abertura do certame, sequer possuíam vagas PcD inicialmente destinadas. Essa previsão evidencia que a lógica do edital não se limitou, em caráter absoluto, ao quantitativo inaugural de vagas. Vejamos: A interpretação defendida pelo Município produz resultado incompatível com a finalidade constitucional da reserva. Embora a Administração tenha ampliado significativamente o número de convocações para o cargo, alcançando 441 candidatos, manteve o universo de candidatos PcD submetidos à perícia médica artificialmente limitado a 25, ainda que apenas 16 pessoas com deficiência tenham sido convocadas ao longo do certame. Esse procedimento conduziu à convocação de aproximadamente 3,6% de candidatos PcD, percentual inferior ao mínimo de 5% reconhecido no próprio regime normativo aplicável. Para que a proporcionalidade fosse observada em relação aos 441 candidatos convocados, seriam necessárias, ao menos, 22 convocações de pessoas com deficiência. A cláusula de barreira, como mecanismo de racionalização das fases seletivas, é legítima. O que não se mostra legítimo é sua aplicação mediante parâmetro que, diante da expansão objetiva do certame, termina por reduzir a efetividade da reserva constitucional. A vinculação ao edital obriga tanto os candidatos quanto a Administração Pública. Não pode o ente público invocar a literalidade de determinado item do instrumento convocatório e, simultaneamente, desconsiderar outras disposições do mesmo edital que revelam a projeção da reserva sobre vagas criadas durante sua validade. O agravante invoca o Tema 376 do Supremo Tribunal Federal para sustentar a validade do ato administrativo. A tese, contudo, não conduz ao resultado pretendido. O precedente reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira enquanto instrumento seletivo. Não autoriza, porém, que a Administração escolha, de maneira descontextualizada, o parâmetro de sua aplicação, especialmente quando o resultado concreto é a redução da participação proporcional das pessoas com deficiência. Em outras palavras, a cláusula é constitucional em abstrato, mas sua aplicação deve observar os princípios da legalidade, da razoabilidade, da isonomia, da vinculação ao edital e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Não se está, desta maneira, afastando a cláusula de barreira. Está-se apenas corrigindo o critério utilizado para sua incidência, a fim de que o multiplicador de cinco vezes seja aplicado sobre o universo real de candidatos PcD convocados no curso do certame Também não prospera o argumento de que a autora, por ter sido formalmente eliminada, não poderia mais reivindicar a convocação para a perícia médica. A eliminação decorreu justamente da aplicação do parâmetro cuja legalidade é discutida nestes autos. Não é juridicamente possível conferir efeito preclusivo absoluto a um ato administrativo cuja validade foi judicialmente questionada e cuja ilegalidade foi reconhecida. A formalização da eliminação não transforma em legítimo o ato que lhe deu causa. Do contrário, bastaria à Administração produzir determinado efeito formal para tornar imune ao controle judicial a ilegalidade eventualmente praticada. A autora não pretende obter nomeação automática nem afastar a necessidade de submissão à perícia médica. Busca apenas ser reconduzida à etapa da qual foi indevidamente excluída, observada a ordem classificatória e preservada a exigência de comprovação da deficiência. O Município também invoca o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, relativo ao direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. A tese não resolve a controvérsia. A demanda não trata, neste momento, de nomeação automática da agravada, mas do direito de participar de etapa eliminatória do certame, após o reconhecimento de que o limite de convocação foi calculado mediante parâmetro inadequado. A sentença não determinou a imediata nomeação da autora. Determinou sua convocação para a perícia médica e a readequação proporcional das convocações PcD. Eventual provimento posterior dependerá do resultado da perícia e da observância das demais regras do concurso. Do mesmo modo, a existência de contratações temporárias não é suficiente, por si só, para resolver a questão. Ainda que tais contratações não gerassem direito automático à nomeação, elas não afastariam a obrigação constitucional de a Administração observar a reserva proporcional nas convocações efetivamente realizadas no concurso. A distinção entre contratação temporária e provimento efetivo não autoriza o Poder Público a realizar convocações em número expressivo e, ao mesmo tempo, conservar inalterado o parâmetro de participação das pessoas com deficiência, sob pena de esvaziamento progressivo da política afirmativa. A homologação do certame, ocorrida em 3 de outubro de 2022, não impede o controle judicial de atos praticados durante o prazo de validade do concurso. Conforme registrado na decisão monocrática, as convocações que evidenciaram a desproporção entre candidatos da ampla concorrência e candidatos PcD ocorreram posteriormente, por meio dos Editais n. 004/2023 e n. 015/2024. Não se trata, entretanto, de reabrir indefinidamente fases já encerradas por mera liberalidade judicial. Trata-se de recompor a legalidade diante de atos administrativos posteriores que ampliaram o universo de convocações sem observância da reserva proporcional. A segurança jurídica não pode ser invocada para preservar situação decorrente da própria interpretação administrativa que produziu a desigualdade. Ao contrário, a segurança jurídica reclama que as regras do edital sejam aplicadas de forma coerente, previsível e isonômica durante todo o período de validade do concurso. Também não procede a alegação de violação à ordem classificatória. A determinação judicial deve ser cumprida com observância da classificação dos candidatos PcD, não havendo fundamento para convocação isolada da autora em detrimento dos candidatos que a precedem. Dessa forma, subsistem hígidos os fundamentos que amparam a decisão monocrática, não havendo elementos novos capazes de infirmar a conclusão nela adotada quanto à regularidade do procedimento administrativo e à legitimidade da cobrança. Diante disso, vejo que a parte agravante não trouxe novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do julgado impugnado, de modo que sua manutenção é medida que se impõe. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta 1ª Câmara Cível: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. Ausente motivo plausível para a reforma da decisão hostilizada, quiçá a presença de elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do relator, impõe-se o desprovimento do agravo interno, uma vez que a decisão combatida fixou os honorários sobre o proveito econômico em atenção à sucumbência das partes quanto ao crédito impugnado e consoante o posicionamento do STJ (Tema 1076 do STJ). (TJGO, Agravo de Instrumento 5134893-45.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/03/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. (…) III. Não há no acervo probatório sequer a documentação necessária para análise do pedido feito pelo apelante/agravante, na medida em que inexiste o valor da avaliação do imóvel, o débito atualizado na data do arremate, tampouco consta provas da quantia exata remanescente após a quitação da dívida do autor. IV. Nesse sentido, não havendo novas provas a ensejar a mudança da decisão monocrática, o presente recurso não merece provimento. (TJGO, Apelação Cível 5208733-03.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 04/03/2024). 4. DO DISPOSITIVO AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 1ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja ADMITIDO, mas DESPROVIDO, mantendo-se incólume a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO, Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, retirando-se do acervo desta relatoria. É como voto. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5891998-72.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5891998-72.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: DR. SIMONE MONTEIRO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADA: KÁTIA CECÍLIA SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CLÁUSULA DE BARREIRA. PARÂMETRO DE CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. READEQUAÇÃO PROPORCIONAL DAS CONVOCAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que determinou a convocação de candidata inscrita como pessoa com deficiência para perícia médica e a readequação proporcional das convocações de candidatos nessa condição, mediante aplicação do multiplicador de cinco vezes sobre o número de candidatos com deficiência efetivamente convocados durante a validade do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) saber se a cláusula de barreira prevista no edital deve considerar, para fins de convocação de candidatos com deficiência à perícia médica, as vagas inicialmente ofertadas ou o número de candidatos com deficiência efetivamente convocados durante a validade do concurso; e (b) saber se a homologação do certame, a eliminação da candidata e os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da ordem classificatória impedem a recomposição da legalidade reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira é constitucional como instrumento de limitação das fases subsequentes do concurso público, conforme o Tema 376 do Supremo Tribunal Federal, mas sua aplicação concreta sujeita-se ao controle judicial quanto à legalidade e à adequação do parâmetro utilizado. 4. A visão monocular é reconhecida como deficiência para fins legais, nos termos da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.126/2021, sem que isso implique aprovação automática ou dispensa do cumprimento das demais regras do concurso. 5. O edital assegurou às pessoas com deficiência a participação nas vagas inicialmente previstas e naquelas criadas durante o prazo de validade do concurso. A adoção das vagas originárias como parâmetro fixo para o multiplicador de cinco vezes, diante da ampliação do número de convocações, reduziu a participação proporcional das pessoas com deficiência e comprometeu a efetividade da reserva legal. 6. A convocação de 441 candidatos, com apenas 16 pessoas com deficiência, correspondeu a aproximadamente 3,6% das convocações, percentual inferior ao mínimo de 5%. A aplicação do multiplicador de cinco vezes sobre os 16 candidatos efetivamente convocados conduz ao universo de 80 candidatos habilitados à perícia médica, no qual se insere a candidata segundo sua classificação. 7. A determinação de convocação para a perícia médica não implica nomeação automática, mas apenas o retorno da candidata à etapa da qual foi excluída em razão da aplicação de parâmetro considerado inadequado, com observância da ordem classificatória e da comprovação da deficiência. 8. A homologação do concurso não impede o controle judicial de atos praticados durante sua validade. A ampliação posterior das convocações sem observância da reserva proporcional autoriza a recomposição da legalidade, sem caracterizar reabertura indiscriminada de fase seletiva. 9. A segurança jurídica e a isonomia não legitimam a manutenção de situação decorrente de aplicação incompatível do próprio edital. A determinação judicial deve preservar a ordem classificatória dos candidatos com deficiência. 10. O agravo interno não apresenta elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso admitido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é constitucional, mas sua aplicação deve observar a legalidade, a razoabilidade, a isonomia, a vinculação ao edital e a efetividade da reserva de vagas para pessoas com deficiência. 2. Quando o número de convocações de candidatos com deficiência aumenta durante a validade do concurso, o parâmetro de aplicação do multiplicador previsto no edital deve considerar o universo efetivo de candidatos com deficiência convocados, quando essa interpretação for necessária para preservar a proporcionalidade da reserva. 3. A candidata excluída em razão da aplicação de parâmetro inadequado tem direito à convocação para a etapa correspondente, sem que isso implique nomeação automática. 4. A homologação do concurso não impede o controle judicial de atos praticados durante o prazo de validade do certame.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 1.021 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.126/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 376 da repercussão geral; STF, Tema 784 da repercussão geral; STJ, Súmula nº 377; STJ, REsp nº 2.267.089/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.05.2026, DJEN de 22.05.2026; STJ, ARE nº 760.015 AgR; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5134893-45.2022.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 07.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5208733-03.2020.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 04.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02.12.2020.
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