2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 5891945-46.2024.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: Jose Miguel Rodrigues Lima Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOSE MIGUEL RODRIGUES LIMA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos. Aduziu o requerente, em síntese, que é soldador inativo e encontra-se acometido por lombalgia importante, doença degenerativa da coluna lombar com espondilose L4-L5, degeneração lombar L3-L4 e L4-L5 com hérnia central, além de claudicação em decorrência de fratura de fêmur (CIDs M54.2, M51.1, S72, G55.1). Sustentou que tais patologias decorrem de acidente de trabalho sofrido em 2015 e o incapacitam de forma crônica para o exercício de suas atividades laborativas. Informou que requereu o benefício na via administrativa (NB 201.937.636-3, com DER em 03/02/2023), o qual foi indeferido. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para a concessão do auxílio-doença acidentário e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou documentos (mov. 1). Recebidos os autos, foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, indeferindo o pedido de tutela provisória e determinando a produção de prova pericial médica (mov. 15). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 30). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 37). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que a pretensão já havia sido rechaçada nos autos nº 5327664-46.2021.8.09.0142, cujo laudo pericial, datado de 16/11/2022, atestou a ausência de incapacidade. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente requerendo a observância das regras de cálculo da EC nº 103/2019 e a prescrição quinquenal. Juntou documentos. O requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 40). O juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca da divergência com o laudo do processo anterior e sobre o suposto agravamento da patologia (mov. 52 e 66). O perito judicial apresentou laudos complementares (mov. 74 e 88), esclarecendo que houve agravamento da condição clínica do requerente em momento posterior à perícia realizada em 16/11/2022. O requerido manifestou-se pugnando pela improcedência do pedido (mov. 101). O requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 104). A decisão de mov. 95 homologou o laudo pericial e encerrou a instrução processual. É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental e pericial carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Da Preliminar de Coisa Julgada O requerido suscitou a preliminar de coisa julgada, argumentando que a pretensão do requerente já foi objeto de análise nos autos nº 5327664-46.2021.8.09.0142, com sentença de improcedência transitada em julgado, baseada em laudo pericial de 16/11/2022 que atestou a capacidade laborativa. Contudo, em matéria previdenciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o agravamento da doença ou a alteração do quadro clínico do segurado constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC para a configuração da coisa julgada. No caso em tela, instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial nomeado nestes autos atestou expressamente (mov. 74 e 88) que "houve agravamento leve da condição clinica do periciado" e que a incapacidade atual surgiu "a partir de 16/11/2022, se agravando ao longo do tempo". Sendo assim, tratando-se de quadro fático superveniente (agravamento da moléstia após o trânsito em julgado da demanda anterior), não há que se falar em coisa julgada material. REJEITO, portanto, a preliminar. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária (auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária) em favor do requerente. Para a concessão dos benefícios acidentários pleiteados (arts. 42 e 59 c/c art. 86, todos da Lei nº 8.213/91), exige-se a comprovação cumulativa de: a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o trabalho (temporária ou permanente); e c) nexo de causalidade entre a moléstia incapacitante e o acidente de trabalho ou a atividade laborativa desenvolvida. Realizada a prova técnica (mov. 30), o perito judicial, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, diagnosticou que o requerente é portador de "Discopatia degenerativa lombar de L3-L4 com compressão neural". Ao responder aos quesitos formulados pelo juízo, o expert foi categórico ao afastar o nexo causal entre a patologia atual e o trabalho ou acidente de trabalho (mov. 30, p. 3): c. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R. Doença degenerativa. d. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? (...) R. Não. e. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? (...) R. Não. Diante desse quadro, resta cabalmente demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre a atual moléstia incapacitante (doença degenerativa) e o acidente de trabalho noticiado na exordial. A ausência do nexo etiológico impede a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária por este juízo estadual. Consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a competência deve ser definida com base no pedido e na causa de pedir apresentados na inicial. Assim, afastado, no curso da instrução, o nexo causal entre a incapacidade e o trabalho, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de natureza acidentária, não a remessa dos autos à Justiça Federal, sem prejuízo de eventual ajuizamento de nova ação para obtenção de benefício previdenciário não acidentário, por serem distintos o pedido e a causa de pedir (STJ - ParMPF no CC: 00000000000000152002, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/09/2017, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 29/09/2017). Assim, não comprovado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e o acidente de trabalho, a improcedência do pedido formulado nesta via é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 15), bem como em observância à isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 para as lides acidentárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito