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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal)
Autos nº. 5891935-73.2025.8.09.0107
Polo Ativo: Banco C6 S.a
Polo Passivo: Romario David Ferreira
SENTENÇA
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de ROMARIO DAVID FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o réu Contrato de Financiamento nº AU0000794803, garantido por alienação fiduciária do veículo VW VIRTUS COMFORT, placa QUV1D71. Afirma que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 22, vencida em 10 de agosto de 2025, totalizando um débito de R$ 31.488,25. Aduz ter constituído o devedor em mora por meio de notificação extrajudicial e, ao final, pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, pela consolidação da propriedade e posse plena do veículo.
O Requerido compareceu espontaneamente aos autos, informando ter tomado ciência da ação por contato telefônico da parte autora. Na oportunidade, noticiou o pagamento integral das parcelas em atraso (agosto a novembro de 2025), no valor total de R$ 5.750,41, mediante depósito judicial. Argumentou que tal ato purgou a mora e eliminou a causa da demanda, requerendo a revogação da liminar e a manutenção da posse do veículo. Juntou comprovante de depósito.
Intimado a se manifestar sobre a petição e o depósito, o banco Autor, anuiu com a quitação parcial realizada, interpretando o ato como reconhecimento da procedência do pedido. Requereu, por conseguinte, a homologação de acordo extrajudicial e a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, 'a', do CPC, pleiteando o levantamento dos valores depositados.
Posteriormente, o Requerido realizou novos depósitos judiciais referentes a parcelas subsequentes, reiterando a intenção de manter o contrato.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
I - Da Transação e da Extinção do Processo com Resolução de Mérito
O Requerido, ao comparecer espontaneamente, efetuou o depósito judicial das parcelas vencidas, pretendendo com isso purgar a mora. Cumpre esclarecer, de início, que a purgação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, somente se perfaz com o pagamento da integralidade da dívida pendente ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. ANÁLISE DE TODAS AS TESES INVOCADAS PELA PARTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. - Como cediço, o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos e dispositivos de leis trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão, bem como emitir pronunciamento motivado de acordo com o seu convencimento, em obediência aos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. 2. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VALOR APONTADO PELO CREDOR NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO INCLUSÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS ENCARGOS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Como expressamente já afirmado, tem-se que a dívida pendente é aquela indicada pelo credor na inicial, conforme pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo representativo de controvérsia (Resp. 1.418.593-MS ? tema 722 do STJ). - As atualizações dos encargos moratórios (juros e correção monetária) até o dia do efetivo depósito não estão contempladas no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, competindo ao devedor realizar o pagamento do débito no valor apontado na petição inicial, para ter direito à restituição do veículo, livre de ônus. - De igual forma se opera em relação aos honorários advocatícios e as custas processuais, porquanto, para fins de purgação da mora, apenas podem ser incluídas na ação de busca e apreensão as verbas expressamente previstas no § 1º do artigo 2º do Decreto-lei n. 911/69. 3. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER MODIFICATIVO. - Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso, tão-somente que a matéria decidida, seja rediscutida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5336689-94.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023)
Portanto, o pagamento apenas das prestações vencidas, como realizado pelo devedor, não seria, por si só, suficiente para elidir a mora e ensejar a restituição do bem, caso a lide prosseguisse em seu curso contencioso.
Contudo, a despeito da tecnicalidade legal, a controvérsia tomou novo rumo com a manifestação do banco Autor no evento 17. Ao anuir com o pagamento efetuado pelo réu e requerer a homologação do "acordo extrajudicial", a instituição financeira demonstrou inequivocamente sua vontade de transigir, aceitando a continuidade da relação contratual mediante o recebimento dos valores em atraso. Tal manifestação, somada à conduta do devedor, configura uma transação, nos termos do artigo 840 do Código Civil, que dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
As partes, sendo maiores, capazes e tratando de direitos patrimoniais disponíveis, realizaram concessões recíprocas: o devedor reconheceu o débito e efetuou o pagamento, e o credor aceitou o recebimento em forma diversa da prevista para a purgação da mora legal, abrindo mão da consolidação imediata da propriedade. O acordo, portanto, é válido e eficaz, devendo ser homologado por este Juízo.
A homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Desta forma, a tutela jurisdicional cumpriu seu desiderato ao propiciar um ambiente para a autocomposição da lide.
II - Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (eventos 12 e 17) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Em consequência:
a) Revogo a medida liminar de busca e apreensão deferida no evento 5.
b) Determino a imediata expedição de ofício ao DETRAN/GO, via sistema RENAJUD, para que se proceda à baixa de qualquer restrição de circulação inserida sobre o veículo VW VIRTUS COMFORT, placa QUV1D71, por ordem deste juízo.
Caso haja valores depositados, EXPEÇA-SE os competentes alvarás para levantamento dos valores em favor do banco Autor, observando-se os dados bancários indicados no evento 38.
Considerando que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, ante a ausência de estipulação em contrário no acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.
Morrinhos/GO, data da movimentação processual.
Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal)
Autos nº. 5891935-73.2025.8.09.0107
Polo Ativo: Banco C6 S.a
Polo Passivo: Romario David Ferreira
SENTENÇA
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de ROMARIO DAVID FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o réu Contrato de Financiamento nº AU0000794803, garantido por alienação fiduciária do veículo VW VIRTUS COMFORT, placa QUV1D71. Afirma que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 22, vencida em 10 de agosto de 2025, totalizando um débito de R$ 31.488,25. Aduz ter constituído o devedor em mora por meio de notificação extrajudicial e, ao final, pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, pela consolidação da propriedade e posse plena do veículo.
O Requerido compareceu espontaneamente aos autos, informando ter tomado ciência da ação por contato telefônico da parte autora. Na oportunidade, noticiou o pagamento integral das parcelas em atraso (agosto a novembro de 2025), no valor total de R$ 5.750,41, mediante depósito judicial. Argumentou que tal ato purgou a mora e eliminou a causa da demanda, requerendo a revogação da liminar e a manutenção da posse do veículo. Juntou comprovante de depósito.
Intimado a se manifestar sobre a petição e o depósito, o banco Autor, anuiu com a quitação parcial realizada, interpretando o ato como reconhecimento da procedência do pedido. Requereu, por conseguinte, a homologação de acordo extrajudicial e a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, 'a', do CPC, pleiteando o levantamento dos valores depositados.
Posteriormente, o Requerido realizou novos depósitos judiciais referentes a parcelas subsequentes, reiterando a intenção de manter o contrato.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
I - Da Transação e da Extinção do Processo com Resolução de Mérito
O Requerido, ao comparecer espontaneamente, efetuou o depósito judicial das parcelas vencidas, pretendendo com isso purgar a mora. Cumpre esclarecer, de início, que a purgação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, somente se perfaz com o pagamento da integralidade da dívida pendente ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. ANÁLISE DE TODAS AS TESES INVOCADAS PELA PARTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. - Como cediço, o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos e dispositivos de leis trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão, bem como emitir pronunciamento motivado de acordo com o seu convencimento, em obediência aos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. 2. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VALOR APONTADO PELO CREDOR NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO INCLUSÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS ENCARGOS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Como expressamente já afirmado, tem-se que a dívida pendente é aquela indicada pelo credor na inicial, conforme pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo representativo de controvérsia (Resp. 1.418.593-MS ? tema 722 do STJ). - As atualizações dos encargos moratórios (juros e correção monetária) até o dia do efetivo depósito não estão contempladas no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, competindo ao devedor realizar o pagamento do débito no valor apontado na petição inicial, para ter direito à restituição do veículo, livre de ônus. - De igual forma se opera em relação aos honorários advocatícios e as custas processuais, porquanto, para fins de purgação da mora, apenas podem ser incluídas na ação de busca e apreensão as verbas expressamente previstas no § 1º do artigo 2º do Decreto-lei n. 911/69. 3. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER MODIFICATIVO. - Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso, tão-somente que a matéria decidida, seja rediscutida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5336689-94.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023)
Portanto, o pagamento apenas das prestações vencidas, como realizado pelo devedor, não seria, por si só, suficiente para elidir a mora e ensejar a restituição do bem, caso a lide prosseguisse em seu curso contencioso.
Contudo, a despeito da tecnicalidade legal, a controvérsia tomou novo rumo com a manifestação do banco Autor no evento 17. Ao anuir com o pagamento efetuado pelo réu e requerer a homologação do "acordo extrajudicial", a instituição financeira demonstrou inequivocamente sua vontade de transigir, aceitando a continuidade da relação contratual mediante o recebimento dos valores em atraso. Tal manifestação, somada à conduta do devedor, configura uma transação, nos termos do artigo 840 do Código Civil, que dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
As partes, sendo maiores, capazes e tratando de direitos patrimoniais disponíveis, realizaram concessões recíprocas: o devedor reconheceu o débito e efetuou o pagamento, e o credor aceitou o recebimento em forma diversa da prevista para a purgação da mora legal, abrindo mão da consolidação imediata da propriedade. O acordo, portanto, é válido e eficaz, devendo ser homologado por este Juízo.
A homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Desta forma, a tutela jurisdicional cumpriu seu desiderato ao propiciar um ambiente para a autocomposição da lide.
II - Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (eventos 12 e 17) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Em consequência:
a) Revogo a medida liminar de busca e apreensão deferida no evento 5.
b) Determino a imediata expedição de ofício ao DETRAN/GO, via sistema RENAJUD, para que se proceda à baixa de qualquer restrição de circulação inserida sobre o veículo VW VIRTUS COMFORT, placa QUV1D71, por ordem deste juízo.
Caso haja valores depositados, EXPEÇA-SE os competentes alvarás para levantamento dos valores em favor do banco Autor, observando-se os dados bancários indicados no evento 38.
Considerando que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, ante a ausência de estipulação em contrário no acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.
Morrinhos/GO, data da movimentação processual.
Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita
Juiz de Direito