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5891793-43.2025.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5891793-43.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: HUGO RENAN MENEZES DO ROSÁRIO SALDANHA PALHETA AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATAFORMS) RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÚNCIOS EM REDE SOCIAL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. A ação original foi ajuizada por usuário da rede social Instagram que alegou sofrer com veiculação de anúncios falsos e o uso de seus dados pessoais para treinamento de inteligência artificial sem consentimento específico, configurando violação à LGPD e ao CDC. A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, mantida a improcedência em sede de apelação. O Agravo Interno sustentou preliminarmente cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado sem análise da inversão do ônus da prova, e no mérito, a inaplicabilidade do art. 19 do Marco Civil da Internet a anúncios pagos e a ilicitude do tratamento de dados pessoais sem consentimento específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se o julgamento antecipado da lide, sem prévia análise da inversão do ônus da prova, configurou cerceamento de defesa e decisão surpresa; (II) se o art. 19 do Marco Civil da Internet é inaplicável à responsabilidade da plataforma por anúncios publicitários pagos; (III) se o tratamento de dados pessoais para treinamento de inteligência artificial sem consentimento específico constitui violação à Lei Geral de Proteção de Dados; e (IV) se a plataforma agravada possui responsabilidade pelos supostos danos alegados pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é faculdade do magistrado quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência, e não dispensa o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 5. A ausência de elementos mínimos que vinculem a plataforma a danos específicos alegados ou que comprovem prejuízo concreto e nexo causal afasta a responsabilidade da plataforma, mesmo diante de alegações de tratamento ilícito de dados ou veiculação de anúncios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para a resolução da controvérsia. 2. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verificação de verossimilhança ou hipossuficiência, sendo indispensável a demonstração, pelo autor, dos fatos constitutivos de seu direito. 3. A mera alegação genérica de veiculação de anúncios falsos ou de tratamento ilícito de dados para treinamento de inteligência artificial, sem a comprovação de dano concreto e nexo causal, é insuficiente para ensejar a responsabilização civil da plataforma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 355, I, 373, I, 1.021; CDC, art. 6º, VIII; Marco Civil da Internet, arts. 19, 19, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5001719-04.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025, DJe de 30/01/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5891793-43.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: HUGO RENAN MENEZES DO ROSÁRIO SALDANHA PALHETA AGRAVADO:FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATAFORMS) RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo interno, interposto contra a decisão monocrática (movimentação 66), que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por HUGO RENAN MENEZES DO ROSÁRIO SALDANHA PALHETA, em desfavor de FACEBOOK – SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor, ora apelante, moveu ação, na origem, narrando, em síntese, que é usuário da rede social Instagram e tem sofrido com a veiculação massiva e reiterada de anúncios falsos em sua conta. Relatou que apresentou oposição expressa ao uso de seus dados pessoais para treinamento de inteligência artificial da plataforma, a qual foi ignorada, caracterizando, segundo sua ótica, violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, requereu a concessão da gratuidade judiciária (deferida na movimentação 5), a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida na obrigação de não enviar anúncios falsos, bem como na exclusão dos dados obtidos sem consentimento. No mérito, pediu a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Sobreveio a sentença, assentada nos seguintes termos (movimentação 46): "Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, tudo conforme fundamentos supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança e execução dos ônus sucumbenciais em relação a parte autora ficarão suspensos por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária." Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação Cível (movimentação 54), que foi conhecida e desprovida (movimentação 66). Agora, o autor interpôs o presente Agravo Interno (movimentação 73), sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a prévia análise do pedido de inversão do ônus da prova, o que configura uma decisão surpresa e viola o contraditório, uma vez que a inversão probatória é regra de instrução e não de julgamento. No mérito, alega que o art. 19 do Marco Civil da Internet, utilizado para afastar a responsabilidade da plataforma, é inaplicável ao caso, pois a controvérsia não envolve conteúdo gerado por terceiros, mas sim anúncios publicitários pagos e monetizados pela própria plataforma, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, que o tratamento de seus dados pessoais para o treinamento de sistemas de inteligência artificial é ilícito, porquanto realizado sem consentimento específico, destacado e autônomo, conforme exige a Lei Geral de Proteção de Dados, sendo insuficiente a mera aceitação genérica dos termos de uso. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, caso mantida, pelo provimento do recurso pelo colegiado para anular ou reformar a sentença. O agravante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo. O agravado, em contrarrazões (mov. 79), defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando ser imprescindível a indicação da URL (endereço eletrônico específico) do conteúdo supostamente ilícito para viabilizar sua remoção, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. Sustenta a inexistência de ato ilícito, de dever de indenizar e a exclusão de sua responsabilidade por ato de terceiro. Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. Dito isto, observo que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil assim estabelece: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Dessa forma, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao Agravo Interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Feitas tais considerações, tenho que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que não vislumbro fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho, e, por conseguinte, submeto seu exame ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Câmara. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, é faculdade do magistrado quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, a ausência de elementos mínimos que vinculassem a plataforma ao dano específico alegado pelo autor torna a instrução probatória inócua, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não inversão de um ônus que, inicialmente, deve ser suportado pelo autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Quanto ao alegado tratamento ilícito de dados, constato que o autor não demonstrou de que forma a utilização de seus dados, dentro das balizas aceitas nos Termos de Uso da plataforma, causou-lhe prejuízo concreto ou violou as normas da LGPD de maneira a ensejar dano extrapatrimonial indenizável. O mero inconformismo genérico com as políticas de IA não substitui a necessidade de comprovação do nexo causal e do efetivo dano. Dessa forma, as razões recursais não merecem prosperar. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO MANTIDA. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e parcialmente proveu recurso de apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito, determinando a descaracterização do contrato de cartão de crédito consignado como empréstimo consignado, a restituição de valores pagos a maior na forma simples e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a possibilidade de manutenção da descaracterização do contrato para a modalidade de empréstimo consignado; (II) verificar a adequação da condenação à reparação por danos morais em razão da prática abusiva no contrato de cartão de crédito consignado; e (III) avaliar o cabimento de compensação de valores a serem devolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a abusividade contrato de cartão de crédito consignado, o qual sujeita o consumidor a um débito crescente e infindável, em violação à boa-fé objetiva e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, imperiosa a descaracterização do contrato para a aplicação dos consectários referentes ao empréstimo consignado. 4. A ausência de demonstração de má-fé impede a repetição de indébito na forma dobrada, sendo mantida a devolução simples de valores pagos indevidamente. 5. O desconto não autorizado em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a condenação por danos morais em R$ 10.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Constatada a falta de apresentação de fundamentos novos capazes de alterar a decisão agravada, resta evidente a manutenção de seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado, cujos encargos são aplicados em modalidade própria de crédito pessoal, pode ser descaracterizado e tratado como empréstimo consignado. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral passível de reparação, devendo a indenização ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A compensação de valores pagos indevidamente deve ser apurada em fase de liquidação, observando os critérios de taxa média de mercado para crédito consignado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, 39, V, e 51, IV; CPC, arts. 1.026, §2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT; TJGO, Súmula 63. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5001719-04.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025, DJe de 30/01/2025), grifei. Ante o exposto, conhecido o agravo interno, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (7) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5891793-43.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: HUGO RENAN MENEZES DO ROSÁRIO SALDANHA PALHETA AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATAFORMS) RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5891793-43.2025.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como agravante RENAN MENEZES DO ROSÁRIO SALDANHA PALHETA e como agravado o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATAFORMS). Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.

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