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5891626-58.2025.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5891626-58.2025.8.09.0105 Polo ativo: Ana Oliveira Silva Polo Passivo: Banco Itau Consignado S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos materiais e morais proposta por Ana Oliveira Silva em face de Banco Iraú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada por idade pelo Regime Geral de Previdência Social, titular do benefício sob o nº 104.171.851-6, e que foi surpreendida com a inserção de descontos mensais indevidos em sua verba alimentar decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 612449286, no valor de R$ 3.252,17, pactuado para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 89,10, com início em abril de 2020 e término previsto para março de 2026. Sustenta jamais ter contratado o aludido mútuo feneratício, impugnando expressamente a assinatura e a contratação, razão pela qual postulou a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação por ser idosa de 81 anos, a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 11.939,40 referente ao dobro do montante histórico apurado de R$ 5.969,70) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 21.939,40. Por meio da decisão interlocutória proferida no evento 6, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à promovente, deferida a prioridade na tramitação em razão da idade, determinada a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos. A instituição financeira ré compareceu aos autos, habilitou procuradores e apresentou contestação tempestiva no evento 10, instruída com cópia digitalizada de cédula de crédito bancário física, demonstrativo interno de operação e comprovante de transferência bancária. Em sede preliminar, arguiu: inépcia da petição inicial por juntada de comprovante de residência em nome de terceiro; conexão e fracionamento indevido de demandas; irregularidade da procuração outorgada aos advogados da autora por ausência de poderes específicos, sustentando indícios de litigância predatória; ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo junto ao banco ou ao INSS; e impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito propriamente dito, defendeu a plena regularidade da contratação formalizada por instrumento físico assinado, alegando semelhança gráfica da firma, destacando tratar-se de operação de refinanciamento que quitou contrato anterior (nº 619048801, no valor de R$ 2.530,21) e liberou a quantia de R$ 721,96 mediante TED em favor de conta da autora mantida perante a Caixa Econômica Federal. Invocou os princípios da boa-fé objetiva, da supressio e do dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss) diante da demora no ajuizamento após o desconto de 67 parcelas, refutando a ocorrência de dano moral e a repetição do indébito em dobro, pleiteando subsidiariamente a compensação de valores. A audiência de conciliação perante o 6º CEJUSC restou infrutífera (evento 24). A promovente apresentou impugnação à contestação no evento 28, rebatendo minuciosamente todas as preliminares e prejudiciais, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pelo banco e pugnando pelo julgamento antecipado por preclusão da prova documental original ou, alternativamente, pela realização de perícia grafotécnica e documentoscópica às expensas da requerida. Intimadas as partes para especificação de provas (evento 29), o banco réu postulou a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da promovente e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (evento 34), ao passo que a parte autora reiterou a necessidade de produção de perícia técnica grafotécnica na via original do instrumento contratual, com o custeio pelo promovido (evento 35). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na fase saneadora, motivo pelo qual passo a saneá-lo. Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, cumpre solver todas as questões processuais pendentes e prejudiciais de mérito arguidas pela instituição bancária demandada. Da preliminar de inépcia da petição inicial por comprovante de residência em nome de terceiro A parte ré suscita a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o comprovante de endereço juntado pela promovente não se encontra em seu nome próprio e estaria desatualizado (evento 10). A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática clara, causa de pedir delimitada e pedidos correlatos, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a comprovação do domicílio não exige documento registrado com exclusividade no nome da parte autora, admitindo-se comprovantes de residência em nome de familiares, cônjuges ou terceiros vinculados ao imóvel, acompanhados da declaração de residência firmada sob as penas da lei. Não se vislumbra qualquer dúvida fundada acerca da competência deste juízo territorial ou da higidez do endereço fornecido na comarca de Mineiros/GO. Assim, não se verifica qualquer vício apto a caracterizar a inépcia da petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de conexão, litispendência e fracionamento de ações O banco promovido pugna pela reunião de processos sob a alegação de que a promovente teria fracionado indevidamente suas pretensões ao propor ações distintas contra a instituição. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A certidão lavrada no evento 4 já atestou a inexistência de outras ações em tramitação entre as mesmas partes envolvendo a mesma causa de pedir e o mesmo contrato, restando superada a prevenção anotada no evento 3 referente a processo pretérito. Ademais, cada contrato de empréstimo consignado consubstancia negócio jurídico autônomo, dotado de número de operação próprio, data de celebração específica, valores e descontos individualizados. Desse modo, o questionamento de contratos distintos em feitos autônomos não configura litispendência, conexão obrigatória ou fracionamento ilícito de pretensões, inexistindo previsão legal que imponha o litisconsórcio forçado de pretensões contratuais diversas em uma única demanda. Desse modo, rejeito a preliminar de conexão. Da regularidade da representação processual e da alegação genérica de litigância predatória A instituição requerida aduz vício na representação processual da promovente, sustentando que a procuração acostada ao feito confere poderes genéricos, sem delimitação da empresa ré ou do objeto da demanda, requerendo a intimação pessoal da autora para ratificação e a extinção do processo com base em suposta advocacia predatória (evento 10). A insurgência não merece acolhimento. O instrumento de procuração carreado no evento 1 outorga poderes gerais para o foro ad judicia et extra aos patronos regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, em estrita consonância com o art. 105 do Código de Processo Civil. A lei processual civil não exige que a procuração judicial indique expressamente o número do contrato bancário impugnado ou traga firma reconhecida em cartório para ter plena eficácia, vigendo a presunção legal de veracidade da outorga de poderes. Outrossim, meras ilações genéricas a respeito de litigância abusiva ou captação de clientela, desprovidas de qualquer indício probatório de vício de consentimento da cliente ou de falsidade da assinatura aposta na procuração, não autorizam o cerceamento do exercício da advocacia nem a mitigação das garantias constitucionais do contraditório e do amplo acesso à jurisdição. Rejeito o pedido de extinção e de intimação pessoal da demandante. Da preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo O demandado alega carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a promovente não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo perante a ouvidoria do banco ou junto ao INSS para solucionar o impasse. A prefacial deve ser afastada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), inexistindo exigência legal de prévio esgotamento ou de provocação da via administrativa para o ajuizamento de ações que versam sobre nulidade de contrato bancário fraudulento cumulada com reparação de danos. A tese firmada no Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se exclusivamente às ações autônomas de exibição de documentos, não alcançando as demandas de natureza declaratória e indenizatória por defeito na prestação de serviços bancários. Ademais, ao apresentar contestação enfrentando o mérito e pugnando pela improcedência total dos pedidos inaugurais, a própria instituição financeira ré caracterizou de maneira incontroversa a existência de pretensão resistida, o que consolida o inequívoco interesse processual da promovente na tutela jurisdicional invocada. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença para prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, no julgamento imediato do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir em ação declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em alegação de fraude bancária; e (ii) saber se é cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com fundamento na teoria da causa madura.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação possui natureza declaratória e condenatória, não se confundindo com ação de exibição de documentos, razão pela qual não se aplica a exigência de prévio requerimento administrativo firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648.4. A alegação de inexistência de contratação, associada à existência de registro em nome da consumidora, é suficiente para demonstrar a pretensão resistida e caracterizar o interesse de agir, sendo indevida a imposição de prévia tentativa administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário.5. A exigência de requerimento administrativo prévio, em hipótese de alegada fraude bancária, constitui restrição indevida ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.6. A teoria da causa madura é inaplicável ao caso, porque a parte ré não foi citada, inexistindo relação processual plenamente constituída, o que impede o julgamento imediato do mérito sem violação ao contraditório e à ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: ?1. Em ação declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em alegação de fraude bancária, a ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando evidenciada a pretensão resistida. 2. A exigência de tentativa administrativa prévia não pode constituir obstáculo ao acesso à jurisdição nas hipóteses de alegada fraude bancária. 3. É inaplicável a teoria da causa madura quando a parte ré não foi citada, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5235598-53.2026.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2026) Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos à autora na decisão de evento 6, com base na presunção legal de hipossuficiência decorrente de declaração firmada nos autos (art. 99, §3º, do CPC) e nos documentos que instruem a inicial, notadamente demonstrativo de percepção de benefício previdenciário de valor reduzido. O valor do contrato de refinanciamento discutido nos autos (R$ 3.277,87) não é, por si só, apto a infirmar a hipossuficiência declarada, tratando-se, ao contrário, do próprio objeto litigioso da demanda – cuja existência e regularidade são justamente controvertidas –, não podendo servir de parâmetro para aferição da capacidade financeira atual da parte. Assim, ausentes nos autos elementos concretos e robustos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC), mantém-se a gratuidade da justiça deferida, sem prejuízo de revisão a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos de prova. Da prejudicial de mérito de prescrição O banco réu arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o contrato discutido foi pactuado em 06/03/2020 e a demanda apenas foi distribuída em 30/10/2025. A prejudicial de mérito deve ser rejeitada. A controvérsia vertida nos autos diz respeito a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de quantias e compensação por danos morais, lastreada em descontos indevidos operados em benefício previdenciário por força de contrato supostamente não pactuado. Em casos que tais, tratando-se de relação de consumo fundada em defeito na prestação do serviço bancário, a orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido realizado no benefício ou a data em que cessam os abatimentos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e lesão continuada no tempo. Na hipótese dos autos, o demonstrativo financeiro acostado pela própria instituição financeira e os extratos do INSS evidenciam que os descontos da operação nº 612449286 continuavam a ser efetivados no momento da propositura da demanda em outubro de 2025, estendendo-se as parcelas até março de 2026. Estando os descontos ainda em curso ao tempo do ajuizamento da ação, não se operou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, tampouco a prescrição parcial das parcelas precedentes. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. DESCONTOS AINDA EM CURSO. PRESCRIÇÃO PARCIAL INOCORRENTE. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer fundada em alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, afastou a prescrição suscitada pela instituição financeira, manteve a inversão do ônus da prova e indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal, por entender suficiente a prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se deve ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, embora os descontos decorrentes do contrato impugnado ainda estejam em curso; e (ii) estabelecer se o indeferimento da audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, deve limitar-se às questões efetivamente apreciadas na decisão recorrida, vedada a ampliação do exame para matérias próprias do mérito da causa. Em pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado alegadamente não contratado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da prescrição, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é a data do último desconto, momento em que cessa a lesão e se consolida o dano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e tese firmada em IRDR pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Estando os descontos ainda em curso, com previsão de término apenas em 06/2027, não há prescrição a ser reconhecida, nem mesmo parcial, pois o prazo prescricional ainda não se iniciou integralmente. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que o faça de forma fundamentada. Em demandas que discutem a validade de contrato bancário de empréstimo consignado, a controvérsia é predominantemente documental, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação por meio do instrumento contratual e da demonstração do repasse do numerário. O depoimento pessoal da parte autora, diante da suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, pouco ou nada acrescentaria à formação do convencimento judicial, não havendo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal e tem como termo inicial a data do último desconto no benefício previdenciário. 2. Enquanto os descontos impugnados ainda estiverem em curso, não há prescrição da pretensão reparatória ou restitutória, nem mesmo parcial.3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora quando a controvérsia sobre a validade de contrato bancário puder ser solucionada por prova documental suficiente.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 357, §§ 1º e 3º, 487, II, e 1.015; CC, art. 205; CF/1988, garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, AREsp nº 00000000000003002222/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJeN 22.12.2025; TJGO, IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Órgão Especial, publicado em 16.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5506864-58.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, publicado em 08.07.2024; TJMG, AC nº 1000021-11.4576.8.001/MG, Rel. João Rodrigues dos Santos Neto, j. 17.08.2021, publicado em 23.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000796-98.2022.8.16.0098, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 14ª Câmara Cível, j. 21.08.2023, publicado em 25.08.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5352963-46.2026.8.09.0046, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026) Por conseguinte, afasto a prejudicial de prescrição arguida. Em cumprimento ao disposto no art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade material da celebração do contrato de empréstimo consignado físico nº 612449286 e a autenticidade da assinatura atribuída à demandante no instrumento contratual carreado aos autos; b) A existência de consentimento válido da consumidora na formalização da referida operação de mútuo e eventual renegociação/refinanciamento do contrato anterior nº 619048801; c) O efetivo repasse e a disponibilização de valores em proveito econômico exclusivo da autora, especificamente quanto ao montante de R$ 721,96 (indicado a título de "troco") em conta bancária de sua titularidade; d) A extensão dos descontos mensais efetivados no benefício previdenciário da requerente para fins de restituição do indébito; e) A ocorrência de abalo anímico passível de reparação a título de dano moral e a quantificação de eventual indenização. Como meios de prova admitidos, fixa-se a prova documental já acostada e a ser suplementada pelas partes, bem como a prova pericial grafotécnica e documentoscópica. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Em observância ao art. 357, III, c/c art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ratifico a inversão do ônus da prova em benefício da consumidora, haja vista a sua flagrante hipossuficiência técnica e financeira perante a instituição financeira. No que tange especificamente à autenticidade da assinatura lançada no contrato físico carreado no evento 10, a distribuição do encargo probatório decorre de expressa imposição legal prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, tendo a promovente negado a celebração do ajuste e impugnado categoricamente a assinatura constante do documento particular, incumbe com exclusividade ao banco réu o ônus de provar a veracidade da firma e a higidez formal do instrumento contratual. A matéria restou definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA. Desse modo, a distribuição do ônus probatório fica estabelecida da seguinte forma: a) Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito consistente na ocorrência dos descontos periódicos de R$ 89,10 em seu benefício previdenciário (fato já respaldado pelo extrato de histórico de créditos e histórico de consignações acostados no evento 1); b) Incumbe à instituição financeira promovida o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II), notadamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual mediante perícia técnica (CPC, art. 429, II, e Tema 1061/STJ), a regularidade da contratação do refinanciamento e a efetiva transferência e disponibilização dos valores mutuados em favor da consumidora. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com esteio no art. 357, IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se as questões de direito relevantes para o futuro julgamento de mérito: a) Aplicabilidade das normas de ordem pública e proteção do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ); b) Regime da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira com base na teoria do risco do empreendimento e na caracterização de fortuito interno em fraudes praticadas por terceiros (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); c) Validade e eficácia do negócio jurídico bancário face aos pressupostos do art. 104 do Código Civil e normas regulamentares pertinentes à contratação de crédito consignado por beneficiários do INSS; d) Cabimento e extensão da repetição do indébito na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS (ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva); e) Possibilidade de compensação do indébito com os valores comprovadamente creditados na conta da consumidora ou utilizados para amortização de operações anteriores legítimas, visando obstar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); f) Configuração e quantificação do dano moral decorrente da privação de verba alimentar pertencente à pessoa idosa. DO DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS Passo à apreciação circunstanciada dos requerimentos probatórios formulados pelos litigantes (CPC, art. 370). Da prova pericial grafotécnica e documentoscópica A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre o instrumento contratual exibido nos autos. Considerando que a parte autora impugna a autenticidade dos documentos juntados aos autos, bem como da impressão digital neles aposta, alegando tratar-se de falsificação, defiro o pedido de produção de prova pericial documentoscópica e papiloscópica formulado na mov. 37, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS NÃO SE APRESENTAM DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. As razões recursais não se apresentam dissociadas dos fundamentos da sentença, não havendo que se falar em fundamentação genérica, como sustentado em contrarrazões. 2. Alegada a falsidade da digital constante do contrato bancário apresentado por uma das partes, e expressamente requerida a produção da perícia papiloscópica, o indeferimento da prova pleiteada e consequente julgamento antecipado do mérito, com a decretação da improcedência dos pedidos autorais, configura cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5666269-82.2021.8.09.0143, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2022)- Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, encartados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988. 2. Na hipótese em que a Autora alega falsidade do documento, a realização de perícia documentoscópica afigura-se indispensável ao deslinde da controvérsia, sob pena de se caracterizar cerceamento ao direito de defesa. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - AC: 52771201720228090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)- Destaquei. Contudo, cumpre esclarecer que os honorários do perito deverão ser arcados pela parte requerida. Isso porque, além da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em casos como o presente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade do contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649-MA - Recurso Repetitivo - Tema 1061), cabendo, então, à parte ré arcar com os honorários periciais (CPC, art. 429, II). 1. Para isso, nomeio perito o Sr. Frederico Henrique dos Prazeres Carvalho, perito grafotécnico, devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, podendo ser intimado/oficiado pelo e-mail perito.fredericocarvalho@gmail.com ou telefone (64) 9998-89747, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). 2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar a proposta de honorários e o competente currículo (CPC, art. 465, § 2º). 2.1. Não havendo concordância acerca dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para manifestar-se sobre a contraproposta. Prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Havendo concordância com a proposta (ou com a contraproposta), intime-se a parte requerida para realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e IIII). 4. Com o depósito do valor dos honorários periciais feito pela parte requerida, autorizo o levantamento antecipado pelo(a) perito(a) do valor depositado na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. 5. Expeça-se o necessário para o levantamento dos valores periciais depositados na conta judicial vinculada aos autos, em favor do(a) perito(a) nomeado(a). 6. Com o depósito dos honorários, a Escrivania designará a data e o horário para a realização da perícia. Intime-se a parte autora, pessoalmente, via AR e a parte ré, via advogado, caso constituído e habilitado nos autos, para comparecer no local da perícia com títulos de crédito e documentos pessoais, bem como o contrato cuja autenticidade fora impugnada, devendo este ser fornecido pelo réu. 7. Registro, ao perito nomeado, que o laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua realização. 8. Após a entrega do laudo e de prestados eventuais esclarecimentos, autorizo o(a) perito(a) a levantar os valores remanescentes depositados (CPC, art. 465, § 4º). 9. Com a entrega do laudo, faculto às partes a, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 10. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §2º). 11. Ato contínuo, com a manifestação do(a) perito(a), faculto às partes a, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dela. Da prova documental e requisição de extratos bancários O banco réu pugnou pela intimação da autora para juntada de extratos bancários ou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (agência 871, conta nº 2131-6) para comprovação do crédito (evento 10 e 34). O pleito comporta INDEFERIMENTO. A prova documental destinada a comprovar as alegações defensivas deve ser apresentada com a contestação (CPC, art. 434), operando-se a preclusão quanto à produção de prova documental preexistente que incumbia ao réu. Outrossim, a juntada de extratos bancários pela consumidora não configura exigência indispensável em demanda declaratória de inexistência de contratação, cabendo ao fornecedor comprovar os fatos extintivos ou impeditivos do direito autoral. No mais, a requisição de informações a instituição financeira terceira mostra-se desnecessária, uma vez que a questão fulcral reside na higidez da manifestação de vontade e na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, ponto a ser dirimido mediante a perícia grafotécnica deferida. Por fim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova técnica é apta a resolver esta demanda. Intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, sob pena de sua estabilização (CPC, art. 357, § 1º). Intime-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 3

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5891626-58.2025.8.09.0105 Polo ativo: Ana Oliveira Silva Polo Passivo: Banco Itau Consignado S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos materiais e morais proposta por Ana Oliveira Silva em face de Banco Iraú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada por idade pelo Regime Geral de Previdência Social, titular do benefício sob o nº 104.171.851-6, e que foi surpreendida com a inserção de descontos mensais indevidos em sua verba alimentar decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 612449286, no valor de R$ 3.252,17, pactuado para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 89,10, com início em abril de 2020 e término previsto para março de 2026. Sustenta jamais ter contratado o aludido mútuo feneratício, impugnando expressamente a assinatura e a contratação, razão pela qual postulou a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação por ser idosa de 81 anos, a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 11.939,40 referente ao dobro do montante histórico apurado de R$ 5.969,70) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 21.939,40. Por meio da decisão interlocutória proferida no evento 6, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à promovente, deferida a prioridade na tramitação em razão da idade, determinada a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos. A instituição financeira ré compareceu aos autos, habilitou procuradores e apresentou contestação tempestiva no evento 10, instruída com cópia digitalizada de cédula de crédito bancário física, demonstrativo interno de operação e comprovante de transferência bancária. Em sede preliminar, arguiu: inépcia da petição inicial por juntada de comprovante de residência em nome de terceiro; conexão e fracionamento indevido de demandas; irregularidade da procuração outorgada aos advogados da autora por ausência de poderes específicos, sustentando indícios de litigância predatória; ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo junto ao banco ou ao INSS; e impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito propriamente dito, defendeu a plena regularidade da contratação formalizada por instrumento físico assinado, alegando semelhança gráfica da firma, destacando tratar-se de operação de refinanciamento que quitou contrato anterior (nº 619048801, no valor de R$ 2.530,21) e liberou a quantia de R$ 721,96 mediante TED em favor de conta da autora mantida perante a Caixa Econômica Federal. Invocou os princípios da boa-fé objetiva, da supressio e do dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss) diante da demora no ajuizamento após o desconto de 67 parcelas, refutando a ocorrência de dano moral e a repetição do indébito em dobro, pleiteando subsidiariamente a compensação de valores. A audiência de conciliação perante o 6º CEJUSC restou infrutífera (evento 24). A promovente apresentou impugnação à contestação no evento 28, rebatendo minuciosamente todas as preliminares e prejudiciais, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pelo banco e pugnando pelo julgamento antecipado por preclusão da prova documental original ou, alternativamente, pela realização de perícia grafotécnica e documentoscópica às expensas da requerida. Intimadas as partes para especificação de provas (evento 29), o banco réu postulou a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da promovente e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (evento 34), ao passo que a parte autora reiterou a necessidade de produção de perícia técnica grafotécnica na via original do instrumento contratual, com o custeio pelo promovido (evento 35). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na fase saneadora, motivo pelo qual passo a saneá-lo. Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, cumpre solver todas as questões processuais pendentes e prejudiciais de mérito arguidas pela instituição bancária demandada. Da preliminar de inépcia da petição inicial por comprovante de residência em nome de terceiro A parte ré suscita a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o comprovante de endereço juntado pela promovente não se encontra em seu nome próprio e estaria desatualizado (evento 10). A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática clara, causa de pedir delimitada e pedidos correlatos, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a comprovação do domicílio não exige documento registrado com exclusividade no nome da parte autora, admitindo-se comprovantes de residência em nome de familiares, cônjuges ou terceiros vinculados ao imóvel, acompanhados da declaração de residência firmada sob as penas da lei. Não se vislumbra qualquer dúvida fundada acerca da competência deste juízo territorial ou da higidez do endereço fornecido na comarca de Mineiros/GO. Assim, não se verifica qualquer vício apto a caracterizar a inépcia da petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de conexão, litispendência e fracionamento de ações O banco promovido pugna pela reunião de processos sob a alegação de que a promovente teria fracionado indevidamente suas pretensões ao propor ações distintas contra a instituição. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A certidão lavrada no evento 4 já atestou a inexistência de outras ações em tramitação entre as mesmas partes envolvendo a mesma causa de pedir e o mesmo contrato, restando superada a prevenção anotada no evento 3 referente a processo pretérito. Ademais, cada contrato de empréstimo consignado consubstancia negócio jurídico autônomo, dotado de número de operação próprio, data de celebração específica, valores e descontos individualizados. Desse modo, o questionamento de contratos distintos em feitos autônomos não configura litispendência, conexão obrigatória ou fracionamento ilícito de pretensões, inexistindo previsão legal que imponha o litisconsórcio forçado de pretensões contratuais diversas em uma única demanda. Desse modo, rejeito a preliminar de conexão. Da regularidade da representação processual e da alegação genérica de litigância predatória A instituição requerida aduz vício na representação processual da promovente, sustentando que a procuração acostada ao feito confere poderes genéricos, sem delimitação da empresa ré ou do objeto da demanda, requerendo a intimação pessoal da autora para ratificação e a extinção do processo com base em suposta advocacia predatória (evento 10). A insurgência não merece acolhimento. O instrumento de procuração carreado no evento 1 outorga poderes gerais para o foro ad judicia et extra aos patronos regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, em estrita consonância com o art. 105 do Código de Processo Civil. A lei processual civil não exige que a procuração judicial indique expressamente o número do contrato bancário impugnado ou traga firma reconhecida em cartório para ter plena eficácia, vigendo a presunção legal de veracidade da outorga de poderes. Outrossim, meras ilações genéricas a respeito de litigância abusiva ou captação de clientela, desprovidas de qualquer indício probatório de vício de consentimento da cliente ou de falsidade da assinatura aposta na procuração, não autorizam o cerceamento do exercício da advocacia nem a mitigação das garantias constitucionais do contraditório e do amplo acesso à jurisdição. Rejeito o pedido de extinção e de intimação pessoal da demandante. Da preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo O demandado alega carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a promovente não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo perante a ouvidoria do banco ou junto ao INSS para solucionar o impasse. A prefacial deve ser afastada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), inexistindo exigência legal de prévio esgotamento ou de provocação da via administrativa para o ajuizamento de ações que versam sobre nulidade de contrato bancário fraudulento cumulada com reparação de danos. A tese firmada no Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se exclusivamente às ações autônomas de exibição de documentos, não alcançando as demandas de natureza declaratória e indenizatória por defeito na prestação de serviços bancários. Ademais, ao apresentar contestação enfrentando o mérito e pugnando pela improcedência total dos pedidos inaugurais, a própria instituição financeira ré caracterizou de maneira incontroversa a existência de pretensão resistida, o que consolida o inequívoco interesse processual da promovente na tutela jurisdicional invocada. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira. A pretensão recursal consiste na cassação da sentença para prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, no julgamento imediato do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir em ação declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em alegação de fraude bancária; e (ii) saber se é cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com fundamento na teoria da causa madura.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação possui natureza declaratória e condenatória, não se confundindo com ação de exibição de documentos, razão pela qual não se aplica a exigência de prévio requerimento administrativo firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648.4. A alegação de inexistência de contratação, associada à existência de registro em nome da consumidora, é suficiente para demonstrar a pretensão resistida e caracterizar o interesse de agir, sendo indevida a imposição de prévia tentativa administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário.5. A exigência de requerimento administrativo prévio, em hipótese de alegada fraude bancária, constitui restrição indevida ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.6. A teoria da causa madura é inaplicável ao caso, porque a parte ré não foi citada, inexistindo relação processual plenamente constituída, o que impede o julgamento imediato do mérito sem violação ao contraditório e à ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: ?1. Em ação declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em alegação de fraude bancária, a ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando evidenciada a pretensão resistida. 2. A exigência de tentativa administrativa prévia não pode constituir obstáculo ao acesso à jurisdição nas hipóteses de alegada fraude bancária. 3. É inaplicável a teoria da causa madura quando a parte ré não foi citada, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5235598-53.2026.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2026) Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos à autora na decisão de evento 6, com base na presunção legal de hipossuficiência decorrente de declaração firmada nos autos (art. 99, §3º, do CPC) e nos documentos que instruem a inicial, notadamente demonstrativo de percepção de benefício previdenciário de valor reduzido. O valor do contrato de refinanciamento discutido nos autos (R$ 3.277,87) não é, por si só, apto a infirmar a hipossuficiência declarada, tratando-se, ao contrário, do próprio objeto litigioso da demanda – cuja existência e regularidade são justamente controvertidas –, não podendo servir de parâmetro para aferição da capacidade financeira atual da parte. Assim, ausentes nos autos elementos concretos e robustos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC), mantém-se a gratuidade da justiça deferida, sem prejuízo de revisão a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos de prova. Da prejudicial de mérito de prescrição O banco réu arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o contrato discutido foi pactuado em 06/03/2020 e a demanda apenas foi distribuída em 30/10/2025. A prejudicial de mérito deve ser rejeitada. A controvérsia vertida nos autos diz respeito a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de quantias e compensação por danos morais, lastreada em descontos indevidos operados em benefício previdenciário por força de contrato supostamente não pactuado. Em casos que tais, tratando-se de relação de consumo fundada em defeito na prestação do serviço bancário, a orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido realizado no benefício ou a data em que cessam os abatimentos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e lesão continuada no tempo. Na hipótese dos autos, o demonstrativo financeiro acostado pela própria instituição financeira e os extratos do INSS evidenciam que os descontos da operação nº 612449286 continuavam a ser efetivados no momento da propositura da demanda em outubro de 2025, estendendo-se as parcelas até março de 2026. Estando os descontos ainda em curso ao tempo do ajuizamento da ação, não se operou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, tampouco a prescrição parcial das parcelas precedentes. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. DESCONTOS AINDA EM CURSO. PRESCRIÇÃO PARCIAL INOCORRENTE. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer fundada em alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, afastou a prescrição suscitada pela instituição financeira, manteve a inversão do ônus da prova e indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal, por entender suficiente a prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se deve ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, embora os descontos decorrentes do contrato impugnado ainda estejam em curso; e (ii) estabelecer se o indeferimento da audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, deve limitar-se às questões efetivamente apreciadas na decisão recorrida, vedada a ampliação do exame para matérias próprias do mérito da causa. Em pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado alegadamente não contratado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da prescrição, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é a data do último desconto, momento em que cessa a lesão e se consolida o dano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e tese firmada em IRDR pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Estando os descontos ainda em curso, com previsão de término apenas em 06/2027, não há prescrição a ser reconhecida, nem mesmo parcial, pois o prazo prescricional ainda não se iniciou integralmente. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que o faça de forma fundamentada. Em demandas que discutem a validade de contrato bancário de empréstimo consignado, a controvérsia é predominantemente documental, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação por meio do instrumento contratual e da demonstração do repasse do numerário. O depoimento pessoal da parte autora, diante da suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, pouco ou nada acrescentaria à formação do convencimento judicial, não havendo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal e tem como termo inicial a data do último desconto no benefício previdenciário. 2. Enquanto os descontos impugnados ainda estiverem em curso, não há prescrição da pretensão reparatória ou restitutória, nem mesmo parcial.3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora quando a controvérsia sobre a validade de contrato bancário puder ser solucionada por prova documental suficiente.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 357, §§ 1º e 3º, 487, II, e 1.015; CC, art. 205; CF/1988, garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, AREsp nº 00000000000003002222/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJeN 22.12.2025; TJGO, IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Órgão Especial, publicado em 16.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5506864-58.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, publicado em 08.07.2024; TJMG, AC nº 1000021-11.4576.8.001/MG, Rel. João Rodrigues dos Santos Neto, j. 17.08.2021, publicado em 23.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000796-98.2022.8.16.0098, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 14ª Câmara Cível, j. 21.08.2023, publicado em 25.08.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5352963-46.2026.8.09.0046, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026) Por conseguinte, afasto a prejudicial de prescrição arguida. Em cumprimento ao disposto no art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade material da celebração do contrato de empréstimo consignado físico nº 612449286 e a autenticidade da assinatura atribuída à demandante no instrumento contratual carreado aos autos; b) A existência de consentimento válido da consumidora na formalização da referida operação de mútuo e eventual renegociação/refinanciamento do contrato anterior nº 619048801; c) O efetivo repasse e a disponibilização de valores em proveito econômico exclusivo da autora, especificamente quanto ao montante de R$ 721,96 (indicado a título de "troco") em conta bancária de sua titularidade; d) A extensão dos descontos mensais efetivados no benefício previdenciário da requerente para fins de restituição do indébito; e) A ocorrência de abalo anímico passível de reparação a título de dano moral e a quantificação de eventual indenização. Como meios de prova admitidos, fixa-se a prova documental já acostada e a ser suplementada pelas partes, bem como a prova pericial grafotécnica e documentoscópica. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Em observância ao art. 357, III, c/c art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ratifico a inversão do ônus da prova em benefício da consumidora, haja vista a sua flagrante hipossuficiência técnica e financeira perante a instituição financeira. No que tange especificamente à autenticidade da assinatura lançada no contrato físico carreado no evento 10, a distribuição do encargo probatório decorre de expressa imposição legal prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, tendo a promovente negado a celebração do ajuste e impugnado categoricamente a assinatura constante do documento particular, incumbe com exclusividade ao banco réu o ônus de provar a veracidade da firma e a higidez formal do instrumento contratual. A matéria restou definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA. Desse modo, a distribuição do ônus probatório fica estabelecida da seguinte forma: a) Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito consistente na ocorrência dos descontos periódicos de R$ 89,10 em seu benefício previdenciário (fato já respaldado pelo extrato de histórico de créditos e histórico de consignações acostados no evento 1); b) Incumbe à instituição financeira promovida o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II), notadamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual mediante perícia técnica (CPC, art. 429, II, e Tema 1061/STJ), a regularidade da contratação do refinanciamento e a efetiva transferência e disponibilização dos valores mutuados em favor da consumidora. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com esteio no art. 357, IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se as questões de direito relevantes para o futuro julgamento de mérito: a) Aplicabilidade das normas de ordem pública e proteção do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ); b) Regime da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira com base na teoria do risco do empreendimento e na caracterização de fortuito interno em fraudes praticadas por terceiros (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); c) Validade e eficácia do negócio jurídico bancário face aos pressupostos do art. 104 do Código Civil e normas regulamentares pertinentes à contratação de crédito consignado por beneficiários do INSS; d) Cabimento e extensão da repetição do indébito na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS (ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva); e) Possibilidade de compensação do indébito com os valores comprovadamente creditados na conta da consumidora ou utilizados para amortização de operações anteriores legítimas, visando obstar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); f) Configuração e quantificação do dano moral decorrente da privação de verba alimentar pertencente à pessoa idosa. DO DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS Passo à apreciação circunstanciada dos requerimentos probatórios formulados pelos litigantes (CPC, art. 370). Da prova pericial grafotécnica e documentoscópica A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre o instrumento contratual exibido nos autos. Considerando que a parte autora impugna a autenticidade dos documentos juntados aos autos, bem como da impressão digital neles aposta, alegando tratar-se de falsificação, defiro o pedido de produção de prova pericial documentoscópica e papiloscópica formulado na mov. 37, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS NÃO SE APRESENTAM DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. As razões recursais não se apresentam dissociadas dos fundamentos da sentença, não havendo que se falar em fundamentação genérica, como sustentado em contrarrazões. 2. Alegada a falsidade da digital constante do contrato bancário apresentado por uma das partes, e expressamente requerida a produção da perícia papiloscópica, o indeferimento da prova pleiteada e consequente julgamento antecipado do mérito, com a decretação da improcedência dos pedidos autorais, configura cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5666269-82.2021.8.09.0143, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2022)- Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, encartados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988. 2. Na hipótese em que a Autora alega falsidade do documento, a realização de perícia documentoscópica afigura-se indispensável ao deslinde da controvérsia, sob pena de se caracterizar cerceamento ao direito de defesa. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - AC: 52771201720228090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)- Destaquei. Contudo, cumpre esclarecer que os honorários do perito deverão ser arcados pela parte requerida. Isso porque, além da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em casos como o presente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade do contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649-MA - Recurso Repetitivo - Tema 1061), cabendo, então, à parte ré arcar com os honorários periciais (CPC, art. 429, II). 1. Para isso, nomeio perito o Sr. Frederico Henrique dos Prazeres Carvalho, perito grafotécnico, devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, podendo ser intimado/oficiado pelo e-mail perito.fredericocarvalho@gmail.com ou telefone (64) 9998-89747, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). 2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar a proposta de honorários e o competente currículo (CPC, art. 465, § 2º). 2.1. Não havendo concordância acerca dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para manifestar-se sobre a contraproposta. Prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Havendo concordância com a proposta (ou com a contraproposta), intime-se a parte requerida para realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e IIII). 4. Com o depósito do valor dos honorários periciais feito pela parte requerida, autorizo o levantamento antecipado pelo(a) perito(a) do valor depositado na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. 5. Expeça-se o necessário para o levantamento dos valores periciais depositados na conta judicial vinculada aos autos, em favor do(a) perito(a) nomeado(a). 6. Com o depósito dos honorários, a Escrivania designará a data e o horário para a realização da perícia. Intime-se a parte autora, pessoalmente, via AR e a parte ré, via advogado, caso constituído e habilitado nos autos, para comparecer no local da perícia com títulos de crédito e documentos pessoais, bem como o contrato cuja autenticidade fora impugnada, devendo este ser fornecido pelo réu. 7. Registro, ao perito nomeado, que o laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua realização. 8. Após a entrega do laudo e de prestados eventuais esclarecimentos, autorizo o(a) perito(a) a levantar os valores remanescentes depositados (CPC, art. 465, § 4º). 9. Com a entrega do laudo, faculto às partes a, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 10. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §2º). 11. Ato contínuo, com a manifestação do(a) perito(a), faculto às partes a, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dela. Da prova documental e requisição de extratos bancários O banco réu pugnou pela intimação da autora para juntada de extratos bancários ou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (agência 871, conta nº 2131-6) para comprovação do crédito (evento 10 e 34). O pleito comporta INDEFERIMENTO. A prova documental destinada a comprovar as alegações defensivas deve ser apresentada com a contestação (CPC, art. 434), operando-se a preclusão quanto à produção de prova documental preexistente que incumbia ao réu. Outrossim, a juntada de extratos bancários pela consumidora não configura exigência indispensável em demanda declaratória de inexistência de contratação, cabendo ao fornecedor comprovar os fatos extintivos ou impeditivos do direito autoral. No mais, a requisição de informações a instituição financeira terceira mostra-se desnecessária, uma vez que a questão fulcral reside na higidez da manifestação de vontade e na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, ponto a ser dirimido mediante a perícia grafotécnica deferida. Por fim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova técnica é apta a resolver esta demanda. Intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, sob pena de sua estabilização (CPC, art. 357, § 1º). Intime-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 3

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