Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível)
Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo
Protocolo Número: 5891539-45.2025.8.09.0027
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Parte Autora: Nathalia Martins De Alvarenga
Parte Requerida: W 20 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Nathalia Martins De Alvarenga em desfavor de W 20 Empreendimentos Imobiliarios Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.
Transitada em julgado a sentença, a parte autora pugnou pela instauração da fase de cumprimento de sentença.
É o relatório. DECIDO.
RECEBO o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. ANOTE-SE.
Por oportuno, importante destacar que, nos feitos que correm perante os Juizados Especiais Cíveis, não há necessidade de citação (Lei 9.099/1995, art. 52, inciso IV) ou mesmo intimação prévia (Lei 9.099/1995, art. 52, inciso III) para fins de fluência de prazo ou incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, além de mais econômico e célere (Lei 9.099/1995, art. 2º), é autônomo e desburocratizado, tendo como característica a dispensa de uma série de comunicações formais do Sistema Processual tradicional.
Exemplo disso temos nos artigos 51, § 1º e 52 (incisos III e IV), daí porque é certo depreender do texto dos artigos 513 e 523 que a multa de 10% incide após quinze dias contados do trânsito em julgado do título judicial, independentemente de qualquer outra comunicação (FONAJE, Enunciado 161).
Postas tais considerações e levando em conta o requerimento da exequente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o cálculo, acrescido da multa de 10%.
Após, DETERMINO o imediato bloqueio de ativos financeiros.
Via SISBAJUD, PROMOVA-SE o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada, observando-se o limite da dívida.
Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
ENCAMINHE-SE para a CACE para cumprimento após o pagamento das custas, salvo, naturalmente, se beneficiário da justiça gratuita.
Após a indisponibilidade dos valores, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC.
Havendo impugnação, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, PROMOVA-SE, via RENAJUD, o bloqueio de veículos (transferência e circulação) em nome da parte executada.
Sendo positivo o resultado, desde logo, CONSULTE-SE se eles estão livres ou possuem anotações (alienação fiduciária, roubo etc.).
Sobre o resultado, MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, havendo interesse na expropriação dos veículos, deverá apontar a sua localização para que seja expedido mandado de avaliação, depósito e remoção deles.
Sem prejuízo, DEFIRO a consulta de informações junto à Receita Federal, via Sistema INFOJUD, sobre as três últimas DIRF’s em nome da parte executada.
A resposta à consulta DIRF, caso juntada aos autos, deve ter a sua visualização de evento restrita às partes.
Cumpridas as diligências, MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, com a expedição da competente certidão de crédito.
Decorrido o prazo sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campos Belos, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Baratella de Toledo
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 2846)