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5891539-45.2025.8.09.0027

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Campos Belos - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Número: 5891539-45.2025.8.09.0027 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Parte Autora: Nathalia Martins De Alvarenga Parte Requerida: W 20 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Nathalia Martins De Alvarenga em desfavor de W 20 Empreendimentos Imobiliarios Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Transitada em julgado a sentença, a parte autora pugnou pela instauração da fase de cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. RECEBO o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. ANOTE-SE. Por oportuno, importante destacar que, nos feitos que correm perante os Juizados Especiais Cíveis, não há necessidade de citação (Lei 9.099/1995, art. 52, inciso IV) ou mesmo intimação prévia (Lei 9.099/1995, art. 52, inciso III) para fins de fluência de prazo ou incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, além de mais econômico e célere (Lei 9.099/1995, art. 2º), é autônomo e desburocratizado, tendo como característica a dispensa de uma série de comunicações formais do Sistema Processual tradicional. Exemplo disso temos nos artigos 51, § 1º e 52 (incisos III e IV), daí porque é certo depreender do texto dos artigos 513 e 523 que a multa de 10% incide após quinze dias contados do trânsito em julgado do título judicial, independentemente de qualquer outra comunicação (FONAJE, Enunciado 161). Postas tais considerações e levando em conta o requerimento da exequente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o cálculo, acrescido da multa de 10%. Após, DETERMINO o imediato bloqueio de ativos financeiros. Via SISBAJUD, PROMOVA-SE o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada, observando-se o limite da dívida. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. ENCAMINHE-SE para a CACE para cumprimento após o pagamento das custas, salvo, naturalmente, se beneficiário da justiça gratuita. Após a indisponibilidade dos valores, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. Havendo impugnação, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, PROMOVA-SE, via RENAJUD, o bloqueio de veículos (transferência e circulação) em nome da parte executada. Sendo positivo o resultado, desde logo, CONSULTE-SE se eles estão livres ou possuem anotações (alienação fiduciária, roubo etc.). Sobre o resultado, MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, havendo interesse na expropriação dos veículos, deverá apontar a sua localização para que seja expedido mandado de avaliação, depósito e remoção deles. Sem prejuízo, DEFIRO a consulta de informações junto à Receita Federal, via Sistema INFOJUD, sobre as três últimas DIRF’s em nome da parte executada. A resposta à consulta DIRF, caso juntada aos autos, deve ter a sua visualização de evento restrita às partes. Cumpridas as diligências, MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, com a expedição da competente certidão de crédito. Decorrido o prazo sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)

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